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Número: 321/2021
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 2/2018 – Nupemec 3.Resolução nº 2/2016 –Nupemec 4.Lei Geral de Proteção de Dados 5.LGPD 6.Acordo de Cooperação 7.Edital de Chamamento 8.Convênio 9.Parceria 10.Cejusc’s
Data: 2021-11-24 00:00:00.0
Diário: 3100
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Resolução n° 02/2018 - Nupemec e a Resolução n° 02/2016 - Nupemec. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no disposto na Resolução nº 13, de 15 de agosto de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na Resolução n° 125 de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça
Anexos:  6471452assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 2/2018 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 2/2018 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 2/2016 - TEXTO COMPILADO Resolução nº 2/2016 - NUPEMEC - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos de Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec

RESOLUÇÃO N. 321/2021 - Nupemec


Altera a Resolução n° 02/2018 - Nupemec e a Resolução n° 02/2016 - Nupemec.

O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no disposto na Resolução nº 13, de 15 de agosto de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na Resolução n° 125 de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados ou LGPD), bem como na Manifestação e no Despacho da Secretaria desta E. Corte constante do SEI n° 0125318-19.2020.8.16.6000 (doc. 6600070 e doc. 6600404), que indicaram a necessidade de se incluir cláusulas nos termos de cooperação a serem celebrados por esta 2a Vice-Presidência, quanto as obrigações das entidades que realizarem acordos de cooperação com o Tribunal de Justiça de preservar o sigilo de dados para cumprimento à LGPD;
CONSIDERANDO as conclusões da Comissão para Estudo e Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados do TJ/PR (Relatório doc. 5586051 constante do SEI n° 0054188-03.2019) e o disposto na mencionada legislação quanto a necessidade de que os órgãos públicos venham a apontar os dispositivos legais e normativos que embasam o tratamento de dados pessoais para consecução das políticas públicas, através da execução de suas competências legais e cumprimento das atribuições do serviço público, conforme art. 23, inc. I, da LGPD, bem como quanto a conveniência em se prever, nos acordos de cooperação, que as entidades partícipes deverão dar cumprimento às instruções e orientações do Controlador e do Encarregado do TJ/PR;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 273/2020 - OE.
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade em prever a possibilidade de renovar os Editais de Chamamento de que trata o § 2° do artigo 11 da Resolução n° 02/2018 - Nupemec, mediante nova publicação no Diário da Justiça Eletrônica, para permitir, sempre que possível, a participação de outras entidades interessadas em celebrar acordos de cooperação no interesse do Judiciário, desde que preenchidos os requisitos cabíveis;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 15.608/2007;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inc. IV, da Resolução n° 13/2011 - OE, bem como no artigo 3º, inc. IV, e no artigo 4o, caput, da Resolução n° 02/2018 - Nupemec, quanto a possibilidade de os Juízes Coordenadores dos CEJUSC's proporem a celebração de parcerias.

RESOLVE

Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º e acrescido o § 3º ao artigo 11 da Resolução n° 02/2018 - Nupemec, na forma abaixo:

Art. 11. ....................................................................................................................................
§ 1º. ........................................................................................................................................
§ 2º. O edital de chamamento terá validade de 12 meses a partir da sua publicação, podendo ser reeditado após o seu vencimento para possibilitar a participação de outras entidades interessadas no procedimento em igualdade de condições, desde que preenchidos os requisitos cabíveis, dispensado o prazo de que trata o § 1o deste artigo, em caso de reedição do edital.
§ 3º A 2a Vice-Presidência poderá determinar a expedição do edital de chamamento ou a sua reedição, para cumprimento do disposto neste artigo. (NR)

Art. 2º Fica alterada a redação do caput e do § 3º do art. 19 da Resolução n° 02/2018 - Nupemec, na forma abaixo:

Art. 19. Observado o disposto no art. 5º desta Resolução, a ampliação do objeto do convênio e a prorrogação de seu prazo de vigência serão formalizados mediante termo aditivo, conforme art. 142 da Lei Estadual n° 15.608/2007.
§ 1º. .......................................................................................................................................
§ 2º. .......................................................................................................................................
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser expedido ofício a entidade convenente para comunicar as determinações do Controlador e do Encarregado do TJ/PR a fim de dar cumprimento aos termos da LGPD (Lei n° 13.709/2018 c/c Resolução n° 273/2020 - OE), sendo o caso, bem como para dar atendimento a outros procedimentos legais cabíveis na execução dos acordos de cooperação (artigos 129, inc. VII c/c 146 da Lei Estadual n° 15.608/2007). (NR)

Art. 3º Fica alterado o Modelo de Acordo de Cooperação constante do Anexo I da Resolução n° 02/2018 - Nupemec, com relação à Cláusulas Sétima, acrescendo-se a Cláusula Oitava, que poderão servir de parâmetro na celebração de novos acordos segundo o objeto especificado na Cláusula Primeira do mesmo Modelo, quando houver necessidade, na forma abaixo:

"CLÁUSULA SÉTIMA: DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO
I. Os partícipes deste termo de cooperação obrigam-se a manter sigilo de dados e informações sigilosas eventualmente compartilhados na vigência deste acordo de cooperação, vedada sua comunicação a terceiros, seja direta ou indiretamente, sob pena de responsabilização conforme normas aplicáveis, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais, cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei nº 12.527/11 e da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
II. A Instituição de Ensino convenente ou (a entidade convenente) com o Tribunal de Justiça, ao celebrar o presente instrumento contratual, reafirma que conhece e entende os termos da Lei federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições da referida Lei.
III. Na execução do presente acordo, o tratamento de dados pessoais tem o objetivo estrito de dar cumprimento as finalidades legais, bem como as atribuições do serviço público com relação a aplicação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, dos métodos de solução consensual de conflitos, das competências dos CEJUSC's, conforme Resolução n° 125 CNJ (arts. 4º e 5º), Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 139, inc. V) e Resoluções n° 02/2016- Nupemec e n° 02/2018 - Nupemec, bem como o disposto na Lei Estadual n° 14.277/2003 (art. 57 à 59), na Lei n° 9.099/95 (art. 2º), Lei n° 1.060/50 (art. 1º) e na Resolução n° 08/2019 - CSJE's, quando o objeto envolver também Juizados Especiais em modelo de cooperação com os CEJUSC's.
IV. A entidade convenente deverá atentar para as instruções e orientações que vierem a ser adotadas pelo Controlador e pelo Encarregado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Resolução n° 273/2020 - OE, vedada outras formas de tratamento de dados não autorizadas pelo TJ/PR;
V. O Juiz Gestor do acordo de cooperação fiscalizará o cumprimento dos procedimentos referidos, inclusive quanto ao atendimento ao disposto no artigo 14, caput e parágrafos, da respectiva LGPD, quando for o caso, comunicando ao Controlador do TJ/PR."
VI. O consentimento de que trata o art. 14, § 1o, da LGPD deverá ser obrigatoriamente colhido, quando envolver dados pessoais relativos a crianças ou adolescentes.
CLÁUSULA OITAVA: DO FORO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir eventuais dúvidas ou litígios decorrentes deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, sendo obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa.
(....) (NR)

Art. 4º Os procedimentos especificados no Plano de Trabalho dos Acordos de Cooperação poderão ser revistos ou readaptados, a qualquer tempo, para dar atendimento a disposição legais ou a determinações emanadas por autoridade competente, nos termos da Lei.

Art. 5º A Presidência do Nupemec poderá adotar as providências que entender cabíveis na gestão dos acordos de cooperação para dar atendimento ao disposto na Resolução n° 02/2018 - Nupemec, sem prejuízo da atuação do Juiz Gestor designado.

Art. 6º Fica alterada a redação dos §§ 4º e 5º do artigo 4º da Resolução n° 02/2016 - Nupemec, na forma abaixo:

Art. 4º ..................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................................................
§ 4º Poderá ser proposta a realização de convênios e parcerias com entes públicos ou privados pelo Nupemec, assim como pelos Juízes Coordenadores dos CEJUSC's na forma da Resolução n° 02/2018 - Nupemec, sem prejuízo do disposto no art. 7o, inc. IV e VI, da Resolução n° 13/2011 - OE.
§ 5º Sem prejuízo de outras formas de colaboração, os serviços de caráter pré-processual e de políticas de cidadania poderão ser prestados por meio de parcerias firmadas.
§ 6º .....................................................................................................................................
§ 7º .....................................................................................................................................
(NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de novembro de 2021.


Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos