Detalhes do documento

Número: 02/2018 - Nupemec
Assunto: 1.Regulamentação 2.Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc 3.Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC 4.Acordos de Cooperação/Convênios 5.Tribunal de Justiça e Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado 6.Revogação 7.Resolução nº 3/2016 - NUPEMEC
Data: 2018-04-27 00:00:00.0
Diário: 2250
Situação: ALTERADO
Ementa: Regulamenta os Acordos de Cooperação firmados entre o Tribunal de Justiça do Paraná e Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado [ ...] *ALTERADA pelas Res. nº 321/2021; 335/2022; 345/2022 - Nupemec e n° 431/2024 - Nupemec (vide TEXTO COMPILADO em "referências") **Anexo alterado pela Res. 365/2022 - Nupemec (Vide texto compilado da Resolução nº 2/2018)
Anexos:  AnexosSEI.pdf ;

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 - CNJ   Abrir
RESOLUÇÃO 01, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 - NUPEMEC: Regimento Interno do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Regimento Interno do NUPEMEC Abrir
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 3/2016 - NUPEMEC Resolução nº 003/2016 - NUPEMEC Abrir
Resolução nº 2/2018 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 2/2018 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: LEI 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - FEDERAL   Abrir
LEI 15.608, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 - PR   Abrir
LEI 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 - FEDERAL   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC

Resolução n.º 02/2018 - NUPEMEC
Regulamenta os Acordos de Cooperação firmados entre o Tribunal de Justiça do Paraná e Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado destinados à persecução das finalidades institucionais dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná
A Desembargadora Lidia Maejima, Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso VI, da Resolução CNJ nº 125/2010 e art. 5º, inciso I, do Regimento Interno do Núcleo, bem como em conformidade com a Resolução nº 13/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (alterada pelas Resoluções nº 59/2012 e 180/2017), e;
Considerando o teor da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a contido na Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, que instituem, cada uma em sua competência, normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios;
Considerando a aprovação do plano de estruturação e implantação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs pelo NUPEMEC, em 28 de janeiro de 2016;
Considerando a necessidade de orientação e viabilização das parcerias entre e o Tribunal de Justiça do Paraná, as quais servirão aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, e as Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado em funcionamento regular no país;


RESOLVE


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas e diretrizes para a consecução de objetivos de interesse comum nos Acordos de Cooperação celebrados entre o Tribunal de Justiça, destinados aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), e as Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado em funcionamento regular no país.
Art. 2º. Subordinam-se às normas desta Resolução todos os procedimentos destinados à celebração de Acordos de Cooperação a serem firmados no âmbito dos CEJUSCs com Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado em funcionamento no país.
Art. 3º. Para os fins desta resolução, considera-se:
I - Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado em funcionamento regular no país: entidade de caráter público ou privado que, de algum modo, promova práticas de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ou Cidadania;
II - Acordo de Cooperação: parceria celebrada entre o Tribunal de Justiça e Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado em funcionamento regular no país, cujo objeto consista na promoção de práticas de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ou Cidadania;
III - Administrador Público: o presidente do NUPEMEC; e
IV - Gestor: o Juiz Coordenador do CEJUSC que propõe a celebração da parceria, ou seu adjunto, se este assinar a parceria.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 4º. O Gestor proponente encaminhará à Presidência do NUPEMEC, via sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, minuta de Acordo de Cooperação para análise e aprovação, devendo observar os modelos contidos nos anexos desta resolução.
Parágrafo único. Considera-se minuta de Acordo de Cooperação o documento ainda não vigente, passível de modificação.
Art. 5º. A minuta de Acordo de Cooperação será analisada pela Assessoria Jurídica da 2ª Vice-Presidência, a qual presta auxílio ao Centro de Apoio ao NUPEMEC, e terá por parâmetros as diretrizes e requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação pertinente.
§ 1º. Após parecer, não havendo vício, será encaminhado ao Administrador Público para aprovação.
§ 2º. Havendo vício sanável, a minuta do Acordo de Cooperação será encaminhada ao Gestor, via sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, para os ajustes que se fizerem necessários.
§ 3º. Havendo vício insanável, será comunicado o Gestor proponente.
Art. 6º. Aprovado o Acordo de Cooperação, será remetido ao Gestor proponente, por meio do sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, para coleta de assinaturas eletrônicas, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º. O Gestor deverá disponibilizar o Acordo de Cooperação para assinatura da Pessoa Jurídica parceira, via sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, conforme tutorial constante do ANEXO III desta Resolução.
§ 2º. Coletadas as assinaturas dos demais partícipes, o Gestor encaminhará o Acordo de Cooperação à Presidência do NUPEMEC, também por meio do sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, para assinatura do Administrador Público.
Art. 7º. Os Acordos de Cooperação entrarão em vigor na data da assinatura pelo Administrador Público.
Art. 8º. A publicação Acordo de Cooperação ou de seu aditamento é obrigatória, devendo ser providenciada pelo Centro de Apoio ao NUPEMEC até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte aos das colheitas de todas as assinaturas dos partícipes, na forma de extrato.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 9º. O procedimento de chamamento público das Pessoas Jurídicas interessadas constitui pré-requisito para a formalização dos Acordos de Cooperação objeto da presente Resolução.
§ 1º. Considera-se chamamento público o procedimento destinado a dar conhecimento às Pessoas Jurídicas eventualmente interessadas em firmar parceria por meio do Acordo de Cooperação, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos demais que lhe são correlatos.
§ 2º. Caberá ao Gestor a condução de quaisquer providências anteriores à celebração do Acordo de Cooperação, inclusive a instauração de procedimento de chamamento público das Pessoas Jurídicas.
Art. 10. O edital do chamamento público seguirá o modelo constante no Anexo II desta resolução.
Art. 11. O edital de chamamento deverá ser editado pelo Gestor, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, divulgado em espaço apropriado do Fórum e, sendo possível, em página do sítio oficial do Tribunal de Justiça na internet e encaminhado ao endereço eletrônico das Pessoas Jurídicas com potencial para a celebração da parceria com sede na Comarca, sem prejuízo de envio do mencionado edital para Pessoas Jurídicas com sede em outras Comarcas.
§ 1º. Os Acordos de Cooperação somente serão firmados após 10 (dez) dias da publicação do edital.
§ 2º. O edital de chamamento terá validade de 12 meses a partir da sua publicação.
Art. 12. Só poderá ser habilitada no procedimento de chamamento público a Pessoa Jurídica que, de algum modo, promova práticas de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ou Cidadania.
§ 1º. A habilitação dependerá também da apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão de regularidade fiscal para com as Fazendas Públicas da União, do Estado e Município, com a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Obrigações Trabalhistas (CNDT);
II - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou a consolidação ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
III - Comprovação de poderes para representação da entidade; e
IV - Relação nominal atualizada dos representantes legais da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e do registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles.
§ 2º. As Pessoas Jurídicas parceiras que estejam subordinadas ao regime da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão observar, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, as previsões da lei de regência.
Art. 13. A homologação da proposta, pelo Gestor e pelo Administrador Público, não gera direito para a Pessoa Jurídica à celebração da parceria.
CAPÍTULO IV
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art. 14. Os Acordos de Cooperação firmados no âmbito do NUPEMEC conterão obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
I - Objeto;
II - Obrigações das partes;
III - Fiscalização e avaliação;
IV - Ônus e vínculo;
V - Publicidade;
VI - Vigência;
VII - Rescisão; e
VIII - Foro de eleição.
§ 1º. A cláusula referente ao inciso VI deste artigo será fixada em conformidade com a duração do objeto da parceria, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) meses.
§ 2º. A cláusula referente ao inciso VII deste artigo deverá prever o prazo mínimo de antecedência para a comunicação da intenção de rescisão, não podendo ser inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 15. O Acordo de Cooperação não estabelecerá ao Tribunal de Justiça nenhum ônus financeiro ou responsabilidade por remuneração ou cobrança de taxas, nem por encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da parceria.
Art. 16. Caberá ao Gestor a fiscalização e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
Art. 17. Em todos os Acordos de Cooperação firmados no âmbito do NUPEMEC, o foro competente para dirimir eventuais controvérsias jurídicas será o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 18. Os Acordos de Cooperação serão assinados eletronicamente, por meio do sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, sendo que disponibilização de acesso externo para as entidades será feito na forma do Anexo III.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Nos casos em que houver necessidade de alteração parcial do Acordo de Cooperação já homologado, esta se fará por meio de Termo Aditivo, o qual seguirá o rito estabelecido no art. 5º desta Resolução.
§ 1º. As partes poderão, excepcional e justificadamente, de comum acordo, alterar, o Acordo de Cooperação e o Plano Básico de Trabalho.
§ 2º. Não se admitirá modificação da essência do objeto da parceria.
§ 3º. Quaisquer modificações da parceria serão elaboradas mediante Termo Aditivo, assinado por todos os participantes.
Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 03, de 30 de junho de 2016, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 26 de abril de 2018.

Des. LIDIA MAEJIMA
Presidente do Núcleo permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos