Acordo de Parcelamento de Débitos

Considerando  o contido no Decreto Judiciário 536/2024  e o Recesso Forense instituído  na Resolução 470/2024, os serviços do Protocolo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estarão suspensos das 18:00 de 17/12/2024 até 12:00 de 07/01/2025.

Neste período os encaminhamentos administrativos aguardarão o retorno às atividades para início de seu processamento.

 


 

Ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

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Quantidade de parcelas em que pretende quitar o débito

 

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(Instruções)





Pelo presente instrumento, conforme dispõe o art. 69 da Lei Estadual nº 16.024/2008 e o Decreto Judiciário nº 208/2025, solicito o parcelamento do débito apurado acima identificado.

Estou ciente de que não será admitido o reparcelamento de débitos, bem como que este pedido importará aceitação plena das exigências estabelecidas no Decreto Judiciário nº 208/2025, implicará confissão irrevogável e irretratável da dívida e expressará renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente ao débito incluído no pedido.


Observações, segundo o Decreto Judiciário nº 208/2025:

art. 2º Poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais os débitos apurados perante este Tribunal de Justiça.

art. 3º - O valor originário dos débitos, isoladamente considerado, não poderá ser inferior a 4 (quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, sendo o valor mínimo de cada parcela igual 2 (duas) UPF/PR, vigentes no mês do pedido. Outrossim, o valor atual da UPF/PR pode ser consultado em https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Indicadores-economicos




Todas as informações e documentos inseridos neste formulário são de responsabilidade do requerente.



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