CORREGEDORIA DA JUSTIÇA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 017/2020 - CJ
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a tabela de custas de atos dos oficiais de Registros de Imóveis não atende a todas as novidades implementadas pela Lei 13986/2020;
CONSIDERANDO que o art. 51 da Lei Estadual 6.1149/70 autoriza que, em casos de omissões, o Regimento de Custas pode ser resolvido pela aplicação de tabela assemelhada ou por instrução do Corregedor;
CONSIDERANDO as decisões e a consulta contidas no SEI 0049937-05.2020.8.16.6000, baixa a presente
INSTRUÇÃO
para alterar os termos da Instrução Normativa 010/2020 e estabelecer os seguintes atos e valores de emolumentos, referenciados pelos itens da Tabela XIII do Regimento de Custas do Estado do Paraná, a serem praticados pelos Registradores de Imóveis, decorrentes das inovações trazidas pela Lei 13986/2020:
I Os itens II a VI da Instrução Normativa 010/2020 passarão a vigorar com a seguinte redação:
"II. Registro de Hipoteca Rural Cedular: cobrança nos termos do item VI, da Tabela XIII, ou seja, as mesmas custas do item XIII, letra A;
III. Registro de Hipoteca em Cédula de Crédito Bancário e em outros títulos com finalidade rural: cobrança nos termos do item VI, da Tabela XIII, ou seja, as mesmas custas do item XIII, letra A;
IV. Registro de Hipoteca em Cédula de Crédito Bancário e em outros títulos sem finalidade rural: cobrança nos termos do item VI, da Tabela XIII, ou seja, as mesmas custas do item XIII, letra A;
V. Registro do Penhor Rural Cedular: cobrança nos termos do item VI, da Tabela XIII, ou seja, as mesmas custas do item XIII, letra A;
VI. Registro de Alienação Fiduciária em Cédula de Produto Rural ou Cédula de Crédito Bancário, e em outros títulos, com ou sem finalidade rural: cobrança nos termos do item VI, da Tabela XIII, ou seja, as mesmas custas do item XIII, letra A".
Essa instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Curitiba 19 agosto 2020.
Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça