Detalhes do documento

Número: 198/2020
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Pandemia do Coronavírus-COVID-19 4.Despesa de Custeio 5.Despesa de Investimento 6.Despesa Pessoal 7.Contingenciamento temporário 8.Execução Orçamentária 9.Estado do Paraná
Data: 2020-04-07 00:00:00.0
Diário: 2711
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre as medidas de contingenciamento temporário de despesas de custeio, de investimento e de pessoal em razão das projeções de execução orçamentária do Estado do Paraná derivadas da pandemia do coronavírus-SARS-COV-2. TEXTO COMPILADO - atualizado no sítio do TJPR. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário n° 279/2023
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 172/2020 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 172/2020-DM - Pandemia do Coronavirus - COVID-19 Abrir
Decreto Judiciário n° 158/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 158/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 237/2020 Dec Jud - emprestimos Abrir
Decreto Judiciário n° 153/2020 - Texto Compilado DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 158, de 3 de abril 2020.


Dispõe sobre as medidas de contingenciamento temporário de despesas de custeio, de investimento e de pessoal em razão das projeções de execução orçamentária do Estado do Paraná derivadas da pandemia do coronavírus-SARS-COV-2.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a estabelecida no art. 14, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus-SARS-COV-2;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu, para o fim do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF), o estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO as projeções de queda na arrecadação das receitas do Estado do Paraná decorrentes da redução abrupta da atividade econômica em razão da pandemia do coronavírus-SARS-COV-2;

CONSIDERANDO a redução das receitas do Fundo da Justiça (FUNJUS), do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (FUNREJUS) e do Fundo de Segurança dos Magistrados (FUNSEG) decorrente da redução abrupta da atividade econômica em razão da pandemia do coronavírus-SARS-COV-2;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas para evitar o incremento nas despesas de custeio, de investimento e de pessoal até o equilíbrio da arrecadação do Estado,

 

R E S O L V E:


Art. 1º. Instituir o contingenciamento de despesas do Poder Judiciário do Estado do Paraná com o objetivo de implantar medidas que reduzam gastos e impliquem economia para o enfrentamento da crise causada pela pandemia do coronavírus-SARS-COV-2.

Art. 2º. Determinar, pelo prazo de 120 dias, as seguintes medidas administrativas relacionadas às despesas de custeio e de investimento:
I - racionalização na aquisição e distribuição de materiais de consumo;
II - racionalização no consumo de energia elétrica, de água, de telefonia, de combustível e de correios;
III - suspensão da formalização de novos contratos de locação de imóveis, à exceção de situações emergenciais com risco de prejuízo à continuidade dos serviços jurisdicionais ou administrativos ou daquelas que importem redução de custos e maior vantagem à administração;
IV - limitação da contratação de novos estagiários nas unidades jurisdicionais e administrativas em, no máximo, 5% do total das vagas atualmente existentes;
V - restrição das autorizações de deslocamento, a serviço, com pagamento de diárias e passagens áreas, exceto aquelas estritamente necessárias à continuidade dos serviços judiciários e administrativos, de representação institucional e correcional, a critério da Presidência;
VI - contingenciamento de investimentos na área de tecnologia da informação, com exceção dos absolutamente necessários e sem prejuízo daqueles em curso, a critério da Presidência;
VII - suspensão dos projetos que impliquem aumento de despesa, salvo aqueles necessários à continuidade dos serviços judiciários e administrativos, a critério da Presidência.
Parágrafo único. A eventual e excepcional ampliação das vagas de estágio prevista no inciso V deste artigo deve ser feita, exclusivamente, para atendimento de situação de risco à continuidade do serviço judiciário e/ou administrativo, com prioridade à Unidade de Apoio Permanente Remoto ao Primeiro Grau, à Força Tarefa da Corregeria-Geral da Justiça e à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais.

Art. 3º. Determinar, pelo prazo de 120 dias, as seguintes medidas administrativas relacionadas às despesas de pessoal:
I - suspensão da contratação de novos servidores efetivos e de juízes substitutos;
II - suspensão de novas concessões de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, salvo em casos estritamente necessários, a critério da Presidência;
III - suspensão do reajuste de verbas de natureza indenizatória;
IV - suspensão de todos os pagamentos decorrentes de passivos reconhecidos administrativamente;
V - suspensão dos procedimentos administrativos em curso para criação, por lei de iniciativa deste Tribunal de Justiça, de novas despesas de pessoal ou de verbas indenizatórias.

Art. 4º. O Departamento Econômico e Financeiro, por sua Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, bem como o de Tecnologia da Informação e Comunicação devem dar prioridade à otimização dos sistemas informatizados de expedição de guia de recolhimento de custas, inclusive para o respectivo parcelamento.

Art. 5º. O Departamento de Planejamento, em conjunto com o Departamento Econômico e Financeiro, deve apresentar, no prazo de 15 dias, proposta de decreto orçamentário visando à retirada das despesas de custeio da fonte tesouro com inclusão na dos fundos especiais para o maior equilíbrio da execução orçamentária.

Art. 6º. O Departamento de Planejamento, em conjunto com as unidades da Secretaria deste Tribunal de Justiça, deve otimizar as ações relativas à mensuração e o controle das despesas.

Art. 7º. As medidas adotadas neste Decreto Judiciário podem ser revogadas, prorrogadas ou ampliadas a qualquer momento, de acordo com a situação financeira do Estado do Paraná.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.


Curitiba, 3 de abril de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná