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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 196, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018 - DM
TEXTO COMPILADO - Atualizado até o Decreto Judiciário nº 146, de 9 de março de 2023
Estabelece os procedimentos para o pagamento da gratificação a Magistrados pelo exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acumulação de acervo processual, prevista no artigo 84, §3º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e regulamentada pela Resolução n° 205/2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a estabelecida no artigo 14, incisos III e VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 19.448/18, que acrescentou o § 3º ao artigo 84 da Lei nº 14.277/03 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), prevendo a concessão de gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acumulação de acervo processual;
CONSIDERANDO o contido na Resolução n° 205/2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regulamentou a gratificação instituída pela Lei n° 19.448/18;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Resolução n° 205/2018, que atribuiu à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a incumbência de editar atos normativos dispondo sobre os procedimentos de identificação de quem tem direito a receber a gratificação e de pagamento de tal verba;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI! n.º 0021022-48.2017.8.16.6000, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO DA GRATIFICAÇÃO
Art. 1º A gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acumulação de acervo processual será requerida via sistema eletrônico Hércules.
§ 1º O pedido deve vir instruído com certidão/informação fornecida pelo Órgão competente com elementos que habilitem o Requerente a perceber a gratificação.
§ 2º Não sendo possível a expedição de certidão/informação por motivo justificado, faculta-se ao interessado firmar declaração de próprio punho, sob sua responsabilidade, atestando que atende às condições exigidas pela Resolução/OE nº 205/2018 para receber a gratificação, caso em que o pedido poderá ser instruído com documentos que comprovem a alegação.
Art. 2º A Secretaria do Tribunal de Justiça fará prévia análise do pedido e dos documentos juntados pelo Requerente e, após sua manifestação, o expediente seguirá à Presidência para decisão.
Art. 3º Em caso de indeferimento, poderá o interessado pedir reconsideração à Presidência, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do indeferimento.
Art. 4º Deferido o pedido, a gratificação será paga com observância do calendário utilizado pela folha de pagamento gerida pelo Departamento Financeiro do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
DA AFERIÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL
Art. 5º No primeiro grau de jurisdição, caberá às unidades judiciais, mediante requisição do interessado, fazer o levantamento do acervo de feitos vinculados aos Juízes e lavrar a respectiva certidão/informação (vide modelos - ANEXO I).
§ 1º A aferição será realizada com base no número de feitos judiciais e/ou administrativos distribuídos a cada uma das unidades judiciais durante o ano, nos termos do artigo 6º da Resolução/OE nº 205/2018.
§ 2º Quando houver mais de um Juiz atuando em uma mesma unidade judicial, os feitos deverão ser computados proporcionalmente conforme a divisão de trabalho estabelecida entre os Magistrados, sendo vedada a contagem em duplicidade, isto é, um mesmo feito não pode ser atribuído a mais de um Magistrado.
§ 3º Nos casos em que houver designação de Juízes para atuação em feitos junto ao primeiro grau de jurisdição, em operações tais como mutirões e força tarefa, dentre outras, deverão ser computados os respectivos feitos em favor dos designados, abatendo-se este montante do acervo do Magistrado anterior.
§ 4º Em relação aos Juízes Substitutos, em seu primeiro ano de exercício, a apuração para fins de pagamento dar-se-á mensalmente, observada a proporção de 1/12 (um doze avos) em relação ao quantitativo previsto no caput do art. 6º da Resolução/OE nº 205/2018. (Incluído pela Decreto Judiciário nº 146, de 9 de março de 2023)
Art. 6º No segundo grau de jurisdição, caberá ao Departamento Judiciário, mediante requisição do interessado, apurar o acervo de feitos judiciais vinculados aos Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, fornecendo-lhes a respectiva certidão/informação.
§ 1º A aferição será realizada tomando-se em conta o número de feitos judiciais distribuídos e vinculados a cada Magistrado durante o ano, nos termos do artigo 6º da Resolução/OE nº 205/2018.
§ 2º A atribuição dos feitos aos respectivos Magistrados deve considerar a vinculação, não podendo um mesmo feito ser contabilizado a mais de um Juiz.
§ 3º Nos casos de designação de Magistrados pela Presidência para atuarem em feitos específicos, o cômputo destes feitos será realizado em favor dos designados, abatendo-se do acervo do Magistrado anterior.
§ 4º Em relação aos Desembargadores que ocupem vagas decorrentes do quinto constitucional, em seu primeiro ano de exercício, a apuração para fins de pagamento dar-se-á mensalmente, observada a proporção de 1/12 (um doze avos) em relação ao quantitativo previsto no caput do art. 6º da Resolução/OE nº 205/2018. (Incluído pela Decreto Judiciário nº 146, de 9 de março de 2023)
Art. 7º A apuração do número de feitos administrativos distribuídos a Magistrados que atuam no Tribunal de Justiça ficará a cargo dos Órgãos que compõem a Secretaria do Tribunal.
CAPÍTULO III
DA AFERIÇÃO DA ACUMULAÇÃO DE JURISDIÇÃO
Art. 8º Caberá ao Departamento da Magistratura do Tribunal de Justiça, mediante requisição do interessado, lavrar certidão/informação atestando a existência de acumulação de jurisdição pelo respectivo Magistrado.
§ 1º O Magistrado de primeiro grau de jurisdição, se preferir, poderá requisitar a certidão/informação diretamente às unidades judiciais em que estiver atuando, o que contribuirá para desafogar as tarefas do Departamento da Magistratura.
§ 2º Naqueles casos em que o término da acumulação de jurisdição não for preestabelecido ou acontecer antes da data fixada, o Departamento da Magistratura deverá informar a sua ocorrência, via sistema Hércules, a fim de que o pagamento da gratificação seja automaticamente suspenso.
§ 3º Sem prejuízo da providência cominada ao Departamento da Magistratura no parágrafo anterior, para fins de maior controle, ao Magistrado cuja cumulação restar encerrada, também incumbirá o dever de informar, via sistema Hércules, o término da acumulação, de forma que, automaticamente, seja suspenso o pagamento da gratificação.
CAPÍTULO IV
DA AFERIÇÃO DA ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 9º Caberá ao Departamento da Magistratura do Tribunal de Justiça, mediante requisição do interessado, lavrar certidão/informação atestando a acumulação de função administrativa pelo respectivo Magistrado.
Art. 10. A gratificação por acúmulo de função administrativa será paga ao Magistrado enquanto perdurar a respectiva designação, cumprindo ao Departamento da Magistratura informar, via sistema Hércules, a ocorrência do término da acumulação, quando então, será suspenso o benefício.
Parágrafo único. Sem prejuízo da providência cominada ao Departamento da Magistratura no caput, para fins de maior controle, ao Magistrado cuja cumulação restar encerrada, também incumbirá o dever de informar, via sistema Hércules, o término da acumulação, de forma a que seja imediatamente suspenso o pagamento da gratificação.
Art. 11. O Departamento da Magistratura deverá fazer um registro de todas as Comissões, Comitês, Grupos, Supervisões, Fundos e Diretorias, dentro e fora do Judiciário, em que haja Magistrados do Estado do Paraná atuando por designação ou indicação do Tribunal de Justiça.
§ 1º Toda vez que um destes Colegiados ou Fundos forem criados, haverá comunicação ao Departamento da Magistratura para o devido registro, o qual conterá, quando possível, o nome dos Magistrados integrantes, a finalidade, a data da criação e eventual data de término.
§ 2º Havendo alteração na composição dos membros ou o encerramento do Colegiado/Fundo, deverá haver a comunicação ao Departamento da Magistratura para o necessário registro e providências.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Curitiba, 23 de outubro de 2018.
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça