Detalhes do documento

Número: 36/2023
Assunto: 1.Comunicação 2.Corregedoria da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Orientação 5.Corregedoria Nacional de Justiça 6.Aplicação 7.Regra 8.Provimento nº 134/2022-CNJ 9.Ausência 10.Número de CPF 11.Residentes no Exterior 12.Atos Notariais 13.Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015 14.Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) 15.Provimento 88/2019
Data: 03/07/2023
Diário: 3464
Situação: VIGENTE
Ementa: [...] Encaminho-lhes cópia da Decisão 8801382, [...], a respeito das hipóteses de ausência do "número de CPF de pessoas residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil que realizam atos notariais sobre as quais não recaia obrigatoriedade de inscrição no CPF, conforme dispõe o art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.548/2015", [...]
Anexos:  6721907assinado.pdf ;  SEI_8801382_Decisao.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

Curitiba, 29 de junho de 2023.
Ofício-Circular nº 36/2023 - DCJ-DSE
Autos nº 0032077-83.2023.8.16.6000

 

 

Assunto: Orientação sobre a aplicação da regra prevista no art. 33 do Provimento nº 134/2022-CNJ

 

Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores e Excentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial,
Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas,

 



Encaminho-lhes cópia da Decisão 8801382, proferida no SEI 0032077-83.2023.8.16.6000, para conhecimento das orientações firmadas pela Corregedoria Nacional de Justiça quanto à aplicação da regra prevista no art. 33 do Provimento nº 134/2022-CNJ, a respeito das hipóteses de ausência do "número de CPF de pessoas residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil que realizam atos notariais sobre as quais não recaia obrigatoriedade de inscrição no CPF, conforme dispõe o art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.548/2015", no sentido de ser possível "apresentação do passaporte e o registro de sua numeração no documento a ser lavrado pelo tabelião de notas, salvo se houver obrigação acessória do notário para a prestação de informações da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) ou nos termos do Provimento 88/2019, quando não será possível a dispensa do número do CPF".

 

Atenciosamente,

 

Des. ROBERTO MASSARO
Corregedor da Justiça