Detalhes do documento

Número: 422/2020
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NAT-JUS 4.Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas - e-NatJus 5.Poder Judiciário do Estado do Paraná
Data: 2020-09-11 00:00:00.0
Diário: 2817
Situação: ALTERADO
Ementa: Dispõe sobre o funcionamento do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) e a utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. *ALTERADO pelo Decreto Judiciário nº 410/2021
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 538/2017 Dec 538 Abrir
Provimento nº 84/2019 - CNJ   Abrir
Resolução nº 238/2016 - CNJ   Abrir
Decreto Judiciário nº 422/2020 - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 422/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 410/2021 Dec 410 - 0075897-26.2021.8.16.6000 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 422/2020


Dispõe sobre o funcionamento do NAT-JUS e a utilização do sistema e- NatJus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 14, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de qualificar as decisões judiciais para atender ao Direito à Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 238, de 06 de setembro de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a criação e manutenção de Comitês Estaduais da Saúde pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais;

CONSIDERANDO o Decreto Judiciário n.º 538, de 21 de junho de 2017, que vincula o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) à Presidência no âmbito deste Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e- NatJus) foi implementado pelo CNJ em dezembro de 2018 e o Provimento n.º 84, de 14 de agosto de 2019 da Corregedoria Nacional de Justiça determina a obrigatoriedade do seu uso, dispondo sobre o seu funcionamento;

CONSIDERANDO o contido no SEI n° 0018937-84.2020.8.16.6000.

 

DECRETA:


Art. 1º O NAT-JUS é composto por médicos integrantes do quadro deste Tribunal de Justiça, lotados no Centro de Assistência Médica e Social (CAMS), bem como por médicos e demais profissionais de saúde que atuarão por cooperação mediante convênio ou contratação de outras instituições e hospitais. § 1º O NAT-JUS pode ser composto pelos seguintes profissionais: médicos, farmacêuticos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, odontólogos, psicólogos e assistentes sociais, podendo, ainda, integrá-lo outros profissionais de saúde, assim reconhecidos nos termos das normas vigentes do Conselho Nacional de Saúde.
- Vide Resolução n° 218 de 06 de março de 1997 do Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º O NAT-JUS exerce suas atividades com o auxílio de assessoria administrativa e, quando necessário, das consultorias jurídicas do quadro próprio do Tribunal de Justiça.
§ 3º O apoio técnico, previsto neste Decreto, quando solicitado, deve ser materializado por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e- NATJus), hospedado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do link oficial: www.cnj.jus.br/e-natjus.
- Vide art. 1º, § 1º, do Provimento n° 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 4º O NAT-JUS deve funcionar no mesmo horário de expediente do Tribunal de Justiça ou por teletrabalho.

Art. 2º São atribuições do NAT-JUS:
I- elaborar notas técnicas, ante a solicitação de magistrado em ações judiciais, de natureza pública ou privada, que tenham como objeto o direito à saúde, com fundamento em medicina baseada em evidência, especialmente prescrição de medicamentos, tratamentos, próteses, órteses e similares;
II- prestar esclarecimentos solicitados pelos magistrados relacionados com o caso em exame, envolvendo a eficiência e segurança dos medicamentos e tratamentos prescritos;
-Vide art. 19-O, parágrafo único, da Lei Federal n.° 8.080/1990.
III- informar nas notas técnicas e demais manifestações, conforme o caso concreto:
a) a existência de protocolo clínico no âmbito do SUS para tratamento da doença;
b) quais os medicamentos existentes e disponíveis na política pública vigente;
c) a existência de registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
d) a existência de manifestação da CONITEC (Comissão de Incorporação de Tecnologias do SUS);
e) a existência de previsão nas listas do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e do REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais);
f) adequação da tecnologia ou tratamento pretendido à vista do estágio da doença, do quadro clínico do paciente e dos demais medicamentos ou tratamentos disponíveis,
g) se é caso de tecnologia ainda experimental, os riscos e benefícios inclusive em se tratando de sobrevida;
h) a urgência do caso, citando, se necessário, as fontes consultadas;
IV- assegurar suporte técnico exclusivamente na análise dos documentos juntados aos autos;
V- apresentar uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.
-Vide art. 19-Q, § 2º, inc. II, da Lei Federal n.° 8.080/1990.
§ 1º O NAT-JUS tem função exclusivamente de apoio técnico, não se aplicando às suas atribuições aquelas previstas na Resolução n. º 125 do CNJ.
-Vide art. 1.°, §.5°, da Resolução CNJ n.º 238/2016.
§ 2º Não compete ao NAT-JUS elaborar perícias, tampouco emitir notas técnicas ou manifestações assemelhadas em ações de responsabilidade civil, processos criminais ou em demandas que não digam respeito diretamente ao direito à saúde.
§ 3º O suporte do NAT-JUS pode ser prestado mediante contato telefônico por solicitação do magistrado, para melhor compreensão de conceitos técnicos;
§ 4º A possibilidade de consulta na forma do § 3º não substitui ou dispensa a necessidade de elaboração da nota técnica ou do parecer cabível.

