SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
612737-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Mar 04 16:04:00 BRT 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 356 Mon Mar 29 00:00:00 BRT 2010

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da requerida Unimed Foz do Iguaçu ­ Cooperativa de Trabalho Médico e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ERBILUX), SOB ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO SERIA EXPERIMENTAL E, POR ISTO, EXCLUÍDO DA COBERTURA, ALÉM DE SER "OFF LABEL" (FORA DE PRESCRIÇÃO E DA RECOMENDAÇÃO DO FABRICANTE DO PRODUTO). MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO RESPONSÁVEL. DEVER DA SEGURADORA CUSTEAR O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A relação das partes é de consumo, porque se enquadra nos conceitos de consumidor/fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º e parágrafos do CDC, portanto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor. 2. As despesas com o tratamento de saúde, dispensados a requerente, devem ser suportadas integralmente pelo plano de saúde, porque a cláusula de exclusão de cobertura de procedimento apresenta-se abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA REQUERIDA. RECURSO PROVIDO.