Detalhes do documento

Número: 13/2011
Assunto: 1.Instituição 2.Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos 3.Implantação 4.Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - "Centros"
Data: 2011-08-29 00:00:00.0
Diário: 705
Situação: ALTERADO
Ementa: Cria o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dispõe sobre seu funcionamento e cria os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"). *Alterada pela Resolução nº 59/2012.
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 - CNJ   Abrir
RECOMENDAÇÃO 26, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 - CNJ   Abrir
Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 180, DE 8 DE MAIO DE 2017 - TJPR: "Art. 1º. O artigo 3º da Resolução nº 13/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: " RESOLUÇÃO Nº 180, de 08 de maio de 2017. Abrir
RESOLUÇÃO 59, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012 - TJPR: "Art. 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 7.º da Resolução nº 13/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:" Resolução nº 59-03/09/2012 Abrir
RESOLUÇÃO 224, DE 22 DE ABRIL DE 2019 - TJPR: Altera a Resolução nº 13 de 15 de agosto de 2011, alterada pela Resolução nº 59 de 03 de setembro de 2012. RESOLUÇÃO Nº 224 de 22 de abril de 2019 Abrir
Resolução nº 13/2011 - Texto Compilado Resolução nº 13/2011 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 13 de 15 de agosto de 2011


Cria o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dispõe sobre seu funcionamento e cria os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros").
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições e considerando o contido no protocolado nº 274.899/2011,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a referida Resolução nº 125, em seus arts. 7º e 8º, caput, determina que os Tribunais deverão criar Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, como órgão coordenador e gestor dessa política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses em suas respectivas áreas de atuação, e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), como unidades operacionais responsáveis pela prática dos meios consensuais de solução de conflitos e prestação de atendimento e orientação ao cidadão;
CONSIDERANDO a proposição da Comissão criada pelas Portarias 551-DM e 715-DM;

 

R E S O L V E


 

Art. 1º. Criar o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, vinculado à Presidência, e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos("Centros"), nos termos dos artigos 7º e 8º, da Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 2º. Compete ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, como órgão colegiado não jurisdicional, exercer as seguintes atribuições previstas no artigo 7º da Resolução 125 do CNJ, dentre outras:
I -desenvolver, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida na Resolução 125 do CNJ;
II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6.º, da Resolução 125 de CNJ;
IV - instalar, por Portaria-Conjunta do Presidente do Tribunal e do Coordenador do Núcleo, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), para a realização das audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos, e atendimento e orientação ao cidadão (art. 8º da Resolução 125 do CNJ);
V - promover, por meio da Escola da Magistratura do Paraná - EMAP e/ou Escola de Servidores da Justiça Estadual do Paraná - ESEJE, capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VI - na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;
VII - regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos da legislação específica;
VIII - incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;
IX - firmar, quando necessário, convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins da Resolução 125 do CNJ.
Parágrafo Único - No desenvolvimento e implementação da política Judiciária de tratamento adequado de conflitos de interesses, deverá o Núcleo, no que couber, atender também as recomendações contidas na Recomendação nº 26 do CNJ, de 16.12.2009, e realizar a migração de todos os projetos, programas, serviços e estruturas de soluções consensuais de conflitos já existentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado para os termos da estrutura idealizada pela Resolução 125 do CNJ, adotando inclusive a nomenclatura nela preconizada.

Art. 3º. Integram o Núcleo os seguintes magistrados e servidores:
I - o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, que o coordenará;
II - oPresidente da Comissão de Divisão e Organização Judiciárias;
III - um Magistrado Auxiliar da Corregedoria, indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça;
IV - um Magistrado indicado pela Associação dos Magistrados do Paraná - AMAPAR;
V - o Magistrado Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Paraná - EMAP;
VI - o Juiz Diretor do Fórum Cível da Capital;
VII - três Magistrados com experiência na área de conciliação, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
VIII - um Magistrado aposentado do quadro de conciliadores do Tribunal;
IX - O Secretário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
X - o Diretor da Assessoria de Planejamento do Tribunal;
XI - um servidor com experiência na área da conciliação, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná.
§ 1º - Se necessário, o Presidente do Tribunal poderá designar outros magistrados para integrar o Núcleo.
§ 2º - O Núcleo se reunirá mensalmente ou em periodicidade menor, se necessário.
§ 3º - Compete aos servidores articular com as respectivas áreas o cumprimento das decisões do Núcleo, bem como diligenciar sua divulgação.
§ 4º - As reuniões do Núcleo serão secretariadas por um dos servidores dele integrantes, indicado pelo Coordenador.
§ 5º - ONúcleo poderá convidar outros magistrados e/ou servidores para participarem das reuniões.

Art. 4º. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder Judiciário, destinam-se à solução dos conflitos pelos meios consensuais, como a conciliação e a mediação, processual e pré-processual, e a prestar atendimento e orientação ao cidadão.
§ 1º - Os Centros deverão ser instalados nas Comarcas onde exista mais de um Juízo, Juizado ou Vara, preferencialmente em locais integrantes das dependências físicas do próprio Poder Judiciário, com prioridade para as Comarcas sedes das Seções Judiciárias.
§ 2º - Excepcionalmente, poderão ser instalados e ou estendidos os serviços dos Centros a unidades ou órgãos situados em outros prédios.
§ 3º - Os Centros poderão ser instalados em parceria com outras instituições.
§ 4º - Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá a sua administração, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Os magistrados serão designados pelo Presidente do Tribunal por indicação do Núcleo, dentre aqueles com perfil adequado e que receberam capacitação conciliatória.
§ 5º - Caso o volume de serviço exija, os coordenadores poderão ser designados com dedicação exclusiva.
§ 6º - Os Centros deverão contar com servidores com dedicação exclusiva, capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos.
§ 7º - Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.

Art. 5º. Os atuais Núcleos de Conciliação do Tribunal e do Fórum Cível da Capital passam a denominar-se Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), em conformidade com o art. 8º da Resolução 125 do CNJ, mantidas as respectivas Coordenações.

Art. 6º. A atividade jurisdicional consensual nos Centros será realizada sem prejuízo da praticada pelos juízos nos termos da legislação processual.

Art. 7º. Os procedimentos das atividades dos Centros serão definidos e normatizados pelo Núcleo.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 15/08/2011.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Miguel Kfouri Neto, Guido Döbeli (substituindo o Des. Oto Sponholz), Telmo Cherem, Jonny de Jesus Campos Marques (substituindo o Des. Jesus Sarrão), Regina Afonso Portes, Luiz Osório Moraes Panza (substituindo o Des. Leonardo Pacheco Lustosa), Ivan Bortoleto (2º Vice-Presidente), Onésimo Mendonça de Anunciação (1º Vice-Presidente), Nilson Mizuta (substituindo o Des. Idevan Batista Lopes), Sérgio Arenhart, Rafael Augusto Cassetari, Dulce Maria Cecconi, Guilherme Luiz Gomes (substituindo o Des. Miguel Pessoa Filho), Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Marco Antonio de Moraes Leite), Ruy Cunha Sobrinho, Rogério Coelho, Noeval de Quadros (Corregedor-Geral), João Kopytowski, Paulo Cezar Bellio, Antônio Martelozzo (substituindo o Des. Jorge de Oliveira Vargas), Lidio José Rotoli de Macedo, Jorge Massad (substituindo o Des. Luiz Lopes), José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Paulo Roberto Hapner) e Antonio Loyola Vieira.