Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021-CGJ

 

Regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná.


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 17, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná - RI/TJPR e no art. 11, inciso III, do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a razoável duração do processo, com a melhoria contínua dos fluxos de trabalho visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional;
CONSIDERANDO que o artigo 196 do Código de Processo Civil autoriza que os tribunais, supletivamente ao Conselho Nacional de Justiça, regulamentem a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, incorporando avanços tecnológicos e editando os atos que forem necessários;
CONSIDERANDO que os artigos 247 e 270 do Código de Processo Civil autorizam a efetivação de citações e intimações por meio eletrônico;
CONSIDERANDO que os artigos 5°, 6° e 9° da Lei 11.419/2006 autorizam a efetivação das citações e intimações por meio eletrônico, desde que a íntegra do processo seja acessível ao citando;
CONSIDERANDO as diretrizes definidas na Lei 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;
CONSIDERANDO a necessidade de remuneração do ato de comunicação eletrônica, com a previsão do recolhimento de custas relativas a essas diligências, bem como a possibilidade de o Corregedor-Geral da Justiça suprimir omissões da Tabela de Custas (art. 51 da Lei 6.149/1970); e
CONSIDERANDO os recentes avanços tecnológicos que possibilitaram a ampliação do acesso às novas tecnologias, bem como a circunstância de que aplicativos de mensagens multiplataforma, como o WhatsApp, são utilizados por parcela relevante da população.


INSTRUI:


 

Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe acerca da utilização de meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais (de citação, intimação e notificação) no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:
I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;
II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato;
III - e-mail profissional;
IV - contato telefônico.
Parágrafo único. O cumprimento dos atos processuais na forma do art. 246 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil) será realizado através do Sistema Projudi.

Art. 3° Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados.
§ 1° O cumprimento no âmbito das Secretarias ou Escrivanias ocorrerá independentemente da expedição de mandado.
§ 2° As partes, terceiros interessados e procuradores, excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
§ 3º Os contatos eletrônicos informados no processo devem ser protegidos do uso indevido de terceiros e não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais.
§ 4° Quando necessária a intimação de testemunhas ou informantes pela via judicial, as partes e terceiros interessados poderão informar os seus contatos eletrônicos por ocasião da apresentação do respectivo rol.

Art. 4° Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico prevista nesta Instrução Normativa, a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte:
I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando;
II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso;
III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação.
Parágrafo único. A Serventia, Escrivania ou Central de Mandados deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários.

Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:
I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;
II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;
III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;
IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais.
§ 1° Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do Servidor, Servidora, Funcionário, Funcionária, Oficial ou Oficiala, observados os limites previstos no art. 212 do Código de Processo Civil.
§ 2° Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das Secretarias, das Escrivanias e das Centrais de Mandados.
§ 3° O Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, poderão incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua Unidade Judiciária, a fim de facilitar a identificação pelo(a) destinatário(a).
§ 4° Para o cumprimento dos atos, os Servidores ou Servidoras, Funcionários ou Funcionárias das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados utilizarão os modelos e roteiros sugeridos nos Anexos desta Instrução Normativa, os quais serão constantemente revisados pela Corregedoria-Geral da Justiça para adequação e atualização conforme novos regramentos, demandas ou ferramentas.
§ 5° O cumprimento da comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos nas Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados deverá respeitar a ordem cronológica, sem distinção entre atos pagos e gratuitos, observadas as prioridades legalmente previstas.

Art. 6° A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por:
I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da presente Instrução;
II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica.
Parágrafo único. A utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta neste artigo.

Art. 7° Eventual arguição de invalidade do ato será decidida jurisdicionalmente diante do caso concreto.

Art. 8º São devidas as seguintes custas processuais referentes ao cumprimento de ato eletrônico:
I - Pelas Centrais de Mandados, conforme os itens II, III e V da Tabela XVIII do Regimento de Custas, correspondendo a condução (item V), nesta hipótese, a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no Anexo I da Instrução Normativa 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça;
II - Pelas Secretarias ou Escrivanias, independentemente da expedição de mandado, conforme o item III da Tabela IX do Regimento de Custas, nos termos do Enunciado Orientativo 25 do FUNJUS.

Art. 9° Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba 13 setembro 2021.


 

Des. Luiz Cezar Nicolau,
Corregedor-Geral da Justiça