SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
944369-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Aug 21 17:12:00 BRT 2013
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1179 Fri Sep 06 00:00:00 BRT 2013

Ementa

DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator, com a participação dos Srs. Desembargadores LUIS SÉRGIO SWIECH, Revisor, e TITO CAMPOS DE PAULA, sob a presidência do Sr. Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA. EMENTA: EMENTA - AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE.POSSE EXCLUSIVA, COM ANIMUS DOMINI, SEM OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Constituição Federal pátria deu novos contornos ao direito de propriedade, primando por sua função social e garantindo o direito fundamental à moradia, dessa forma, entende-se que "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. [...]" (STJ, 4ª T., REsp 668131/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.09.2010).2. Restando evidenciado que os apelados exerciam a posse com animus domini sobre o imóvel objeto da presente demanda, de forma exclusiva, sem oposição dos demais herdeiros a cerca de 40 (quarenta) anos, encontram-se presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, impondo-se a manutenção da sentença.3. Apelação Cível à que se nega provimento.ACÓRDÃO