Curitiba, 3 de setembro de 2018
Ofício-Circular nº 174/2018
SEI nº0039204-48.2018.8.16.6000
Assunto: Consulta sobre artigos do Código de Normas - Cancelamento do OC 129/2018
Senhores Agentes Delegados do Estado do Paraná,
Encaminho-lhes cópias da Decisão GC 3246438, dos documentos 3002406 e 3100246 extraídas do SEI supracitado, para observância e especial atenção ao item VIII, onde se determina o cancelamento do Ofício Circular nº 129/2018 e as seguintes conclusões a respeito dos Livros do Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
- O termo “registro”, utilizado no art. 409, do Código de Normas da Corregedoria da Justiça, na verdade, refere-se ao ato de averbação, devendo ser lido como “consignado” (“Todas as atas deverão ser registradas (leia-se consignadas) no livro “A”, observando-se o disposto no art. 999 do Código Civil e neste Código, art. 459);
- Apenas os atos (ou as atas) que alterem o ato constitutivo da sociedade devem ser averbados no Livros “A” do Registro das Pessoas Jurídicas e não todo e qualquer ato que não tenha o condão de alterar o Contrato Social ou Estatuto Social;
- Portanto, os atos que não alterem o Contrato Social ou Estatuto devem ser registrados no Livro “B” de Títulos e Documentos, conforme faculdade prevista no art. 127, inciso VII, da Lei 9.015/73³.
Atenciosamente,
MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça
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[3] “Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação”.