Detalhes do documento

Número: 13/2011 - TEXTO COMPILADO
Assunto: RESOLUÇÃO Nº 13/2011 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: ALTERADO
Ementa: Texto atualizado
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 125/2010 - CNJ   Abrir
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 13/2011 - Texto Original Resolução n. 13/2011 - Órgão Especial Abrir
Resolução nº 59/2012 Resolução nº 59-03/09/2012 Abrir
Resolução nº 180/2017 RESOLUÇÃO Nº 180, de 08 de maio de 2017. Abrir
Resolução nº 224/2019 RESOLUÇÃO Nº 224 de 22 de abril de 2019 Abrir
Resolução nº 1/2013 - Nupemec - Regimento Interno Nupemec Regimento Interno do NUPEMEC Abrir
Decreto Judiciário n° 398/2012 - DM 33281212-Delegar 2ª Vice-Dec 398 Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 13-OE, DE 15 DE AGOSTO DE 2011.
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Resolução nº 224/2019, de 22 de abril de 2019.


Cria o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dispõe sobre seu funcionamento e cria os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros").

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições e considerando o contido no protocolado nº 274.899/2011,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a referida Resolução nº 125, em seus arts. 7º e 8º, caput, determina que os Tribunais deverão criar Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, como órgão coordenador e gestor dessa política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses em suas respectivas áreas de atuação, e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), como unidades operacionais responsáveis pela prática dos meios consensuais de solução de conflitos e prestação de atendimento e orientação ao cidadão;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão criada pelas Portarias 551-DM e 715-DM;

 

R E S O L V E:


 

Art. 1º Criar o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, vinculado à Presidência, e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos("Centros"), nos termos dos artigos 7º e 8º, da Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 1º Criar o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ("Núcleo"), vinculado à 2.ª Vice-Presidência, e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos ("Centros"), nos termos dos artigos 7º e 8º, da Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)

Art. 2º Compete ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, como órgão colegiado não jurisdicional, exercer as seguintes atribuições previstas no artigo 7º da Resolução 125 do CNJ, dentre outras:
I -desenvolver, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida na Resolução 125 do CNJ;
II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6.º, da Resolução 125 de CNJ;
IV - instalar, por Portaria-Conjunta do Presidente do Tribunal e do Coordenador do Núcleo, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), para a realização das audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos, e atendimento e orientação ao cidadão (art. 8º da Resolução 125 do CNJ);
IV - instalar, por Portaria de seu Presidente, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), para a realização das audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por ele abrangidos, e atendimento e orientação ao cidadão (art. 8º da Resolução 125 do CNJ); (Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
V - promover, por meio da Escola da Magistratura do Paraná - EMAP e/ou Escola de Servidores da Justiça Estadual do Paraná - ESEJE, capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VI - na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;
VII - regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos da legislação específica;
VII - regulamentar o processo seletivo e a remuneração de conciliadores e mediadores, ressalvada a competência do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais; (Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
VIII - incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;
IX - firmar, quando necessário, convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins da Resolução 125 do CNJ.
IX - estabelecer normas para a celebração de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender os fins da Resolução 125 do CNJ, ressalvada a competência do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais; (Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
X - elaborar o seu Regimento Interno; (Redação deste insico e dos demais inserida pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
XI - definir, orientar e normatizar as atividades e os procedimentos dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (“Centros”);
XII - deliberar sobre a política a ser adotada anualmente na “Semana da Conciliação”;
XIII - normatizar os procedimentos para realização de “Mutirões” que envolvam conciliação ou mediação;
XIV - autorizar a realização de eventos de fomento aos métodos consensuais de solução de conflitos;
XV - aprovar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a realização de projetos, programas e parcerias que envolvam a utilização de métodos consensuais de solução de conflitos.
Parágrafo Único - No desenvolvimento e implementação da política Judiciária de tratamento adequado de conflitos de interesses, deverá o Núcleo, no que couber, atender também as recomendações contidas na Recomendação nº 26 do CNJ, de 16.12.2009, e realizar a migração de todos os projetos, programas, serviços e estruturas de soluções consensuais de conflitos já existentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado para os termos da estrutura idealizada pela Resolução 125 do CNJ, adotando inclusive a nomenclatura nela preconizada.

