Detalhes do documento

Número: 10/2020
Assunto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2020 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até a Instrução Normativa nº 82/2022.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 10/2020 - TEXTO ORIGINAL Estabelece atos e respectivos valores de emolumentos a serem praticados pelos Registradores de Imóveis em decorrência das inovações trazidas pela Lei Federal 13986/2020 Abrir
Instrução Normativa nº 17/2020 - CG Altera a Instrução Normativa 10/2020 Abrir

Documento

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 9 DE JULHO DE 2020-CG
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Instrução Normativa nº 82, de 12 de janeiro de 2022.

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a tabela de custas de atos dos Oficiais de Registros de Imóveis não atende a todas as novidades implementadas pela Lei 13.986/2020;
CONSIDERANDO que o art. 51 da Lei Estadual 6.1149/70 autoriza que, em casos de omissões, o Regimento de Custas pode ser resolvido pela aplicação de tabela assemelhada ou por instrução da Corregedoria;
CONSIDERANDO a decisão proferida no SEI 0049937-05.2020.8.16.6000, baixa a presente


INSTRUÇÃO


 

para estabelecer os seguintes atos e valores de emolumentos, referenciados pelos itens e notas da Tabela XIII do Regimento de Custas do Estado do Paraná, a serem praticados pelos Registradores de Imóveis, decorrentes das inovações trazidas pela Lei 13.986/2020:

I - Procedimento/Processamento do pedido de registro do Patrimônio Rural de Afetação (primeira fase): 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro (item XIII) e, caso o pedido do interessado seja deferido, também serão devidos mais 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro (item XIII) para que se efetue o registro (segunda fase), tendo-se por base o valor da garantia;

II - Registro de Hipoteca Rural Cedular: cobrança nos termos do item VI;
II - Registro de Hipoteca Rural Cedular: cobrança nos termos do item VI, da Tabela XIII, ou seja, as mesmas custas do item XIII, letra A; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17, de 19 de agosto de 2020)

III - Registro de Hipoteca em Cédula de Crédito Bancário e em outros títulos com finalidade rural: cobrança nos termos do item VI;
III - Registro de Hipoteca em Cédula de Crédito Bancário e em outros títulos com finalidade rural: cobrança nos termos do item VI, da Tabela XIII, ou seja, as mesmas custas do item XIII, letra A; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17, de 19 de agosto de 2020)

IV - Registro de Hipoteca em Cédula de Crédito Bancário e em outros títulos sem finalidade rural: cobrança nos termos da Nota 2;
IV - Registro de Hipoteca em Cédula de Crédito Bancário e em outros títulos sem finalidade rural: cobrança nos termos do item VI, da Tabela XIII, ou seja, as mesmas custas do item XIII, letra A; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17, de 19 de agosto de 2020) (Revogado pela Instrução Normativa nº 82, de 12 de janeiro de 2022)

V - Registro do Penhor Rural: cobrança com base no item XIII;
V - Registro do Penhor Rural Cedular: cobrança nos termos do item VI, da Tabela XIII, ou seja, as mesmas custas do item XIII, letra A; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17, de 19 de agosto de 2020)

VI - Registro de Alienação Fiduciária em Cédula de Produto Rural ou Cédula de Crédito Bancário, e em outros títulos, com ou sem finalidade rural: 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro (item XIII).
VI. Registro de Alienação Fiduciária em Cédula de Produto Rural ou Cédula de Crédito Bancário, e em outros títulos, com ou sem finalidade rural: cobrança nos termos do item VI, da Tabela XIII, ou seja, as mesmas custas do item XIII, letra A". Essa instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17, de 19 de agosto de 2020)
VI. Registro de Alienação Fiduciária em Cédula de Produto Rural ou Cédula de Crédito Bancário, e em outros títulos, com finalidade rural: cobrança nos termos do item VI, da Tabela XIII, ou seja, as mesmas custas do item XIII, letra A". (Redação dada pela Instrução Normativa nº 82, de 12 de janeiro de 2022)

Essa instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Curitiba, 09 de julho de 2020.



 

Des. Luiz Cezar Nicolau
Corregedor da Justiça


*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.