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Número: 327/2003 - Funrejus
Assunto: 1.Atualização 2.Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS 3.Taxa de Ocupação 4.Período abril/2003 a março/2014
Data: 2003-04-22 00:00:00.0
Diário: 6353
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º. Fixar os valores da Taxa de Ocupação pelo uso das dependências dos imóveis do Poder Judiciário, nas entrâncias final e intermediária, de 1º de abril de 2003 a 31 de março de 2004. *REVOGAÇÃO tácita pela Portaria nº 319/2004.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Portaria nº 6/2000 Portaria nº 6/2000 - Instituição da Taxa de Ocupação Abrir
Portaria nº 319/2004 Portaria nº 319/2004 - Valor Taxa de Ocupação Abril 2004 a Março 2005 Abrir

Documento

PORTARIA Nº 327/2003


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e considerando a deliberação do Conselho Diretor do FUNREJUS,

 

RESOLVE


Art. 1º. Fixar os valores da Taxa de Ocupação pelo uso das dependências dos imóveis do Poder Judiciário, nas entrâncias final e intermediária, de 1º de abril de 2003 a 31 de março de 2004.
Art. 2º. A Taxa de Ocupação será composta pela parcela referente ao uso do espaço físico efetivamente ocupado, expresso em metros quadrados, e pela parcela relativa ao rateio do custo médio mensal das despesas necessárias de manutenção do prédio, conforme a expressão abaixo:
T = Ap (Cm/A + N.CUB)
Sendo:
a) “T”, o valor mensal da taxa de ocupação, expresso em Reais (R$);
b) “Ap”, o espaço físico efetivamente ocupado; expresso em metros quadrados (m²);
c) “Cm”, o custo médio mensal das despesas de manutenção; expresso em Reais (R$);
d) “A”, a área construída do imóvel; expressa em metros quadrados (m²); e
e) “N”, o percentual sobre o CUB - Custo Unitário Básico, que será variável conforme segue:
1 - para a comarca de entrância final da capital:
N = 0,9% (zero vírgula nove por cento)
2 - para a comarca de entrância final do interior:
N = 0,8% (zero vírgula oito por cento)
3 - para a comarca de entrância intermediária:
N = 0,6% (zero vírgula seis por cento)
Art. 3º. O espaço físico será calculado pela área efetivamente ocupada, expressa em metros quadrados, conforme apontado pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça ou pela Direção do Fórum das respectivas comarcas, desconsiderando-se as salas de audiências, o gabinete do magistrado e a área comum.
Art. 4º. O custo médio mensal das despesas de manutenção terá como base o consumo de energia elétrica, água, esgoto e outras comprovadamente indispensáveis à utilização do imóvel, realizadas até o mês de dezembro de 2002, conforme apontado pelo Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça.
Art. 5º. Para a aplicação do CUB - Custo Unitário Básico, será considerado o valor divulgado pelo SINDUSCON - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Paraná, para o mês de dezembro de 2000.
Art. 6º. O valor da Taxa de Ocupação permanecerá fixo por 12 (doze) meses, a contar de 1º de abril de 2003 a 31 de março de 2004, e com vencimento no último dia de cada mês.
Parágrafo único. O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), e juros de mora com base na taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia.
Art. 7º. A arrecadação será feita por intermédio de carnês, encaminhados aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, que ficarão responsáveis pela entrega dos mesmos às serventias e a terceiros, mediante comprovante de recebimento que serão remetidos ao Centro de Apoio do FUNREJUS.
Parágrafo único. Os Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, na forma estabelecida pelo art. 40, do Decreto Judiciário nº 153/99, também ficarão responsáveis pela fiscalização do pagamento da Taxa de Ocupação.
Art. 8º. Ficam dispensados do recolhimento da Taxa de Ocupação:
I - as Serventias do Foro Judicial das Comarcas de entrância inicial;
II - as Escrivanias Criminais;
III - as Varas da Infância e Juventude;
IV - as Varas do Tribunal do Júri;
V - as Varas de Delitos de Trânsito;
VI - as Varas de Execuções Penais;
VII - as Varas de Precatórias Criminais;
VIII - a Vara da Auditoria da Justiça Militar;
IX - os Cartórios Eleitorais;
X - os Juizados Especiais;
XI - a Secretaria da Direção do Fórum;
XII - a Polícia Militar;
XIII - os Conselhos da Comunidade e Associações que utilizam espaços físicos nos Fóruns ou edificações do Poder Judiciário;
XIV - as exposições sem fins lucrativos ou com fins filantrópicos.
Art. 9º. Ficam dispensados apenas do recolhimento da parcela referente à utilização do espaço físico:
I - o Ministério Público;
II - a Procuradoria Fiscal do Estado;
III - a Defensoria Pública;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil;
V - outros Órgãos Públicos autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10. Ficam dispensados do recolhimento do percentual de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Ocupação:
I - as Varas de Família;
II - as Varas de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.
Art. 11. A cessão de uso das dependências dos Fóruns ou edificações do Poder Judiciário a terceiros para fins comerciais (bancos, caixas eletrônicos, cantinas, livrarias, exposição para vendas de livros, quiosques de fotocópias, etc.), será submetida à Presidência do Tribunal de Justiça ou de Alçada, para análise da sua conveniência e da necessidade de um procedimento licitatório.
Art. 12. A utilização esporádica das dependências dos Fóruns ou edificações do Poder Judiciário por terceiros, terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem prorrogação ou renovação, senão após 06 (seis) meses da última cessão de uso, devendo o pedido ser submetido à Direção do Fórum ou a Presidência do Tribunal de Justiça ou de Alçada.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o artigo anterior serão recolhidos antecipadamente mediante guia e calculados sobre a metragem da área a ser ocupada, conforme a tabela abaixo:
01 m² até 10 m²
R$ 10,00 ao dia
11 m² até 50 m²
R$ 25,00 ao dia
51 m² até 100 m²
R$ 70,00 ao dia
Acima de 101 m²
R$ 200,00 ao dia
Art. 13. As alterações de metragem do espaço físico efetivamente ocupado serão comunicadas ao Juiz Diretor do Fórum, e com sua anuência serão encaminhadas à análise do Departamento de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça. Se deferidas, seus efeitos serão considerados no próximo exercício financeiro.
Parágrafo único. As alterações de metragem do espaço físico cedido para terceiros, serão submetidas à análise do Departamento do Patrimônio do Tribunal de Justiça.
Art. 14. Os pedidos administrativos em nenhuma hipótese suspendem ou interrompem a obrigatoriedade do recolhimento mensal da Taxa de Ocupação.
Art. 15. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os auxiliares da justiça às penalidades previstas no Acórdão nº 7.556 do Conselho da Magistratura, por força do disposto nos artigos 185, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e 279, inciso VI, da Lei nº 6.174/70 e na Lei nº 8.935/94.
Parágrafo único. No caso de terceiros cessionários, o não cumprimento do disposto nessa portaria sujeitará os mesmos às multas e às penalidades estipuladas nos contratos.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 14 de abril de 2003.


Des. OTO LUIZ SPONHOLZ
Presidente do Conselho Diretor
FUNREJUS