Detalhes do documento

Número: 65/2021
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Recolhimento de Custas 4.Pena de Multa 5.Processo Criminal 6.Execução da Pena 7.Protesto de Custas Não Pagas 8.Liquidação da Sentença 9.Fundo Penitenciário Estadual - Fupen 10.Fundo Nacional Antidrogas - Funad 11.Fundo da Justiça - Funjus 12.Certidão de Pena de Multa Não Paga 13.Ministério Público 14.Suspensão 15.Ação Penal 16.Execução de Dívida 17.Vara de Execução Penal de Pena de Multa 18.Protesto das Custas Não Pagas 19.Certidão de Crédito Judicial - CCJ 20.Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil 21.Tabelionato 22.Protesto 23.Vara Criminal 24.Juizado Especial Criminal 25.Revogação 26.Instrução Normativa nº 2/2015 - CGJ 27.Derrogação 28.Instrução Normativa nº 5/2014 - CGJ
Data: 2021-08-06 00:00:00.0
Diário: 3031
Situação: REVOGADO
Ementa: Regulamenta o recolhimento das custas e da pena de multa no processo criminal e na execução de pena, bem como o protesto de custas não pagas. *ALTERADA pela Instrução Normativa nº 77/2021 - GCJ (vide texto compilado da Instrução Normativa nº 65/2021) *REVOGADA pelo Provimento nº 316/2022 - CGJ
Anexos:  6428650assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 65/2021 - TEXTO COMPILADO 65/2021 - TEXTO COMPILADO Abrir
Instrução Normativa nº 5/2014 - TEXTO COMPILADO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2014 - TEXTO COMPILADO Abrir
Instrução Normativa nº 2/2015 - TEXTO COMPILADO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2015 - TEXTO COMPILADO Abrir
Provimento nº 316/2022 - CGJ Provimento n.º 316/2022 - Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ) Abrir

Documento

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 065/2021 - GCJ

 

Regulamenta o recolhimento das custas e da pena de multa no processo criminal e na execução de pena, bem como o protesto de custas não pagas.


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual 6.149, de 9 de setembro de 1970, que dispõe sobre o regime de custas dos atos judiciais do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual 17.140, de 2 de maio de 2012, que instituiu o Fundo Penitenciário - Fupen no Estado do Paraná; 
CONSIDERANDO o teor da Resolução 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a alteração introduzida pela Resolução 251, de 9 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário 4, de 4 de agosto de 2009, que institui o Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais;
CONSIDERANDO o teor da Lei 13.964, de 23 de dezembro de 2019, que alterou o art. 51 do Código Penal;  
CONSIDERANDO que, por maioria, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150/DF, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 51 do Código Penal, de modo a não excluir a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal; e

CONSIDERANDO a proposição constante no SEI 0108267-92.2020.8.16.6000,  

RESOLVE


 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Após o trânsito em julgado, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré), em consonância com a Lei Estadual 6.149, de 9 de setembro de 1970. 
Art. 2º A pena de multa aplicada ao(à) réu(ré) em sentença penal condenatória deverá ser paga ao Fundo Penitenciário Estadual - Fupen, por força de Lei Estadual 17.140, de 2 de maio de 2012; exceto a multa aplicada com base no art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Tóxicos), que será creditada à conta do Fundo Nacional Antidrogas - Funad.

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL

Art. 3º Havendo fiança depositada com decisão judicial destinando o valor para o pagamento de custas e multa, a secretaria deverá adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º Caso a decisão mencionada no caput ainda não tenha sido proferida, a secretaria deverá certificar sobre a pendência de depósito de fiança, promovendo a conclusão dos autos para deliberação judicial.
§ 2º Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente.
§ 3º Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o Fupen, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual.
Art. 4º Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a importância correspondente ao valor do débito, com desconto de eventual recolhimento parcial.
§ 1º No caso de cobrança isolada de custas, o(a) devedor(a) será intimado(a) por meio de seu(sua) procurador(a) legalmente constituído(a), para efetuar o recolhimento dos valores.
§ 2º No ato de cumprimento do mandado ou carta precatória, o(a) apenado(a) deverá ser indagado(a) sobre a existência de endereço eletrônico (e-mail) ou número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas para encaminhamento de boletos de pagamentos, sendo lavrada a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las.
§ 3º No mandado ou carta precatória, deverá constar a advertência de que, caso não informe e-mail ou número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas, deverá solicitar à secretaria, no prazo previsto no caput, a emissão dos boletos para pagamento.
§ 4º No mandado ou carta precatória, também, deverá constar a advertência de que, não havendo informação de e-mail ou de número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas, nem solicitação para emissão do boleto, este será emitido pela secretaria após o decurso do prazo apontado pelo sistema Projudi.
§ 5º Faculta-se a intimação para o pagamento das custas processuais e da multa por carta com Aviso de Recebimento - AR, devendo constar a advertência de que a parte deverá retirar os boletos para pagamento na secretaria ou solicitar o envio por qualquer meio eletrônico idôneo.
§ 6º Infrutífera a intimação por mandado, carta precatória ou carta com Aviso de Recebimento - AR, estando o(a) apenado(a) em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital para intimação, com prazo de 90 (noventa) dias.
§ 7º Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga.
§ 8º A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita concomitantemente, em um único ato, seja por mandado, carta precatória ou carta com Aviso de Recebimento - AR.
§ 9º A intimação também deverá conter a advertência de que o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial - CCJ, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 5º A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Magistrado(a) poderá permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar as guias e entregá-las ao(à) réu(ré), permanecendo o processo suspenso até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes. 
Art. 6º As custas poderão ser pagas, total ou parcialmente, nos próprios autos da ação penal, desde que anteriormente ao envio para protesto.
Art. 7º A pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, após o trânsito em julgado da sentença, poderá ser paga, total ou parcialmente, nos próprios autos da ação penal, desde que não tenha sido ajuizada a execução.
Art. 8º As guias para o recolhimento da multa do Fupen serão geradas por meio da página www.fupen.depen.pr.gov.br, e as guias das custas do Funjus pelo Sistema Uniformizado, na intranet do Tribunal de Justiça. 
§ 1º Comparecendo o apenado antes da expedição da certidão de dívida ativa ou envio para protesto, a guia do Fupen deverá ser atualizada, e a do FUNJUS, cancelada, com posterior reemissão no respectivo sistema.  
§ 2º Após a expedição da certidão em dívida ativa, desde que anteriormente ao ajuizamento da execução da pena de multa, o(a) apenado(a) poderá pagar a dívida por meio de depósito judicial, ficando vedada a reemissão ou o cancelamento dos boletos, devendo a secretaria, imediatamente, comunicar ao Fupen para transferência dos valores e realização das baixas necessárias.  
§ 3º Em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do(a) contador(a), uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do Fupen. 
§ 4º O pagamento de custas e multa deve, obrigatoriamente, ser realizado por meio de boleto, sendo vedado o recebimento, por parte das secretarias, de quaisquer valores para tal finalidade.  
Art. 9º Para a emissão das guias do Funjus e Fupen, são obrigatórias as seguintes informações do(a) apenado(a): 
a) nome completo; 
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
c) dados processuais e
d) cálculo judicial com o correspondente valor a ser executado.
§ 1º Caberá à secretaria o preenchimento de todos os dados das guias, com a busca das informações em todos os sistemas informatizados disponíveis, visando ao registro completo e possibilitando a inscrição em dívida ativa ou o protesto do título, no caso de inadimplência. 
§ 2º Após o esgotamento das buscas pelos sistemas disponíveis, caso seja verificado que o(a) apenado(a) não possui CPF, o(a) Magistrado(a) deverá solicitar a inscrição junto à Receita Federal, para fins de emissão das guias ao Funjus e Fupen. 
§ 3º Emitida a guia, a secretaria deverá extrair a certidão de cadastramento da multa do Sistema do Fupen, com a juntada no respectivo processo. 
Art. 10. As informações sobre o pagamento das custas e da multa serão extraídas dos próprios sistemas, salvo em caso de dúvida quanto aos recolhimentos.
Art. 11. Comprovado pagamento da pena de multa, o processo deverá ser concluso para análise da extinção da pena de multa pela quitação do débito.
Parágrafo único. A extinção da pena de multa pelo pagamento deverá ser registrada no Sistema Projudi para consulta na ferramenta Oráculo, sendo desnecessária a comunicação a outros Juízos, inclusive o Juízo Eleitoral. 
Art.12. Transcorrido o prazo concedido ao(à) apenado(a) no art. 4º desta Instrução Normativa, não havendo pagamento espontâneo da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexada aos autos.
§ 1º Adotada a providência prevista no caput, o processo será remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa.
§ 2º A ação penal ficará suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa.
§ 3º Caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo previsto no parágrafo anterior, será dada ciência ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal, caso inexistam outras pendências.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA

Art. 13. Expedida a Certidão de Pena de Multa Não Paga, o Ministério poderá ajuizar execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. O cadastramento da ação e a inserção dos documentos necessários devem ser realizados pelo(a) próprio(a) exequente, ficando vedada a entrega de qualquer documento físico à secretaria.  
Art. 14. O(a) executado(a) será citado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a dívida ou para nomear bens à penhora. 
§ 1º A citação pode ser feita por carta com aviso de recebimento, exceto do(a) executado(a) preso(a), que deve ser citado(a), pessoalmente, por mandado. 
§ 2º Se o(a) executado(a) não for localizado(a), o feito deverá ser encaminhado ao Ministério Público para atualização do endereço. 
§ 3º Incluem-se no cálculo da dívida, as custas concernentes à execução da pena de multa.
Art. 15. Após a citação, em caso de pagamento, o(a) executado(a) deverá efetuar depósito judicial atrelado ao número da execução de pena de multa, cabendo à secretaria providenciar a efetiva transferência dos valores à conta vinculada ao Fupen.
§ 1º O(a) Magistrado(a) poderá deferir o pagamento em parcelas sucessivas, ficando o dinheiro depositado em conta judicial e sendo transferido após a quitação da integralidade da dívida. 
§ 2º Fica vedada a emissão de novo boleto pelo Sistema do Fupen, ainda que vinculado à execução da pena de multa.  
§ 3º Com a quitação integral do débito, o processo deverá ser remetido à conclusão para decretação da extinção da pena de multa pelo pagamento.
§ 4º O Fupen deverá ser comunicado sobre o pagamento. 
Art. 16. Não efetuado o pagamento dentro do prazo da citação, sendo realizada a penhora, proceder-se-á conforme os arts. 164, § 2º, 165 e 166 da Lei de Execução Penal.
Art. 17. Os depósitos judiciais e as penhoras de valores e bens, inclusive on-line, deverão ser cadastrados no Sistema Projudi e, constantemente, atualizados pela secretaria.
Art. 18. Não sendo localizado(a) o(a) devedor(a) ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, proceder-se-á na forma do art. 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 19. Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.

CAPÍTULO IV
DO PROTESTO DAS CUSTAS NÃO PAGAS

Art. 20. Não havendo o pagamento das custas devidas ao Fundo da Justiça - Funjus decorrentes de sentença criminal transitada em julgado, após efetuada a intimação disciplinada no artigo 4º desta Instrução Normativa, o débito será levado a protesto, com a emissão da Certidão de Crédito Judicial - CCJ.
Parágrafo único. As custas decorrentes da intimação integrarão as custas finais para efeito de protesto.
Art. 21. As CCJs são emitidas pela secretaria por meio do Sistema Uniformizado, disponível na intranet, e vinculadas ao Sistema Projudi.
§ 1º Os elementos da CCJ são:
I - identificação da secretaria apresentante;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Fundo da Justiça;
III - identificação do(a) devedor(a) (CNPJ ou CPF, endereço, Município, Estado e Código de Endereçamento Postal - CEP);
IV - dados do processo (foro/comarca, vara, número do processo, data da sentença, data do trânsito em julgado);
V - valor do débito referente às custas devidas ao Fundo da Justiça;
VI - local e data;
VII - assinatura do(a) Chefe de Secretaria e aprovação do(a) Magistrado(a) responsável, ambas por meio eletrônico.
§ 2º Após o vencimento da guia de custas finais, o pagamento do débito deverá ocorrer, exclusivamente, conforme especificado no artigo 23, vedado o recolhimento por forma diversa.
§ 3º A partir da data do vencimento da guia, o débito será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º Os valores constantes das CCJs não estão sujeitos à atualização monetária a que se refere o art. 754 do Código de Normas do Foro Extrajudicial - CNFE ou outra norma que venha a substituí-lo.
Art. 22. A secretaria será responsável por elaborar as CCJs e enviar para aprovação do(a) Magistrado(a) do dia 1º até o dia 15 de cada mês, a fim permitir que o(a) Tabelião(ã) adote os procedimentos de protesto até o final do mesmo mês.
§ 1º Após o decurso do prazo estabelecido no caput, será realizado o envio eletrônico do arquivo único contendo as CCJs à Central de Remessa de Arquivos - Paraná - CRA.
§ 2º Não são devidas pelo TJPR custas de distribuição, de contador e Funarpen no protesto de CCJ decorrente de valores devidos ao Funjus.
§ 3º O Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Paraná - IEPTB/PR informará ao Funjus o número de protocolo referente ao protesto e o tabelionato para onde o documento foi distribuído, o qual ficará vinculado ao sistema Projudi.
§ 4º Somente serão encaminhadas a protesto as custas relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos e cujos(as) devedores(as) sejam domiciliados(as) no estado do Paraná, salvo outro convênio dispondo de forma diversa.
§ 5º Gerada a CCJ e juntada aos autos, inexistindo outras pendências, o processo será arquivado, ficando vedada a suspensão ou a remessa ao arquivo provisório.
Art. 23. Após o encaminhamento da CCJ para protesto e durante o tríduo legal previsto no art. 12 da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, o qual se encerra com a lavratura do protesto, o pagamento dos débitos será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato competente.
Parágrafo único. Os valores recebidos do(a) devedor(a) pelo tabelionato serão recolhidos ao Funjus, obrigatoriamente, por meio de quitação de boleto bancário expedido, unicamente, pelo Sistema Uniformizado do portal do TJPR.
Art. 24. Expirado o tríduo legal do art. 12 da Lei 9.492/1997 e realizado o protesto da CCJ, o pagamento das custas deverá ser feito por meio de guia pós-protesto emitida pelo devedor no portal do TJPR.
§ 1º Com a confirmação do pagamento da guia referida no caput, será enviada, automaticamente via sistema, a autorização eletrônica para a baixa do protesto.
§ 2º Após a quitação da guia pós-protesto, é compulsório o comparecimento do(a) devedor(a) ao tabelionato para efetivar a baixa do protesto com o pagamento do numerário referente a essa baixa.
§ 3º Caso solicitado pelo(a) interessado(a), a secretaria ou o tabelionato orientará o(a) devedor(a) sobre o acesso à guia pós-protesto, emitindo-a em caso de necessidade.
Art. 25. No caso de equívoco no envio da CCJ, a secretaria poderá solicitar a desistência do protesto antes de sua lavratura ou o seu cancelamento, por meio eletrônico e de forma fundamentada, sem ônus para o TJPR.
Art. 26. O registro do protesto e as demais despesas decorrentes do envio das CCJs relativas a valores devidos ao Funjus somente serão pagos pelo(a) devedor(a) no momento da baixa do protesto, ficando o TJPR isento do pagamento de quaisquer valores.
Art. 27. Após a realização do pagamento do débito e quitados os emolumentos e demais despesas no tabelionato de protesto, será efetuada a baixa do protesto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. As execuções das penas de multa, devidamente cadastradas na Vara de Execução Penal de Pena de Multa, deverão constar no Sistema Oráculo, exclusivamente, para fins processuais.  
Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ.
Art. 30. As dúvidas relativas ao recolhimento das multas deverão ser encaminhadas para o e-mailfupende@depen.pr.gov.br, e as concernentes às custas, para o sistema Mensageiro do Funjus. 
Art. 31. Esta regulamentação é aplicada às Varas Criminais, podendo, também, ser empregada pelos Juizados Especiais Criminais, salvo se conflitar com as disposições da Lei Estadual 18.413, de 29 de dezembro de 2014, e as normativas da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, notadamente, em relação aos prazos para recolhimento da multa. 
Art. 32. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
Art. 33. Revogam-se:
I - a Instrução Normativa  2, de 7 de janeiro de 2015 - CGJ;
II - o Capítulo 8, que trata “Do Recolhimento das Custas e da Pena de Multa”, da Instrução Normativa 5, de 3 de junho de 2014 - CGJ. 

Curitiba 02 agosto 2021.


 

Des. Luiz Cezar Nicolau,
Corregedor-Geral da Justiça