Detalhes do documento

Número: 30/2020
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Mandado 5.Expedição 6.Cumprimento 7.Ordem Prioritária 8.Revogação 9.Instrução Normativa nº 21/2020 - CGJ
Data: 2020-11-05 00:00:00.0
Diário: 2853
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1ºAs disposições constantes neste ato têm caráter subsidiário aos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020. Art. 2º A expedição e o cumprimento de mandados devem respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. [...] *REVOGADA pela Instrução Normativa nº 61/2021 - GCJ
Anexos:  6337097assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 400/2020 - DM DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M. - COVID - AUDIÊNCIAS Abrir
Decreto Judiciário n° 401/2020 - DM DECRETO JUDICIÁRIO Nº 401/2020 – D.M.- COVID - RETOMADA Abrir
Instrução Normativa nº 21/2020 - CGJ IN 21/2020 -Estabelece regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados durante a pandemia Abrir
Instrução Normativa nº 61/2021 - GCJ IN 61/2021 - Reveiculação por incorreção - SEI 0079652-92.2020.8.16.6000 Abrir

Documento

 

Estabelece regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados na segunda etapa da retomada gradual das atividades no período de vigência dos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401, de 7 de agosto de 2020.


 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2020 - GCJ

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, XXX, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Judiciário nº 401, de 7 de agosto do 2020, o qual tornou possível o retorno gradativo de algumas atividades presenciais nos 1º e 2º graus do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, durante o período de enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Judiciário nº 400, de 7 de agosto de 2020, por meio do qual se estabeleceram regras para a realização de audiências em 1º e 2º graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20 de março de 2020, do Congresso Nacional;
CONSIDERANDO todas as propostas apresentadas por meio do SEI 0079652-92.2020.8.16.6000;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário nº 513/2020, o qual versa sobre a segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;


INSTRUI:



 

Art. 1º As disposições constantes neste ato têm caráter subsidiário aos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020.

Art. 2º A expedição e o cumprimento de mandados devem respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020.
§1º As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020.
§2º Os Juízes responsáveis pelas Centrais de Mandados poderão estabelecer regras, por meio de Portaria, para o cumprimento dos mandados conforme a realidade local, respeitando a ordem prevista no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020.
§3º Os Juízes responsáveis pelas Centrais de Mandados, por meio de Portaria e pelo prazo de 30 dias, poderão obstar o recebimento de mandados que não estejam no rol apresentado no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020, sempre considerando, para tomada de decisão, o volume de distribuições e a capacidade de cumprimento pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados.



Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”.
Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária.


Art. 4º Na segunda fase da retomada das atividades presenciais, o cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico deverá ser realizado, preferencialmente, pelos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandado pertencentes ao grupo definido no art. 9º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 401/2020, mantidos, obrigatoriamente, em regime de teletrabalho extraordinário.


Art. 5º Para o cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico, o servidor deverá, preferencialmente, utilizar:
I - ramal de telefone fixo da Comarca, com a ativação do recurso siga-me;
II - ferramenta whatsapp business vinculada ao ramal do telefone fixo com a ativação do siga-me;
III - seu e-mail profissional.
§1º As informações referentes ao acesso e à utilização dos recursos tecnológicos estarão disponíveis no Roteiro de Utilização, que poderá ser localizado na intranet do site do Tribunal de Justiça (https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/26944).
§2º Em caso de dificuldade de acesso ao Roteiro de Utilização mencionado no parágrafo anterior, o servidor deverá manter contato direto com o Departamento da Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC para a solução do problema.


Art. 6º Após o cumprimento do mandado judicial por meio eletrônico, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor de mandado deverá certificar o ato e devolver o mandado à Secretaria.
§ 1º Não pertencendo ao grupo definido no art. 9º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 401/2020, o oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandado que não obtiver êxito no cumprimento do mandado por meio eletrônico deverá diligenciar a execução do ato na forma presencial.
§2º Pertencendo ao grupo definido no art. 9º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 401/2020, o oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandado que não obtiver êxito no cumprimento do mandado por meio eletrônico deverá informar a Central de Mandados para redistribuição.


Art. 7º Os mandados já expedidos ou com determinação de expedição anteriores à publicação desta Instrução devem ser submetidos à triagem antes da remessa às Centrais de Mandados, a fim de verificar se:
I - permanece a necessidade de cumprimento do ato, em razão do decurso de tempo;
II - é possível o cumprimento por meio eletrônico.


Art. 8º Os mandados pendentes de cumprimento que estiverem nas Centrais de Mandado e que tenham manifestamente perdido o objeto devem ser devolvidos imediatamente às respectivas unidades judiciais.
§1º Para fins do disposto no caput, compete às unidades expedidoras comunicar aos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandado, por meio do Projudi e em tempo hábil, todos os eventos que impliquem em perda de objeto do mandado, especialmente, a redesignação de audiências.
§2º Os mandados pendentes de cumprimento que estiverem nas Centrais de Mandado e que não tenham perdido o objeto poderão ser cumpridos de forma eletrônica, independente de decisão judicial e sem prejuízo da ordem estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020.
§3º Os mandados já distribuídos a servidores do grupo definido no art. 9º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 401/2020 e que necessitem ser cumpridos de forma presencial devem ser redistribuídos.
§4º O valor da diligência recolhido pela parte para o cumprimento de mandado que perdeu o objeto ou que foi cumprido de forma eletrônica deverá ser devolvido.


Art. 9º Na designação de datas de audiências virtuais ou semipresenciais não reputadas urgentes, os juízes devem observar a capacidade de cumprimento dos mandados pelas respectivas Centrais de Mandados.


Art. 10. No período de vigência desta Instrução, não havendo prazo expressamente determinado em lei ou pelo juiz, ficam sem efeito cogente os interregnos estabelecidos no art. 266 do Código de Normas quanto ao cumprimento dos mandados que não sejam reputados urgentes ou quando não haja o risco de prescrição ou de perda de objeto.
§ 1º Na fixação dos prazos de cumprimento dos mandados, os juízes devem considerar o acúmulo de trabalho nas Centrais de Mandados decorrente da recente suspensão de distribuições no período de isolamento social, sobretudo quanto aos atos não reputados urgentes ou quando não haja o risco de prescrição ou de perda de objeto.
§2º Os servidores de Secretarias das Unidades Judiciárias e das Centrais de Mandado, bem como os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandados, considerando o inevitável aumento de demanda, devem manter especial atenção para o cumprimento dos mandados em que haja designação de audiências, de modo a evitar que os atos sejam frustrados.
§3º No período mencionado no caput, fica suspensa a aplicação do art. 276 do Código de Normas, excetuada a parte que veda o cumprimento de mandados por intermédio de prepostos.


Art. 11. As citações e intimações realizadas no âmbito das Secretarias de forma eletrônica independem da expedição de mandados.


Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 21/2020-CGJ.


Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 30/10/2020.



 

DES. JOSÉ ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça