Pelo presente instrumento, conforme dispõe o art. 69 da Lei Estadual nº 16.024/2008 e o Decreto Judiciário nº 208/2025, solicito o parcelamento do débito apurado acima identificado.
Estou ciente de que não será admitido o reparcelamento de débitos, bem como que este pedido importará aceitação plena das exigências estabelecidas no Decreto Judiciário nº 208/2025, implicará confissão irrevogável e irretratável da dívida e expressará renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente ao débito incluído no pedido.
Observações, segundo o Decreto Judiciário nº 208/2025:
art. 2º Poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais os débitos apurados perante este Tribunal de Justiça.
art. 3º - O valor originário dos débitos, isoladamente considerado, não poderá ser inferior a 4 (quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, sendo o valor mínimo de cada parcela igual 2 (duas) UPF/PR, vigentes no mês do pedido. Outrossim, o valor atual da UPF/PR pode ser consultado em