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Número: 18/2018
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Sistema Hércules 4.Vitaliciamento 5.Procedimento Administrativo 6.Revogação 7.Ordem de Serviço n° 12/2007 8.Portarias n° 10/2008 e 17/2009 9.Ofícios-Circulares n° 46/2010, 64/2012 e 271/2013
Data: 2018-07-31 00:00:00.0
Diário: 2313
Situação: VIGENTE
Ementa: Estabelecer as regras do procedimento administrativo de vitaliciamento no Sistema Hércules, conforme o regulamento a seguir: (...) Art. 28. Ficam revogados a Ordem de Serviço n° 12/2007, as Portarias n°s 10/2008 e 17/2009, os Ofícios-Circulares n°s 46/2010, 64/2012 e 271/2013, todos da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como disposições anteriores em contrário a este regulamento.
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REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VITALICIAMENTO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2018

 

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Rogério Kanayama, no exercício das atribuições previstas no art. 21, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça presidir o procedimento de vitaliciamento, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a Meta interna n° 9 - Atualização e aprimoramento dos procedimentos de vitaliciamento, estabelecida no Plano de Ação da Corregedoria-Geral da Justiça para o biênio 2017/2018;

CONSIDERANDO que o Sistema Hércules, desenvolvido pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC), é voltado à gestão de procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO a aprovação da proposta pelo Conselho da Magistratura por meio do SEI n° 0032353-90.2018.8.16.6000.

RESOLVE:


 

Estabelecer as regras do procedimento administrativo de vitaliciamento no Sistema Hércules, conforme o regulamento a seguir:
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VITALICIAMENTO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. A este ato normativo cabe disciplinar o trâmite do procedimento administrativo de vitaliciamento neste Tribunal de Justiça, conforme as disposições contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§ 1° O Corregedor-Geral da Justiça presidirá o procedimento, que irá tramitar por meio eletrônico, no Sistema Hércules.

§ 2° O grupo de trabalho da Corregedoria-Geral da Justiça é integrado pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelo Juiz Auxiliar Supervisor da Corregedoria-Geral, pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral (NEMOC) e pela Seção de Vitaliciamento de Magistrados da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 2°. Para fins deste ato normativo considera-se:

I - Juiz Vitaliciando: o Magistrado em avaliação durante os 2 (dois) primeiros anos em exercício no cargo, contados a partir da data da posse;

II - Juiz Formador: o Magistrado vitalício designado pelo Corregedor-Geral da Justiça para acompanhar e orientar os Juízes no período de estágio probatório.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO

Seção I
Da designação

Art. 3°. O Corregedor-Geral da Justiça expedirá, na posse do Juiz Vitaliciando, portaria de designação do respectivo Juiz Formador.

Parágrafo único. Imediatamente após a data de investidura, a Seção de Vitaliciamento de Magistrados encaminhará ofício, via Mensageiro, aos Juízes Vitaliciandos e aos Formadores a fim de comunicá-los sobre a portaria expedida.

Art. 4°. O procedimento administrativo de vitaliciamento tem início com a posse do Juiz Vitaliciando.

Seção II
Do Gerenciamento no Sistema Hércules

Art. 5°. A gestão do procedimento administrativo de vitaliciamento será realizada pelo servidor designado para atuar na Seção de Vitaliciamento de Magistrados da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 6°. Além das atribuições da Seção de Vitaliciamento de Magistrados descritas no Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caberá ao gestor:

I - formar os prontuários no Sistema, em módulo pertinente ao Vitaliciamento, com a habilitação do Juiz Formador e do Vitaliciando, bem como dos demais envolvidos;

II - atribuir as tarefas a serem cumpridas no Sistema Hércules para o servidor ou o Magistrado competente, quando necessário;

III - agendar, com a ciência do Juiz Vitaliciando, a reavaliação psicossocial do art. 16 deste regulamento, bem como adotar as medidas necessárias para solicitar à Presidência do Tribunal autorização de afastamento do Magistrado para tal fim;

IV - solicitar, trimestralmente, informações ao Departamento da Magistratura sobre eventual existência de processo administrativo disciplinar instaurado contra o Magistrado em estágio probatório.

Parágrafo único. Caso o Departamento da Magistratura informe, em atenção ao disposto no inciso IV deste artigo, a instauração de processo administrativo disciplinar, a Seção de Vitaliciamento de Magistrados formará expediente sigiloso, no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), com cópia da aludida informação, e fará conclusão para o Corregedor-Geral da Justiça.

Seção III
Do Juiz Vitaliciando

Art. 7°. Durante os 18 (dezoito) primeiros meses do processo administrativo do vitaliciamento, ao Juiz Vitaliciando caberá:

I - anexar, mensalmente, ao processo eletrônico cópias de sentenças e de decisões - no mínimo 5 (cinco) de cada -, bem como indicar ao menos 5 (cinco) processos nos quais presidiu audiências por meio de sistema audiovisual, todas proferidas ou realizadas no respectivo mês e, se possível, de competências diversas;

II - informar, ao término de cada trimestre, eventuais atividades extraordinárias realizadas no período, quais sejam: atuação em Mutirão, Turma Recursal, Eleitoral, Direção do Fórum, etc.; apresentação de projeto ou boa prática; realização de curso de atualização.

§ 1° O prazo para as tarefas será de 5 (cinco) dias após o término de cada mês e trimestre de referência.

§ 2° Descumprido o prazo estabelecido, será imediatamente encaminhada mensagem ao Juiz Vitaliciando para a conclusão das tarefas em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilização funcional.

§ 3° Após a ciência da Corregedoria-Geral da Justiça, os documentos referidos nos incisos I e II deste artigo serão disponibilizados ao Juiz Formador para futuro preenchimento de relatório pertinente.

Art. 8°. Deverá o Juiz Vitaliciando comparecer, na data e hora designadas, perante a Seção de Psicologia e de Psiquiatria do Centro de Assistência Médica e Social para a reavaliação mencionada no parágrafo único do art. 407 do Regimento Interno.

Parágrafo único. A citada avaliação somente será remarcada mediante justificativa idônea, apreciada pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Seção IV
Do Juiz Formador

Art. 9°. Durante os 18 (dezoito) primeiros meses do processo administrativo de vitaliciamento, o Juiz Formador encaminhará, trimestralmente, relatório acerca do desempenho do Juiz Vitaliciando nos três meses anteriores ao respectivo preenchimento.

§ 1° A tarefa mencionada no caput será concluída até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao término de cada trimestre.

§ 2° Após ciência do Juiz Auxiliar Supervisor da Corregedoria-Geral, o Juiz Vitaliciando será comunicado da apresentação do Relatório Trimestral, conforme art. 406, caput, do Regimento Interno.

Art. 10. O Juiz Formador apresentará Relatório Geral sobre o desempenho do Juiz Vitaliciando, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados após o encerramento do 18° (décimo oitavo) mês de exercício da função.

§ 1° A Corregedoria-Geral da Justiça será automaticamente cientificada acerca do preenchimento do Relatório Geral.

§ 2° Quando a apresentação do Relatório Geral ficar sob responsabilidade de Juiz Auxiliar, nos moldes do art. 412 do Regimento Interno, será igualmente observado o prazo citado no caput deste artigo.

Art. 11. Descumpridos os prazos estabelecidos nos artigos antecedentes, será imediatamente encaminhada mensagem ao Juiz Formador para a conclusão da tarefa em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 12. Eventual pedido de substituição para o desempenho do encargo, formulado em conformidade com o art. 408, parágrafo único, do Regimento Interno, deverá ser encaminhado pelo Juiz Formador por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para apreciação do Corregedor-Geral da Justiça.

Seção V
Do Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral (NEMOC)

Art. 13. Durante os 18 (dezoito) primeiros meses do processo administrativo de vitaliciamento, o Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral (NEMOC) apresentará, mensalmente, Relatório de Produtividade do Juiz Vitaliciando.

§ 1° O prazo para a tarefa mencionada no caput será de 20 (vinte) dias após o término do mês de referência.

§ 2° O Relatório de Produtividade é elaborado por área de competência e compreende:

I - Audiências de Instrução e Julgamento e de Conciliação realizadas;

II - Despachos, Decisões Interlocutórias, Sentenças Homologatórias, Sentenças com Resolução de Mérito e Sentenças sem Resolução de Mérito proferidos;

III - Total de processos conclusos, com especificação daqueles que excedem o prazo de 100 (cem) dias.

§ 3° Os afastamentos durante o período a que se refere o Relatório de Produtividade são contabilizados para a análise de processos com excesso de prazo.

