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Acórdão
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Apelação Cível nº 1130880-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 8ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. Apelante: Marcel Correa Marinho. Apelado: Estado do Paraná. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL E SOCIAL COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por mais que o apelante aduza que não possui qualquer anotação com trânsito em julgado de sentença condenatória, argumentando que a manutenção da desclassificação no certame acabaria por violar o Princípio da Presunção da Inocência, tal desclassificação não se afigura ilegal, tampouco, desarrazoada, vez que é cabível à Administração Pública estabelecer critérios e regras, visando selecionar os candidatos melhor preparados, bem como comprovada idoneidade moral e social para o exercício do cargo de policial civil. O ato administrativo que entendeu pela eliminação do recorrente não é ilegal e, tampouco, desarrazoado, vez que a conduta social por ele apresentada não se mostra condizente com a postura moral e social que se espera de um policial civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível em que é apelante Marcel Correa Marinho e apelado Estado do Paraná. Marcel Correa Marinho interpôs apelação cível em face da decisão proferida em mandado de segurança (autos nº 0004800-81.2012.8.16.0179), a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial, denegando-se a segurança e cassando a liminar antes concedida. Para tanto aduz, em suma que: a) "inscreveu-se em concurso público da Policia Civil para provimento de cargos de Escrivão, Investigador e Papiloscopista, candidato ao cargo de Investigador de Policia"; b) foi aprovado nas quatro primeiras fases tendo sido desclassificado na fase de Investigação de Conduta por ter respondido a processo por crime de ameaça, e possuir
boletins de ocorrência também por crime de ameaça e lesão corporal; c) a administração também justificou sua desclassificação no fato do candidato ter firmado declaração omitindo qualquer indicativo criminal; d) "inconformado com a errônea decisão, o aqui recorrente opôs, tempestivamente, recurso à Comissão do Concurso, o qual foi indeferido (edital nº 46/2012 de 27/07/2012) e confirmado pelo Parecer da Comissão, de 13/08/2012"; e) o juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que o nome do apelante estava relacionado a pratica de crimes; f) não pode ser levado em consideração o boletim de ocorrência nº 8466/2005, uma vez que feitos unilateralmente; g) deve ser observado o Principio da Presunção da Inocência; h) nenhuma pessoa pode ser considerada culpada antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória; i) "não responde à qualquer processo criminal, bem como contra o mesmo não há qualquer sentença criminal condenatória"; j) "conforme consta do Termo Circunstanciado lavrado sob nº 2009.0000093-0 perante o Juizado Especial Criminal de Campina Grande do Sul, não há processo criminal, bem como também não há indiciamento"; k) o processo criminal não foi nem mesmo iniciado uma vez que houve composição amigável entre as partes; l) só tomou conhecimento o Boletim de ocorrência confeccionado no 7º Distrito Policial de Curitiba por meio da informação da comissão. Assim, requer o provimento total do presente recurso "julgando procedente o mandamus,
determinando a concessão da segurança para fins de assegurar ao recorrente o direito de ser considerado aprovado na Quinta fase (Prova de Investigação de Conduta), tornando-se, assim apto a ser nomeado ao cargo por Decreto do Sr. Governador" (f. 86). O apelado apresentou contra-minuta às fls. 1220/1234. É o relatório. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento. Conforme se denota dos presentes autos, o recorrente foi excluído do concurso público para o Ingresso da Polícia Civil do Estado do Paraná, regulado pelo edital nº 01/2009, sob o fundamento de haver em face do mesmo, Termos Circunstanciados originados do Boletim de Ocorrência por ameaça e lesão corporal, conforme se verifica dos documentos de fls. 24/32. Assim sendo, a questão controvertida nos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo que desclassificou o apelante no concurso público para o cargo de investigador de polícia da Polícia Civil do Estado do Paraná. A Lei Complementar nº 14/82 (Estatuto da Policia Civil do Estado do Paraná), dispõe em seus artigos 18 a 25 a respeito dos requisitos básicos para o ingresso na
carreira de policial civil, estabelecendo a eliminação de candidatos que apresentam desvio comportamental. Como se observa do próprio edital que regeu o concurso (Edital nº 01/2009), este também previu em seu item 15.1, letra "f", a respeito das condições de ingresso para os quadros da Polícia Civil do Estado que: "15.1 Os candidatos aprovados na prova de higidez física e prova de aptidão física deverão entregar pessoalmente, em data e local a ser definido em Edita específico, a seguinte documentação original ou devidamente autenticada: f) Declaração com de haver sido ou não indiciado em inquérito policial, processado ou condenado em ação penal, bem como não ter respondido qualquer procedimento administrativo, se servidor público. Na mesma declaração atestar não ser dependente de álcool ou substância entorpecente". Seguiu, ainda, dizendo em seu item 15.4 a respeito da fase referente ao exame social e documental: "15.4 - Vista dos elementos de informações até então colhidos e da documentação apresentada à Comissão
do Concurso será eliminado do certame o candidato sobre quem se verifique falsificação de dados pessoais ou desvios comportamentais que não o recomendem para o desempenho da função policial civil." No entanto, como se verifica dos documentos carreados aos autos, ainda que o apelante tenha trazido diversas certidões de antecedentes criminais das quais se extraem que "nada consta" (fls. 12/14), não se pode ignorar que o mesmo possui contra si ocorrência policial, quais sejam: ameaça e lesão corporal. (fls.24/32) Dessa forma, por mais que o recorrente aduza que não possui qualquer anotação com trânsito em julgado de sentença condenatória, argumentando que a manutenção da desclassificação no certame acabaria por violar o Princípio da Presunção da Inocência, tal desclassificação não se afigura ilegal, tampouco, desarrazoada, vez que é cabível à Administração Pública estabelecer critérios e regras, visando selecionar os candidatos melhor preparados, bem como com comprovada idoneidade moral e social para o exercício do cargo de policial civil. Ora, não me parece razoável permitir o ingresso na carreira de candidato acusado de ameaça e lesão corporal quando, na verdade, o que se espera de um policial
é justamente a confiança de que este agirá dentro dos padrões da moralidade e da ética. Assim, a desclassificação do candidato não é desarrazoada, tanto diante da boa reputação moral que se exige de um policial civil, quanto das tarefas desempenhadas pelo cargo. Neste sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMPR. EXAME SOCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. ANTECEDENTE POLICIAL. CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO. a) Para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Paraná, é razoável que se exija do candidato conduta moral ilibada, dada a peculiaridade da função a ser desempenhada. b) O Edital do Concurso Público nº 588/2001 exigia do candidato a inexistência de antecedentes criminais ou policiais incompatíveis com a carreira militar, o que, a primeira vista, não fora atendido pelo candidato. c) No caso dos autos, o candidato possui passagem
policial por associação ao tráfico de entorpecentes, o que o contraindica, ao menos em primeira análise, ao exercício da função de Oficial da Polícia Militar. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, Ai nº 937940-4, DJ 06/03/2013) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. REPUTAÇÃO ILIBADA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO, NA FASE DE "INVESTIGAÇÃO DE CONDUTA". COMPORTAMENTO SOCIAL E CARACTERÍSTICAS PESSOAIS INADEQUADOS, APURADOS EM DILIGÊNCIAS DA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL. INDICIAMENTO DO CANDIDATO POR FURTO DE VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA PARA A EXCLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. a) A "investigação social" e a exigência de boa conduta dos candidatos ao ingresso em cargos ou empregos públicos atende ao princípio constitucional da moralidade e, no caso de candidatos ao ingresso na
carreira Policial Civil no Estado do Paraná, estão positivadas nos artigos 14, 18, 19, § 1º, 25 e 210, XVIII da Lei Complementar nº 14/82- Estatuto da Polícia Civil. b) O objetivo da "investigação de conduta" é aferir a existência, ou não, de "bons antecedentes" (lato senso), e busca informar se o candidato merece, ou não, a confiança da sociedade e da Administração Pública, como possível futuro ocupante de cargo ou emprego públicos. c) O princípio constitucional da presunção da inocência (ou da não culpabilidade), por sua vez, tem o objetivo de evitar, como regra geral, a antecipação de sanções ou de restrições a direitos do réu, efeitos típicos e próprios de sentença condenatória transitada em julgado; assim, o ambiente de aplicação do princípio da presunção de inocência é o da lide estabelecida em procedimento administrativo ou judicial, que vise impor sanção ou restringir direitos do acusado. d) A exclusão de candidato de concurso público não se equipara a "sanção", nem possui ele direito à aprovação em todas as etapas do certame, o que está condicionado ao
preenchimento de requisitos previstos no Edital e na legislação de regência. e) Se, a partir das diligências realizadas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, restou evidenciado para a Comissão do Concurso o comportamento social inadequado do Candidato ("truculento", "dissimulado", "irresponsável", "mal intencionado", "inconsequente" e "inconveniente ao extremo", segundo os autos), não há que se falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, porque seu indiciamento pelo crime de furto de veículo não foi, de fato, o determinante para sua exclusão do certame. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO." (TJPR, Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, Ap e Rn nº 902762-1, DJ 25/07/2012) Assim sendo, entendo que o ato administrativo que entendeu pela eliminação do apelante não é ilegal e, tampouco, desarrazoado, vez que a conduta social por ele apresentada não se mostra condizente com a postura moral e social que se espera de um policial civil.
III DECISÃO. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Paulo Roberto Hapner (presidente, com voto), Luiz Mateus de Lima e Adalberto Jorge Xisto Pereira. Curitiba, 05 de novembro de 2013.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
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