Detalhes do documento

Número: 237/2020
Assunto: 1.Suspensão 2.Desconto 3.Emprestimo Consignado 4.Folha de Pagamento 5.Magistrado 6.Servidor 7.Prevenção ao Coronavirus - COVID-19 8.Periodo
Data: 2020-05-07 00:00:00.0
Diário: 2730
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre a suspensão temporária dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento dos magistrados e servidores deste Tribunal de Justiça. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 316/2021
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 158/2020 Dec 158 Abrir
Decreto Judiciário nº 316/2021 Dec 316 0117341-73.2020.8.16.6000 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 237/2020



Dispõe sobre a suspensão temporária dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento dos magistrados e servidores deste Tribunal de Justiça.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 137, inciso V, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o contido no expediente SEI nº 0037092-38.2020.8.16.6000;


CONSIDERANDO a crise sanitária e econômica enfrentada em decorrência da pandemia do coronavírus-SARS-COV-2 (COVID-19) e medidas adotadas pelo Decreto Judiciário nº 158/2020;


CONSIDERANDO a redução na renda das familias em decorrência das medidas restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas na economia e no aumento das despesas decorrentes das medidas de distanciamento social e isolamento social, bem como o endividamento dos servidores públicos estaduais decorrente de empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras.

 

DECRETA:


Art. 1º. Fica facultado aos magistrados e servidores, ativos e inativos, a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.


§ 1° A suspensão de que trata o caput deste artigo depende de requerimento do interessado diretamente à instituição consignatária na qual tenha firmado o contrato de empréstimo.

§ 2° As parcelas suspensas deverão ser acrescidas ao final do contrato de empréstimo.

Art. 2º. O magistrado ou servidor, ativo e inativo, que solicitar a postergação das parcelas do empréstimo consignado deverá se responsabilizar pelos encargos financeiros incidentes sobre a operação decorrente da aplicação deste Decreto.

Art. 3º. Para efeito de verificação da margem consignável serão consideradas as parcelas suspensas dos empréstimos consignados.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, data e assinatura eletrônicas.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça