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Número: 262
Assunto: 1.Alteração 2.Código de Normas Foros Extrajudicial 3.Central Eletrônica de Registro Imobiliário
Data: 2016-07-06 00:00:00.0
Diário: 1836
Situação: REVOGADO
Ementa: Revogado pelo Provimento nº 274, de 23 de abril de 2018.
Anexos:  5676921assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Provimento nº 274/2018 provimento 000973-66.2018.8.16.600 Abrir

Documento

Provimento Nº 262

 

O Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor-Geral da Justiça, em conjunto com o Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça, no uso de suas atribuições, previstas no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná (Lei estadual nº 14.277, de 2003) e no Regimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37 a 41 e 45 da Lei nº. 11.977, de 2009 que dispõem sobre a instituição do sistema de registro eletrônico;
CONSIDERANDO o prazo concedido pela referida Lei Federal para a inserção dos atos registrais praticados a partir de sua a vigência;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, racionalizando-as com vistas a uma prestação mais ágil, segura e eficiente;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, §1º, da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c/c artigo 30, inciso XIV, da Lei nº 8935, de 1994, que preveem que notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo Juízo competente;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Provimento nº 47/2015, do Conselho Nacional de Justiça; e, por fim,
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo c. Conselho da Magistratura nos autos de proposição nº 2011.0393728-6/000,

 

 

RESOLVEM

 

 

TÍTULO I Central Eletrônica de Registro Imobiliário

Art. 1º. Fica instituída no Estado do Paraná a Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Paraná, composta obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Paraná.
§ 1º. Poderão aderir à Central Eletrônica de Registro Imobiliário outros Oficiais de Registro de Imóveis do país que detenham essa atribuição legal, mediante celebração de convênio padrão com a entidade mantenedora da Central, pelo qual se ajustem as condições, os limites e a temporalidade da informação, o escopo da pesquisa, a identificação da autoridade ou consulente e a extensão das responsabilidades dos convenentes.
§ 2º. A adesão referida no § 1º poderá ser postulada diretamente pelos Oficiais de Registro de Imóveis de outros Estados, pelas respectivas Corregedorias Gerais ou, ainda, pelas associações de classe representativas de notários e registradores.
§ 3º. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário poderá firmar convênios com os demais sistemas de Centrais de Informações criados no país.
§ 4º. A celebração de convênios nos termos dos parágrafos anteriores deverá ser informada à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 2º. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário será responsável pela administração da plataforma de interoperabilidade dos arquivos eletrônicos e desempenhará o papel de centro de processamento e serviços eletrônicos compartilhados no âmbito do Estado do Paraná.
§ 1º. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.
§ 2º. A Central de que trata o caput será gerida, mantida e custeada pelos registradores imobiliários do Estado do Paraná e estará disponível 24 horas, por todos os dias, ressalvado o período de manutenção do sistema, que deverá ser previamente comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça e aos usuários.
§ 3º. Todos os títulos apresentados à Central Eletrônica de Registro Imobiliário fora do horário regulamentar, aguardarão o dia útil seguinte, para que sejam prenotados.
§ 4º. A prenotação dos títulos a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer logo no início do expediente, observada a ordem de envio do documento ao sistema, priorizando-se os títulos eletrônicos pendentes aos títulos que aguardam o protocolo no balcão.
§ 5º. O usuário deverá ser imediatamente alertado quando houver erro ou indisponibilidade do sistema.
§ 6º. Nos termos dos artigos 9º e 10º da Lei 6.015/1973, fica vedada a prática de qualquer ato registral imobiliário fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente.

Art. 3º. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico formulário destinado exclusivamente para o registro de dúvidas e reclamações relacionadas ao funcionamento da Central.
Parágrafo único. Todas as dúvidas, reclamações e suas respectivas respostas, deverão ser disponibilizadas para consulta e acompanhamento da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da ferramenta de Correição Virtual.

Art. 4º. O envio eletrônico de certidões e informações registrais, bem como o recebimento pela internet de traslados notariais e outros títulos, para fins de exame ou prenotação deverão ser realizados exclusivamente por meio da Central Eletrônica de Registro Imobiliário.
Parágrafo único. Fica vedado ao registrador e a seus prepostos o fornecimento de certidões e informações a que se refere o caput diretamente por meio de correio eletrônico (e-mail), transmissão como FTP - File Transfer Protocol ou VPN - Virtual Private Network, postagem nos sites das serventias, serviços de despachantes, prestadores de serviços eletrônicos ou comerciantes de certidões.

CAPÍTULO I Banco de Dados da Central Eletrônica de Registro Imobiliário

Art. 5º. Os Oficiais do Registro de Imóveis do Estado do Paraná deverão disponibilizar à Central Eletrônica de Registro Imobiliário cópia em formato digital dos seguintes documentos registrais, nos respectivos prazos:
I - Em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Provimento, relação completa dos indicadores pessoais constantes do Livro 5 de suas respectivas serventias;
II - Em 90 (noventa) dias contados da publicação deste Provimento, imagens de todas as matrículas e registros constantes do Livro 2, em formato PDF/A ou TIFF.
III - Em 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste provimento, Extratos Eletrônicos gerados nos termos deste Provimento.

Art. 6º. Os registradores deverão manter atualizado o banco de dados da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, por meio da remessa diária de informações relativas a novos atos praticados no Livro 2 e no Livro 3, bem como acerca da inclusão de novos dados referentes aos indicadores reais e pessoais constantes dos Livros 4 e 5.
§ 1º. A atualização dos dados a que se refere o caput poderá ser feita por meio de sistema de web service com o Central Eletrônica de Registro Imobiliário.
§ 2º. A alimentação e atualização do banco de dados da Central Eletrônica de Registro Imobiliário é de obrigação exclusiva dos responsáveis pelas serventias.

Art. 7º. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário informará à Corregedoria-Geral da Justiça acerca das serventias que descumpriram os prazos previstos no presente Provimento ou que deixarem de atualizar o banco de dados por mais de 36 horas.

TÍTULO II Sistema de Registro Eletrônico

CAPÍTULO I Das Disposições Gerais

Art. 8º. Os Ofícios de Registro de Imóveis do Estado disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões, em meio eletrônico, na forma prevista nestas normas e nos termos da Lei nº. 11.977/2009.
Parágrafo único. A implantação do Sistema de Registro Eletrônico observará os prazos e condições previstas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, as normas técnicas e regulamentares baixadas pelo Executivo federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Art. 9º. Será de livre escolha do registrador o sistema de gerenciamento de banco de dados utilizados para escriturar, consultar, atualizar, organizar, armazenar, recuperar e manter a integridade e segurança dos dados produzidos nos Serviços de Registros Públicos.
Parágrafo único. O servidor de banco de dados da serventia deverá conter conexão de rede que atenda ao fluxo de informações de que trata este Provimento.

Art. 10. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário ficará responsável pela disponibilização de meios para integração dos sistemas, a fim de garantir a interoperabilidade.
Parágrafo único. O sítio da Central na internet deverá conter manual operacional para efeitos de padronização de interconexão entre os vários sistemas e usuários.

Art. 11. Para fins de atendimento ao contido no art. 37 da Lei nº. 11.977/2009, os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, a partir da Matrícula Eletrônica, deverão produzir, a cada ato registral escriturado digitalmente e armazenado no sistema de gerenciamento de banco de dados da serventia, os seguintes documentos:
I - Registro Eletrônico;
II - Extrato Eletrônico.
§ 1º. Ambos os documentos deverão ser estruturados e validados, nos termos do presente Provimento.
§ 2º. Até que sobrevenha regulamentação de âmbito Nacional, o Extrato Eletrônico será o documento base de acesso pelo Poder Executivo Federal das informações dos Serviços de Registros Público.

Art. 12. O Extrato Eletrônico conterá a identificação do imóvel, a qualificação das pessoas, os direitos e ônus que incidem sobre o imóvel, a natureza da transação e o valor do contrato, da coisa ou da dívida, os prazos e condições, bem como a numeração do registro ou averbação a que se refere.
§ 1º. Para cada ato registral praticado será produzido um Extrato Eletrônico.
§ 2º. O primeiro Extrato Eletrônico de cada matrícula será produzido simultaneamente à geração da Matrícula Eletrônica.
§ 3º. Simultaneamente à escrituração eletrônica do ato registral, o Extrato Eletrônico será gerado e transmitido à Central Eletrônica de Registro Imobiliário.

CAPÍTULO II Dos Documentos Registrais Imobiliários Eletrônicos

Art. 13. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros de imóveis ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme disposto no caput do art. 38 da Lei nº 11.977/2009.
§ 1º. O documento registral eletrônico apresentado no formato PDF/A ou XML, devidamente assinado com certificado ICP-Brasil, deverá ser armazenado de forma segura e eficiente, que garanta fácil localização, preservação e integridade.
§ 2º. Além do disposto no presente Provimento, os documentos eletrônicos recebidos ou expedidos pelas serventias, deverão obedecer a todas as normas legais impostas ao documento físico.
§ 3º. Os títulos eletrônicos constitutivos, translativos e extintivos de direitos deverão ser apresentados contendo Assinatura Digital das partes ou do notário e devem atender as normas técnicas e regulamentares baixadas pelo Executivo Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 14. Os documentos anexos ao título ou documento eletrônico poderão ser apresentados em forma de:
I - documentos eletrônicos previstos em lei;
II - documentos eletrônicos assinados digitalmente pelo agente emissor;
III - cópias digitalizadas, autenticadas na forma do §1º do art. 161 da Lei nº. 6.015, de 31/12/1973, quando o documento for destinado a registro e arquivamento pelo oficial de registro de títulos e documentos;
IV - cópias digitalizadas, autenticadas na forma do inciso V do art. 7º da Lei nº. 8.935 de 18/11/1994;
V - cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo registrador junto ao órgão de origem.
Parágrafo único. Na apresentação de títulos públicos ou contratos particulares formalizados pelas entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão e laudêmio, quando for o caso, poderá ser feita por meio de cópia digitalizada simples, desde que a identificação do pagamento seja feita no próprio título, com indicação do valor do tributo pago, da data do recolhimento e dos elementos de autenticação, quando houver.

CAPÍTULO III Das Ferramentas

Art. 15. O serviço do Registro Imobiliário Eletrônico será prestado aos usuários externos por meio de plataforma única na internet que funcionará no site da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, e deverá disponibilizar, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - Recepção e Protocolo Eletrônico de Títulos;
II - Pedido Eletrônico de Certidão;
III - Pesquisa Eletrônica de Matrículas;
IV - Ofício Eletrônico;
V - Constrição Eletrônica de Imóveis;
VI - Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal;
VII - Consulta Eletrônica do Andamento;
VIII - Repositório Confiável de Documento Eletrônico;
IX - Correição Virtual.
Parágrafo único. Outras funcionalidades poderão ser postas à disposição dos usuários da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, desde que prévia e expressamente autorizadas e regulamentadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Seção I Recepção e Protocolo Eletrônico de Títulos

Art. 16. A postagem, o tráfego de traslados e certidões notariais e de outros títulos públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, destinados às serventias registrais para prenotação, ou exame e cálculo, bem como destas para os usuários respectivos, serão efetivados por intermédio da Central Eletrônica de Registro Imobiliário.

Art. 17. A recepção e o protocolo eletrônico de documentos e títulos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (eXtensible Markup Language), por ser o padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados, podendo ser adotado o padrão PDF/A (Portable Document Format/Archive), vedada a utilização de outros padrões, sem prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 18. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão verificar, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de 2 (duas) horas, a partir da primeira verificação, se existe comunicação de remessa de título para prenotação (Livro 1) ou lançamento no Livro de Recepção para exame e cálculo, mediante importação do XML ou impressão de arquivo PDF/A.
Parágrafo único. O título apresentado em arquivo eletrônico, disponível ao Oficial do Registro de Imóveis na Central Eletrônica de Registro Imobiliário, poderá ser baixado (download) mediante importação para o sistema da serventia ou materializado, mediante impressão do arquivo PDF/A ou do arquivo decorrente da conversão do arquivo XML para PDF/A, hipótese em que, na impressão constará certidão de que o documento foi obtido diretamente pela Central Eletrônica de Registro Imobiliário, com verificação de sua origem, integridade e elementos de segurança do certificado digital com que foi assinado.

Art. 19. O título eletrônico poderá também ser apresentado pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento de dados (CD, DVD, cartão de memória, pendrive etc.), contendo o arquivo a ser protocolado, sendo vedada sua recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais especiais (Sedex e assemelhados) ou download em qualquer outro site.
§ 1º. O dispositivo de armazenamento de dados, contendo o título eletrônico apresentado, deverá permanecer arquivado na serventia.
§ 2º. Cópias dos títulos e documentos eletrônicos apresentados serão armazenadas no sistema informatizado da serventia.

Art. 20. Os títulos eletrônicos apresentados pelo interessado para prenotação e registro deverão estar acompanhados do comprovante de depósito dos emolumentos em favor do cartório a que se dirige, bem como dos valores relativos ao FUNREJUS, quando for o caso.
§ 1º. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário deverá dispor em seu sítio eletrônico, de forma clara, as informações relativas aos valores a serem recolhidos pelos interessados, além de link para geração do boleto para pagamento do FUNREJUS.
§ 2º. Mesmo nos casos em que o depósito for efetuado diretamente na conta do registrador, exige-se a comunicação do pagamento à Central.

Art. 21. Analisado o título, deverá o registrador informar à Central o valor dos emolumentos devidos, bem como quanto a eventual exigência a ser satisfeita, nos termos do art. 178 da Lei 6.015/1973.

Art. 22. A prenotação do título encaminhado por meio da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, para todos os efeitos legais, ocorrerá por ocasião da recepção pelo respectivo registrador e seu concomitante lançamento no Livro 1 - Protocolo, observado o disposto no art. 2º deste Provimento.
Parágrafo único. Lançado o título nos termos do caput, deverá o titular ou escrevente autorizado informar à Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a fim de que seja disponibilizado ao interessado o número da prenotação do título para consulta do andamento.

Art. 23. Transcorrido o prazo de validade da prenotação do título sem que haja confirmação do depósito ou cumprimento das exigências registrais, cessarão automaticamente os seus efeitos, nos termos do art. 206 da Lei 6.015/1973.

Art. 24. Deverá ser informado à Central Eletrônica de Registro Imobiliário o recebimento de títulos físicos apresentados no balcão, para fins de disponibilização ao interessado de mecanismos de consulta gratuita do andamento de seu processamento.
§ 1º. A informação de que trata o caput, deve conter dados a respeito do título e sua forma, número e data de ingresso, prenotação e sua validade, nome do apresentante, valor do depósito efetuado pelo interessado e data prevista para análise.
§ 2º. Até que se conclua o registro do título, a serventia deverá atualizar as informações quanto ao seu andamento, o valor dos emolumentos devidos, eventuais exigências a serem satisfeitas, bem como o termo para sua conclusão e prazo de validade da prenotação.

Art. 25. Após a análise do título, havendo valores a serem ressarcidos a título de emolumentos recolhidos a maior, o registrador deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificar o interessado quanto à existência de tais valores.

Art. 26. Em caso de necessidade de complementação do depósito, igualmente, o interessado deve ser cientificado para que recolha o valor devido no prazo legal.

Seção II Pedido Eletrônico de Certidão

Art. 27. A ferramenta referente ao Pedido Eletrônico de Certidão deverá possibilitar a todos os cidadãos a solicitação, via internet, de certidão relativa à competência de qualquer registro de imóveis do Estado do Paraná.
§ 1º. A requisição de que trata esse artigo deverá ser acompanhada de informações quanto ao cartório de seu interesse, espécie e formato (eletrônico ou físico) de certidão desejada, além da comprovação de recolhimento dos emolumentos devidos e dos valores referentes ao FUNREJUS.
§ 2º. A certidão eletrônica deverá ser emitida e disponibilizada com observância dos mesmos requisitos legais previstos para a certidão física e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 3º. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário somente disponibilizará o pedido ao registrador após a compensação bancária da solicitação.
§ 4º. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão disponibilizar aos usuários mecanismo gratuito para leitura, impressão e verificação de autenticidade e integridade da certidão eletrônica.

Art. 28. Até que sobrevenha previsão específica na tabela de custas, os valores correspondentes à certidão eletrônica serão os mesmos previstos para certidões físicas constantes da tabela de custas e emolumentos.

Seção III Pesquisa Eletrônica de Matrículas

Art. 29. A Pesquisa Eletrônica de Matrículas deverá permitir ao usuário a pesquisa e a visualização eletrônica de dados da matrícula de um imóvel, quando não houver necessidade de certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis.
Parágrafo único. As informações disponibilizadas por esta funcionalidade não substituem a certidão tradicional ou eletrônica, não sendo dotadas da mesma validade jurídica.

Art. 30. A visualização a que se refere o artigo anterior será feita exclusivamente por meio da plataforma da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, sendo vedado o tráfego e a disponibilização de imagens de matrículas por correio eletrônico (e-mail) ou similar, ou sua postagem em outros sites, inclusive o da unidade de serviço.
Parágrafo único. Fica ressalvada a hipótese de a serventia disponibilizar as imagens diretamente aos interessados, em terminal de autoatendimento (quiosque multimídia, ou quaisquer outros dispositivos eletrônicos), nas dependências físicas da própria serventia.

Art. 31. As imagens fornecidas pela Central Eletrônica de Registro Imobiliário serão apresentadas aos usuários com a data e a hora da visualização e com uma tarja com os seguintes dizeres: "Para simples consulta - Não vale como certidão".

Seção IV Ofício Eletrônico

Art. 32. O Ofício Eletrônico refere-se a instrumento de requisição e expedição de informações registrais com o objetivo de atender, gratuitamente, demandas do Poder Judiciário e de outros órgãos da administração pública, devidamente cadastrados, em substituição aos ofícios em papel.
§ 1º-Os juízes, servidores e demais autoridades competentes cadastradas na Central Eletrônica de Registro Imobiliário poderão enviar aos Ofícios de Registro Imobiliário do Paraná correspondências de forma eletrônica, bem como solicitar informações e certidões necessárias.
§ 2º-Para fins do disposto no parágrafo anterior as entidades deverão providenciar o cadastro dos servidores e das autoridades no sistema de Ofício Eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário.
§ 3º-A ferramenta Ofício Eletrônico deve ser consultada diariamente pelos registradores de imóveis e seus prepostos, e as solicitações devem ser respondidas no prazo legal ou no indicado na mensagem, sob pena de caracterização de falta disciplinar.
§4º -Para todos os efeitos, o Ofício Eletrônico não substitui o Malote Digital, tampouco o Sistema Mensageiro.

Seção V Constrição Eletrônica de Imóveis

Art. 33. Por intermédio da ferramenta de Constrição Eletrônica de Imóveis, deverá ser possível realizar eletronicamente a formalização e o tráfego de mandados e certidões, para fins de registro ou averbação no registro de imóveis, de penhoras, arrestos, conversão de arrestos em penhoras e de sequestros de imóveis, bem como a remessa e recebimento das certidões registrais da prática desses atos ou da pendência de exigências a serem cumpridas para acolhimento desses títulos.
§ 1º. O registro da penhora, arresto ou sequestros a que se refere o caput, deverá observar o disposto art. 554 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.
§ 2º. A funcionalidade Constrição Eletrônica de Imóveis não se confunde e não substitui a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada por meio do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 34. O exequente poderá requerer ao registrador, por meio da ferramenta de Constrição Eletrônica de Imóveis, a averbação premonitória de execução.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o exequente deverá informar, de imediato, o juízo em que tramita a execução, nome das partes envolvidas, número dos autos, natureza da ação e o valor da causa, bem como deverá encaminhar certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, nos termos do contido no art. 828 do Código de Processo Civil.

Art. 35. O interessado poderá requerer, por meio da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, que se registre, para fins de conhecimento de terceiros, citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis.

Seção VI Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal

Art. 36. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos.
A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ.

Seção VII Consulta Eletrônica do Andamento Registral

Art. 37. Será disponibilizado pela Central Eletrônica de Registro Imobiliário, por meio da rede mundial de computadores, o acompanhamento gratuito da tramitação do pedido de certidão, registro ou averbação de título no registro imobiliário.
§ 1º. A funcionalidade de Consulta Eletrônica do Andamento Registral consistirá na possibilidade de visualização das etapas percorridas pelo pedido de certidão ou título em sua tramitação, mediante indicação do número do protocolo ou da senha de acesso, fornecidos no ato da solicitação do serviço, conforme opção técnica do oficial do registrador de imóveis.
§ 2º. As consultas permitirão a localização e identificação dos dados básicos do procedimento registral com, pelo menos, as seguintes informações:
I - data e o número da protocolização do pedido;
II - data prevista para retirada do título ou entrega da certidão;
III - dados da nota de devolução com as exigências a serem cumpridas;
IV - fase em que se encontra o procedimento registral;
V - data de eventual reapresentação do título;
VI - valor do depósito prévio dos emolumentos pelos atos praticados e o saldo correspondente.

Art. 38. Os serviços previstos no artigo anterior poderão também ser prestados diretamente pelos oficiais de registros de imóveis nos sites de suas serventias, sem prejuízo da alimentação da Central Eletrônica de Registro Imobiliário.

Seção VIII Compartilhamento de Informações de Suporte

Art. 39. Por meio do Compartilhamento de Informações de Suporte, os registradores deverão compartilhar documentos eletrônicos de suporte aos atos registrais, que, assim como os títulos, poderão ser consultados ou baixados (download), pelos Oficiais de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Também poderão ser disponibilizados nessa funcionalidade nomes e atribuições das pessoas autorizadas a assinarem documentos e correspondências eletrônicas em relação aos diversos órgãos e instituições públicas, para consulta dos registradores, até que se disponha de certificados de atributos.

Seção IX Correição Virtual

Art. 40. A ferramenta de Correição Virtual deverá permitir à Corregedoria-Geral da Justiça o acompanhamento contínuo, controle e fiscalização dos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado do Paraná.
§ 1º. Por meio da funcionalidade referida no caput, todas as requisições, transações, envio de informações e certidões, bem como o acesso a relatórios gerenciais que indiquem o funcionamento do sistema, deverão ser disponibilizados à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º. Sem prejuízo ao disposto no parágrafo anterior, o sistema deverá gerar, automaticamente, relatórios relativos ao descumprimento de prazos, para fins de verificação e eventual instauração de procedimento administrativo.

Art. 41. Os registradores de imóveis manterão relatórios das prenotações vigentes na serventia, que deverão conter, pelo menos, os seguintes campos de informações:
I - data e hora da apresentação do título;
II - dados pessoais do apresentante;
III - tipo de protocolização pretendida (prenotação ou exame e cálculo);
IV - oficial de Registro de Imóveis destinatário do título;
V - data e hora do download do título pelo registrador destinatário;
VI - data e número da prenotação no Livro º 1 - Protocolo ou do protocolo para Exame e Cálculo no Livro de Recepção de Títulos;
VII - histórico das etapas do procedimento registral; e
VIII - data e hora do download final do título pelo apresentante.

Art. 42. O acesso pela Corregedoria-Geral da Justiça à ferramenta de Correição Virtual se dará mediante certificado digital ICP-Brasil.

TÍTULO III Do Registro Eletrônico

CAPÍTULO I Da Certidão Eletrônica

Art. 43. Certidão Eletrônica refere-se à modalidade de certidão, gerada unicamente sob forma de documento eletrônico de longa duração, expedida em formato eletrônico (PDF/A), emitida e assinada digitalmente pelo Oficial do Registro de Imóveis ou por seu preposto.
§ 1º. Os Serviços de Registro de Imóveis do Estado deverão fornecer certidões em meio eletrônico, em formato que permita ao usuário o seu arquivamento em mídias removíveis.
§ 2º. Para que a Certidão Eletrônica tenha a mesma fé pública e validade jurídica da certidão tradicional em papel, deverá ser emitida em conformidade com os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (arquitetura e-PING) e ser assinada digitalmente pelo Oficial do Registro de Imóveis ou por seu preposto autorizado, com Certificado Digital ICP-Brasil.
§ 3º. Por meio da funcionalidade de Pedido Eletrônico de Certidão o usuário poderá solicitar, via internet, certidão a qualquer Ofício de Registro de Imóveis do Paraná.

Art. 44. O pedido de Certidão Eletrônica poderá ser realizado no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário ou diretamente na serventia de seu interesse, caso esta disponha de terminal de autoatendimento interligado diretamente à.

Art. 45. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário deverá colocar à disposição dos usuários aplicativo gratuito para leitura e verificação de autenticidade e integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou na data de sua emissão.
§ 1º. Quando a emissão da certidão não for simultânea ao pedido, será fornecido recibo de protocolo do requerimento com a data da protocolização e a previsão para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias.
§ 2º. As certidões consignarão onde se encontra o assento a que se referem e poderão ser lavradas em inteiro teor, em resumo, ou por quesitos e mencionarão a data de sua emissão e o termo final do período abrangido pela pesquisa de títulos contraditórios prenotados, que não poderá ultrapassar o dia útil anterior à data de sua emissão.

Art. 46. As certidões em formato eletrônico deverão ser arquivadas nas unidades de serviço, em meio digital seguro e eficiente, com sistema de fácil busca e recuperação de dados e leitura, que preserve as informações e seja suscetível de atualização, substituição de mídia e entrega, em condições de uso imediato, em caso de transferência do acervo da serventia.

CAPÍTULO II Matrícula eletrônica

Art. 47. A Matrícula Eletrônica refere-se ao assento nato escriturado em formato digital, tendo início com o primeiro Ato Registral no sistema de registro eletrônico.
§ 1º. A Matrícula Eletrônica a que se refere o caput será gerada em ato contínuo à sua escrituração em banco de dados, com Assinatura Digital do oficial de registro ou escrevente autorizado, devendo respeitar os requisitos do art. 176, II, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 2º. Resguardadas as hipóteses de retificação previstas em lei, será permitido incorporar fotos, mapas, plantas arquitetônicas e croquis na Matrícula Eletrônica.

CAPÍTULO III Da Escrituração Eletrônica

Art. 48. Com exceção do Livro 1, os livros previstos no art. 481 do Código de Normas do Foro Extrajudicial serão escriturados originariamente em meio eletrônico, de forma estruturada e armazenados em sistema de gerenciamento de banco de dados adotado pela serventia.
§ 1º. A escrituração eletrônica de que trata o caput se refere à escrituração dos atos registrais em mídia totalmente eletrônica.
§ 2º. Até que sobrevenha regulamentação de âmbito nacional, os Livros 2 e 3 deverão ser reproduzidos em papel e assinados pelo oficial ou escrevente autorizado que praticou o ato para fins de guarda e controle.

Art. 49. O Livro 1 poderá ser escriturado eletronicamente, desde que observada a obrigatoriedade legal quanto à impressão e encerramento diário.

Art. 50. A migração para escrituração eletrônica será feita de forma gradativa, nos prazos e condições previstos na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, em seu regulamento, e em normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sempre atendidos os critérios de segurança da informação.
Parágrafo único. Até que se implemente integralmente o sistema de registro eletrônico, os registros públicos coexistirão em meio físico e eletrônico, com a migração gradativa da escrituração, nos prazos a serem definidos por regulamentação do federal ou da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Art. 51. Os livros obrigatórios a que se refere o art. 173 da Lei nº 6.015/1973 deverão ser digitalizados a partir de 1980.

Art. 52. Os imóveis transcritos ou inscritos que ainda não possuam matrícula própria serão inseridos, com suas respectivas averbações, no Sistema de Registro Eletrônico quando do primeiro ato de registro praticado após sua implementação.

CAPÍTULO IV Da Gestão de Documentos

Art. 53. As serventias deverão, obrigatoriamente, adotar sistema de backup, que será atualizado com periodicidade não superior a 30 (trinta) dias e terá ao menos uma de suas vias arquivada em local distinto da serventia, facultado o uso de servidores externos localizados em território nacional ou qualquer espécie de sistema de mídia eletrônica ou digital que contenha requisitos de segurança.

Art. 54. Os livros, fichas, documentos, recibos e demais papéis mantidos fisicamente na serventia serão arquivados digitalmente mediante utilização de processos que facilitem as buscas, observado o disposto nos artigos 24 e 25 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.

Art. 55. Todos os mapas, documentos, notificações, informações, instruções, anexos, dados e imagens que tenham pertinência com o registro de imóveis serão arquivados eletronicamente e deverão ser mantidos em banco de dados internos, localizados em território nacional, devendo ser armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil acesso, preservação e integridade dos documentos.
§ 1º. Deverá ser formado e mantido arquivo de segurança dos documentos eletrônicos que integrarem o acervo do serviço notarial ou de registro, mediante backup em mídia eletrônica, digital ou outro método hábil à sua preservação.
§ 2º. Os arquivos eletrônicos, os backups e o banco de dados integrarão o acervo da serventia e deverão ser transmitidos ao novo titular da delegação em caso de extinção da delegação anterior, ou ao novo responsável pelo serviço, em conjunto com os softwares que permitam o seu pleno uso e atualização.

TÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 56. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário deverá contar com um Conselho Administrativo e Fiscal, do qual participarão 2 (dois) representantes da Corregedoria-Geral da Justiça, com a função de tomar contas da gestão administrativa e financeira da Central.

Art. 57. Ficam mantidas as determinações e prazos a que se refere a Portaria nº 44/2013 desta Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 58. Este provimento entrará em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, para fins de adequação dos serviços extrajudiciais.

 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

 

Curitiba, 262 .

 

Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor-Geral da Justiça


Desembargador ROBSON MARQUES CURY
Corregedor da Justiça