Detalhes do documento

Número: 82/2013
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 70/2012 3.Competência 4.Varas Criminais 5.Vara de Inquéritos Policiais 6.Varas do Tribunal do Júri 7.Varas de Delitos de Trânsito 8.Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Data: 2013-03-15 00:00:00.0
Diário: 1060
Situação: REVOGADO
Ementa: Altera a Resolução nº 70/2012, no que diz respeito à competência das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 14ª Varas Criminais, das Varas de Inquéritos Policiais, das Varas Privativas do Tribunal de Júri e das 1ª e 2ª Varas de Delitos de Trânsito, todas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Altera a redação do caput do art. 5º da Resolução nº 06/2005. *REVOGADA tacitamente pela Resolução nº 93/2013, haja vista a revogação da Resolução nº 70/2012.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
RESOLUÇÃO 70, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012 - TJPR Resolução nº 70-08/10/2012 Abrir
RESOLUÇÃO 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 – TJPR: “[...] Art. 1º. Os artigos [...] e 337 da Resolução 93/2013 passam a ter a seguinte redação: [...] Art. 337. [...] revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções [...] 81/2013 e 92/2013 [ ...]” Resolução nº 97-11-11-2013 Abrir
Resolução nº 6/2005 - TEXTO COMPILADO Resolução nº 06/2005 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: LEI 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - PR   Abrir
LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - FEDERAL - CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO   Abrir
LEI 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 - FEDERAL   Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 82 de 11 de março de 2013.


Altera a Resolução nº 70/2012, no que diz respeito à competência das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 14ª Varas Criminais, das Varas de Inquéritos Policiais, das Varas Privativas do Tribunal de Júri e das 1ª e 2ª Varas de Delitos de Trânsito, todas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Altera a redação do caput do art. 5º da Resolução nº 06/2005.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 236, § 1º, da Lei Estadual nº 14.277/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, bem como o contido no protocolado nº 53.351/2013.

 

R e s o l v e


Art. 1º. Alterar a redação dos parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 8º da Resolução nº 70/2012, que passa a ser a seguinte:
“Art. 8º [...]
§ 1º Aos Juízos da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 14ª Varas Criminais e das 1ª e 2ª Varas de Inquéritos Policiais compete, por distribuição:
I - o processo e o julgamento:
a) das ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar, das medidas cautelares e de contracautela sobre pessoas ou bens ou destinadas à produção de prova, ressalvada a competência das varas especializadas;
b) dos habeas corpus em matéria criminal, não sujeitos à competência da Turma Recursal ou à competência originária do Tribunal de Justiça.
II - exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como o de peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de sua competência.
(...)
§ 4º Aos Juízos das Varas Privativas do 1º e 2º Tribunais do Júri compete:
I - a organização e a presidência dos respectivos Tribunais;
II - por distribuição, o processamento das ações penais relativas a crimes da competência do Tribunal do Júri e dos que lhes forem conexos, bem como a prática, em cada processo, dos atos de sua competência funcional, observadas as disposições dos artigos 50 a 55 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável;
III - por distribuição, exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como o de peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de sua competência.
§ 5º Aos Juízos das 1ª e 2ª Varas de Delitos de Trânsito compete, por distribuição:
I - o processo e o julgamento das infrações penais, descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluídas aquelas definidas no artigo 61 da Lei Federal nº 9.099/1995 como de menor potencial ofensivo;
II - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência;
III - exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como o de peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de sua competência.”
Art. 2º. Alterar a redação do caput do art. 5º da Resolução nº 06/2005, que passa a ser a seguinte:
“Art. 5º. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a Direção do Fórum Criminal será responsável pela supervisão do serviço de apoio ao Plantão Judiciário.”
Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o § 7º do artigo 8º da Resolução nº 70/2012.


Curitiba, 11 de março de 2013..


Desembargador CLAYTON CAMARGO
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Clayton Camargo, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Jorge Wagih Massad (substituindo o Des. Onésimo Mendonça de Anunciação), Carvílio da Silveira Filho (substituindo o Des. Jonny de Jesus Campos Marques), Sérgio Arenhart, Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Paulo Roberto Hapner (substituindo o Des. Rogério Coelho), Shiroshi Yendo (substituindo o Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Gamaliel Seme Scaff (Robson Marques Cury), Antônio Loyola Vieira, Paulo Habith, Paulo Roberto Vasconcelos, Guilherme Luiz Gomes, José Augusto Gomes Aniceto, Luiz Sérgio de Lima Vieira (cargo vago Des. Paulo Hapner), Luís Carlos Xavier (cargo vago Des. Miguel Kfouri Neto) e D'Artagnan Serpa Sá (cargo vago Des. Noeval de Quadros). Ficando vencidos os Desembargadores Telmo Cherem e Guilherme Luiz Gomes.