Art. 3° A coordenação do NAT-JUS fica a cargo do Diretor do CAMS e deve ser realizada com auxílio dos magistrados designados como representantes deste Tribunal de Justiça junto ao Comitê de Saúde do Estado.
Parágrafo único. Quando necessário, devem ser designados pela Secretaria do Tribunal de Justiça consultor(res) jurídico(s) para auxiliar a Diretoria do CAMS na compreensão de conceitos processuais e jurídicos.

Art. 4º Os médicos vinculados para atuação no NAT-JUS devem preencher o formulário de cadastro de usuário no Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Deve ser dada publicidade à lista de médicos vinculados ao NAT-JUS no Diário Oficial da Justiça anualmente no mês de fevereiro, mantendo-se a respectiva informação no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.

Art. 5° Sempre que determinado e com a finalidade de instruir petição inicial ou processo em trâmite, o autor da demanda deve preencher o formulário de solicitação de nota técnica disponível na área pública do sistema e-NatJus, gerando arquivo em formato pdf e promovendo sua juntada aos autos, com a numeração respectiva.
- Vide Guia de Solicitação de Nota Técnica no sistema e-NatJus do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 1° A Secretaria da unidade judicial requerente deve solicitar a emissão de nota técnica ao NAT-JUS Estadual ou ao NAT-JUS Nacional, conforme a urgência, através do perfil “SERVENTIA” no sistema e-NatJus e mediante juntada de cópia integral do processo judicial a este sistema (e-NatJus).
-Vide art. 1º, § 4º, do Provimento n.º 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.
-Vide Resolução n° 1.451 de 17 de março de 1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
§ 2° A nota técnica será disponibilizada no sistema e-NatJus, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, a critério da coordenação do NAT-JUS.
§ 3º Tratando-se de parte assistida por defensoria pública ou beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preenchimento do formulário referido no caput deste artigo deve ser, em regra, realizado pela própria unidade judicial.

Art. 6° A unidade do NAT-JUS Estadual deve informar por meio eletrônico a disponibilização da nota técnica solicitada no sistema e-NatJus.

Art. 7º. A unidade judicial deve zelar pelo sigilo dos dados dos pacientes e pela correta classificação do nível de sigilo no sistema Projudi, garantindo a proteção dos dados dos interessados.

Art. 8º. Os magistrados integrantes do Comitê Judicial de Saúde do CNJ (PR) e os médicos pareceristas do NAT-JUS podem sugerir medidas para aprimorar a estrutura do NAT-JUS, bem como a celebração de convênios e ou contratações de clínicas e hospitais, caso se mostre necessário, observando-se as regras de licitação e de contratos administrativos.
Parágrafo único. Nos convênios e contratos administrativos celebrados com outros órgãos da administração pública, deve ser disposto que os profissionais de saúde que vierem a ser cedidos ao NAT-JUS estarão no desempenho das suas funções subordinados ao Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 9º Quando autorizado expressamente pela Presidência, em caso de indisponibilidade ou impossibilidade de uso do sistema e-NatJus, o magistrado solicitante pode encaminhar a solicitação de nota técnica via e-mail diretamente à Secretaria do NAT-JUS, com remessa dos autos em anexo.
Parágrafo único. Se a nota técnica for confeccionada na forma do caput deste artigo, o médico designado para prestar o suporte ao magistrado pelo NAT-JUS deve alimentar a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e- NatJus), com o seu respectivo teor.
- Vide art. 1º, § 2º, do Provimento n° 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto Judiciário n.º 648/2018 e as demais disposições em contrário.


Curitiba, datado e assinado eletronicamente.


DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça