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Número: 5/2016
Assunto: INSTRUÇÃO NORMATIVA. PROJUDI ADMINISTRATIVO
Data: 2016-05-17 00:00:00.0
Ementa:
Anexos:  5656956assinado.pdf ;
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Documento

 

Institui normas para a implantação e o funcionamento do PROJUDI na competência administrativa e dá outras providências.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2016

 

O DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a implantação do processo eletrônico na competência administrativa (PROJUDI ADMINISTRATIVO);
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimento visando à racionalização do processo e a otimização da força e trabalho das unidades judiciais;
CONSIDERANDO as diretrizes na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 10/2007 e as alterações promovidas pelas Resoluções 03/2009 e 15/2011, que regulamentam o Processo Eletrônico no Estado do Paraná.

RESOLVE


 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo 1
Da Competência

Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta a implantação do sistema PROJUDI na competência administrativa disciplinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Art. 2º. O PROJUDI será o sistema utilizado na tramitação dos procedimentos administrativos de natureza disciplinar em todas as unidades judiciais de primeiro grau de jurisdição e na Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3º. Tramitarão exclusivamente por meio do PROJUDI os seguintes procedimentos e suas respectivas classes processuais definidas pelo Conselho Nacional de Justiça:
I - Reclamação Disciplinar: procedimento que antecede a instauração de sindicância e/ou processo administrativo, destinado a averiguar denúncias de irregularidades na atividade de magistrados, servidores/serventuários ou titulares de serviços notariais e de registro do Estado (cartórios extrajudiciais);
II - Representação por Excesso de Prazo: procedimento específico do CPC contra o juiz que exceder os prazos previstos em lei. Pode ensejar a instauração de procedimento para apuração da responsabilidade, além da avocação dos autos com designação de outro magistrado para decidir a causa;
III - Sindicância: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado, servidor/serventuário ou agente delegado e que pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar.
IV - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor: procedimento destinado a apuração de infração administrativa cometida por servidor/serventuário ou titular de ofício;
V - Revisão Disciplinar: hipótese prevista no artigo 236 do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário;
VI - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão: classe para a fase de cumprimento (execução) das decisões que fixam penalidade proferidas no âmbito disciplinar;
VII - Arguição de Suspeição e de Impedimento: classe utilizada nas arguições de suspeição e/ou impedimento na esfera de procedimentos administrativos;
VIII - Carta Precatória.

Capítulo 2
Dos Procedimentos em Trâmite Anteriores à Implantação do Projudi Administrativo
Art. 4º. Tramitarão em meio físico e/ou sistema SEI - Sistema Eletrônico de Informações - os processos que estavam em trâmite até a data da implantação do PROJUDI.
Art. 5º. Os procedimentos administrativos-disciplinares em trâmite no PROJUDI nas áreas de competência cível ou criminal deverão ser redistribuídos para a área de competência administrativa, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta instrução normativa.

TÍTULO 2
DA TRAMITAÇÃO

Capítulo 1
Da Autuação e distribuição
Art. 6º. As reclamações subscritas por advogados e realizadas diretamente pelo PROJUDI somente serão endereçadas ao Corregedor-Geral da Justiça, na área da Corregedoria-Geral da Justiça, escolhendo-se entre os seguintes procedimentos administrativos disciplinares:
I - Reclamação Disciplinar;
II - Representação por Excesso de Prazo.
Parágrafo Único. As reclamações subscritas por advogados contra servidor ou serventuário e endereçada ao Juiz de Direito deverão ser apresentadas por meio físico diretamente ao magistrado ou a seu assessor.
Art. 7º. As reclamações subscritas pelas partes e/ou interessados endereçadas ao Corregedor-Geral da Justiça ou ao Juiz de Direito serão recebidas:
I - em meio físico, mediante pedido apresentado pessoalmente ou via postal;
II - por correspondência eletrônica em endereço indicado na página da Corregedoria-Geral da Justiça, na internet.
Parágrafo Único. A reclamação apresentada pessoalmente ou por meio postal deve ser protocolada no Centro de Protocolo do Tribunal de Justiça, quando endereçada ao Corregedor-Geral da Justiça ou; perante o Juiz de Direito, quando a este endereçada.
Art. 8º. A reclamação ou a representação por excesso de prazo recebida por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI será inserida no PROJUDI pelo funcionário designado no Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça ou Juiz de Direito responsável para apurar os fatos, quando for o caso.
Art. 9º. Quando a reclamação for endereçada ao Juiz, a autuação no PROJUDI deve ser realizada pelo próprio magistrado ou pela pessoa por ele designada.
Parágrafo Único. Aplica-se as disposições deste artigo para os casos apurados de ofício pelo Juiz.
Art. 10. No momento da autuação ou quando da análise da juntada do pedido inicial, deverá ser observado:
I - se a pessoa contra a qual é dirigida a reclamação é usuária do PROJUDI, de modo a utilizar os dados atualizados e a qualificação mais completa possível.
II - cadastrar o impedimento da pessoa contra a qual é dirigida a reclamação.
Art. 11. Os procedimentos administrativos-disciplinares não estão sujeitos à distribuição, tampouco devem ser anotados no Ofício-Distribuidor.

Capítulo 2
Das comunicações dos atos
Art. 12. As citações, intimações e notificações far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. Quando for inviável a prática diretamente por meio do PROJUDI o ato deve ser realizado por outro meio, respeitando a seguinte ordem:
I - sistema mensageiro;
II - via postal, com aviso de recebimento;
III - por mandado.
Art. 13. No instrumento de notificação ou citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor do processo eletrônico.
Art. 14. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no PROJUDI administrativo:
I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação do sistema, independentemente desse dia ser ou não de expediente no órgão comunicante;
II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 15. O comprovante de remessa de mensageiro, o aviso de recebimento (AR) e o mandado deverão ser digitalizados e juntados aos autos eletrônicos.

Capítulo 3
Da Carta precatória e de ordem
Art. 16. A expedição de carta precatória nos processos em trâmite no PROJUDI com competência administrativa:
I - entre varas do Estado do Paraná será exclusivamente por meio do sistema;
II - para outro Estado da Federação deverá ser confeccionada no sistema eletrônico e o seu encaminhamento, se possível, pelo Sistema Malote Digital ou, na impossibilidade, pelo serviço postal.
Art. 17. A carta precatória, recebida em meio físico de outro Juízo que não utilize o sistema PROJUDI, será digitalizada e cadastrada no sistema de processo eletrônico.
§ 1º. A escrivania/secretaria procederá à conferência da digitalização e do cadastramento, e, não havendo correções a serem realizadas, providenciará o descarte das peças recebidas em meio físico.
§ 2º. A carta precatória recebida por meio físico e processada eletronicamente deverá ser devolvida pelo Malote Digital ou via postal, nesta ordem de preferência.

Capítulo 4
Da Carta CGJ
Art. 18. A Carta CGJ é o meio de comunicação entre o Juiz de Direito e a Corregedoria-Geral da Justiça para tratar dos assuntos internos ao processo.
Art. 19. Sempre que instaurada a sindicância ou o processo administrativo disciplinar o Juiz de Direito, obrigatoriamente, comunicará o ato à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Carta CGJ.
Art. 20. A Carta CGJ em trâmite na Corregedoria-Geral da Justiça somente será encerrada com a informação da decisão de arquivamento no processo principal.

Capítulo 5
Dos Atos
Art. 21. A defesa deverá ser apresentada diretamente por meio do PROJUDI pelo servidor/serventuário ou por seu advogado.
Parágrafo Único. Ressalva-se a determinação constante no caput quando o servidor/serventuário que apresentar a sua defesa sem advogado não possuir acesso ao PROJUDI. Neste caso, o protocolo se dará por meio físico.
Art. 22. Os documentos digitalizados de forma individualizada e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame do processo.
Art. 23. Incumbe àquele que produz o documento digital ou digitalizado e que realiza a juntada aos autos zelar pela qualidade e legibilidade.
Art. 24. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados por seu detentor ou arquivados na escrivania/secretaria, se assim for determinado pelo magistrado, cujo descarte ocorrerá nos termos da regulamentação da gestão documental do Tribunal de Justiça.

Capítulo 6
Das Audiências
Art. 25. Os depoimentos devidamente identificados serão gravados e inseridos no processo eletrônico.
Art. 26. As atas e termos de audiência serão assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos, mediante registro em termo.

Capítulo 7
Da remessa do processo eletrônico disciplinar ao Conselho da Magistratura
Art. 27. Findo o processo administrativo disciplinar que tramitou em uma unidade judicial e havendo necessidade de remessa ao Conselho da Magistratura, seja por sua competência para a aplicação da penalidade, seja por existência de recurso, o PROJUDI deverá ser convertido em PDF e inserido/autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º. Somente o procedimento autuado no Sistema Eletrônico de Informações -SEI deve ser remetido à Divisão de Apoio ao Conselho da Magistratura.
§ 2º. Ao final da tramitação do procedimento que tramitou por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI as peças processuais devem ser convertidas em PDF e inseridas no PROJUDI.
§ 3º. Aplicam-se as mesmas regras, no que couber, aos processos originariamente em trâmite na Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 28 A presente Instrução Normativa entra em vigor a partir de 01 de junho de 2016.

Curitiba, 17/05/2016.


 

DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA