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Número: 161/2017 - TEXTO COMPILADO
Assunto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 161/2017 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: REVOGADO
Ementa: *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 53/2021 Texto Atualizado.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 142/2019 Dec 142 - 0010350-10.2019 Abrir
Decreto Judiciário n° 161/2017 - TEXTO ORIGINAL Dec 161-delegação de competências secretário e diretores Abrir
Decreto Judiciário n° 294/2020 0033910-44.2020.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário n° 391/1995   Abrir
Decreto Judiciário nº 53/2021 Dec 53 0011619-16.2021.8.16.6000 - delegaçoes Abrir

Documento

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



DECRETO JUDICIÁRIO Nº 161, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2017- P-GP
TEXTO COMPILADO - atualizado até o Decreto Judiciário nº 294 de 27 de maio de 2020.


Delega ao Secretário e aos Diretores dos Departamentos da Secretaria do Tribunal de Justiça a competência para prática de atos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso XX do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
CONSIDERANDO que a administração pública obedecerá ao princípio da eficiência, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o artigo 97, XIV, da Constituição da República dispõe sobre a possibilidade de os servidores receberem delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
CONSIDERANDO que a delegação de competência é instrumento eficiente de desconcentração administrativa e de celeridade processual, para fins de cumprimento da garantia constitucional da razoável duração dos processos, no âmbito administrativo e judicial, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o artigo 14, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autoriza a delegação de competência para o Secretário e Diretores de Departamentos da Secretaria do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que os artigos 106, 145, § 2º, da Lei Estadual nº 16.024/08, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, preveem a delegação de competência do Presidente para o exame e deliberação de licenças e recursos de sua competência,

 

D E C R E T A :


Art. 1º Fica delegada ao Secretário do Tribunal de Justiça a competência para a prática dos seguintes atos:
I - autorizar a prorrogação de posse de candidato aprovado em cargo público;
II - autorizar o reposicionamento de candidato habilitado no final de lista classificatória de aprovados em concurso público;
III - nomear para cargos em comissão, designar servidores para as funções comissionadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e subscrever o respectivo título de nomeação;
IV - autorizar a concessão de abono de permanência;
V - autorizar a implantação em folha de pagamento do percentual de adicionais quinquenais e anuais;
VI - conceder licença para fins de aposentadoria;
VII - apreciar a prestação de contas do Fundo Rotativo e Adiantamentos;
VIII - autorizar contratações decorrentes de Ata de Registro de Preços e procedimentos de dispensa/inexigibilidade, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa de licitação de que trata o artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93;
IX - autorizar os procedimentos de baixa patrimonial, incorporação de bens e doações;
X - remeter processos ao Tribunal de Contas do Estado por meio do Sistema ECONTAS;
XI - decidir sobre o requerimento de adesão dos servidores do Tribunal de Justiça ao regime de teletrabalho, observado o disposto na Resolução do Órgão Especial n° 221 de 08 de abril de 2019. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 294 de 27 de maio de 2020)

Art. 2º Ficam delegadas ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria do Tribunal de Justiça a nomeação para cargos em comissão, a designação de servidores para as funções comissionadas do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição e a subscrição do respectivo título de nomeação.

Art. 3º Fica delegada ao Diretor do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça a competência para a prática dos seguintes atos:
I - autorizar a extração de notas de empenho, para despesas autorizadas, independente do limite previsto no artigo 23, I e II, da Lei nº 8.666/93;
II - autorizar, independente de limite, a liquidação e pagamento de despesas empenhadas, com emissão das respectivas ordens de pagamento, inclusive as oriundas dos fundos especiais do Poder Judiciário Estadual, observado o disposto nos artigos 63 e 64 da Lei nº 4.320/64;
III - decidir sobre pedidos de restituição dos valores creditados nas contas bancárias dos Fundos da Justiça, de Reequipamento do Poder Judiciário e de Segurança dos Magistrados, autorizada a restituição de valores de até o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
III - decidir sobre pedidos de restituição dos valores creditados nas contas bancárias dos Fundos da Justiça, de Reequipamento do Poder Judiciário e de Segurança dos Magistrados, autorizada a restituição de valores até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 294 de 27 de maio de 2020)

Art. 4º Fica delegada ao Diretor do Departamento Judiciário a competência para subscrever expedientes para a movimentação de cartas precatórias, rogatórias e de ordem.
Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento Judiciário secretariar as sessões contenciosas do Órgão Especial.

Art. 5º Fica delegada ao Diretor do Departamento do Patrimônio a competência para a prática dos seguintes atos:
I - encaminhar os processos resultantes do sistema de Registro de Preços, cujo objeto tenha sido homologado e contratado, ao Departamento Econômico e Financeiro para a emissão de nota de empenho de acordo com os pedidos de fornecimento e verificação de sua necessidade;
II - realizar a baixa patrimonial de bens declarados inservíveis e sua liberação para doação a órgãos públicos ou entidades assistenciais após manifestação da Comissão de Avaliação de Bens Permanentes.

Art. 6º Fica delegada ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura a competência para assinar os contratos e requerimentos perante as concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica e água para os prédios do Poder Judiciário do Estado.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos Judiciários nº 165/01, 6/07, 334/08, 338/08, 592/10, 593/10, 286/11, 1.542/12, 549/13, 243/14, 2.335/14, 373/15, 497/15, 828/15, 1.122/15, 1.335/15 e demais disposições em contrário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Curitiba, 1º de fevereiro de 2017.


DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça