Detalhes do documento

Número: 292
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Anomalias de Diferenciação Sexual - ADS 5.Crianças Recém-Nascidas 6.Diagnóstico 7.Assento de Nascimento 8.Lavratura 9.Registrador Civil 10.Procedimento
Data: 2019-12-05 00:00:00.0
Diário: 2638
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º Nos casos de diagnóstico de Anomalias de Diferenciação Sexual (ADS) em criança recém-nascida, deverá o Registrador Civil, quando da lavratura do assento de nascimento, consignar o sexo como "ignorado", em conformidade com a constatação médica retratada na Declaração de Nascido Vivo (DNV). [...] *REVOGADO pelo Provimento nº 305/2021 - GC
Anexos:  SEI_0113902_88.2019.8.16.6000anexoProvimento2922019assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Provimento nº 305/2021 - GC Provimento nº 305/2021 - CG Abrir

Documento

Provimento 292/2019

 

O Desembargador Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a previsão contida no § 2º, art. 168, do Código de Normas do Foro Extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento adequado aos casos de Anomalias de Diferenciação Sexual (ADS) por ocasião da lavratura do assento de nascimento;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Nos casos de diagnóstico de Anomalias de Diferenciação Sexual (ADS) em criança recém-nascida, deverá o Registrador Civil, quando da lavratura do assento de nascimento, consignar o sexo como “ignorado”, em conformidade com a constatação médica retratada na Declaração de Nascido Vivo (DNV). Parágrafo único - É possível, desde que haja solicitação da pessoa que declarar o nascimento, constar a expressão “RN de”, seguida do nome de um ou de ambos os genitores.

Art. 2º - O assento de nascimento, definido o sexo da criança, será retificado diretamente no Registro Civil em que foi lavrado, independentemente de autorização judicial.

§ 1º - O requerimento de retificação, que poderá ser também do nome, deverá ser acompanhado de laudo médico atestando o sexo da criança, e será formulado por qualquer de seus responsáveis.
§ 2º - Ocorrendo o falecimento da criança antes de concluído o procedimento de retificação, é facultada a retificação do nome, independentemente de laudo médico, por requerimento de qualquer um dos responsáveis.
§ 3º - O procedimento de retificação é gratuito, ocasião em que também será informado o CPF da criança.

Art. 3º - Decorridos 90 (noventa) dias da data da lavratura do assento de nascimento sem que tenha sido providenciada a retificação pelos responsáveis pela criança, o Registrador Civil deverá comunicar o representante do Ministério Público para as providências cabíveis e necessárias em proteção aos interesses e direitos daquela.

Art. 4º - O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

 

Curitiba 03 dezembro 2019.

 

Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça (Provimento 292 assinado em anexo)