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Número: 02/2019 - CSJEs - TEXTO COMPILADO
Assunto: RESOLUÇÃO Nº 2/2019 - CSJEs - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até a Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023
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Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 2/2019 - CSJEs - TEXTO ORIGINAL RESOLUÇÃO Abrir
Resolução nº 5/2019 RESOLUÇÃO Abrir
Resolução nº 235/2019 Copia 1 de RESOLUÇÃO Nº 235, de 23 de setembro de 2019. Abrir
Resolução nº 8/2019 RESOLUÇÃO CSJEs Abrir
Resolução nº 388/2023 - CSJEs RESOLUÇÃO - ALTERAÇÃO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2019
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023


Aprova o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná


Art. 1º
Este Regimento dispõe sobre a organização, composição, competência e funcionamento das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cível, Criminal e Fazenda Pública do Estado do Paraná, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhes são atribuídos e institui a disciplina de seus serviços.

Art. 2º As Turmas Recursais serão compostas da seguinte forma:
I - Turma Recursal Plena;
II - Turma Recursal Reunida;
III - Primeira Turma Recursal;
IV - Segunda Turma Recursal;
V - Terceira Turma Recursal;
VI - Quarta Turma Recursal;
VII - Quinta Turma Recursal; (Redação dada pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
VIII - Sexta Turma Recursal. (Incluído pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)


CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA



Art. 3º
Compete a cada Turma Recursal processar e julgar:
I - os mandados de segurança contra atos de juízes e promotores dos Juizados Especiais;
II - habeas corpus;
III - recursos inominados;
IV - embargos de declaração de suas próprias decisões;
V - agravos internos de suas próprias decisões;
VI - conflitos de competência entre juízes de Juizados Especiais;
VII - exceções de impedimento e suspeição de juízes de Juizados Especiais;
VIII - outras ações ou recursos que a lei lhes atribuir competência.
Parágrafo único. Os conflitos de competência entre juízes de Juizados Especiais e as exceções de impedimento ou suspeição de juízes dos Juizados Especiais serão julgados pelas Turmas Recursais Isoladas, mediante distribuição equitativa.

Art. 4º Compete à Turma Recursal Plena:
I - editar, alterar ou cancelar enunciados relacionados à matéria processual, mediante aprovação de dois terços de seus membros;
II - Deliberar acerca de casos omissos no Regimento Interno das Turmas Recursais;
III - resolver as questões que lhe forem submetidas pelos Presidentes ou Juízes das Turmas Recursais sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência;
IV - deliberar sobre questões administrativas submetidas pelos Presidentes das Turmas.

Art. 5º Compete à Turma Recursal Reunida processar e julgar:
I - conflitos de competência entre Juízes das Turmas Recursais;
II - revisões criminais;
III - Mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra decisão monocrática de Juiz das Turmas Recursais, desde que não seja cabível recurso próprio;
IV - exceções de impedimento e suspeição de Juízes das Turmas Recursais;
V - agravos internos interpostos contra decisão da Presidência da Turma Recursal Reunida;
VI - procedimentos de uniformização de jurisprudência.

Art. 6º A distribuição das competências das Turmas Recursais Isoladas, incluídos os feitos de sua competência originária, dá-se nos seguintes termos:
I - à 1ª Turma Recursal compete processar e julgar os recursos relativos à matéria residual, não contemplada nas demais competências;
II - à 2ª Turma Recursal compete processar e julgar os recursos relativos às seguintes matérias:
a) acidentes de trânsito;
b) consórcio;
c) empresas aéreas e de transporte terrestre;
d) direito bancário e instituições financeiras;
e) planos de saúde;
f) seguro facultativo e obrigatório;
III - à 3ª Turma Recursal compete processar e julgar os recursos relativos às seguintes matérias:
a) serviços de telecomunicações, nos termos do art. 60, §1º, da Lei nº 9.472/1997;
b) partes sociedade de economia mista e instituições de ensino;
IV - à 4ª Turma Recursal compete processar e julgar os recursos relativos às seguintes matérias:
a) as descritas na Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública);
b) direito criminal.

I - às 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Turmas Recursais compete processar e julgar os recursos relativos a: (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
a) acidentes de trânsito; (Incluído pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
b) consórcio; (Incluído pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
c) direito bancário e instituições financeiras; (Incluído pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
d) empresas aéreas e de transporte terrestre; (Incluído pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
e) instituições de ensino; (Incluído pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
f) matéria residual; (Incluído pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
g) planos de saúde; (Incluído pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
h) seguro facultativo e obrigatório; (Incluído pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
i) serviços de telecomunicações, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472/1997. (Incluído pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
II - às 4ª e 6ª Turma Recursal compete processar e julgar os recursos relativos às seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
a) as descritas na Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública); (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
b) direito criminal; (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
c) partes sociedade de economia mista. (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)



CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO


Art. 7º As Turmas Recursais são compostas da seguinte forma:
I - A Turma Recursal Plena é composta pelos 16 (dezesseis) Juízes Titulares das Turmas Recursais;
I - A Turma Recursal Plena é composta pelos 20 (vinte) Juízes Titulares das Turmas Recursais; (Redação dada pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
I - A Turma Recursal Plena é composta pelos 24 (vinte e quatro) Juízes Titulares das Turmas Recursais; (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
II - A Turma Recursal Reunida é composta por 9 (nove) Juízes, sendo 2 (dois) representantes de cada Turma Recursal Isolada, escolhidos por seus respectivos membros, além do presidente da Turma Recursal Plena como membro nato, o qual terá o voto de desempate;
II - A Turma Recursal Reunida é composta por 11 (onze) Juízes, sendo 2 (dois) representantes de cada Turma Recursal Isolada, escolhidos por seus respectivos membros, além do presidente da Turma Recursal Plena como membro nato, o qual terá o voto de desempate; (Redação dada pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
II - A Turma Recursal Reunida é composta por 13 (treze) Juízes, sendo 2 (dois) representantes de cada Turma Recursal Isolada, escolhidos por seus respectivos membros, além do presidente da Turma Recursal Plena como membro nato, o qual terá o voto de desempate; (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
III - As Turmas Recursais Isoladas (1ª a 4ª) são compostas, cada qual, por 4 (quatro) Juízes Titulares.
III - As Turmas Recursais Isoladas (1ª a 5ª) são compostas, cada qual, por 4 (quatro) Juízes Titulares. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
III - As Turmas Recursais Isoladas (1ª a 6ª) são compostas, cada qual, por 4 (quatro) Juízes Titulares. (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
§ 1º O mandato dos membros da Turma Recursal Reunida será de 1 (um) ano em caráter de rodízio, devendo ser escolhidos pela Turma Isolada os respectivos substitutos para as hipóteses de impedimento ou ausência.
§ 1º O mandato dos membros da Turma Recursal Reunida será de 02 (dois) anos em caráter de rodízio, devendo ser escolhidos pela Turma Isolada os respectivos substitutos para as hipóteses de impedimento ou ausência. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
§ 2º No caso de desligamento do Juiz da Turma Recursal, não haverá redistribuição de processos, ressalvada a hipóteses de processos conclusos há menos de 90 (noventa) dias, sendo os processos, nestas situações, redistribuídos ao Juiz sucessor, exceto os Embargos de Declaração e os Agravos Internos.

§ 2º No caso de desligamento do Juiz da Turma Recursal, não haverá redistribuição de processos. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
§ 3º Não se aplicam as hipóteses do parágrafo anterior no caso de promoção ao cargo de Desembargador, no qual haverá redistribuição integral dos processos.
§ 4º A distribuição dos processos será feita de forma equânime entre todos os membros da Turma Recursal. Em caso de afastamento de algum integrante, os processos distribuídos serão encaminhados a Juiz de Direito Substituto, que ficará vinculado ao julgamento.
§ 5º Para fins do disposto no inciso II, é vedado que o presidente da Turma Recursal Plena figure dentre os 2 (dois) Juízes representantes de cada Turma Recursal Isolada escolhidos para compor a Turma Recursal Reunida. (Incluído pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)

Art. 8º Os juízes titulares podem pedir opção para outra Turma, no prazo de 5 (cinco) dias da vacância de cargo, dirigindo o pedido ao Desembargador Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais no Paraná. Havendo mais de um pedido, será obedecido o critério de antiguidade na Turma Recursal.
Parágrafo Único. A opção para outra Turma será autorizada pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça.


CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E JUÍZES



Art. 9º A presidência da Turma Recursal Plena, da Turma Recursal Reunida e de cada Turma Recursal Isolada será exercida pelo seu membro mais antigo, e, em caso de empate, pela ordem de antiguidade na entrância.
§ 1º Nos impedimentos e ausências, o Presidente será automaticamente substituído pelo membro subsequente na lista de antiguidade na respectiva Turma.
§ 2º O mandato do Presidente será exercido pelo período máximo de 2 (dois) anos, em caráter de rodízio.
§ 3º No caso de renúncia do Presidente, o sucessor iniciará novo mandato.

Art. 10. São atribuições do Presidente da Turma Recursal Plena:
I - ordenar e dirigir os trabalhos, presidir as reuniões, submetendo-lhe questões de ordem;
II - anunciar o resultado de cada julgamento;
III - organizar e orientar a Secretaria quanto aos atos praticados nos processos em andamento na Turma;
IV - designar data e horário das sessões ordinárias e convocar sessão extraordinária;
V - apresentar trimestralmente à Corregedoria da Justiça e ao Conselho de Supervisão, relatório das atividades das Turmas Recursais;
VI - apreciar os pedidos de preferência e adiamentos;
VII - exercer o poder de polícia, mantendo a ordem e o decoro nas sessões de julgamento;
VIII - mandar expedir e subscrever comunicações e intimações;
IX - apresentar à Supervisão dos Juizados Especiais e à Corregedoria-Geral, no mês de dezembro de cada ano, relatório anual e estatística das atividades das Turmas Recursais, encaminhando-lhes cópia do relatório estatístico;
X - expedir ordem de serviço ou portaria visando conferir melhor organização dos trabalhos da secretaria das Turmas Recursais.

Art. 11. São atribuições do Presidente da Turma Recursal Reunida e de cada Turma Recursal Isolada:
I - ordenar e dirigir os trabalhos, presidir as reuniões da Turma, submetendo-lhe questões de ordem, com direito de voto;
II - anunciar o resultado de cada julgamento;
III - organizar e orientar a Secretaria quanto aos atos praticados nos processos em andamento na Turma;
IV - apreciar os pedidos de preferência e adiamentos;
V - exercer o poder de polícia, mantendo a ordem e o decoro nas sessões de julgamento;
VI - receber processos por distribuição na qualidade de Relator;
VII - mandar expedir e subscrever comunicações e intimações;
VIII - decidir pedidos urgentes nos processos em que o relator encontrar- se ausente;
IX - definir o calendário e o respectivo horário das sessões ordinárias da respectiva Turma;
X - expedir ordem de serviço ou portaria visando conferir melhor organização dos trabalhos da secretaria das Turmas Recursais, no âmbito de sua competência;
XI - propor ao Presidente da Turma Recursal Plena alterações e melhorias dos sistemas de Distribuição, Autuação e Processamento de recursos e processos de competência originária, bem como alterações no sistema de divulgação de jurisprudência das Turmas Recursais.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Turma Recursal Reunida processar e julgar o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às instâncias superiores contra as decisões proferidas pela Turma Recursal Reunida e pelas Turmas Recursais Isoladas.

Art. 12. São atribuições do Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e instrução do processo;
III - homologar desistências e transações antes do julgamento do feito;
IV - quando exigido em lei, determinar ou pedir a inclusão em pauta do processo, ou levar o feito em mesa para julgamento;
V - julgar pedidos liminares em processos de sua competência;
VI - julgar processos de competência originária da respectiva Turma Recursal;
VII - processar e julgar recursos que lhe foram distribuídos, podendo atribuir efeito suspensivo;
VIII - processar e julgar embargos de declarações interpostos contra suas decisões;
IX - relatar agravos internos e embargos de declaração interpostos contra decisões de sua relatoria;
X - analisar pedidos realizados em processos sobrestados;
XI - dirigir ao órgão competente pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;
XII - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes;
XIII - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal;
XIV - julgar, monocraticamente, conflitos de competência, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC.


CAPÍTULO IV - DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS



Art. 13.
Os recursos remetidos à Turma Recursal deverão ser cadastrados pela Secretaria e, após pesquisa de prevenção, imediatamente distribuídos ao relator competente.
§ 1º Constatada irregularidade no preparo, na procuração ou omissão de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, o fato será certificado previamente à conclusão.
§ 2º Havendo dúvida quanto à existência de prevenção entre juízes de uma mesma Turma Recursal, os autos serão encaminhados ao Presidente da respectiva Turma para deliberação, antes da distribuição. As demais dúvidas serão dirigidas ao Presidente das Turma Recursal Plena.
§ 3º São isentos de distribuição os processos de relator certo, como embargos de declaração, agravos internos e outros previstos em lei.
§ 4º O recurso inominado, o agravo de instrumento, o mandado de segurança e o habeas corpus tornarão prevento o relator para pedidos posteriores, tanto na ação como na execução.
§ 5º Haverá compensação na distribuição nos casos de distribuição por prevenção e nos de impedimento ou suspeição averbados pelo relator.


CAPÍTULO V - DOS JULGAMENTOS



Art. 14. As sessões de julgamento ordinárias das Turmas Recursais serão virtuais ou presenciais.
Art. 14. As sessões serão ordinárias, extraordinárias, especiais e virtuais. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
§ 1º O quórum mínimo para o funcionamento das sessões da Turma Recursal Plena é de onze julgadores, o da Turma Recursal Reunida é de nove julgadores, e o de cada Turma Recursal Isolada é de três julgadores.

§ 1º O quórum mínimo para o funcionamento das sessões da Turma Recursal Plena é de quinze julgadores, o da Turma Recursal Reunida é de onze julgadores, e o de cada Turma Recursal Isolada é de três julgadores. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
§ 1º O quórum mínimo para o funcionamento das sessões da Turma Recursal Plena é de 19 (dezenove) julgadores; da Turma Recursal Reunida, de 9 (nove) julgadores; e o de cada Turma Recursal Isolada, de 3 (três) julgadores. (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
§ 2º Nas Turmas Recursais Isoladas, as decisões são tomadas por três julgadores, denominados, originariamente e segundo a ordem de votação, Relator, Primeiro Vogal e Segundo Vogal.
§ 3º Na Turma Recursal Plena, todos os integrantes votam, ressalvado o Presidente, que somente votará na hipótese de empate.
§ 4º Todos os recursos e processos de competência originária serão incluídos na pauta de julgamento eletrônico afeto à sessão virtual, cujo procedimento será regulamentado por ato do Presidente da Turma Recursal Plena, após aprovação de 2/3 de seus membros.
§ 5º As sessões presenciais serão realizadas nas datas e horários estipulados pelos respectivos presidentes das Turmas. Encerrada a sessão, considera-se concluído o julgamento e os acórdãos serão publicados.
§ 5º. As sessões presenciais nas Turmas Recursais Isoladas terão início às 13h30min, havendo uma tolerância de quinze minutos para a abertura dos trabalhos, e encerrar-se-ão às 19 horas, podendo ser prorrogadas quando o serviço o exigir. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
§ 6º A Segunda e a Terceira Turmas Recursais Isoladas funcionarão às terças-feiras; a Quarta Turma Recursal Isolada, às quartas-feiras; a Primeira e Quinta Turmas Recursais Isoladas, às quintas-feiras. (Redação inserida pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
§ 6º A Segunda e a Terceira Turmas Recursais Isoladas funcionarão às terças-feiras; a Quarta e a Sexta Turmas Recursais Isoladas, às quartas-feiras; a Primeira e Quinta Turmas Recursais Isoladas, às quintas-feiras. (Redação dada pela Resolução nº 388, de 30 de maio de 2023)
§ 7º Encerrada a sessão, considera-se concluído o julgamento e os acórdãos serão publicados. (Redação inserida pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)

Art. 14A. Será admitido o julgamento de processos jurisdicionais em ambiente eletrônico denominado sessão virtual e em todos os Órgãos Julgadores das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná. (Redação do caput e dos parágrafos inserida pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
§ 1º A inclusão em pauta será feita por ordem do relator.
§ 2º A pauta será publicada no Diário da Justiça Eeletrônico - E-DJ.
§ 3º As partes, advogados e os demais interessados devidamente cadastrados no processo serão intimados, por sistema processual eletrônico, de que o julgamento se dará por sessão virtual.

Art. 14B.
Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (Redação do caput , dos incisos e do parágrafo inserida pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
I - os que forem indicados pelo relator para julgamento em sessão presencial quando da solicitação de inclusão em pauta;
II - os que tiverem pedido de sustentação oral, seja presencial ou por videoconferência, quando admitida, desde que apresentado até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual;
III - os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que apresentado até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual;
IV - os que forem destacados por um ou mais votantes para julgamento em sessão presencial, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os processos excluídos da sessão virtual serão incluídos na presencial, com publicação de nova pauta.

Art. 14C. As sessões virtuais terão duração de cinco dias úteis, com início às segundas-feiras. (Redação do caput e dos parágrafos inserida pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
§ 1° Iniciada a sessão, o voto estará disponibilizado aos demais membros do quórum.
§ 2º Durante o período de realização da sessão, o peticionamento eletrônico é possível, competindo à Secretaria informar imediatamente ao relator a juntada eletrônica de petição.
§ 3º Os votos dos demais membros do quórum serão computados na ordem cronológica das manifestações.
§ 4º A não manifestação dos demais membros do quórum, no prazo previsto no caput, acarretará a adesão integral ao voto do relator.

Art. 14D.
Os processos objetos de pedido de vista poderão ser devolvidos, a critério do vistor, para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou encaminhados para sessão presencial, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados. (Redação inserida pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)

Art. 14E.
Caso o julgamento na sessão virtual não seja unânime, o processo retornará ao relator. (Redação inserida pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)

Art. 14F. Encerrada a sessão virtual, o resultado dos processos julgados será tornado público, com a posterior juntada e disponibilização do acórdão. (Redação inserida pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)

Art. 14G.
Aplicam-se ao julgamento em sessão virtual as regras previstas para o julgamento em sessão presencial, no que couberem. (Redação inserida pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)

Art. 15.
Serão retirados de pauta, por determinação do Presidente, os feitos que não estiverem em termos de julgamento ou a pedido do respectivo relator.


CAPÍTULO VI - DA ORDEM DOS JULGAMENTOS EM SESSÃO PRESENCIAL



Art. 16. Aberta a sessão, havendo quórum, o Presidente, após discutida e aprovada a ata da sessão anterior, anunciará os pedidos de sustentação oral, presencial e por videoconferência, as manifestações de interesse e os requerimentos de adiamento apresentados à mesa.
Art. 16. Aberta a sessão presencial, havendo quórum, o Presidente, após discutida e aprovada a ata da sessão anterior, anunciará os pedidos de 'sustentação oral', por videoconferência ou na presencial, as manifestações de interesse e os requerimentos de adiamento apresentados à mesa. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
§ 1° Os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser requeridos antecipada e exclusivamente pelo sistema Projudi, observados os procedimentos da sessão virtual.
§ 1° Os pedidos de "sustentação oral" por videoconferência na sessão presencial deverão ser requeridos antecipada e exclusivamente pelo sistema Projudi, a partir do fechamento da pauta, por meio de ferramenta dedicada para tal fim ou em balcão até o horário designado para a abertura da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
§ 2º Os pedidos de sustentação oral dos feitos incluídos em sessão presencial deverão ser requeridos pela parte adversa antecipada e exclusivamente, a partir do fechamento da pauta, por meio de ferramenta dedicada para tal fim no sistema Projudi ou em balcão, ambos até o horário designado para a abertura da sessão.
§ 2º O julgamento dos processos com pedidos de "sustentação oral", por videoconferência ou presencial, e de interesse, eventualmente promovidos por advogados de partes contrárias ou litisconsortes, nos mesmos autos, será realizado observando-se a ordem daquele que estiver em posição mais vantajosa da lista. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
§ 3º O julgamento dos processos com pedidos de sustentação oral, presencial ou por videoconferência, e de interesse, eventualmente promovidos por advogados de partes contrárias ou litisconsortes, nos mesmos autos, será realizado observando-se a ordem daquele que estiver em posição mais vantajosa da lista. (Revogação tácita pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)

Art. 17.
As sustentações orais seguirão a seguinte ordem:
I - sustentações orais por videoconferência com prioridades e por ordem de inscrição;
II - sustentações orais por videoconferência sem prioridade e por ordem de inscrição;
III - sustentações orais presenciais requeridas pelo Projudi, com prioridades e conforme ordem de requerimento;
IV - sustentações orais presenciais requeridas em balcão, com prioridades e conforme ordem de requerimento;
V - sustentações orais presenciais requeridas pelo Projudi, sem prioridades e conforme ordem de requerimento;
VI - sustentações orais presenciais requeridas em balcão, sem prioridades e conforme ordem de requerimento.
§ 1º As prioridades legais somente serão observadas, para fins de julgamento, quando a parte que a ela faça jus estiver presente na sessão.
§ 2º As sustentações orais a serem realizadas por videoconferência serão concentradas por Comarca, observando-se a ordem alfabética.
§ 3º A sustentação oral por videoconferência não será disponibilizada em dia em que não houver expediente forense na Comarca, devendo o advogado, caso queira, deslocar-se à Turma Recursal para realizar a inscrição para a sustentação oral presencial.
§ 4° O advogado que pretender sustentar oralmente apresentará ao Secretário da Sessão sua carteira de habilitação profissional.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a sustentação oral se der por meio da videoconferência, a carteira de habilitação profissional deverá ser apresentada ao servidor responsável na localidade, que fará as anotações necessárias e atestará ao Presidente de mesa.
§ 6º O pedido de sustentação oral formalizado para realização por videoconferência atrai aquele formalizado pela parte adversa ou litisconsorte para ser realizado de forma presencial.
§ 7º Perderá o direito de sustentar oralmente o advogado que não estiver presente na sessão no momento em que anunciado o julgamento do processo.

Art. 18. O pedido de interesse deverá ser cadastrado pelo sistema Projudi até o horário designado para a abertura da sessão, após o que poderá ser realizado em balcão até o final desta.
Art. 18. O pedido de interesse deverá ser cadastrado pelo sistema Projudi até o horário designado para a abertura da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
§ 1º O pedido de interesse que for requerido até o horário designado para a abertura da sessão será julgado conforme a ordem de requerimento, após os processos em que houver sustentação oral, com preferência para aqueles formalizados pelo sistema Projudi.

§ 1º O pedido de interesse que for requerido até o horário designado para a abertura da sessão será julgado conforme a ordem de requerimento, após os processos em que houver "sustentação oral", com preferência para aqueles formalizados pelo sistema Projudi. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)
§ 2° Não será admitida a sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, exceções de suspeição ou impedimento, conflitos de competência, questões de ordem e agravos, ressalvadas disposições em contrário.

§ 2° Não será admitida a "sustentação oral" no julgamento de embargos de declaração, exceções de suspeição ou impedimento, conflitos de competência, questões de ordem e agravos, ressalvadas disposições em contrário. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 27 de novembro de 2019)

Art. 19.
A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada quando o Relator deva retirar-se ou afastar- se da sessão ou por outro motivo relevante, devidamente justificado, mediante a concordância dos membros da Turma.


CAPÍTULO VII - DO RELATÓRIO, SUSTENTAÇÃO ORAL E INTERESSES



Art. 20.
Anunciado o feito a ser julgado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao Ministério Público, para sustentação oral pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
§ 1º O Ministério Público, sendo parte, sustentará na posição de recorrente ou recorrido, devendo manifestar sua intenção ao Presidente antes de iniciado o julgamento do processo. Atuando como custus legis, sustentará por último.
§ 2º Caso o relator antecipe a conclusão do seu voto, a parte poderá desistir da sustentação oral previamente requerida, sendo-lhe assegurada a palavra se houver voto divergente.

Art. 21.
Encerradas as sustentações orais e estando o feito apto a julgamento, o Presidente dará a palavra ao relator para proferir seu voto, não se admitindo interrupções ou apartes (art. 234, RITJPR).
Parágrafo único. O integrante do órgão julgador poderá requerer vista dos autos. O pedido de vista não impede os que se sintam aptos a votar de adiantarem seus votos, devendo estes constarem da ata da sessão (art. 231, RITJPR).


CAPÍTULO VIII - DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA CAUSA



Art. 22.
Em qualquer fase do julgamento, poderão os Juízes pedir esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate; ou ainda pedir vista dos autos, apresentando-os na sessão seguinte e ficando-lhes assegurado o direito de votar preferencialmente, logo após o relator.
Parágrafo único. Surgindo questão nova ou tomando o julgamento aspecto imprevisto, o relator poderá pedir vista dos autos por igual prazo.

Art. 23. O órgão julgador poderá converter o julgamento em diligência para esclarecimentos.

Art. 24.
Achando-se presentes todos os advogados das partes, não obstará ao julgamento qualquer defeito ou omissão da pauta.

Art. 25. Encerrada a discussão, tomados os votos na ordem decrescente de antiguidade em relação ao Relator até o mais moderno, o voto de cada um será lançado pela Secretaria no sistema PROJUDI, em até 15 (quinze) dias.


CAPÍTULO IX - DOS ACÓRDÃOS



Art. 26.
Ressalvada a hipótese do art. 46 da Lei nº 9099/95, os julgamentos de cada Turma Recursal serão redigidos em forma de acórdãos.

Art. 27. O acórdão será redigido pelo Relator e dele constarão a data da sessão, o tipo e número do feito, a comarca de procedência, o nome dos litigantes e dos Juízes que participaram do julgamento.
Parágrafo único. O acórdão será redigido pelo Relator originário se este for vencido em parte mínima do julgamento, se assim determinado pelo Presidente, consultados os votantes.


CAPÍTULO X - DA JURISPRUDÊNCIA



Art. 28. As Turmas Recursais contarão com os seguintes procedimentos de uniformização e divulgação de jurisprudência:
I - enunciados;
II - pedidos de julgamento prioritário de matéria;
III - boletim informativo.

Art. 29.
Os órgãos das Turmas Recursais deverão uniformizar sua jurisprudência, mantêla estável, íntegra e coerente, editando enunciados correspondentes à sua jurisprudência atual dominante, com força de súmula, observado o sistema de precedentes.
§ 1º Compete às Turmas Recursais Isoladas editar, alterar ou cancelar enunciados de direito material de suas respectivas competências, mediante proposta de seus membros e votação unânime dos integrantes do colegiado.
§ 2º Compete à Turma Recursal Plena editar, alterar ou cancelar enunciados sobre direito processual, mediante proposta de Turma Recursal Isolada devidamente fundamentada, exigindo-se voto favorável de dois terços dos integrantes para aprovação.
§ 3º A edição do enunciado deverá ser acompanhada da indicação dos precedentes que motivaram sua criação.
§ 4º Os enunciados serão redigidos da seguinte forma: indicação da Turma Recursal - número do Enunciado - tese - precedentes.
§ 5º A edição de enunciados deverá ser amplamente divulgada pelas turmas recursais, por seus presidentes, mediante publicação no site do Tribunal de Justiça, em publicações da Turma Recursal, comunicação a magistrados integrantes do sistema de juizados especiais via sistema mensageiro e ofício ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados, Seção Paraná.
§ 6º A menção do enunciado pelo número correspondente dispensará, perante as Turmas Recursais, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

Art. 30. O pedido de julgamento prioritário da matéria será requerido pelo juiz integrante do sistema dos Juizados Especiais, nos casos em que houver demandas repetitivas ou julgados colidentes, a fim de uniformizar o entendimento a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.

Art. 31. Será editado e publicado Boletim Informativo Bimestral, pela Secretaria das Turmas Recursais, para divulgação de informações, enunciados e julgados das Turmas Recursais, dando-se dele amplo conhecimento à comunidade jurídica.
§ 1º Competirá ao Presidente de cada Turma providenciar o material correlato que deverá ser objeto de publicação.
§ 2º Os Juízes de Direito integrantes do Sistema de Juizados Especiais do Paraná receberão os respectivos boletins pelo sistema mensageiro.


CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 32. O presente Regimento poderá ser alterado por proposta de quaisquer dos membros das Turmas Recursais, mediante aprovação por dois terços dos integrantes da Turma Recursal Plena, devendo ser referendado pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
Art. 32. O presente Regimento poderá ser alterado por proposta: (Redação dada pela Resolução nº 5, de 15 de agosto de 2019)
I - de quaisquer dos membros das Turmas Recursais, mediante aprovação por dois terços dos integrantes da Turma Recursal Plena, devendo ser referendado pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais;
II - do Supervisor-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, que no uso de suas atribuições legais, também poderá apresentar proposta de alteração perante o Conselho de Supervisão dos Juizados - CSJEs.
§ 1º Recebida a proposta pelo Presidente das Turmas Recursais, será incluída na próxima pauta da Turma Recursal Plena, para discussão, encaminhando-se cópias a todos os integrantes do órgão colegiado, via sistema Mensageiro.

§ 1º As matérias tratadas no artigo 6º desta Resolução somente poderão ser objeto de alteração por deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Resolução nº 01/2010 - RITJPR). (Redação dada pela Resolução nº 5, de 15 de agosto de 2019)
§ 2º Salvo disposição em contrário, as alterações do Regimento Interno entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 2º Sem prejuízo da vedação tratada no § 1º, excepcionalmente, os integrantes da Turma Recursal Plena e o Supervisor-Geral do Sistema, visando contribuir para o aperfeiçoamento do Sistema dos Juizados Especiais, poderão encaminhar proposta de alteração das competências das Turmas Recursais ao Conselho de Supervisão dos Juizados - CSJEs. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 15 de agosto de 2019)
§ 3º As alterações aprovadas serão datadas e numeradas em ordem consecutiva e ininterrupta.

§ 3º Submetida a proposta de alteração das competências das Turmas Recursais ao Conselho de Supervisão dos Juizados, em observância ao disposto no inciso XXVI do artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Resolução nº 01/2010, caberá ao Supervisor-Geral do Sistema dos Juizados Especiais providenciar o imediato encaminhamento da matéria ao Órgão Especial. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 15 de agosto de 2019)
§ 4º Salvo disposição em contrário, as alterações do Regimento Interno entrarão em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônica. (Redação inserida pela Resolução nº 5, de 15 de agosto de 2019)
§ 5º As alterações aprovadas serão datadas e numeradas em ordem consecutiva e ininterrupta. (Redação inserida pela Resolução nº 5, de 15 de agosto de 2019)

Art. 33.
Cabe à Turma Recursal Plena interpretar esse Regimento, por dois terços de seus integrantes, mediante provocação de quaisquer de seus componentes.
Parágrafo único. O pedido de interpretação será processado na forma do § 1º do artigo anterior. Entendendo-se conveniente, será baixado ato interpretativo.

Art. 34.
No prazo de sessenta dias, competirá a cada Turma Recursal ou à Turma Recursal Reunida converter os atuais enunciados em enunciados de matéria de sua competência, e readequá-los, se for o caso, conforme o padrão disciplinado neste Regimento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de sessenta dias, considera-se revogado o enunciado não convertido.

Art. 35.
Nos casos omissos e no que for compatível ao Sistema dos Juizados Especiais, será aplicado o Regimento do Tribunal de Justiça do Paraná.

Art. 36. Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 30 de janeiro de 2019.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça



*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.