Art. 3º Integram o Núcleo os seguintes magistrados e servidores:
I - o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, que o coordenará;
I - o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;
(Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
II - oPresidente da Comissão de Divisão e Organização Judiciárias;
II - o Corregedor-Geral da Justiça ou, em substituição, o Corregedor da Justiça;
(Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
III - um Magistrado Auxiliar da Corregedoria, indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça;
III - o Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau;
(Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
IV - um Magistrado indicado pela Associação dos Magistrados do Paraná - AMAPAR;
IV - dois Coordenadores de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de 1º Grau, sendo um do Foro Central ou Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e outro do interior;
(Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
V - o Magistrado Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Paraná - EMAP;
VI - o Juiz Diretor do Fórum Cível da Capital;
VI - o Diretor da Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná - ESEJE;
(Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
VII - três Magistrados com experiência na área de conciliação, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
VII - dois servidores efetivos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
VIII - um Magistrado aposentado do quadro de conciliadores do Tribunal;
(Revogados este e os demais insicos pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
IX - O Secretário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
X - o Diretor da Assessoria de Planejamento do Tribunal;
XI - um servidor com experiência na área da conciliação, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná.
§ 1º Se necessário, o Presidente do Tribunal poderá designar outros magistrados para integrar o Núcleo.
§ 1º A designação e a substituição dos integrantes de que tratam os incisos IV e VII deste artigo caberá ao Presidente do Núcleo, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
§ 2º O Núcleo se reunirá mensalmente ou em periodicidade menor, se necessário.
§ 2º O Núcleo se reunirá trimestralmente ou em periodicidade menor, se necessário.
(Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
§ 3º Compete aos servidores articular com as respectivas áreas o cumprimento das decisões do Núcleo, bem como diligenciar sua divulgação.
§ 3º Compete ao Centro de Apoio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, vinculado à 2.ª Vice-Presidência, fornecer apoio técnico, administrativo e operacional ao Núcleo.
(Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
§ 4º As reuniões do Núcleo serão secretariadas por um dos servidores dele integrantes, indicado pelo Coordenador.
§ 4º As reuniões serão secretariadas por servidor do Centro de Apoio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos designado pelo Presidente do Núcleo.
(Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
§ 5º ONúcleo poderá convidar outros magistrados e/ou servidores para participarem das reuniões.
§ 5º O Núcleo poderá convidar magistrados, servidores ou outras pessoas para participarem das reuniões.
(Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
Art. 3º Integram o Núcleo os seguintes magistrados e servidores: (Redação do caput dos incisos e dos parágrafos dada pela Resolução nº 180, de 8 de maio de 2017)
I - o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;
II - o Corregedor-Geral da Justiça ou, em substituição, o Corregedor da Justiça;
III - o Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau;
IV - três Coordenadores de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de 1º Grau, sendo dois do Foro Central ou Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e outro do interior do Estado;
V - o Magistrado Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Paraná - EMAP;
VI - um Magistrado aposentado do quadro de conciliadores do Tribunal;
VII - o Magistrado Diretor-Geral da Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná - ESEJE ou, em substituição, seu Vice-Diretor;
VIII - dois servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 1º. A designação e a substituição dos integrantes de que tratam os incisos IV, VI e VIII deste artigo caberá ao Presidente do Núcleo, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º. O Núcleo se reunirá trimestralmente ou em periodicidade menor, se necessário.
§ 3º. Compete ao Centro de Apoio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, vinculado à 2.ª Vice-Presidência, fornecer apoio técnico, administrativo e operacional ao Núcleo.
§ 4º. As reuniões serão secretariadas por servidor do Centro de Apoio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos designado pelo Presidente do Núcleo.
§ 5º. O Núcleo poderá convidar magistrados, servidores ou outras pessoas para participarem das reuniões.

Art. 3º Integram o Núcleo os seguintes magistrados e servidores: (Redação do caput dos incisos e dos parágrafos dada pela Resolução nº 224, de 22 de abril de 2019)
I - o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;
II - o Corregedor-Geral da Justiça ou, em substituição, o Corregedor da Justiça;
III - o Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau;
IV - quatro Coordenadores de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de 1º Grau, sendo dois do Foro Central ou Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, um do interior do Estado e um com atuação exclusivamente na esfera criminal (CEJUSC Criminal);
V - o Magistrado Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Paraná - EMAP;
VI - um Magistrado aposentado do quadro de conciliadores do Tribunal;
VII - o Diretor da Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná - ESEJE;
VIII - dois servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 1º A designação e a substituição dos integrantes de que tratam os incisos IV, VI e VIII deste artigo caberá ao Presidente do Núcleo, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º O Núcleo se reunirá trimestralmente ou em periodicidade menor, se necessário.
§ 3º Compete ao Centro de Apoio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, vinculado à 2.ª Vice-Presidência, fornecer apoio técnico, administrativo e operacional ao Núcleo.
§ 4º As reuniões serão secretariadas por servidor do Centro de Apoio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos designado pelo Presidente do Núcleo.
§ 5º O Núcleo poderá convidar magistrados, servidores ou outras pessoas para participarem das reuniões.

Art. 4º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder Judiciário, destinam-se à solução dos conflitos pelos meios consensuais, como a conciliação e a mediação, processual e pré-processual, e a prestar atendimento e orientação ao cidadão.
Art. 4º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder Judiciário, destinam-se à solução dos conflitos por meios consensuais, como a conciliação e a mediação, processual e pré-processual, aplicados em 1º e 2º Graus de Jurisdição, e a prestar atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
§ 1º Os Centros deverão ser instalados nas Comarcas onde exista mais de um Juízo, Juizado ou Vara, preferencialmente em locais integrantes das dependências físicas do próprio Poder Judiciário, com prioridade para as Comarcas sedes das Seções Judiciárias.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser instalados e ou estendidos os serviços dos Centros a unidades ou órgãos situados em outros prédios.
§ 3º Os Centros poderão ser instalados em parceria com outras instituições.
§ 4º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá a sua administração, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Os magistrados serão designados pelo Presidente do Tribunal por indicação do Núcleo, dentre aqueles com perfil adequado e que receberam capacitação conciliatória.
§ 4º Os "Centros" contarão com um Juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá a sua administração, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. (Redação dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
§ 5º Caso o volume de serviço exija, os coordenadores poderão ser designados com dedicação exclusiva.
§ 6º Os Centros deverão contar com servidores com dedicação exclusiva, capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos.
§ 7º Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.

Art. 5º Os atuais Núcleos de Conciliação do Tribunal e do Fórum Cível da Capital passam a denominar-se Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), em conformidade com o art. 8º da Resolução 125 do CNJ, mantidas as respectivas Coordenações.

Art. 6º A atividade jurisdicional consensual nos Centros será realizada sem prejuízo da praticada pelos juízos nos termos da legislação processual.

Art. 7º Os procedimentos das atividades dos Centros serão definidos e normatizados pelo Núcleo.

Art. 7º Ao Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos compete, por delegação do Presidente do Tribunal: (Redação do caput, dos incisos e do parágrafo dada pela Resolução nº 59, de 3 de setembro de 2012)
I - designar magistrados Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de 1º e 2º Grau de Jurisdição;
II - designar magistrados ou servidores para coordenar projetos e programas que envolvam a utilização de métodos consensuais de solução de conflitos;
III - designar magistrados e servidores para atuarem em "Mutirões" e na "Semana da Conciliação";
IV - firmar e homologar convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender os fins da Resolução 125 do CNJ;
V - supervisionar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros") de 1º e 2º Graus de Jurisdição e das estruturas a eles vinculadas;
VI - supervisionar projetos, programas e parcerias que envolvam a utilização de métodos consensuais de solução de conflitos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o 2.º Vice-Presidente decidir sobre matéria de competência do Núcleo, ad referendum de seus integrantes.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 15/08/2011.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Miguel Kfouri Neto, Guido Döbeli (substituindo o Des. Oto Sponholz), Telmo Cherem, Jonny de Jesus Campos Marques (substituindo o Des. Jesus Sarrão), Regina Afonso Portes, Luiz Osório Moraes Panza (substituindo o Des. Leonardo Pacheco Lustosa), Ivan Bortoleto (2º Vice-Presidente), Onésimo Mendonça de Anunciação (1º Vice-Presidente), Nilson Mizuta (substituindo o Des. Idevan Batista Lopes), Sérgio Arenhart, Rafael Augusto Cassetari, Dulce Maria Cecconi, Guilherme Luiz Gomes (substituindo o Des. Miguel Pessoa Filho), Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Marco Antonio de Moraes Leite), Ruy Cunha Sobrinho, Rogério Coelho, Noeval de Quadros (Corregedor-Geral), João Kopytowski, Paulo Cezar Bellio, Antônio Martelozzo (substituindo o Des. Jorge de Oliveira Vargas), Lidio José Rotoli de Macedo, Jorge Massad (substituindo o Des. Luiz Lopes), José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Paulo Roberto Hapner) e Antonio Loyola Vieira.


*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.