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Número: 08/2019 - CSJEs
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 2/2019 - CSJEs 3.Regulamentação 4.Turmas Recursais 5.Regimento Interno
Data: 2020-01-27 00:00:00.0
Diário: 2662
Situação: ALTERADO
Ementa: Alteração dos artigos 2º, 7º, 14, 16 e 18, bem como acréscimo dos artigos 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 14-E, 14-F e 14-G, todos da Resolução nº 02, de 01 de fevereiro de 2019 - CSJE.
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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO Nº 08/2019 - CSJEs



RESOLUÇÃO Nº 08, de 27 de novembro de 2019.


Alteração dos artigos 2º, 7º, 14, 16 e 18, bem como acréscimo dos artigos 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 14-E, 14-F e 14-G, todos da Resolução nº 02, de 01 de fevereiro de 2019 - CSJE.

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 83, inc. XXIV do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a criação da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná (SEI nº 0045953-81.2018.8.16.6000);

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em relação à competência das Turmas Recursais no protocolo digital SEI nº 0077832-72.2019.8.16.6000;

CONSIDERANDO o elevado número de recursos ainda pendentes de julgamento no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná, a despeito da grande produtividade de seus magistrados;

CONSIDERANDO o princípio razoável da duração do processo consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, bem como que o Código de Processo Civil autoriza expressamente a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de contínuas e eficazes medidas para aprimorar a prestação jurisdicional e impor celeridade aos julgamentos dos recursos;

CONSIDERANDO que a dispensa da sessão de julgamento, nos casos previstos nesta Resolução, auxiliará a prestação jurisdicional, com objetivo de dar celeridade no julgamento dos recursos, com economia de tempo para os julgadores, bem como para cumprir a meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, sem a sobrecarga das pautas;

CONSIDERANDO, finalmente, a manifestação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no sentido da plena possibilidade jurídica dos Tribunais brasileiros realizarem sessões de julgamento por meio eletrônico não presencial;



R E S O L V E:


Art. 1º. Alterar o artigo 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º. As Turmas Recursais serão compostas da seguinte forma:

I. - Turma Recursal Plena;
II. - Turma Recursal Reunida;
III. - Primeira Turma Recursal;
IV. - Segunda Turma Recursal;
V. - Terceira Turma Recursal;
VI. - Quarta Turma Recursal;
VII. - Quinta Turma Recursal.

Art. 2º. Alterar os incisos I, II, III e §§ 1º e 2º do artigo 7º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná que passam a ter a seguinte redação:

Art. 7º As Turmas Recursais são compostas da seguinte forma:

I. - A Turma Recursal Plena é composta pelos 20 (vinte) Juízes Titulares das Turmas Recursais;

II. - A Turma Recursal Reunida é composta por 11 (onze) Juízes, sendo 2 (dois) representantes de cada Turma Recursal Isolada, escolhidos por seus respectivos membros, além do presidente da Turma Recursal Plena como membro nato, o qual terá o voto de desempate;

III. - As Turmas Recursais Isoladas (1ª a 5ª) são compostas, cada qual, por 4 (quatro) Juízes Titulares.

§ 1º. O mandato dos membros da Turma Recursal Reunida será de 02 (dois) anos em caráter de rodízio, devendo ser escolhidos pela Turma Isolada os respectivos substitutos para as hipóteses de impedimento ou ausência.

§ 2º. No caso de desligamento do Juiz da Turma Recursal, não haverá redistribuição de processos.

Art. 3º. Dar nova redação ao 'caput', aos §§ 1º e 5º, bem como acrescer os §§ 6º e 7º ao artigo 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná nos seguintes termos:

Art. 14. As sessões serão ordinárias, extraordinárias, especiais e virtuais.

§ 1º. O quórum mínimo para o funcionamento das sessões da Turma Recursal Plena é de quinze julgadores, o da Turma Recursal Reunida é de onze julgadores, e o de cada Turma Recursal Isolada é de três julgadores.

(...)

§ 5º. As sessões presenciais nas Turmas Recursais Isoladas terão início às 13h30min, havendo uma tolerância de quinze minutos para a abertura dos trabalhos, e encerrar-se-ão às 19 horas, podendo ser prorrogadas quando o serviço o exigir.

§ 6º A Segunda e a Terceira Turmas Recursais Isoladas funcionarão às terças-feiras; a Quarta Turma Recursal Isolada, às quartas-feiras; a Primeira e Quinta Turmas Recursais Isoladas, às quintas-feiras.

§ 7º Encerrada a sessão, considera-se concluído o julgamento e os acórdãos serão publicados.

Art. 4°. Acrescer os artigos 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 14-E, 14-F, 14-G e seus parágrafos ao Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná, com as seguintes redações:

Art. 14-A. Será admitido o julgamento de processos jurisdicionais em ambiente eletrônico denominado sessão virtual e em todos os Órgãos Julgadores das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná.

§ 1º. A inclusão em pauta será feita por ordem do relator.

§2º. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico - DJ-e.

§3º. As partes, advogados e os demais interessados devidamente cadastrados no processo serão intimados, por sistema processual eletrônico, de que o julgamento se dará por sessão virtual.

Art. 14-B. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos, os seguintes processos:

I - os que forem indicados pelo relator para julgamento em sessão presencial quando da solicitação de inclusão em pauta;

II - os que tiverem pedido de sustentação oral, seja presencial ou por videoconferência, quando admitida, desde que apresentado até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual;

III - os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que apresentado até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual;

IV - os que forem destacados por um ou mais votantes para julgamento em sessão presencial, a qualquer tempo.

Parágrafo único. Os processos excluídos da sessão virtual serão incluídos na presencial, com publicação de nova pauta.

Art. 14-C. As sessões virtuais terão duração de cinco dias úteis, com início às segundas-feiras.

§1°. Iniciada a sessão, o voto estará disponibilizado aos demais membros do quórum.

§2º. Durante o período de realização da sessão, o peticionamento eletrônico é possível, competindo à Secretaria informar imediatamente ao relator a juntada eletrônica de petição.

§ 3º. Os votos dos demais membros do quórum serão computados na ordem cronológica das manifestações.

§ 4º. A não manifestação dos demais membros do quórum, no prazo previsto no caput, acarretará a adesão integral ao voto do relator.

Art. 14-D. Os processos objetos de pedido de vista poderão ser devolvidos, a critério do vistor, para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou encaminhados para sessão presencial, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados.

Art. 14-E. Caso o julgamento na sessão virtual não seja unânime, o processo retornará ao relator.

Art. 14-F. Encerrada a sessão virtual, o resultado dos processos julgados será tornado público, com a posterior juntada e disponibilização do acórdão.

Art. 14-G. Aplicam-se ao julgamento em sessão virtual as regras previstas para o julgamento em sessão presencial, no que couberem.

Art. 5º. Dar nova redação ao 'caput' e renumerar os parágrafos do artigo 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 16. Aberta a sessão presencial, havendo quórum, o Presidente, após discutida e aprovada a ata da sessão anterior, anunciará os pedidos de 'sustentação oral', por videoconferência ou na presencial, as manifestações de interesse e os requerimentos de adiamento apresentados à mesa.

§ 1°. Os pedidos de “sustentação oral” por videoconferência na sessão presencial deverão ser requeridos antecipada e exclusivamente pelo sistema Projudi, a partir do fechamento da pauta, por meio de ferramenta dedicada para tal fim ou em balcão até o horário designado para a abertura da sessão.

§ 2º. O julgamento dos processos com pedidos de “sustentação oral”, por videoconferência ou presencial, e de interesse, eventualmente promovidos por advogados de partes contrárias ou litisconsortes, nos mesmos autos, será realizado observando-se a ordem daquele que estiver em posição mais vantajosa da lista.

Art. 6º. Dar nova redação ao 'caput' e aos parágrafos do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 18. O pedido de interesse deverá ser cadastrado pelo sistema Projudi até o horário designado para a abertura da sessão.

§ 1º. O pedido de interesse que for requerido até o horário designado para a abertura da sessão será julgado conforme a ordem de requerimento, após os processos em que houver “sustentação oral”, com preferência para aqueles formalizados pelo sistema Projudi.

§ 2°. Não será admitida a “sustentação oral” no julgamento de embargos de declaração, exceções de suspeição ou impedimento, conflitos de competência, questões de ordem e agravos, ressalvadas disposições em contrário.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

Curitiba, 27 de novembro de 2019.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná