Detalhes do documento

Número: 23/2023
Assunto: 1.Orientação 2.Corregedoria da Justiça 3.Procedimento 4.Apostilamento de Haia 5.Autenticidade 6.Assinatura 7.Serviço Notarial 8.Registral 9.Central de Sinal Público 10.Provimento 62/2017 11.Lei Federal n° 8.935/1994
Data: 19/05/2023
Diário: 3435
Situação: VIGENTE
Ementa: Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas, Com o objetivo de evitar margem de interpretação sobre os procedimentos que devem ser adotados pelas autoridades apostilantes para atestar a autenticidade de assinaturas apostas em documentos públicos e seus equiparados, oriento-os no sentido de que: [...]
Anexos:  6703842assinado.pdf ;
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Documento

Curitiba, 18 de maio de 2023.
Ofício-Circular nº 23/2023 - DCJ-DSE
Autos nº 0084700-61.2022.8.16.6000

 

 

Assunto: Orientações sobre procedimentos corretos a serem adotados no Apostilamento de Haia

 

Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas,

 

Com o objetivo de evitar margem de interpretação sobre os procedimentos que devem ser adotados pelas autoridades apostilantes para atestar a autenticidade de assinaturas apostas em documentos públicos e seus equiparados, oriento-os no sentido de que:

a) no caso de “documentos emitidos por serviço notarial ou registral”, caberá à autoridade apostilante “verificar a função e a autenticidade da assinatura do subscritor mediante consulta às centrais de sinais públicos das respectivas especialidades”, conforme prevê o artigo 4º, §3º, do Provimento 62/2017;

b) para outros documentos públicos ou seus equiparados, foi instituída “ferramenta relacionada a banco de dados de sinais públicos de autoridades brasileiras, para fins de coleta de seus padrões de sinais públicos, assim como identificação civil e documentação comprobatória do cargo ou função exercida”, nos termos do artigo 4º, §4º, do Provimento 62/2017;

c) nos casos em que essa verificação não puder ser levada a efeito, é recomendável que o agente delegado exija o reconhecimento dos sinais públicos e firmas, como forma de assegurar a autenticidade e segurança do ato, em atenção ao artigo 1º da Lei Federal 89.35/1994, que trata dos serviços notariais e de registro.

 

Atenciosamente,

 

Des. ROBERTO MASSARO
Corregedor da Justiça