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Número: 001/04
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Registro de Imóveis 5.Locação Urbana 6.Cancelamento do Registro de Contrato 7.Emolumentos
Data: 2004-02-03 00:00:00.0
Diário: 6552
Situação: VIGENTE
Ementa: I) para o cancelamento do registro de contrato de locação urbana, os emolumentos devidos são aqueles previstos no item II, alínea "d", da Tabela XIII, instituída pela Lei Estadual n.º 6.149/70, respeitada a limitação percentual já estabelecida na alínea "e" do mesmo dispositivo.
Anexos:  in00104.pdf ;
Referências: Não há referências

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                               INSTRUÇÃO Nº. 01/2004



O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO
PACHECO ROCHA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a ausência de uniformidade na
interpretação da Tabela XIII, dos atos dos Oficiais do Registro de Imóveis,
prevista na Lei Estadual n.º 6149/70, em relação aos emolumentos aplicáveis
ao cancelamento do registro de contratos de locação;

CONSIDERANDO a impossibilidade de cobrança, para o
cancelamento do ato, de valor maior do que os emolumentos necessários para o
registro;
CONSIDERANDO a necessidade de interpretação conjunta
das normas previstas nas alíneas "d" e "e" da mesma Tabela;

CONSIDERANDO, ainda, que compete à Corregedoria-
Geral da Justiça disciplinar as normas de procedimento, nos casos omissos,
resolve baixar a seguinte


I N S T R U Ç Ã O:


I) para o cancelamento do registro de contrato de locação
urbana, os emolumentos devidos são aqueles previstos no item II, alínea "d", da
Tabela XIII, instituída pela Lei Estadual n.º 6.149/70, respeitada a limitação
percentual já estabelecida na alínea "e" do mesmo dispositivo.

II) por conseguinte, o valor a ser cobrado pelo oficial do
registro imobiliário, para o cancelamento, corresponderá à metade dos 30%
pertinentes à tabela do registro originário.

Publique-se e cumpra-se.

Curitiba, 27 de janeiro de 2004.


Des. ROBERTO PACHECO ROCHA
Corregedor-Geral da Justiça