SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1565576-8
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vilma Régia Ramos de Rezende
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Oct 07 13:04:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1902 Thu Oct 13 00:00:00 BRT 2016

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

I.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão (fls. 126/132-TJ) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 0004022-79.2016.8.16.0112, da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que deferiu liminarmente a tutela de urgência, consistente em ordenar que a Ré assuma e patrocine o transporte da menor MURYEL VITÓRIA DE SOUZA MARTINS, preferencialmente por via aérea ou ambulância equipada com serviço de enfermagem, para o Hospital Pequeno Príncipe de Curitiba/PR, onde deverá ser submetida à cirurgia para estenose severa das vias aéreas superiores, no prazo de 12 (doze) horas a contar da intimação para o cumprimento da liminar, pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hora de atraso.
fls. 2/4 UNIMED COSTA OESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pleiteou a reforma da decisão, alegando, em síntese, que: a) a interposição do presente recurso visa afastar a estabilidade da decisão, conforme prevê o artigo 304 do Código de Processo Civil; b) o artigo 12, inciso II, alínea ‘e’, da Lei n.º 9.656/98, estabelece que há cobertura obrigatória de remoção para outro estabelecimento hospitalar apenas dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato; c) o artigo 3º, inciso I, da Resolução Normativa n.º 347/2014 da ANS, exclui a obrigatoriedade de cobertura de remoção de local privado para unidade hospitalar; d) o contrato traz apenas a previsão de remoção de usuário entre hospitais, conforme seu item n.º 7.3.11; e) agiu dentro do permitido pela lei, e de acordo com o que foi pactuado no contrato de prestação de serviços, não havendo abuso ou ilegalidade na sua negativa de remover a paciente de sua residência até hospital.
Requereu a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência.
A Agravada apresentou contrarrazões nas fls.
236/240-TJ, alegando preliminarmente, que o Agravo de Instrumento perdeu o objeto, restando prejudicado e, acaso o recurso seja conhecido, que lhe seja negado provimento.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do Recurso, em razão da perda do objeto (fls. 248-TJ).
fls. 3/4
II. Ao consultar o andamento do processo, verifica-se que a antecipação de tutela deferida foi cumprida pela Agravante, conforme informado por ela nas fls. 153-TJ e reconhecido na resposta da A./Agravada fls. 236/240-TJ.
Destarte, como bem apontou a douta Procuradoria de Justiça (fls. 248), a tutela satisfativa concedida se encontra esgotada, não existindo possibilidade de sua reversão, cabendo tão somente a discussão sobre perdas e danos na ação originária.
Importa consignar, nesse contexto, que é descabida a pretensão da Agravante de evitar a estabilização da tutela antecipada, pois ela apenas estaria sujeita a se tornar estável caso fosse concedida em caráter antecedente, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
A A./Agravada ajuizou a ação deduzindo todos os seus fundamentos (fls. 41/54-TJ), pleiteando a cobertura do transporte e tratamento necessários, e indenização por danos morais. Formulou pedido de concessão antecipada da tutela, que foi concedida com base no artigo 300 do Código de Processo Civil (fls. 126/132-v-TJ).
Portanto, houve a perda de objeto do presente Recurso.
fls. 4/4 Por consequência, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porque prejudicado nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de outubro de 2016.
Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA vb/jb