Conforme o item 4.5.1 do Edital de Abertura, as informações fornecidas no formulário de inscrição que estiverem em desacordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, ou mesmo que não puderem ser verificadas em consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/, por eventual equívoco no preenchimento dos dados, poderão ser indeferidas.
LEI Nº 11.788/2008
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 714/2021
Art. 10-A As atividades dos estagiários e estagiárias do Poder Judiciário do Estado do Paraná podem ser executadas fora de suas dependências sob a denominação de teletrabalho parcial, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 221, de 08 de abril de 2019, do Órgão Especial desta Egrégia Corte, bem como na Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
§1º No teletrabalho parcial, o estagiário e a estagiária deverão atuar presencialmente em dias preestabelecidos, a ser definido pelo gestor ou pela gestora da unidade juntamente com o supervisor ou supervisora do estagiário, de modo a manter a estrutura mínima de atendimento da unidade, respeitando-se obrigatoriamente a carga horária prevista no artigo 8º, I, II e III deste Decreto.
§2º Não é permitido no estágio obrigatório a realização de teletrabalho de que trata este artigo.
[...]
Art. 10-D O plano de estágio para todos os estagiários e estagiárias impõe:
I - comparecimento semanal de no mínimo 1 (um) dia;
II - realização das atividades obrigatoriamente em horário regimental, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 15, de 06 de dezembro de 2010, e, em nenhuma hipótese, ultrapassar a carga horária determinada no artigo 8º deste decreto.
III - sujeição ao regime de teletrabalho parcial até o término do seu contrato, permitida a renovação;
VI - as avaliações serão necessariamente realizadas em conjunto com as periódicas já previstas no artigo 24 § 1º deste decreto.