§ 4° Para a elaboração do primeiro Relatório de Produtividade será considerado o período compreendido entre a data da posse e o último dia do respectivo mês, ainda que inexistentes atos praticados no período de referência.

Art. 14. Após a conclusão da tarefa pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral (NEMOC), o relatório referido no caput deste artigo será disponibilizado ao Juiz Formador para preenchimento da avaliação quantitativa, bem como ao Juiz Vitaliciando para consulta.

Parágrafo único. Eventual revisão do Relatório de Produtividade será solicitada via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para apreciação do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 15. Ao término do 18° (décimo oitavo) mês de exercício da função do Juiz Vitaliciando, o Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral (NEMOC) apresentará, no prazo de 20 (vinte) dias, Relatório Geral de Produtividade de todo o período de avaliação.

Seção VI
Da reavaliação psicossocial

Art. 16. Decorridos 14 (meses) após o início do estágio probatório, o Juiz Vitaliciando será submetido à reavaliação psicossocial no Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 407, parágrafo único, do Regimento Interno.

Parágrafo único. A reavaliação será realizada tanto pela Seção de Psicologia quanto pela Seção de Psiquiatria, preferencialmente no período matutino das segundas-feiras.

Art. 17. Efetuada a reavaliação psicossocial, os laudos conclusivos da avaliação psicológica e psiquiátrica serão anexados, pelo Centro de Assistência Médica e Social, ao prontuário do Juiz Vitaliciando, com posterior ciência da Corregedoria-Geral da Justiça.

Seção VII
Das permissões de visibilidade

Art. 18. Ao Juiz Vitaliciando será permitida a visibilidade integral do procedimento formado no Sistema Hércules, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 407 do Regimento Interno.

Art. 19. O Juiz Formador terá acesso aos formulários trimestral e geral por ele preenchidos, bem como às informações mensais prestadas pelo Magistrado em estágio probatório e pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral (NEMOC).

Parágrafo único. Na hipótese de substituição, o Juiz Formador substituído não terá mais permissão de visibilidade do procedimento.

Art. 20. Além do Corregedor-Geral da Justiça e do respectivo Juiz Auxiliar Supervisor, terão acesso integral aos procedimentos dos Juízes Vitaliciandos a Seção de Vitaliciamento de Magistrados e outros servidores da Corregedoria-Geral da Justiça designados para atuar no procedimento de vitaliciamento.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Cientificada do preenchimento do Relatório Geral, a Seção de Vitaliciamento de Magistrados formará expediente sigiloso, no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), com cópia integral do prontuário criado no Sistema Hércules, e fará conclusão para análise do Corregedor-Geral da Justiça.

§ 1° Caso o Relatório Geral apresente conclusões negativas, o Corregedor-Geral da Justiça determinará a intimação do Juiz Vitaliciando para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 413, parágrafo único, do Regimento Interno.

§ 2° Nos termos do art. 413, caput, do Regimento Interno, o Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar, quando necessário, diligências complementares.

Art. 22. Com o relatório e a conclusão do Corregedor-Geral da Justiça, a Seção de Vitaliciamento de Magistrados tomará as providências necessárias ao encaminhamento do procedimento para apreciação do Conselho da Magistratura.

Art. 23. Declarada a aptidão do Juiz Vitaliciando para a aquisição da vitaliciedade ao término do biênio pelo Conselho da Magistratura, o acórdão lavrado será anexado, pela Seção de Vitaliciamento de Magistrados, ao respectivo procedimento no Sistema Hércules.

Art. 24. Na hipótese de suspensão automática do prazo de vitaliciamento em razão de proposta de demissão pelo Conselho da Magistratura ou de instauração de processo administrativo disciplinar contra o Juiz Vitaliciando, o procedimento no Sistema Hércules será retomado somente após o julgamento definitivo, desde que não aplicada a pena de demissão do Magistrado.

Art. 25. O procedimento administrativo de vitaliciamento, no Sistema Hércules, será finalizado somente após o término do biênio do estágio probatório.

Art. 26. Os prazos previstos neste regulamento contam-se de forma contínua.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 28. Ficam revogados a Ordem de Serviço n° 12/2007, as Portarias n°s 10/2008 e 17/2009, os Ofícios-Circulares n°s 46/2010, 64/2012 e 271/2013, todos da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como disposições anteriores em contrário a este regulamento.

Art. 29. Este ato normativo entra em vigor na data da publicação.

Curitiba, 27/07/2018.


 

ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça