Detalhes do documento

Número: 42 (Texto Revisado)
Assunto: Enunciado Orientativo nº 42 (Texto Revisado)
Data: 2023-04-10 00:00:00.0
Situação: VIGENTE
Ementa:
Anexos:  Deciso5660121.pdf ;  SEI_8918338_Decisao.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

ceifador

ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

Enunciado Orientativo nº 42 (Texto Revisado)


CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE ENTREGA DE BENS MÓVEIS QUE NÃO DEPENDAM DE REGISTRO EM ÓRGÃO COMPETENTE / CARTA DE ADJUCICAÇÃO, ALIENAÇÃO OU ARREMATAÇÃO.
A douta Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que a "Ordem de Entrega" de bens móveis que não dependam de registro em órgão competente é instrumentalizada por meio de um mandado, que na prática nada mais é que um ofício expedido pela escrivania/secretaria. Consequentemente, fixou que a ordem de entrega de tais bens deverá ser cotada com base no inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, que trata do "ofício expedido".
Assim, a expedição de Ordem de Entrega de bens móveis que não dependam de registro em órgão competente depende do pagamento das custas previstas no inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, que trata do "ofício expedido".
Às cartas de adjudicação, alienação ou arrematação relativas a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, aplica-se a receita específica prevista o disposto no item VII, alínea "a" da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, e tal remissão se refere à primeira faixa de custas (valor mínimo) constante da tabela do item I, fixados em 1.500 VRCjud, atualmente equivalente a R$ 369,00, de acordo com a Lei Estadual 20.948/2021, independentemente do valor do bem.
Anexas, as decisões exaradas nos protocolados SEI 0091391-62.2020.8.16.6000 (5660121) e 0019236-56.2023.8.16.6000.


Curitiba, 10 de abril de 2023.


Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais