Detalhes do documento

Número: 431/2024
Assunto: 1.Alteração 2.2ª Vice-Presidência 3.Nupemec 4.Resolução nº 02/2018-Nupemec 5.Acordo de Cooperação 6.Procedimento 7.Convênio 8.Termo de Cooperação Administrativo 9.Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) 10.Pessoa Jurídica 11.Direito Público 12.Direito Privado 13.Cadastro de Restrições ao Direito de Contratar com a Administração Pública (TCE/PR) 14.Cadastro Informativo Estadual-Cadin Estadual/PR 15.Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa (CNCIA) 16.Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) 17.Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) 18.Sistema Inabilitados e Inidôneos (TCU) 19.Cadastro de Condenados Judicialmente 20.Lei Federal nº 14.133/2021 21.Lei Federal nº 8.666/1993 22.Lei nº 13.709/2018 23.Resolução nº 273/2020-OE 24.Resolução nº 397/2023-OE 25.Instrução Normativa nº 163/2023-P-GP 26.Lei nº 12.527/2011 27.Comitê Gestor de Proteção de Dados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 28.Comissão de Análise 29.Lei Estadual nº 14.277/2003 30.Lei nº 9.099/1995 31.Lei nº 1.060/1950 32.Resolução nº 08/2019-CSJEs 33.Lei nº 14.181/2021 34.Resolução nº 125-CNJ
Data: 2024-03-05 00:00:00.0
Diário: 3614
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Resolução nº 02/2018 - Nupemec (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:  SEI_TJPR-10128469-Resolucao-431.pdf ;

Referências

Documento citado: Resolução nº 02/2018 - Nupemec - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 2/2018 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 273/2020-OE RESOLUÇÃO Nº. 273-OE, de 26 de outubro de 2020. Abrir
Resolução nº 397/2023-OE RESOLUÇÃO N.º 397-OE, de 10 de julho de 2023. Abrir
Instrução Normativa nº 163/2023-P-GP Instrução Normativa nº 163/2023 - 0050238-44.2023.8.16.6000 Abrir
Resolução nº 08/2019-CSJEs RESOLUÇÃO CSJEs Abrir
LEI: Lei Federal nº 14.133/2021   Abrir
Lei Federal nº 8.666/1993   Abrir
Lei nº 13.709/2018   Abrir
Lei nº 12.527/2011   Abrir
Lei Estadual nº 14.277/2003   Abrir
Lei nº 9.099/1995   Abrir
Lei nº 1.060/1950   Abrir
Lei nº 14.181/2021   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

RESOLUÇÃO N. 431/2024 - NUPEMEC


Altera a Resolução nº 02/2018 - Nupemec

O NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC, no uso das atribuições previstas no art. 5º, inciso I, do Regimento Interno (Resolução nº 01/2013-Nupemec) e no art. 2º, inciso II, da Resolução nº 13/2011-OE;
CONSIDERANDO a necessidade de dar atendimento à Resolução nº 397/2023-OE e à Instrução Normativa nº 163/2023-P-GP, que instituíram nova Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, para fins de cumprimento da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em substituição à Resolução-OE nº 273/2020;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º c/c art. 4º da Instrução Normativa nº 163/2023-P-GP, deverão ser revisados os modelos de minutas que autorizem o compartilhamento de dados para adequá-los ao disposto nos atos normativos referidos e na legislação de proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO as sugestões encaminhadas ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais elaboradas nos termos daqueles atos normativos, conforme SEI nº 0111557-13.2023.8.16.6000;
CONSIDERANDO, de outro lado, a necessidade de atualizar a Resolução nº 02/2018-Nupemec, especialmente em relação às disposições que regulam o procedimento de chamamento público das pessoas jurídicas de direito privado, à luz dos artigos 79 c/c 184 da nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI de nº 0019012-84.2024.8.16.6000,

RESOLVE

Art. 1º Ficam alteradas as redações dos seguintes artigos da Resolução nº 02/2018-Nupemec, na forma abaixo:

(...)
Art. 2º Subordinam-se às normas desta Resolução os procedimentos destinados à celebração de Acordos de Cooperação, assim caracterizados na forma da legislação aplicável aos convênios e termos de cooperação administrativos, a serem firmados no âmbito dos Cejuscs e da Presidência do Nupemec com Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado em funcionamento no país. (NR)
(...)
Art. 7º Os Acordos de Cooperação terão eficácia a partir da publicação. (NR)
Art. 8º A publicação do acordo de cooperação e de seu(s) termo(s) aditivo(s) é obrigatória, devendo ser providenciada na forma definida pelo Tribunal de Justiça. (NR)
Art. 9º O procedimento de chamamento público das pessoas jurídicas de direito privado interessadas constitui pré-requisito para a formalização dos Acordos de Cooperação objeto da presente Resolução.
§ 1º......
§ 2º ..... (NR)
Art. 10....
Parágrafo único. Outros modelos poderão ser aprovados pela Presidência do Nupemec, que poderá, ainda, adaptar os modelos constantes dos Anexos desta Resolução, conforme o objeto da parceria. (NR)
Art. 11. O edital de chamamento será divulgado e mantido à disposição do público, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no espaço reservado à 2ª Vice-Presidência/Nupemec, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 1º O edital de chamamento deverá ser publicado na forma disposta pelo Tribunal de Justiça, por determinação do/a Juiz/íza Coordenador/a do Cejusc, podendo ser encaminhado ao endereço eletrônico de Pessoas Jurídicas públicas e privadas com potencial para a celebração da parceria com sede na Comarca, inclusive para Pessoas Jurídicas com sede em outras Comarcas.
§ 2º Quando o objeto não permitir a celebração imediata e simultânea de termos de cooperação técnica com todas as instituições credenciadas, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, tal como a fixação de dias alternados para atuação de cada instituição convenente.
§ 3º O edital deverá ser publicado com as condições padronizadas (minuta em anexo ao edital) para celebração dos termos de cooperação técnica.
§ 4º A Presidência do Nupemec poderá determinar a expedição do edital de chamamento, bem como sua publicação, para cumprimento do disposto neste artigo. (NR)
Art. 12....
§ 1º ....
§ 2º ....
§ 3º A comprovação da ausência de impedimentos dos interessados no procedimento de chamamento público depende da realização de consultas aos seguintes registros:
I - Cadastro de Restrições ao Direito de Contratar com a Administração Pública (TCE/PR);
II - Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual/PR;
III - Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA;
IV - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
V - Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;
VI - Sistema Inabilitados e Inidôneos (TCU);
VII - cadastros de condenados judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista relativamente a procedimentos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º O interessado prestará declaração quanto a ausência de impedimento no que tange ao disposto no inciso VII do § 3º, em caso de não haver cadastro específico para consulta deste inciso.
§ 5º A falsidade de quaisquer declarações sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade penal. (NR)
Art. 13. A homologação da proposta, o credenciamento ou habilitação da entidade serão decididos pelo Juiz/íza Coordendador/a do Cejusc ou pelo/a Presidente do Nupemec, neste último caso quando o procedimento tenha sido iniciado pela 2ª Vice-Presidência, e não gera direito à Pessoa Jurídica para celebração da parceria.
Parágrafo único. Deverá ser constituída Comissão, pelo Juiz/íza Coordendador/a do Cejusc ou pelo/a Presidente do Nupemec, neste último caso quando o procedimento tenha sido iniciado pela 2ª Vice-Presidência, que examinará os documentos apresentados e realizará as consultas de que trata o § 3º do art. 12 desta Resolução, no prazo de 10 dias úteis a partir da designação dos seus membros, podendo a Comissão determinar correção ou reapresentação de documentos quando for o caso. (NR)
(....)
Art. 19. Observado o disposto no art. 5º desta Resolução, a ampliação do objeto do convênio e a prorrogação de seu prazo de vigência serão formalizados mediante termo aditivo.
§ 1º....
§ 2º....
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser expedido ofício a entidade convenente para comunicar as determinações do Controlador e do Encarregado do TJPR a fim de dar cumprimento aos termos da LGPD (Lei nº 13.709/2018 c/c Resolução nº 273/2020-OE), sendo o caso, bem como para dar atendimento a outros procedimentos legais cabíveis na execução dos acordos de cooperação, conforme a legislação vigente.
§ 4º Aplica-se a Lei Federal nº 14.133/2021 às referências expressas feitas à Lei Federal nº 8.666/1993 constantes desta Resolução. (NR)
(...)

Art. 2º Fica alterada a Cláusula Sétima do Modelo de Acordo de Cooperação constante do Anexo I da Resolução nº 02/2018-Nupemec, na forma abaixo:

(...)
ANEXO I
ACORDO DE COOPERAÇÃO
(...)
CLÁUSULA SÉTIMA: DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO LGPD

1. A(s) Instituição(ões) convenente(s) com o Tribunal de Justiça, ao celebrar(em) o presente instrumento, reafirma(am) que conhece(em) e entende(em) os termos da Lei federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, da Resolução nº 397/2023-OE e da Instrução Normativa nº 163/2023-P-GP, comprometendo-se a cumpri-los e a abster-se de qualquer atividade que constitua violação de suas disposições.
1.1 O(s) partícipe(s) convenente(s) deste termo de cooperação obriga(m)-se a manter sigilo de dados e informações sigilosas eventualmente compartilhados na forma deste convênio, vedada sua comunicação a terceiros, seja direta ou indiretamente, sob pena de responsabilização conforme normas aplicáveis, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais, cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei nº 12.527/11 e da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
1.1.1 O disposto neste item 1 não exclui a necessidade de a Instituição de Ensino Superior e/ou de sua Mantenedora convenentes com o Tribunal de Justiça coletar de seus funcionários, discentes, docentes e colaboradores, termo de confidencialidade que participarem de atos decorrentes deste convênio ou de qualquer forma venham a tratar dados pessoais, na forma do 3.V desta Cláusula;
2. Na execução do presente acordo, o tratamento de dados pessoais tem o objetivo estrito de dar cumprimento às finalidades legais, bem como às atribuições do serviço público com relação à aplicação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, dos métodos de solução consensual de conflitos, das competências dos Cejuscs, conforme Resolução nº 125 CNJ (arts. 4º e 5º), Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 139, inciso V), Resoluções nº 02/2016-Nupemec e nº 02/2018-Nupemec, bem como o disposto: a) na Lei Estadual nº 14.277/2003 (art. 57 a 59), na Lei nº 9.099/95 (art. 2º), Lei nº 1.060/50 (art. 1º) e na Resolução nº 08/2019-CSJEs quando o objeto envolver também Juizados Especiais em modelo de cooperação com os Cejuscs, e b) o disposto nos artigos 104-A à 104-C do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
3. Em atendimento às disposições da Resolução nº 397/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como da Instrução Normativa nº 163/2023-P-GP, a(s) Instituição(ões) convenente(s) com o Tribunal de Justiça pelo presente instrumento:
I - tem ciência do caráter específico desta Cláusula sobre proteção de dados pessoais que visa a atender a proteção de dados pessoais, na forma estabelecida pelo Controlador e demais órgãos competentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II - declara(m) que aplicam medidas técnicas e administrativas adequadas de segurança para a proteção dos dados pessoais, nos termos definidos na legislação;
III - se compromete(m) a manter registro de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de fornecer prova eletrônica a qualquer tempo;
IV - seguirá(ão) fielmente as instruções do Controlador, do Encarregado e do Comitê Gestor de Proteção de Dados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (atuais e futuras), podendo ditas instruções serem comunicadas diretamente pela Presidência do Nupemec e/ou pelo/a Juíza/uiz Coordenadora/dor do Cejusc;
V - dará(ão) acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado (funcionários, docentes, discentes e seus colaboradores) que tenha estrita necessidade e que tenham assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, devendo a prova do compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição aos órgãos competentes, mediante solicitação, devendo, ainda:
a) coletar o compromisso formal de preservar a confidencialidade dos alunos e alunas, bem como dos funcionários, docentes e de seus colaboradores, como pré-requisito, para iniciarem as atividades no âmbito deste convênio;
b) não permitirão o acesso aos dados, quando as pessoas referidas neste item não estiverem mais realizando as atividades ligadas ao CEJUSC de que trata este Termo de Cooperação Técnica.
VI - deve(m) permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções pelo Tribunal de Justiça ou por auditor autorizado, e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;
VII - deve(m) auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, no atendimento ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de obrigações perante titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;
VIII - deve(m) comunicar formalmente e de imediato ao Encarregado do TJPR, dando conhecimento ao Juiz/íza do Cejusc, a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções;
IX - descartará(ão) de forma irrecuperável todos os dados pessoais e as cópias existentes que tenha em seu poder, após a satisfação da finalidade respectiva (item 2) ou ao encerramento do tratamento, decorrido o prazo deste termo de cooperação ou por outras hipóteses de extinção de vínculo legal ou deste vínculo de cooperação técnica.
X - O tratamento de dados pessoais deve ser restrito às finalidades específicas descritas no item 2 desta Cláusula, com lastro, ainda, na competência prevista na Resolução nº 02/2018-Nupemec, na Instrução Normativa nº 163/2023-P-GP e na Resolução nº 397/2023-OE aplicáveis à situação concreta deste convênio;
XI - A(s) Instituição(ões) convenente(s) com o Tribunal de Justiça também se compromete(m) a:
a) a eliminar dados pessoais que tenha tratado, à luz dos parâmetros da finalidade, da adequação e da necessidade, após serem utilizados;
b) garantir que o tratamento de dados pessoais fique limitado apenas às atividades necessárias para o alcance das finalidades do especificadas nesta Cláusula;
c) obter prévia aprovação do TJPR, caso haja necessidade de coleta de outros dados pessoais que não estejam abrangidos pelo objeto do convênio, sendo que, em hipótese alguma, os dados poderão ser compartilhados ou utilizados para outras finalidades;
d) observar a legislação de proteção dos dados pessoais, em todos os aspectos;
e) orientar seus colaboradores, funcionários, docentes e discentes para que cumpram com as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, nunca cedendo ou divulgando tais dados a terceiros;
f) colher a assinatura de seus funcionários, bem como dos docentes, discentes e de seus colaboradores que fizerem atendimentos na forma deste Convênio, em termos de confidencialidade a fim de que se comprometam a não divulgar dados pessoais e dados pessoais sensíveis, bem como aqueles relativos a crianças e adolescentes, quando o objeto envolver o tratamento de dados pessoais;
g) implantar medidas para garantir a segurança, confidencialidade e integridade dos dados pessoais;
h) informar qualquer risco ou incidente de segurança relacionado aos dados pessoais tratados no bojo da execução, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comunicação que contenha, no mínimo, informações sobre data e hora do incidente, data e hora da ciência, descrição da natureza dos dados pessoais afetados, relação dos processos e/ou indivíduos afetados, nome dos titulares envolvidos, descrição das possíveis consequências relacionadas ao incidente e medidas adotadas para proteção dos dados e para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
4. É vedada a subcontratação ou delegação do tratamento dos dados pessoais, sem o consentimento prévio do TJPR;
5. A(s) Instituição(ões) convenente(s) está(ão) ciente(s) das sanções administrativas para o caso de infrações cometidas durante a execução da parceria às obrigações acima previstas, bem como das normas da LGPD, da Instrução Normativa nº 163/2023-P-GP e da Resolução nº 397/2023-OE;
6. É de responsabilidade solidária da(s) Instituição(ões) convenente(s), na condição de operadora(s) do tratamento de dados pessoais, danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos causados por violação ao presente Convênio, à LGPD, à Resolução nº 397/2023-OE, à Instrução Normativa nº 163/2023-P-GP e à legislação de proteção de dados pessoais.
7. O consentimento de que trata o art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD deverá ser obrigatoriamente colhido, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas nesta.
Nota: Nos convênios e acordos de cooperação técnica, em que não seja vislumbrado previamente a necessidade de tratamento de dados para realização das atividades-objeto da parceria ou em que o fornecimento dos dados pessoais a serem tratados pelos partícipes ocorrer pela entidade convenente somente (sem extração de dados dos sistemas do Tribunal), como por exemplo no Programa Justiça e Cidadania também se Apreendem na Escola, poderá ser adotada Cláusula mais simplificada, contendo, no mínimo, o seguinte conteúdo:
CLÁUSULA SÉTIMA: DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO LGPD
1. A entidade convenente com o Tribunal de Justiça, ao celebrar o presente instrumento contratual, reafirma que conhece e entende os termos da Lei federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições da referida Lei.
2. Na eventualidade de ocorrer a necessidade de compartilhar dados pessoais que tenham conhecimento, os partícipes deste termo de cooperação obrigam-se a manter sigilo de dados pessoais e informações sigilosas compartilhados na vigência deste acordo de cooperação, vedada sua comunicação a terceiros, seja direta ou indiretamente, sob pena de responsabilização conforme normas aplicáveis, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais, cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei nº 12.527/11 e da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
3. Na execução do presente acordo, o tratamento de dados pessoais tem o objetivo estrito de dar cumprimento às finalidades legais, bem como às atribuições do serviço público com relação à aplicação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, dos métodos de solução consensual de conflitos, das competências dos Cejuscs, conforme Resolução nº 125 CNJ (arts. 4º e 5º), Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 139, inciso V) e Resoluções nº 02/2016-Nupemec e nº 02/2018-Nupemec, bem como o disposto na Lei Estadual nº 14.277/2003 (art. 57 a 59), na Lei nº 9.099/95 (art. 2º), Lei nº 1.060/50 (art. 1º) e na Resolução nº 08/2019-CSJEs quando o objeto envolver também Juizados Especiais em modelo de cooperação com os Cejuscs. (Redação dada pela Resolução nº 321, de 23 de novembro de 2021)
4. A entidade convenente com o Tribunal de Justiça deverá atentar para as instruções e orientações que vierem a ser adotadas pelo Controlador e pelo Encarregado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Resolução nº 273/2020-OE, vedadas outras formas de tratamento de dados não autorizadas pelo TJPR;
5. O/a Juiz/íza Gestor/a do acordo de cooperação fiscalizará o cumprimento dos procedimentos referidos, inclusive quanto ao atendimento ao disposto no artigo 14, caput e parágrafos, da respectiva LGPD, quando for o caso, comunicando ao Controlador do TJPR.
6. O consentimento de que trata o art. 14, § 1º, da LGPD deverá ser obrigatoriamente colhido, quando envolver dados pessoais relativos a crianças ou adolescentes, ressalvadas as hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709/2018.
(....) (NR)

Art. 3º Fica alterado o Plano de Trabalho, constante do Anexo I da Resolução nº 02/2018-Nupemec, na forma abaixo:

(...)
PLANO BÁSICO DE TRABALHO
Nome/tema da proposta:
- Termo de Acordo de Cooperação para a criação de extensão do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc da Comarca (ou do foro descentralizado) XXXXX nas dependências da parceira XXX. (NR)
Objeto:
............
Metas a serem atingidas:
............
Forma de execução do objeto:
- Caberá à parceira dar cumprimento a todas as disposições do Acordo de Cooperação Técnica, bem como às exigências sobre a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD - Lei nº 13.709/2018, à Resolução nº 397/2023-OE/TJPR e à Instrução Normativa nº 163/2023-P-GP/TJPR, devendo inclusive colher o Termo de Confidencialidade e Não divulgação de Dados de todos os seus colaboradores (conforme Anexo IV da Resolução nº 02/2018-Nupemec), incluindo professores e alunos que venham a participar das atividades da cooperação. A parceira deverá manter a prova do referido compromisso, a ser colhido de seus colaboradores, professores e alunos participantes das atividades do Acordo de Cooperação, em caráter permanente para exibição aos órgãos competentes, especialmente ao Juiz/íza Coordenador/a do Cejusc em que são realizadas as atividades da cooperação técnica, sempre que houver solicitação, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações assumidas na forma do Acordo.
- Caberá à XXXXX destinar o espaço físico para a realização das atividades, bem como responsabilizar-se por toda a estrutura humana e de material, executando as atividades com recursos próprios.
- Caberá à XXXXXX designar um professor responsável pela coordenação dos trabalhos acadêmicos, se responsabilizando pelo monitoramento, avaliação, acompanhamento e supervisão dos acadêmicos envolvidos em métodos autocompositivos, bem como em outras atividades concernentes ao objeto deste instrumento.
- Disponibilizar advogados, acadêmicos e outros profissionais de seus núcleos de prática jurídica e das áreas de abrangência de seus Cursos para prestar assistência necessária ao cumprimento do objeto, sem qualquer forma de ônus ao Tribunal de Justiça.
- Outros procedimentos que poderão ser estabelecidos pelas partícipes para execução do objeto da cooperação técnica. (NR)
Abrangência:
...........
Previsão de Vigência:
..........
(...)

Art. 4º Fica alterado o Anexo II da Resolução nº 02/2018-Nupemec, quanto aos itens 2, 3 e 6, na forma abaixo:

(...)
ANEXO II
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
(...)
2.....
2.1. As inscrições deverão ser efetuadas mediante encaminhamento de e-mail ao Cejusc ou à Unidade do Juiz/íza Gestor.
2.2. Ficam nomeados para compor a Comissão de Análise das solicitações os seguintes servidores:
_______________, _____________ e _______________
2.3. A Comissão de Análise terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de sua designação, para analisar a documentação apresentada e realizar as consultas pertinentes.
2.4. Caberá ao Gestor homologar a análise feita pela Comissão de Análise, mediante despacho.
2.5. Qualquer interessado poderá interpor recurso da decisão que homologou a análise das solicitações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados após a publicação do respectivo despacho. Caberá ao Gestor julgar o recurso.
2.6. Todas as publicações seguirão o mesmo grau de publicidade do presente edital. (NR)
3......
3.1.....
3.2 ......:
I - ........;
II - .......;
III - ......;
IV - ........
3.3. A comprovação da ausência de impedimentos dos interessados no procedimento de chamamento público depende da realização de consultas aos seguintes registros:
I - Cadastro de Restrições ao Direito de Contratar com a Administração Pública (TCE/PR);
II - Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual/PR;
III - Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA;
IV - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
V - Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;
VI - Sistema Inabilitados e Inidôneos (TCU);
VII - cadastros de condenados judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista relativamente a procedimentos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
3.4. O interessado prestará declaração quanto a ausência de impedimento no que tange ao disposto no inciso VII do 3.3, em caso de não haver cadastro específico para consulta deste item.
3.5. A falsidade de quaisquer declarações sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
3.6. Será inabilitada a habilitante que deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos ou apresentá-los em desacordo com as exigências deste Edital ou com as determinações para complementação da documentação indicadas pela Comissão. (NR)
(....)
6. ......
6.1 O Edital, com todos os seus Anexos, incluindo a minuta de Termo de Cooperação e o Termo de Confidencialidade e Não divulgação de Dados a ser colhido pela entidade convenente com o Tribunal de Justiça de todos os colaboradores, incluindo professores e alunos que participarem do objeto da cooperação técnica será publicado, podendo ser acessado no endereço eletrônico: http://www.tjpr.jus.br, no espaço reservado à 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
6.2......... (NR)
(...)

Art. 5º Fica instituído o Modelo de Termo de Confidencialidade e Não Divulgação de Dados no Anexo IV da Resolução nº 02/2018-Nupemec, na forma abaixo:

(...)
ANEXO IV
MODELO DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO DE DADOS A SER UTILZADO PELA(S) INSTITUIÇÃO(ÕES) PARCEIRA(S) PARA COLHER A CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DOS ALUNOS, DOCENTES, COLABORADORES DIRETOS E INDIRETOS, BEM COMO DE SEUS FUNCIONÁRIOS OU PREPOSTOS QUE VIEREM A PARTICIPAR DAS ATIVIDADES DO ACORDO DE COOPERAÇÃO.
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO em observância à Lei Geral de Proteção de Dados número 13.709, de 2018 - LGPD
1. Em observância à Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018, através do presente instrumento, eu___________________________________ , inscrito (a) no CPF sob nº_________________________, doravante designado(a) simplesmente RESPONSÁVEL, me comprometo, por intermédio do presente TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO: - a não divulgar quaisquer informações, ou realizar qualquer tratamento de dados de terceiros que não tenha sido autorizado e que venha a ter conhecimento por participar das atividades do Cejusc ou dos Juizados Especiais, em conformidade com o Acordo de Cooperação celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do seu Nupemec (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos) com a Instituição XXXXXXX no SEI TJPR nº XXXXXX-TJ/PR, tendo em vista a minha condição de discente, docente, colaborador, funcionário ou servidor da Instituição convenente com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. Declaro que tenho conhecimento das finalidades estritas que autorizam o tratamento momentâneo dos dados, no âmbito das atividades do Cejusc ou dos Juizados, que poderá ser realizado por força daquele acordo de cooperação, abaixo transcrita: - Na execução do presente acordo, o tratamento de dados pessoais tem o objetivo estrito de dar cumprimento às finalidades legais, bem como às atribuições do serviço público com relação à aplicação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, dos métodos de solução consensual de conflitos, das competências dos Cejuscs, conforme Resolução nº 125 CNJ (arts. 4º e 5º), Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 139, inciso V), Resoluções nº 02/2016-Nupemec e nº 02/2018-Nupemec, bem como: o disposto na Lei Estadual nº 14.277/2003 (art. 57 a 59), na Lei nº 9.099/95 (art. 2º), Lei nº 1.060/50 (art. 1º) e na Resolução nº 08/2019-CSJEs, quando o objeto envolver também Juizados Especiais em modelo de cooperação com os Cejuscs e, quando for o caso, o disposto nos artigos 104-A à 104-C do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
3. Declaro também que tenho ciência de que:
3.1. O conhecimento/acesso a dados de terceiros, em razão da minha participação nas atividades referidas junto ao Cejusc ou dos Juizados, deverá ocorrer conforme a estrita necessidade para consecução dos objetivos acima transcritos, assumindo o compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados que não poderão ser tratados, nos termos da LGPD, para quaisquer outras finalidades;
3.2. A proibição de tratamento de dados de terceiros, para além das finalidades mencionadas, envolve qualquer operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
3.3. São consideradas confidenciais, por força da LGPD, todas as informações e dados de terceiros que venha a ter conhecimento/acesso, em razão da participação nas atividades referidas junto ao Cejusc ou aos Juizados, sendo que a confidencialidade assumida na forma deste Termo independe de decretação de sigilo processual;
3.4. Incluem-se nestes dados:
3.4.1. Dados pessoais - qualquer informação que possa tornar uma pessoa física identificada ou identificável;
3.4.2. Dados pessoais sensíveis - qualquer dado pessoal que diga respeito a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico;
3.4.3. Outros dados, além dos referidos nos itens acima que possam ser considerados passíveis de proteção, à luz dos princípios e das normas da LGPD.
3.5. O Tratamento de dados deve sempre observar a boa-fé e os seguintes princípios, conforme art. 6º da LGPD: "I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas".
4. Tenho ciência, ainda, de que:
4.1. Deverei informar à Instituição com a qual tenho vínculo, como aluno, docente, colaborador, funcionário ou servidor, e também à Unidade do Cejusc ou do Juizado Especial, bem como ao Encarregado e ao Controlador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná imediatamente qualquer violação das regras de sigilo;
4.2. Os prejuízos causados por mim, em razão da quebra de confidencialidade, disponibilidade ou integridade das informações às quais tenho acesso, poderão ser reclamados, judicial ou extrajudicialmente e, caso caracterizada qualquer infração penal, poderei ser pessoalmente responsabilizado, além das sanções administrativas e civis cabíveis;
4.3. Deverei atender a todas as instruções e orientações do Controlador, do Encarregado e do Comitê Gestor de Proteção de Dados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atuais e supervenientes a este termo, sendo que tenho conhecimento da LGPD, da Instrução Normativa nº 163/2023-P-GP e da Resolução nº 397/2023-OE, devendo pautar as minhas condutas segundo os princípios e regras previstos nestes os atos normativos e nos que vierem a ser editados. Reconheço, neste ato, ter lido, compreendido e sanado todas as dúvidas sobre o Termo de Confidencialidade e Não Divulgação.
Curitiba, data (dia, mês e ano):
Nome:
RG:
CPF:
Domicílio:
Telefone para contato:
ASSINATURA Do aluno, professor, funcionário ou colaborador da Instituição de Ensino Superior.
Nota: Deve-se observar, especialmente no caso de entidades ou órgãos públicos, que poderão ser utilizados outros modelos de termos de confidencialidade e não divulgação de dados, desde que atendidos os parâmetros do acordo. (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 1º de março de 2024.


Des. FERNANDO PRAZERES
2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Presidente do Nupemec