Detalhes do documento

Número: 17/2020
Assunto: 1.Alteração 2.Instrução Normativa nº 10/2020 2.Instituição 4.Corregedor da Justiça 5.Foro Extrajudicial 6.Serviço de Registro de Imóveis 7.Emolumento 8.Ato 9.Valor 10.Tabela XIII 11.Regimento de Custas 12.Estado do Paraná
Data: 2020-08-20 00:00:00.0
Diário: 2804
Situação: ALTERADO
Ementa: Para alterar os termos da Instrução Normativa 010/2020 e estabelecer os seguintes atos e valores de emolumentos, referenciados pelos itens da Tabela XIII do Regimento de Custas do Estado do Paraná, a serem praticados pelos Registradores de Imóveis, decorrentes das inovações trazidas pela Lei 13.986/2020: [...]
Anexos:  6315020assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 10/2020 - TEXTO COMPILADO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

 

CORREGEDORIA DA JUSTIÇA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 017/2020 - CJ

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a tabela de custas de atos dos oficiais de Registros de Imóveis não atende a todas as novidades implementadas pela Lei 13986/2020;
CONSIDERANDO que o art. 51 da Lei Estadual 6.1149/70 autoriza que, em casos de omissões, o Regimento de Custas pode ser resolvido pela aplicação de tabela assemelhada ou por instrução do Corregedor;
CONSIDERANDO as decisões e a consulta contidas no SEI 0049937-05.2020.8.16.6000, baixa a presente

INSTRUÇÃO


 

para alterar os termos da Instrução Normativa 010/2020 e estabelecer os seguintes atos e valores de emolumentos, referenciados pelos itens da Tabela XIII do Regimento de Custas do Estado do Paraná, a serem praticados pelos Registradores de Imóveis, decorrentes das inovações trazidas pela Lei 13986/2020:

I Os itens II a VI da Instrução Normativa 010/2020 passarão a vigorar com a seguinte redação:

"II. Registro de Hipoteca Rural Cedular: cobrança nos termos do item VI, da Tabela XIII, ou seja, as mesmas custas do item XIII, letra A;

III. Registro de Hipoteca em Cédula de Crédito Bancário e em outros títulos com finalidade rural: cobrança nos termos do item VI, da Tabela XIII, ou seja, as mesmas custas do item XIII, letra A;

IV. Registro de Hipoteca em Cédula de Crédito Bancário e em outros títulos sem finalidade rural: cobrança nos termos do item VI, da Tabela XIII, ou seja, as mesmas custas do item XIII, letra A;

V. Registro do Penhor Rural Cedular: cobrança nos termos do item VI, da Tabela XIII, ou seja, as mesmas custas do item XIII, letra A;

VI. Registro de Alienação Fiduciária em Cédula de Produto Rural ou Cédula de Crédito Bancário, e em outros títulos, com ou sem finalidade rural: cobrança nos termos do item VI, da Tabela XIII, ou seja, as mesmas custas do item XIII, letra A".

Essa instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Curitiba 19 agosto 2020.


 

Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça