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Número: 2/2018 - TEXTO COMPILADO
Assunto: RESOLUÇÃO Nº 2/2018 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até a Resolução nº 431, de 5 de março de 2024 Anexos atualizados até a Resolução nº 431, de 5 de março de 2024
Anexos:  ANEXOS_da_Resolucao_02_2018___Nupemec_alterado_pela_Resolucao_431_2024___Nupemec.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 2/2018 - Texto Original Resolução n. 02/2018 - NUPEMEC Abrir
Resolução nº 321/2021 - Nupemec Resolução - altera as res. 02/2018 e 02/2016 do Nupemec Abrir
Resolução nº 335/2022 - Nupemec Resolução - alteração Res. 02/2018 Abrir
Resolução nº 345/2022 - Nupemec RESOLUÇÃO - NUPEMEC Abrir
Resolução nº 365/2022 - Nupemec Resolução - Altera modelo Res. 02/2018 Abrir
Resolução nº 431/2024 - Nupemec RESOLUÇÃO 431/2024- ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 02/2018 - NUPEMEC Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 26 DE ABRIL DE 2018 - Nupemec
TEXTO COMPILADO - Atualizado até a Resolução nº 431, de 5 de março de 2024

Regulamenta os Acordos de Cooperação firmados entre o Tribunal de Justiça do Paraná e Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado destinados à persecução das finalidades institucionais dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná

A DESEMBARGADORA LIDIA MAEJIMA, PRESIDENTE DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso VI, da Resolução CNJ nº 125/2010 e art. 5º, inciso I, do Regimento Interno do Núcleo, bem como em conformidade com a Resolução nº 13/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (alterada pelas Resoluções nº 59/2012 e 180/2017), e;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a contido na Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, que instituem, cada uma em sua competência, normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios;
CONSIDERANDO a aprovação do plano de estruturação e implantação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc's pelo Nupemec, em 28 de janeiro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e viabilização das parcerias entre e o Tribunal de Justiça do Paraná, as quais servirão aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, e as Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado em funcionamento regular no país;

R E S O L V E :


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e diretrizes para a consecução de objetivos de interesse comum nos Acordos de Cooperação celebrados entre o Tribunal de Justiça, destinados aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc's), e as Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado em funcionamento regular no país.


Art. 2º Subordinam-se às normas desta Resolução todos os procedimentos destinados à celebração de Acordos de Cooperação a serem firmados no âmbito dos Cejusc's com Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado em funcionamento no país.
Art. 2º Subordinam-se às normas desta Resolução os procedimentos destinados à celebração de Acordos de Cooperação, assim caracterizados na forma do disposto no art. 133 da Lei Estadual n° 15.608/2007, a serem firmados no âmbito dos Cejusc's com Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado em funcionamento no país.(Redação dada pela Resolução nº 335, de 25 de abril de 2022)
Art. 2º Subordinam-se às normas desta Resolução os procedimentos destinados à celebração de Acordos de Cooperação, assim caracterizados na forma da legislação aplicável aos convênios e termos de cooperação administrativos, a serem firmados no âmbito dos Cejuscs e da Presidência do Nupemec com Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado em funcionamento no país. (Redação dada pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)


Art. 3º Para os fins desta resolução, considera-se:
I - Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado em funcionamento regular no país: entidade de caráter público ou privado que, de algum modo, promova práticas de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ou Cidadania;
II - Acordo de Cooperação: parceria celebrada entre o Tribunal de Justiça e Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado em funcionamento regular no país, cujo objeto consista na promoção de práticas de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ou Cidadania;
III - Administrador Público: o presidente do Nupemec; e
IV - Gestor: o Juiz Coordenador do Cejusc que propõe a celebração da parceria, ou seu adjunto, se este assinar a parceria.


CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO


Art. 4º O Gestor proponente encaminhará à Presidência do Nupemec, via sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, minuta de Acordo de Cooperação para análise e aprovação, devendo observar os modelos contidos nos anexos desta resolução.
§ 1º Considera-se minuta de Acordo de Cooperação o documento ainda não vigente, passível de modificação. (Renumerado pela Resolução nº 345, de 4 de julho de 2022)
§ 2º Os modelos em anexo a esta Resolução constituem parâmetros gerais para elaboração de minutas de acordos de cooperação, de planos de trabalho e de editais de chamamento no âmbito dos Cejuscs, podendo ser modificados pela Presidência do Nupemec, conforme a necessidade. (Incluído pela Resolução nº 345, de 4 de julho de 2022)


Art. 5º A minuta de Acordo de Cooperação será analisada pela Assessoria Jurídica da 2ª Vice-Presidência, a qual presta auxílio ao Centro de Apoio ao Nupemec, e terá por parâmetros as diretrizes e requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação pertinente.
§ 1º Após parecer, não havendo vício, será encaminhado ao Administrador Público para aprovação.
§ 2º Havendo vício sanável, a minuta do Acordo de Cooperação será encaminhada ao Gestor, via sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, para os ajustes que se fizerem necessários.
§ 3º Havendo vício insanável, será comunicado o Gestor proponente.


Art. 6º Aprovado o Acordo de Cooperação, será remetido ao Gestor proponente, por meio do sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, para coleta de assinaturas eletrônicas, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º O Gestor deverá disponibilizar o Acordo de Cooperação para assinatura da Pessoa Jurídica parceira, via sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, conforme tutorial constante do Anexo III desta Resolução.
§ 2º Coletadas as assinaturas dos demais partícipes, o Gestor encaminhará o Acordo de Cooperação à Presidência do Nupemec, também por meio do sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, para assinatura do Administrador Público.


Art. 7º Os Acordos de Cooperação entrarão em vigor na data da assinatura pelo Administrador Público.
Art. 7º Os Acordos de Cooperação terão eficácia a partir da publicação. (Redação dada pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)


Art. 8º A publicação Acordo de Cooperação ou de seu aditamento é obrigatória, devendo ser providenciada pelo Centro de Apoio ao Nupemec até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte aos das colheitas de todas as assinaturas dos partícipes, na forma de extrato.
Art. 8º A publicação do acordo de cooperação e de seu(s) termo(s) aditivo(s) é obrigatória, devendo ser providenciada na forma definida pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)


CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO


Art. 9º O procedimento de chamamento público das Pessoas Jurídicas interessadas constitui pré-requisito para a formalização dos Acordos de Cooperação objeto da presente Resolução.
Art. 9º O procedimento de chamamento público das pessoas jurídicas de direito privado interessadas constitui pré-requisito para a formalização dos Acordos de Cooperação objeto da presente Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)
§ 1º Considera-se chamamento público o procedimento destinado a dar conhecimento às Pessoas Jurídicas eventualmente interessadas em firmar parceria por meio do Acordo de Cooperação, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos demais que lhe são correlatos.
§ 2º Caberá ao Gestor a condução de quaisquer providências anteriores à celebração do Acordo de Cooperação, inclusive a instauração de procedimento de chamamento público das Pessoas Jurídicas.


Art. 10. O edital do chamamento público seguirá o modelo constante no Anexo II desta resolução.
Parágrafo único. Outros modelos poderão ser aprovados pela Presidência do Nupemec, que poderá, ainda, adaptar os modelos constantes dos Anexos desta Resolução, conforme o objeto da parceria. (Incluído pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)


Art. 11. O edital de chamamento deverá ser editado pelo Gestor, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, divulgado em espaço apropriado do Fórum e, sendo possível, em página do sítio oficial do Tribunal de Justiça na internet e encaminhado ao endereço eletrônico das Pessoas Jurídicas com potencial para a celebração da parceria com sede na Comarca, sem prejuízo de envio do mencionado edital para Pessoas Jurídicas com sede em outras Comarcas.
Art. 11. O edital de chamamento será divulgado e mantido à disposição do público, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no espaço reservado à 2ª Vice-Presidência/Nupemec, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados. (Redação dada pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)
§ 1º Os Acordos de Cooperação somente serão firmados após 10 (dez) dias da publicação do edital.
§ 1º O edital de chamamento deverá ser publicado na forma disposta pelo Tribunal de Justiça, por determinação do/a Juiz/íza Coordenador/a do Cejusc, podendo ser encaminhado ao endereço eletrônico de Pessoas Jurídicas públicas e privadas com potencial para a celebração da parceria com sede na Comarca, inclusive para Pessoas Jurídicas com sede em outras Comarcas. (Redação dada pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)
§ 2º O edital de chamamento terá validade de 12 (doze) meses a partir da sua publicação.
§ 2º O edital de chamamento terá validade de 12 (doze) meses a partir da sua publicação, podendo ser reeditado após o seu vencimento para possibilitar a participação de outras entidades interessadas no procedimento em igualdade de condições, desde que preenchidosos requisitos cabíveis, dispensado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, em caso de reedição do edital.(Redação dada pela Resolução nº 321, de 23 de novembro de 2021)
§ 2º Quando o objeto não permitir a celebração imediata e simultânea de termos de cooperação técnica com todas as instituições credenciadas, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, tal como a fixação de dias alternados para atuação de cada instituição convenente. (Redação dada pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)
§ 3º A 2ª Vice-Presidência poderá determinar a expedição do edital de chamamento ou a sua reedição, para cumprimento do disposto neste artigo.(Incluído pela Resolução nº 321, de 23 de novembro de 2021)
§ 3º O edital deverá ser publicado com as condições padronizadas (minuta em anexo ao edital) para celebração dos termos de cooperação técnica. (Redação dada pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)
§ 4º A Presidência do Nupemec poderá determinar a expedição do edital de chamamento, bem como sua publicação, para cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)


Art. 12. Só poderá ser habilitada no procedimento de chamamento público a Pessoa Jurídica que, de algum modo, promova práticas de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ou Cidadania.
§ 1º A habilitação dependerá também da apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão de regularidade fiscal para com as Fazendas Públicas da União, do Estado e Município, com a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Obrigações Trabalhistas (CNDT);
II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou a consolidação ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
III - comprovação de poderes para representação da entidade; e
IV - relação nominal atualizada dos representantes legais da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e do registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles.
§ 2º As Pessoas Jurídicas parceiras que estejam subordinadas ao regime da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão observar, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, as previsões da lei de regência.
§ 3º A comprovação da ausência de impedimentos dos interessados no procedimento de chamamento público depende da realização de consultas aos seguintes registros:
I - Cadastro de Restrições ao Direito de Contratar com a Administração Pública (TCE/PR);
II - Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual/PR;
III - Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA;
IV - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
V - Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;
VI - Sistema Inabilitados e Inidôneos (TCU);
VII - cadastros de condenados judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista relativamente a procedimentos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Incluído pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)
§ 4º O interessado prestará declaração quanto a ausência de impedimento no que tange ao disposto no inciso VII do § 3º, em caso de não haver cadastro específico para consulta deste inciso. (Incluído pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)
§ 5º A falsidade de quaisquer declarações sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade penal. (Incluído pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)


Art. 13. A homologação da proposta, pelo Gestor e pelo Administrador Público, não gera direito para a Pessoa Jurídica à celebração da parceria.
Art. 13. A homologação da proposta, o credenciamento ou habilitação da entidade serão decididos pelo Juiz/íza Coordendador/a do Cejusc ou pelo/a Presidente do Nupemec, neste último caso quando o procedimento tenha sido iniciado pela 2ª Vice-Presidência, e não gera direito à Pessoa Jurídica para celebração da parceria. (Incluído pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)
Parágrafo único. Deverá ser constituída Comissão, pelo Juiz/íza Coordendador/a do Cejusc ou pelo/a Presidente do Nupemec, neste último caso quando o procedimento tenha sido iniciado pela 2ª Vice-Presidência, que examinará os documentos apresentados e realizará as consultas de que trata o § 3º do art. 12 desta Resolução, no prazo de 10 dias úteis a partir da designação dos seus membros, podendo a Comissão determinar correção ou reapresentação de documentos quando for o caso. (Incluído pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)


CAPÍTULO IV
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO


Art. 14. Os Acordos de Cooperação firmados no âmbito do Nupemec conterão obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
I - objeto;
II - obrigações das partes;
III - fiscalização e avaliação;
IV - ônus e vínculo;
V - publicidade;
VI - vigência;
VII - rescisão; e
VIII - foro de eleição.
§ 1º A cláusula referente ao inciso VI deste artigo será fixada em conformidade com a duração do objeto da parceria, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) meses.
§ 2º A cláusula referente ao inciso VII deste artigo deverá prever o prazo mínimo de antecedência para a comunicação da intenção de rescisão, não podendo ser inferior a 60 (sessenta) dias.


Art. 15. O Acordo de Cooperação não estabelecerá ao Tribunal de Justiça nenhum ônus financeiro ou responsabilidade por remuneração ou cobrança de taxas, nem por encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da parceria.


Art. 16. Caberá ao Gestor a fiscalização e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.


Art. 17. Em todos os Acordos de Cooperação firmados no âmbito do Nupemec, o foro competente para dirimir eventuais controvérsias jurídicas será o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.


Art. 18. Os Acordos de Cooperação serão assinados eletronicamente, por meio do sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, sendo que disponibilização de acesso externo para as entidades será feito na forma do Anexo III.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 19. Nos casos em que houver necessidade de alteração parcial do Acordo de Cooperação já homologado, esta se fará por meio de Termo Aditivo, o qual seguirá o rito estabelecido no art. 5º desta Resolução.
Art. 19. Observado o disposto no art. 5º desta Resolução, a ampliação do objeto do convênio e a prorrogação de seu prazo de vigência serão formalizados mediante termo aditivo, conforme art. 142 da Lei Estadual n° 15.608/2007.(Redação dada pela Resolução nº 321, de 23 de novembro de 2021)
Art. 19. Observado o disposto no art. 5º desta Resolução, a ampliação do objeto do convênio e a prorrogação de seu prazo de vigência serão formalizados mediante termo aditivo. (Redação dada pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)
§ 1º As partes poderão, excepcional e justificadamente, de comum acordo, alterar, o Acordo de Cooperação e o Plano Básico de Trabalho.
§ 2º Não se admitirá modificação da essência do objeto da parceria.
§ 3º Quaisquer modificações da parceria serão elaboradas mediante Termo Aditivo, assinado por todos os participantes.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser expedido ofício a entidade convenente para comunicar as determinações do Controlador e do Encarregado do TJ/PR a fim de dar cumprimento aos termos da LGPD (Lei n° 13.709/2018 c/c Resolução n° 273/2020 - OE), sendo o caso, bem como para dar atendimento a outros procedimentos legais cabíveis na execução dos acordos de cooperação (artigos 129, inc. VII c/c 146 da Lei Estadual n° 15.608/2007).(Redação dada pela Resolução nº 321, de 23 de novembro de 2021)
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser expedido ofício a entidade convenente para comunicar as determinações do Controlador e do Encarregado do TJPR a fim de dar cumprimento aos termos da LGPD (Lei nº 13.709/2018 c/c Resolução nº 273/2020-OE), sendo o caso, bem como para dar atendimento a outros procedimentos legais cabíveis na execução dos acordos de cooperação, conforme a legislação vigente. (Redação dada pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)
§ 4º Aplica-se a Lei Federal nº 14.133/2021 às referências expressas feitas à Lei Federal nº 8.666/1993 constantes desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 431, de 5 de março de 2024)


Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 3, de 30 de junho de 2016, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.


Art. 20A. Não se subordinam às normas desta Resolução os negócios jurídicos processuais previstos nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil, inclusive na hipótese em que haja adesão prévia de uma das partes nos programas e projetos de incentivo à solução consensual de conflitos e cidadania. (Incluído pela Resolução nº 335, de 25 de abril de 2022)


Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 26 de abril de 2018.

Des. LIDIA MAEJIMA
Presidente do Núcleo permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos


*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.