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Número: 75/2023
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 382/2020 3.Decreto Judiciário nº 520/2020 4.Execução Invertida 5.Juizado Especial da Fazenda Pública
Data: 2023-02-02 00:00:00.0
Diário: 3364
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera os Decretos Judiciários ns. 382 e 520, ambos de 2020, para dispor sobre a possibilidade da prática procedimental de 'execução invertida' no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 382/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 520/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 75/2023 - P-GP


Altera os Decretos Judiciários ns. 382 e 520, ambos de 2020, para dispor sobre a possibilidade da prática procedimental de 'execução invertida' no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 11, inciso III, do RITJPR,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 219 (ADPF), no sentido de que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, 'incumbe ao órgão da Administração Pública acionado apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia, prevalecendo o interesse primário - da sociedade - e não o secundário - o econômico da Fazenda Pública';
CONSIDERANDO que os fundamentos de referida decisão são igualmente aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI! nº 0131833-36.2021.8.16.6000;

 

DECRETA:


Art. 1º O Decreto Judiciário n. 382, de 19/08/2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ocorrendo a hipótese prevista no inciso IV, do art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo a sentença ilíquida, a responsabilidade pela apresentação do cálculo de liquidação pode ser atribuída ao órgão da administração pública acionado, observado o prazo e demais termos constantes do art. 3º.”

Art. 2º O art. 11 do Decreto Judiciário n. 520, de 06/11/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 11. ...................
.................................
IV - petição inicial de cumprimento de sentença e, se houver, respectivo demonstrativo discriminado de cálculo;
V - petição inicial, título executivo e, se houver, respectivo demonstrativo discriminado de cálculo, no caso de processo autônomo de execução;
VI - certidão de intimação ou citação da entidade devedora para apresentar impugnação, embargos à execução ou demonstrativo discriminado do cálculo;
VI-A - petição apresentada pela entidade devedora executada acompanhada do respectivo demonstrativo discriminado de cálculo na hipótese de “execução invertida;
...................................................”.

Art. 3º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 31 de janeiro de 2023.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça