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Número: 9/2018
Assunto: 1.Regulamentação Conjunta 2.Corregedoria-Geral da Justiça e outros Órgãos 3.Foro Judicial 4.Procedimentos Policiais 5.Gravação Audiovisual 6.Videoconferência
Data: 2018-09-18 00:00:00.0
Diário: 2347
Situação: REVOGADO
Ementa: *REVOGADA pela Instrução Normativa nº 22/2018.
Anexos:  5970204assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 22/2018 Institui normas para a utilização da gravação audiovisual e videoconferência no âmbito dos procedimentos policiais. Abrir

Documento

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ,

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2018

 

A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, a CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e a CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, neste ato representados, respectivamente, pelo Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça, pelo Doutor Moacir Gonçalves Nogueira Neto, Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Doutor Jairo Amodio Estorilio, Corregedor-Geral da Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os sistemas de colheita de elementos indiciários referentes aos procedimentos afetos à Polícia Judiciária;

CONSIDERANDO o contido nos itens 1.8.1 e seguintes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nova redação conferida pelo Provimento nº 220, que determinam a obrigatoriedade da utilização da gravação audiovisual para a documentação de audiências em todos os processos nos Ofícios do Foro Judicial, inclusive cartas precatórias;

CONSIDERANDO que, por aplicação análoga ao Inquérito Policial, nos termos do artigo 405, § 1º do Código de Processo Penal, sempre que possível, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, entre as formas possíveis de documentação das oitivas do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, deve-se dar preferência ao sistema audiovisual;

CONSIDERANDO que, por aplicação análoga ao Inquérito Policial, nos termos do artigo 405, § 2º do Código de Processo Penal, quando documentadas as oitivas pelo sistema audiovisual, não há necessidade de transcrição;

CONSIDERANDO que para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo 10 (dez) minutos para sua degravação, o que inviabiliza a adoção desta moderna técnica de documentação das oitivas como instrumento de agilização dos processos;

CONSIDERANDO a agilidade, economia e fidelidade do conteúdo das oitivas proporcionadas pelo sistema audiovisual; e

CONSIDERANDO a admissão do uso de meios eletrônicos na transmissão de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

RESOLVEM


 

Art. 1º É permitida a gravação audiovisual para a documentação de audiências em todos os Procedimentos Policiais, inclusive no cumprimento de cartas precatórias.
Parágrafo único. As oitivas documentadas por meio de sistema audiovisual dispensam transcrição

Art. 2º Os Procedimentos Policiais registrados pelo sistema audiovisual serão lavrados totalmente em meio digital, com os registros pertinentes no sistema de Procedimentos de Polícia Judiciária Eletrônico (PPJ-e) da Polícia Civil, e dispensam as assinaturas das partes, assim como a impressão das peças e autuação do caderno investigatório.
§1º Nos casos previstos no caput, a presidência das audiências caberá, exclusivamente, à Autoridade Policial que presidir o feito, sendo vedadas delegações a outros servidores policiais.
§2º As comunicações e encaminhamentos de procedimentos ao Poder Judiciário, por intermédio do sistema de Procedimentos de Polícia Judiciária Eletrônico (PPJ-e) da Polícia Civil, deverão ser realizadas com a assinatura digital do Delegado de Polícia que presidir o feito.
§3º O Delegado de Polícia que presidir o feito, atendendo solicitação da parte, poderá determinar a impressão de peça específica a ser entregue ao interessado.
§4º Os Procedimentos Policiais serão encaminhados ao Juiz competente dentro do prazo legal, mediante uma das seguintes formas:
a) comunicação on-line, via sistema PPJE/PROJUDI, sendo desnecessária a digitalização das peças desde que a comunicação do procedimento seja realizada mediante assinatura digital do Delegado de Polícia, podendo ser enviados anexos de mídia digital;
b) comunicação on-line, via sistema PPJE/PROJUDI, sendo necessária a digitalização das peças originais, que instruirão o procedimento, devidamente assinadas, caso a comunicação seja realizada mediante assinatura digital do Escrivão de Polícia, por ordem do Delegado de Polícia, podendo ser enviados anexos de mídia digital;
c) comunicação física, na Unidade Judiciária competente, com cópia completa do procedimento, caso não seja possível a comunicação on-line, podendo ser enviados arquivos digitais por meio de mídias físicas.
§5º Na hipótese prevista no §4º, alínea “a”, deverão ser mantidos na Delegacia de Polícia os originais para eventual consulta.
§6º Nos casos de pedido de medidas protetivas de urgência, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, quando a vítima tenha se manifestado por não representar em desfavor do agressor, ou no caso de o delegado de polícia considerar o fato registrado como atípico, as peças originais serão acostadas ao boletim de ocorrência e mantidas em arquivo na Unidade Policial responsável pelo procedimento.

Art. 3º Nos procedimentos em que apenas parte das audiências forem realizadas com utilização do sistema de gravação audiovisual, serão gravadas mídias destas, as quais serão juntadas na contracapa do feito, devendo a mídia ser finalizada, a fim de impossibilitar a alteração ou inserção de novos arquivos.
§1º A mídia será identificada com tinta indelével, informando-se o número dos autos e a Unidade Policial responsável, constando na embalagem da mídia os dados consignados no anverso desta, bem como a relação discriminada dos atos realizados (interrogatório, depoimento, acareação, etc.).
§2º Na medida em que houver efetiva integração do sistema de Procedimentos de Polícia Judiciária Eletrônico (PPJ-e) com o Sistema PROJUDI do Poder Judiciário, com o acesso dos arquivos audiovisuais pelo PROJUDI diretamente no PPJ-e, será dispensável a gravação de mídias.

Art. 4º A audiência registrada por meio do sistema de gravação audiovisual será documentada por termo próprio a ser juntado aos autos, no qual constará:
I- data e horário da audiência;
II- nome do Delegado de Polícia e do Escrivão;
III- número do procedimento policial;
IV- qualificação daquele que será ouvido.
§1º Todos os dados qualificativos da pessoa a ser ouvida poderão ser anotados no termo de audiência ou apenas gravados no sistema audiovisual.
§2º O compromisso legal das testemunhas, as objeções e decisões a elas afetas poderão também ser gravados no sistema audiovisual.
§3º Sempre que a documentação dos depoimentos, declarações e interrogatórios ocorrer por meio do sistema audiovisual ou quando suas realizações, assim como outros atos cartoriais ocorrerem pelo sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o Delegado de Polícia ou o Escrivão deverão previamente orientar todos os envolvidos no ato quanto à segurança e confiabilidade do sistema adotado e sobre a gravação de som e imagem para o fim de documentação do procedimento policial e posterior procedimento judicial, colhendo-se a aquiescência.
§4º Havendo recusa na autorização para gravação e utilização da imagem, o equipamento deverá ser programado para apenas gravar o som.
§5º Nas oitivas de adolescentes, o equipamento deverá ser ajustado para fazer apenas a gravação de som.

Art. 5º Todos os arquivos gerados deverão ser anexados ao sistema de Procedimentos de Polícia Judiciária Eletrônico (PPJ-e) da Polícia Civil como medida de segurança e forma de preservação dos arquivos, dispensando-se a manutenção de cópias físicas.

Art. 6º A decisão de indiciamento e o relatório conclusivo do Delegado de Polícia poderão apenas ser gravados em sistema audiovisual, dispensando-se a transcrição, de modo que, quando houver menção de trechos de depoimentos gravados, não será necessária sua descrição integral, bastando a referência sucinta e o apontamento respectivo do tempo do vídeo.

Art. 7º Poderá ser gravada por sistema audiovisual a entrega, com a leitura, da Nota de Culpa ao preso em flagrante delito, ocasião em que se dispensará a assinatura física, desde que certificado o ato por assinatura digital pelo Delegado de Polícia.

Art. 8º Também se aplica o disposto nos artigos anteriores quando houver a utilização do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para as oitivas de testemunhas, vítimas, indiciados e adolescentes em conflito com a lei que se encontrem em município diverso daquele em que tramita o Procedimento Policial.

Art. 9º Esta norma entrará em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 18 de junho de 2018.


 

Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná



Dr. MOACIR GONÇALVES NOGUEIRA NETO
Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná



Dr. JAIRO AMODIO ESTORILIO
Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná