Curitiba, 11 de setembro de 2018.
Ofício-Circular nº 179/2018
SEI nº 0056125-82.2018.8.16.6000
Assunto: Consulta sobre lavratura do assento de nascimento
Senhores Registradores Civis do Estado do Paraná,
Encaminho-lhes cópia do Despacho GC - 3190648, para esclarecer que a interpretação da exigência pontuada no § 3º do artigo 166 do Código de Normas, recai apenas na hipótese da “declaração médica que confirme a maternidade”. Dito de outro modo, é desnecessária a exigência de reconhecimento de firma em declaração de nascido vivo (DNV).
Atenciosamente,
MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça