DECRETO JUDICIÁRIO Nº 401/2024 - D.M.
Altera o Decreto Judiciário nº 812, de 18 de outubro de 2010, conforme dispõe o caput do art. 18 da Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024, que estabelece critérios para a concessão da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI nº 0119410-73.2023.8.16.6000,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Judiciário nº 812, de 18 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam regulamentados, nos termos deste ato e da Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024, os critérios para a concessão da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná designados para a função de Oficial de Justiça e adota outras providências.” (NR)
“Art. 2º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024, de 2008, devida ao servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com lotação no 1º grau de jurisdição, designado para a função de Oficial de Justiça, que utilizar de meios próprios de locomoção para execução de serviços externos, será paga conforme este Regulamento e observados os parâmetros da Resolução nº 443-OE, de 2024.
..........................................................” (NR)
“Art. 3º .............................................
§ 1º A indenização de transporte pelas despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos obedece aos critérios fixados na Resolução nº 443-OE, de 2024.
§ 2º (Revogado).
§ 3º ................................................
§ 4º (Revogado).” (NR)
“Art. 4º ...........................................
§ 1º .................................................
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a indenização de transporte fica suspensa no período correspondente, na proporção dos atos que forem cumpridos nos dias em que o meio de transporte for disponibilizado, situação que deve ser consignada em boletim de frequência.” (NR)
"Art. 6º (Revogado)." (NR)
Art. 2º A indenização de transporte devida ao servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, designado para a função de Oficial de Justiça, que utilizar de meios próprios para execução de serviços externos, será paga:
I - até 30 de junho de 2024, de acordo com o art. 3º do Decreto Judiciário nº 812, de 2010;
II - a partir de 1º de julho de 2024, conforme os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 443-OE, de 2024.
Art. 3º Este Decreto Judiciário entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os §§ 2º e 4º do art. 3º, e o art. 6º do Decreto Judiciário nº 812, de 18 de outubro de 2010.
Curitiba, 24 de julho de 2024.
DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná