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Número: 26/2023
Assunto: 1.Orientação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Vara da Infância e Juventude, Família e Registros Públicos 4.Decretos Judiciais 5.Suspensão 6.Destituição 7.Poder Familiar 8.Mandado de Cancelamento da Filiação 9.Registro Civil 10.Estatuto da Criança e do Adolescente
Data: 12/06/2023
Diário: 3448
Situação: VIGENTE
Ementa: [...], orientando-lhes que adotem especial cautela em relação aos decretos judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar, decorrentes de sentenças transitadas em julgado ou não, sendo vedados, em hipóteses tais, a expedição e/ou o cumprimento de mandados de cancelamento da filiação junto ao Registro Civil, na medida em que a suspensão e a destituição do poder familiar, ainda que ocorra o trânsito em julgado da sentença correlata, [...]
Anexos:  6711550assinado.pdf ;  SEI_9115379_Decisao.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

Curitiba, 5 de junho de 2023.
Ofício-Circular nº 26/2023 - DCJ-DMAP
Autos nº 0055795-12.2023.8.16.6000

 

 

Assunto: Orientações sobre decretos judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar

 

Excelentíssimos Senhores Juízes e Excelentíssimas Senhoras Juízas com atuação nas Unidades Judiciárias com competência para Infância e Juventude, Família e Registros Públicos,

Senhores Servidores e Senhoras Servidoras com atuação nas Unidades Judiciárias com competência para Infância e Juventude, Família e Registros Públicos,


 

Encaminho-lhes cópia da Decisão 9115379, proferida no expediente 0055795-12.2023.8.16.6000, orientando-lhes que adotem especial cautela em relação aos decretos judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar, decorrentes de sentenças transitadas em julgado ou não, sendo vedados, em hipóteses tais, a expedição e/ou o cumprimento de mandados de cancelamento da filiação junto ao Registro Civil, na medida em que a suspensão e a destituição do poder familiar, ainda que ocorra o trânsito em julgado da sentença correlata, somente ensejam como efeito jurídico a averbação de tais situações à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente - nos exatos termos do disposto no parágrafo único do art. 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente -, não se prestando, destarte, à alteração da condição filial (o que somente se dá por meio da adoção ou do reconhecimento da parentalidade).

 

Atenciosamente,

 

Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça