INSTRUÇÃO Nº. 01/2004
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO
PACHECO ROCHA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a ausência de uniformidade na
interpretação da Tabela XIII, dos atos dos Oficiais do Registro de Imóveis,
prevista na Lei Estadual n.º 6149/70, em relação aos emolumentos aplicáveis
ao cancelamento do registro de contratos de locação;
CONSIDERANDO a impossibilidade de cobrança, para o
cancelamento do ato, de valor maior do que os emolumentos necessários para o
registro;
CONSIDERANDO a necessidade de interpretação conjunta
das normas previstas nas alíneas "d" e "e" da mesma Tabela;
CONSIDERANDO, ainda, que compete à Corregedoria-
Geral da Justiça disciplinar as normas de procedimento, nos casos omissos,
resolve baixar a seguinte
I N S T R U Ç Ã O:
I) para o cancelamento do registro de contrato de locação
urbana, os emolumentos devidos são aqueles previstos no item II, alínea "d", da
Tabela XIII, instituída pela Lei Estadual n.º 6.149/70, respeitada a limitação
percentual já estabelecida na alínea "e" do mesmo dispositivo.
II) por conseguinte, o valor a ser cobrado pelo oficial do
registro imobiliário, para o cancelamento, corresponderá à metade dos 30%
pertinentes à tabela do registro originário.
Publique-se e cumpra-se.
Curitiba, 27 de janeiro de 2004.
Des. ROBERTO PACHECO ROCHA
Corregedor-Geral da Justiça