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Número: 09/2019 - CSJEs
Assunto: 1.Regulamentação 2.Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs 3.Juizado Especial 4.Conciliador 5.Juiz Leigo 6.Função 7.Recrutamento 8.Designação 9.Substituição 10.Remuneração 11.Desligamento 12.Centros de Conciliação de Juizados Especiais - Cecons 13.Revogação 14.Resoluções nº 4/2013, 1/2014, 1/2015, 4/2015, 3/2017, 3/2018, 5/2018, 6/2018, 7/2018, 8/2018 e 3/2019
Data: 2020-01-14 00:00:00.0
Diário: 2653
Situação: ALTERADO
Ementa: Regulamentar as funções, o recrutamento, a designação, a substituição, a remuneração e o desligamento do Conciliador e do Juiz Leigo, o funcionamento dos Centros de Conciliação de Juizados Especiais - Cecons [...].* REDAÇÃO ALTERADA pelas Res. nº 308/2021;311/2021;312/2021;313/2021;316/2021; 322/2021; 353/2022; 374/2022 e 449/2024 ** ANEXOS ALTERADOS pela Res. 309/2021; 353/2022; 370/2022; 435/2024 (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 9/2019 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 9/2019 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO Nº 09/2019


CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.099/1995 e da Lei 12.153/2009;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 1 do Conselho Nacional de Justiça, de 6 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as disposições do Provimento nº 7/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o contido no procedimento administrativo SEI nº 0078654-61.2019.8.16.6000;
O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, no uso de suas prerrogativas legais e, considerando a deliberação tomada em sessão realizada no dia 27 de novembro de 2019

RESOLVE:

Regulamentar as funções, o recrutamento, a designação, a substituição, a remuneração e o desligamento do Conciliador e do Juiz Leigo, o funcionamento dos Centros de Conciliação de Juizados Especiais - CECONs, o reforço do número de atos realizados pelos Conciliadores e Juízes Leigos no âmbito do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Paraná.

Dos Conciliadores e Juízes Leigos
Art.1º. Os Conciliadores e Juízes Leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente entre os bacharéis em direito, e os últimos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência jurídica
Parágrafo único. O exercício das funções de Conciliador e de Juiz Leigo é considerado de relevante caráter público e sem vínculo empregatício ou estatutário com o Tribunal de Justiça.

Das Funções
Art. 2º. Cabe ao Conciliador nos Juizados Especiais Cível e da Fazenda Pública, sob a supervisão do Juiz Supervisor, conduzir a audiência de conciliação.
Parágrafo único. Poderá o Conciliador, visando ao encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia[2].
Art.3º. O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público.
§1º. O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo:
I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade;
II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos;
III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível;
IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito;
V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto.
§2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas.
§3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa. Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995.
§4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo:
I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas;
II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor;
III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar;
IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público.
Art.4º. No desempenho de sua função, o Conciliador deverá pautar suas atividades em observância ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, disposto no Anexo III da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ e suas alterações.
Art.5º. Compete ao Juiz Leigo:
I - presidir audiências de conciliação, instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas.
II - proferir projeto de sentença, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado onde exerça suas funções, para homologação por sentença.
Art.6º. A atuação dos Juízes Leigos ficará limitada aos feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.

DOS Requisitos
Art.7º. São requisitos para o exercício da função de Conciliador e de Juiz Leigo:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado e capaz;
II - não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;
III - não possuir antecedentes criminais, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;
IV - não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;
V - não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Supervisor do Juizado Especial ou do CECON no qual exercerá suas funções;
§1º Positivada a existência de penalidade ou distribuição, relativa aos incisos III e IV do caput deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Juiz Supervisor do Juizado Especial.
§2º São requisitos específicos para o exercício da função de Juiz Leigo:
I - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - possuir mais de 2 (dois) anos de experiência jurídica, podendo ser computado:
a) o período de estágio de advocacia, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos e os realizados nos Escritórios Modelos das Faculdades de Direito;
b) o tempo de curso de pós-graduação preparatório à carreira da magistratura desenvolvido pela Escola da Magistratura do Paraná, desde que integralmente concluído.
c) a conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação na área jurídica.
Art.8º. Não poderão ser designados Conciliadores no âmbito do Juizado Especial Criminal os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal[3].

Da Seleção e DA Designação do Conciliador ou do Juiz Leigo Voluntário
Art. 9º. Os Conciliadores e Juízes Leigos, quando voluntários, serão designados mediante indicação do Juiz Supervisor.
Art.10. O requerimento para atuação do interessado como Conciliador ou Juiz Leigo voluntário será apresentado ao Juiz Supervisor, conforme modelo padrão estabelecido pela Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação oficial com CPF;
II - currículo profissional.
§1º A seleção dos interessados ficará a cargo do Juiz Supervisor, que formalizará a indicação ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, instruída com a documentação constante neste artigo e as previstas no artigo 11, por meio de Sistema Informatizado.
§2º Os servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão no Poder Judiciário do Estado do Paraná somente poderão ser designados como Conciliadores voluntários.
Art.11. Para a designação como Conciliador ou Juiz Leigo voluntário, o interessado deverá apresentar os documentos, a seguir mencionados, que serão digitalizados e incluídos no Sistema Informatizado:
I - certidão emitida pelo Cartório Distribuidor na esfera Cível e Criminal da Comarca ou Foro onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos e, se for o caso, para a qual se pretende a designação;
II - fotografia 3x4 colorida, recente e digitalizada ou foto em arquivo digital;
III - declaração de próprio punho de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou dirigente de órgão de classe e/ou entidade associativa;
IV - declaração de próprio punho ou certidão do órgão de classe informando que não sofreu penalidade nem praticou ato desabonador no exercício de cargo público nos últimos 5 (cinco) anos, da advocacia ou da atividade pública ou privada ou declaração de próprio punho informando que não está vinculado a qualquer órgão de classe;
V - declaração de próprio punho de que não é cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Supervisor do Juizado ou do CECON no qual exercerá suas funções;
VI - declaração de que não advogará no Sistema de Juizado Especial da Comarca[4] ou Foro onde pretende exercer a função, observado no tocante ao Juizado Especial da Fazenda Pública o disposto no art. 15 § 2º da Lei nº 12.153/2009;
VII - no caso de designação para a função de Juiz Leigo, comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e declaração de que possui experiência jurídica de mais de 2 (dois) anos.
§1º Quando o interessado for servidor ou ocupante de cargo em comissão no Poder Judiciário do Estado do Paraná deverá apresentar declaração atestando que permanecem inalteradas as certidões apresentadas à época da nomeação, suprindo a documentação exigida nos incisos I e IV.
§2º As declarações e documentação apresentadas serão de inteira responsabilidade do candidato, respondendo, inclusive, penalmente por qualquer falsidade, nos termos dos artigos 299 e 304 do Código Penal.
Art.12. Para verificação da conduta social do interessado, o Juiz ou o servidor autorizado juntará extrato da consulta realizada junto ao “Sistema Oráculo” do TJPR.
Art.13. Verificada a ausência de algum documento, o interessado, independentemente de despacho judicial, será intimado para providenciá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art.14. Os documentos previstos deverão ser digitalizados e incluídos no Sistema Informatizado dando início ao procedimento de designação voluntária, pelo servidor indicado pelo Juiz Supervisor da unidade.
Art.15. O Juiz Supervisor deliberará quanto à indicação do interessado ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, feita a análise da documentação.
§1º Manifestando-se o Juiz Supervisor de forma desfavorável à indicação, o procedimento informatizado de designação será encerrado.
§2º Sendo favorável à indicação, o Juiz Supervisor solicitará a designação, via sistema informatizado, ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, a quem compete a reapreciação da documentação.
Art.16. Acolhida a indicação do Juiz Supervisor, o Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais baixará portaria de designação.
§1º Rejeitada a indicação, haverá o encerramento do procedimento.
§2º Constatada a ausência de documentação, o procedimento será devolvido para saneamento.
Art.17. Após publicação da portaria, lavrar-se-á termo de compromisso do designado, encerrando o procedimento informatizado de designação.

Da Seleção e DA Designação do Conciliador e/ou do Juiz Leigo Remunerado
Art.18. Os Conciliadores e Juízes Leigos, quando remunerados, serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos a ser presidido, em regra, pelo Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial ou do CECON, onde exercerão suas funções.
§1º O processo seletivo será instaurado por portaria.
§2º Os Editais do processo seletivo deverão observar necessariamente o modelo padrão elaborado pela Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais, não havendo possibilidade de qualquer inovação.
§3° Será admitida a realização de processo seletivo para cadastro de reserva mediante autorização do Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais.
Art.19. Mediante prévia autorização do Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, o processo seletivo poderá abranger mais de uma unidade e/ou mais de uma Comarca ou Foro ou, ainda, ser de abrangência estadual. Nestes casos, cabe ao Supervisor-Geral do Sistema designar, por Portaria, a Comissão que presidirá o processo seletivo.
I - O pedido de autorização, quando se tratar de processo seletivo de Comarca ou Foro que possua mais de uma unidade de Juizado Especial, deverá ser encaminhado à Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais, via Sistema SEI, devidamente instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia de mensageiro expedido pela Direção do Fórum comunicando a todos os Juízes Supervisores dos Juizados Especiais o interesse na abertura de processo seletivo, possibilitando, desta forma, que os mesmos manifestem seu interesse em oferecer vagas no certame, bem como em participar da comissão do referido processo seletivo.
b) Indicação do Presidente do processo seletivo e dos Juízes que irão compor a comissão.
II - O pedido de autorização, quando se tratar de processo seletivo que envolva mais de uma Comarca ou Foro, deverá ser encaminhado à Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais, via Sistema SEI, devidamente instruído com os seguintes documentos:
a) Anuência dos Magistrados envolvidos.
b) Indicação do Presidente do processo seletivo e dos Magistrados que irão compor a comissão.
Parágrafo único. Em se tratando de Processo seletivo que envolva Comarca com mais de uma unidade de Juizado e mais de uma Comarca ou Foro, o pedido de autorização deverá ser instruído com todos os documentos constantes nos incisos I e II deste artigo.
Art. 20. O Edital de Abertura de processo seletivo será divulgado no site do TJPR e na sede do Fórum local, por, no mínimo 10 (dez) dias úteis, devendo constar:
I - os requisitos previstos no art. 7°;
II - o número de vagas a preencher;
III - local, horário e período de inscrições, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis;
IV - a data, horário e o local do processo seletivo, que deverá observar o interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre o fim das inscrições e a data da prova;
V - o conteúdo programático a ser exigido no processo seletivo.
Art.21. A inscrição para o processo seletivo será gratuita.
Art.22. A inscrição será feita mediante requerimento padrão elaborado pela Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais, contendo nome completo do candidato, endereço, telefone, e-mail para contato, a opção da função (Conciliador ou Juiz Leigo), e instruído, ainda, com fotocópias legíveis do documento de identificação oficial com foto, do CPF.
§1º Serão admitidas inscrições por procuração.
§2º As declarações apresentadas na ficha de inscrição, bem como a documentação apresentada no decorrer do processo seletivo, serão de inteira responsabilidade do candidato, respondendo, inclusive, penalmente por qualquer falsidade, nos termos dos artigos 299 e 304 do Código Penal.
§3º As comunicações dos atos do processo seletivo, salvo as convocações que poderão ser realizadas por meio de contato telefônico ou endereço eletrônico, serão feitas no site do TJPR e na sede do Fórum.
Art.23. O processo seletivo será composto:
I - de prova objetiva;
II - de prova de títulos.
§1°. A prova objetiva terá caráter eliminatório e a prova de títulos caráter classificatório.
§2º Dependendo do número de inscritos poderá ser terceirizada a realização da prova objetiva, mediante prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, observado o procedimento legal.
§3º Será considerado aprovado o candidato que alcançar, no mínimo, nota 5,0 (cinco) na prova objetiva.
§4º Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada.
Art.24. O gabarito das provas será publicado no site do TJPR e na sede do Fórum.
Art.25. O resultado da prova objetiva será divulgado por meio de Edital de Lista de Aprovados contendo o nome do candidato e a nota obtida, publicado no site do TJPR e na sede do Fórum.
Parágrafo único. Os aprovados deverão apresentar, no local indicado, os títulos que possuem, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do Edital de Lista de Aprovados.
Art.26. Consideram-se títulos:
I - certificado de conclusão de curso de pós-graduação preparatório para a carreira da magistratura desenvolvido pela Escola da Magistratura oficialmente reconhecida, valor de 0,2 pontos;
II - certificado de conclusão de curso de especialização na área dos Juizados Especiais, com carga horária mínima de 20 horas, valor de 0,05 pontos;
III - o exercício da função de Conciliador ou Juiz Leigo em unidade de Juizado Especial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, comprovado por certidão expedida pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos ou juntada de Portaria de designação e revogação (quando for o caso), valor de 0,15 ponto;
IV - o exercício anterior da função de Conciliador ou Mediador em unidade de CEJUSC pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, comprovado por certidão expedida pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos ou juntada de Portaria de Designação e Revogação (quando for o caso), valor de 0,15 ponto;
V - diplomas em curso de Pós-Graduação:
a) doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas, valor 0,5 pontos;
b) mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas, valor 0,3 pontos;
c) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso, valor 0,2 pontos;
VI - curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), valor de 0,02 pontos por curso, até o máximo de 0,1 ponto.
Parágrafo único. A prova de títulos, meramente classificatória, terá nota máxima de 1,0 (um) ponto.
Art.27. Os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos à nota constante no Edital de Lista de Aprovados, obtendo-se, assim, o Edital de Classificação Final.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, terá preferência o candidato mais idoso.
Art.28. O Edital de Classificação Final dos candidatos deverá ser publicado no site do TJPR e na sede do Fórum.
§1º Após a publicação do Edital de Classificação Final e mediante requerimento do interessado será concedida vista das provas, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§2º Caberá reclamação no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao Juiz Presidente do processo seletivo, contados da publicação do Edital de Classificação Final no site do TJPR.
Art.29. Da decisão do Juiz Presidente caberá recurso ao Conselho de Supervisão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação.
§1º A petição de recurso deverá ser protocolada na secretaria responsável pelo processo seletivo dentro do horário normal de expediente forense do primeiro grau de jurisdição, para posterior encaminhamento ao Conselho de Supervisão via sistema eletrônico (SEI), juntamente com os autos do processo seletivo e as informações do Juiz Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§2° Caberá ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, monocraticamente, a análise dos requisitos quanto ao conhecimento do recurso.
§3º O julgamento do recurso será realizado pelo CSJEs.
§4° Julgado o recurso, o resultado será encaminhado ao Juiz Presidente do processo seletivo.
§5º Desprovido ou prejudicado o recurso, dele será cientificado o recorrente, pela secretaria do juízo responsável, via comunicação eletrônica, lançando-se certidão nos autos do processo seletivo.
Art.30. Não havendo recursos ou após o seu julgamento, será publicado Edital de Resultado Final, homologando-se o processo seletivo, no site do TJPR e na sede do Fórum.
§1º A aprovação no processo seletivo não gera direito adquirido à designação, contudo observar-se-á o Edital de Resultado Final e o prazo de validade do processo seletivo para o efeito de designação.
§2º Os candidatos aprovados que não forem imediatamente designados comporão cadastro de reserva para suprir eventuais necessidades de substituição ou mesmo para preenchimento de vagas abertas, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.
§3º Caso o candidato manifeste a vontade de não ser imediatamente designado, deverá declará-lo por escrito, no prazo 02 (dois) dias úteis.
Art.31. Quando chamados, os candidatos aprovados deverão preencher ficha cadastral e apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os seguintes documentos:
I - certidão emitida pelo Cartório Distribuidor na esfera Cível e Criminal da Comarca ou Foro onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos e, se for o caso, para a qual se pretende a designação;
II - fotografia 3x4, colorida, recente e digitalizada ou foto em arquivo digital;
III - declaração de próprio punho de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou dirigente de órgão de classe e/ou entidade associativa;
IV - declaração de próprio punho ou certidão do órgão de classe informando que não sofreu penalidade nem praticou ato desabonador no exercício de cargo público nos últimos 5 (cinco) anos, da advocacia ou da atividade pública ou privada ou declaração informando que não está vinculado a qualquer órgão de classe;
V - declaração de próprio punho de que não ocupa outro cargo, emprego ou função remunerada pelos cofres públicos, quando se tratar de designação para a função remunerada;
VI - número de conta corrente para depósito dos valores pecuniários a serem percebidos a título de prestação de serviços;
VII - documento oficial de identificação com CPF;
VIII - declaração de que não é cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Supervisor do Juizado Especial ou do CECON no qual exercerá suas funções;
IX - declaração de que não advogará no Sistema de Juizado Especial da Comarca[5] ou Foro onde pretende exercer a função, observado no tocante ao Juizado Especial da Fazenda Pública o disposto no art. 15 §2º da Lei nº 12153/2009;
X - no caso de designação para a função de Juiz Leigo, comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e declaração de que possui experiência jurídica de mais de 2 (dois) anos.
§1° As declarações e documentação apresentadas serão de inteira responsabilidade do interessado, respondendo, inclusive, penalmente por qualquer falsidade, nos termos dos artigos 299 e 304 do Código Penal.
§2° Havendo superveniente assunção de cargo ou função pública, efetivo ou comissionado, caberá ao Conciliador ou Juiz Leigo pedir a revogação de sua designação, sob pena de responsabilização cível e criminal.
Art.32. Para verificação da conduta social do interessado, o Juiz ou o servidor autorizado juntará extrato da consulta realizada junto ao “Sistema Oráculo” do TJPR.
Art.33. Verificada a ausência de algum documento, o interessado, independentemente de despacho judicial, será intimado para providenciá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, lapso este que, findo sem manifestação, ensejará a desclassificação do candidato.
Art.34. Os documentos previstos deverão ser digitalizados e incluídos no Sistema Informatizado dando início ao procedimento de designação remunerada, pelo servidor indicado pelo Juiz Supervisor da unidade.
Art.35. O Juiz Supervisor deliberará quanto à indicação do interessado ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, feita a análise da documentação.
§1º Manifestando-se o Juiz Supervisor de forma desfavorável à indicação, o procedimento informatizado de designação será encerrado.
§2º Sendo favorável à indicação, o Juiz Supervisor solicitará a designação, via sistema informatizado, ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais.
Art.36. Acolhida a indicação do Juiz Supervisor o Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais baixará portaria de designação.
§1º Rejeitada a indicação, haverá o encerramento do procedimento.
§2º Constatada a ausência de documentação, o procedimento será devolvido para saneamento.
Art.37. Após publicação da portaria, lavrar-se-á termo de compromisso do designado, encerrando o procedimento informatizado de designação.
Art.38. A validade do processo seletivo é de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação do Edital de Resultado Final que homologou o processo seletivo, prorrogável uma vez e por igual período, podendo ser realizado novo certame antes de findo o prazo, quando exaurida a relação de aprovados.
Art.39. O processo seletivo realizado por uma unidade de Juizado Especial poderá ser aproveitado por outra, respeitada a ordem de classificação, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.
§1º O aproveitamento descrito no caput poderá ser realizado quando existir, no momento da solicitação, saldo de no mínimo 10 (dez) candidatos aprovados no cadastro de reserva.
§2º Em caso de saldo inferior a 10 (dez) candidatos aprovados, o aproveitamento dependerá de anuência do Presidente do processo seletivo.

Da cumulação de designações
Art.40. As designações de Conciliador ou de Juiz Leigo do Juizado Especial e de Conciliador do CEJUSC podem ser exercidas de forma voluntária e remunerada, sendo possível a cumulação de designações para as funções de Conciliador do Juizado, de Conciliador do CEJUSC e de Juiz Leigo, desde que apenas uma delas seja exercida de forma remunerada.

Da Permuta e da Remoção
Art.41. Os Conciliadores e Juízes Leigos remunerados regularmente designados poderão, para o exercício da mesma função, permutar entre as unidades de Juizado Especial ou do CECON, ou remover-se para aquela em que haja vaga.
Art.42. São requisitos para a permuta:
I - na função de Conciliador remunerado:
a) manifestação expressa dos Conciliadores interessados na permuta;
b) anuência dos Juízes Supervisores das unidades envolvidas na permuta.
II - na função de Juiz Leigo remunerado:
a) manifestação expressa dos Juízes Leigos interessados na permuta;
b) certidão expedida pela Secretaria do Juizado Especial a que está vinculado o Juiz Leigo, atestando a inexistência de processos em carga para elaboração de projeto de sentença;
c) anuência dos Juízes Supervisores das unidades envolvidas na permuta.
Parágrafo único. Os pedidos de permuta devidamente instruídos serão encaminhados a um dos Juizados envolvidos, cabendo ao Juiz Supervisor desta unidade a verificação, digitalização e inserção dos documentos em Sistema Informatizado, com posterior encaminhamento à Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais.
Art.43. São requisitos para a remoção:
I - na função de Conciliador remunerado:
a) oferta de vaga a ser provida por remoção, mediante publicação de Edital de Remoção;
b) anuência dos Juízes Supervisores das unidades de Juizado Especial envolvidas na remoção;
c) requerimento do Conciliador solicitando a remoção.
II - na função de Juiz Leigo remunerado:
a) oferta de vaga a ser provida por remoção, mediante publicação de Edital de Remoção;
b) certidão expedida pela Secretaria do Juizado Especial a que está vinculado o Juiz Leigo, atestando a inexistência de processos em carga para elaboração de projeto de sentença;
c) anuência dos Juízes Supervisores das unidades de Juizado Especial envolvidas na remoção;
d) requerimento do Juiz Leigo solicitando a remoção.
§1º O processo seletivo de remoção será instaurado por portaria.
§2º O Edital de oferecimento de vagas destinadas à remoção deverá observar necessariamente o modelo padrão elaborado pela Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais, não havendo possibilidade de qualquer inovação e será divulgado pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis no site do TJPR assim como na sede do Fórum, devendo constar:
I - os documentos exigidos dos candidatos à remoção;
II - o número de vagas oferecidas;
III - local, horário e período de inscrições.
§3º Os pedidos de remoção devidamente instruídos serão encaminhados ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial ou do CECON responsável pelo Edital, para verificação, digitalização e inserção dos documentos em Sistema Informatizado, com posterior encaminhamento ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, a quem competirá a análise dos requisitos e a formalização do ato de remoção.
§4º As vagas ofertadas serão preenchidas por ordem de antiguidade do candidato no exercício da função.

Da recondução e da revogação da designação
Art.44. Os Conciliadores e os Juízes Leigos serão designados pelo Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais para exercerem suas funções pelo prazo de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§1º Fica automaticamente reconduzido o Conciliador e o Juiz Leigo se dentro de 30 (trinta) dias do vencimento do prazo constante do caput não for publicado o ato de revogação, dispensada a renovação dos documentos já apresentados por ocasião da designação originária.
§2º Ao Conciliador e ao Juiz Leigo remunerado é permitida apenas uma recondução, por igual período.
Art.45. A revogação da portaria de designação dos Conciliadores e Juízes Leigos será efetuada:
I - a pedido do designado;
II - a pedido do Juiz Supervisor do Juizado ou do CECON, independentemente de motivação;
III - por determinação do Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, independentemente de motivação;
IV - como sanção decorrente da violação dos deveres previstos nesta Resolução.
§1º O pedido de revogação, quando realizado pelo designado, deverá ser apresentado ao Juiz Supervisor da unidade a que está vinculado, o qual o encaminhará ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais para formalização do ato.
§2º A revogação da designação dos Conciliadores e Juízes Leigos será processada exclusivamente por Sistema Informatizado, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art.46. Após a revogação da portaria de designação o acesso do Conciliador ou Juiz Leigo ao PROJUDI será cancelado.
Art.47. O Juiz Leigo deverá devolver todos os processos antes da revogação da portaria que o designou e somente fará jus à remuneração dos atos homologados pelo Juiz Supervisor do Juizado Especial até a data da publicação da portaria de revogação.

Do número de Conciliadores e Juízes Leigos remunerados
Art.48. A quantidade de Conciliadores e de Juízes Leigos para designações remuneradas pela prestação de serviços ficará limitada ao número estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§1º O limite a que se refere o caput diz respeito à designação de Conciliadores ou de Juízes Leigos que perceberão gratificação, podendo o Juiz Supervisor indicar outros voluntários mediante solicitação ao Supervisor-Geral do Sistema.
§2º O preenchimento de todas as vagas disponíveis ficará a critério do Juiz Supervisor da respectiva unidade ou do CECON, podendo optar por número inferior, caso em que deverá ser observado o limite máximo de remuneração individual estabelecido nesta Resolução.
Art.49. Somente a partir da publicação da portaria de designação do Conciliador ou do Juiz Leigo, nos termos desta Resolução, no Diário da Justiça Eletrônico, serão pagos os serviços prestados, vedado, em qualquer caso, o pagamento retroativo (art. 62, § 2º, do CODJ).
Art.50. Em caso de afastamento temporário, por qualquer motivo, do Conciliador ou do Juiz Leigo, ser-lhe-ão atribuídos os valores dos serviços efetivamente prestados.
Art.51. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, conforme as disponibilidades orçamentárias, limitar ou ampliar o número de Conciliadores e Juízes Leigos remunerados por unidade de Juizado Especial, conforme a necessidade dos serviços judiciários.

Da remuneração
Art.52. A remuneração dos Conciliadores e Juízes Leigos será proporcional ao número de atos realizados, observando-se os limites estabelecidos neste artigo.
§1º O número máximo de atos remunerados fixado para cada unidade de Juizado Especial ou CECON está contido no Anexo II desta Resolução.
§2º O Presidente do Tribunal de Justiça, mediante solicitação, poderá, havendo disponibilidade orçamentária, ampliar o número de atos remunerados por unidade de Juizado Especial, conforme a necessidade dos serviços judiciários.
§3° A remuneração mensal do Conciliador não poderá ultrapassar o vencimento-base previsto para o cargo de Técnico Judiciário do primeiro grau de jurisdição, nível 1 (um), e a do Juiz Leigo o do vencimento base previsto para o cargo de Analista Judiciário do primeiro grau de jurisdição, nível 1 (um).
§4° Os limites geral e pessoal estabelecidos nesta Resolução são meramente remuneratórios e não podem ser invocados como motivo para a não distribuição ou não realização de atos.
§5° Em nenhuma hipótese a gratificação pela prestação de serviços pelos Conciliadores e Juízes Leigos poderá ultrapassar as bases e limites fixados nesta Resolução, vedada a cumulação de valores pelo exercício de mais de uma designação.
Art.53. Os valores referentes à prestação de serviços, sem vínculo empregatício, pelos Conciliadores e Juízes Leigos dos Juizados Especiais, serão calculados da seguinte forma:
I - O Conciliador receberá por ato realizado (audiência de conciliação), sem prejuízo de proporcional redução quando atingido limite estabelecido no artigo anterior;
II - O Juiz Leigo receberá por ato homologado (projeto de sentença), sem prejuízo de proporcional redução quando atingido limite estabelecido no artigo anterior.
§1º Considera-se audiência realizada quando devidamente instalada.
§2º Considera-se ato homologado o projeto de sentença que analisou o mérito e o proveniente de um acordo celebrado entre as partes, desde que homologados pelo Juiz Supervisor.
§3º Não são computadas para efeito de remuneração as homologações de sentenças de extinção do processo por ausência da parte autora ou por desistência.
§4º Também não são computadas para efeito de remuneração as homologações de sentenças de embargos de declaração.
§5º Os projetos de sentença elaborados pelos Juízes Leigos na hipótese de julgamento antecipado terão remuneração diferenciada, sendo que, para efeito de contabilização, a cada 2 (dois) projetos de sentença (pareceres) elaborados nesta situação e homologados pelo Juiz Supervisor equivalerá a 1 (um) ato homologado.
§6º O valor do ato remunerado está estabelecido no Anexo III desta Resolução.
Art.54. O Juiz Leigo e o Conciliador remunerados farão jus à remuneração até a data da publicação da portaria de revogação de sua designação.
§1° O Juiz Leigo receberá pelos atos homologados pelo Juiz Supervisor do Juizado Especial até a data da publicação da portaria de revogação.
§2° O Conciliador receberá pelas audiências realizadas até a data da publicação da portaria de revogação.
§3° Após a publicação da portaria de revogação, o designado não mais constará da folha de frequência gerada pelo Sistema informatizado, o que impossibilita o lançamento de atos com objetivo de pagamento.
Art.55. O valor do ato remunerado dos Conciliadores e Juízes Leigos poderá ser reajustado anualmente, aplicando-se os mesmos índices da reposição das perdas inflacionárias concedidos aos servidores do Tribunal de Justiça, sem efeito retroativo, por deliberação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.

Do pagamento
Art.56. O pagamento da remuneração será creditado pelo Departamento Econômico e Financeiro na conta corrente indicada pelo beneficiário, no mês subsequente ao da prestação do serviço.
Art.57. Os Conciliadores e Juízes Leigos remunerados, quando no exercício de suas funções, deverão preencher relatório informatizado, que será disponibilizado no site do TJPR, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º O relatório, disponível na intranet do TJPR, deve ser preenchido com todas as informações, o qual servirá de base para o preenchimento da folha de frequência.
§2º O relatório deve ser preenchido mensalmente, até o último dia do mês.
§3º O relatório é imprescindível e obrigatório para fins estatísticos, nos termos do art. 167, §4º, do Código de Processo Civil - CPC.
Art.58. A folha de frequência mensal informatizada dos Conciliadores e Juízes Leigos remunerados será preenchida pelo servidor responsável e validada pelo Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial ou do CECON até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, impreterivelmente, data em que o seu preenchimento será bloqueado pelo sistema.
§1º Na folha de frequência dos Conciliadores deverá constar:
I - número de audiências/atos realizadas;
II - número de audiências/atos que serão remuneradas, observados os limites estabelecidos nesta Resolução;
III - número de horas trabalhadas em atendimento ao disposto ao artigo 59, inciso IV da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional Justiça.
§2º Na folha de frequência dos Juízes Leigos deverá constar:
I - número de audiências realizadas;
II - número de projetos de sentença de julgamento antecipado (pareceres) realizados e homologados e os que serão remunerados;
III - número de projetos de sentença, de processos em que o Juiz Leigo tenha conduzido a audiência de instrução e julgamento, realizados e homologados e os que serão remunerados;
IV - número de horas trabalhadas em atendimento ao disposto ao artigo 59, inciso IV da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional Justiça.

Da Capacitação continuada
Art.59. A Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais promoverá capacitação de Conciliadores e Juízes Leigos de forma periódica e gratuita, podendo fazê-lo por meio de parcerias, facultando-se ao interessado obter a capacitação junto a cursos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Da Identificação dos Conciliadores e Juízes Leigos
Art.60. O Conciliador e o Juiz leigo, voluntário ou remunerado, serão identificados pelo uso obrigatório do crachá de identificação, a ser fornecido pelo TJPR, de uso restrito somente nas dependências do Fórum em que exercem suas funções.
Parágrafo único. O crachá será fornecido pelo TJPR e terá uso obrigatório e restrito nas dependências do Fórum.

Dos deveres
Art. 61. São deveres dos Conciliadores e dos Juízes Leigos:
I - zelar pela dignidade da Justiça;
II - velar por sua honra e reputação pessoal e agir com lealdade e boa-fé;
III - abster-se da captação de clientela no exercício da função;
IV - respeitar o horário marcado para o início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e não se ausentar antes de seu término;
V - informar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao Juiz Supervisor;
VI - informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;
VII - informar à vítima com clareza sobre a possibilidade de sua intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido;
VIII - dispensar tratamento igualitário às partes, independente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade, e observar o equilíbrio de poder;
IX - abster-se de fazer pré-julgamento da causa;
X - preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;
XI - guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;
XII - subordinar-se às orientações e ao entendimento jurídico do Juiz Supervisor;
XIII - não atuar em causa em que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;
XIV - manter rígido controle dos autos de processo em seu poder;
XV - submeter imediatamente após as sessões de audiência as propostas de acordo à homologação pelo Juiz Supervisor;
XVI - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os Magistrados, partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
XVII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
XVIII - utilizar trajes sociais, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça;
XIX - portar, de forma visível, o crachá de identificação;
XX - informar à Secretaria onde exerce suas funções as eventuais alterações em seus dados cadastrais.
XXI - respeitar, o Juiz Leigo, o prazo para apresentação do projeto de sentença ao Juiz Supervisor.
§1º Os Juízes Leigos têm o dever de buscar a resolução do conflito com qualidade, acessibilidade, transparência e respeito à dignidade das pessoas, priorizando a tentativa de resolução amigável do litígio.
§2º Os Juízes Leigos têm o dever de fundamentar os projetos de sentença, em linguagem que respeite as exigências técnicas e facilite a compreensão a todos, ainda que não especialistas em Direito.
§3º Aplicam-se aos Conciliadores e Juízes Leigos os motivos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 144 e 145 do CPC.
§4º Os Juízes Leigos não poderão exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da Comarca na qual desempenham suas funções, sendo que, em se tratando de Comarca de Região Metropolitana, o impedimento é apenas para o Foro da designação. Aos Conciliadores o impedimento de exercer a advocacia fica restrito à unidade para a qual forem designados.
§5° Os Juízes Leigos atuantes em Juizados Especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública.
§6º As alterações dos dados cadastrais dos Conciliadores ou dos Juízes Leigos serão realizadas pelo interessado no Sistema Informatizado, com a anexação dos respectivos comprovantes.
§7º Mesmo quando submetidos a processo seletivo, os Conciliadores e Juízes Leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, a qualquer tempo e imotivadamente, a pedido do Juiz Supervisor ao qual estiverem vinculados.
Art.62. Aplica-se, no que couber, aos Conciliadores e Juízes Leigos, o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais previsto no Anexo III da Resolução nº 125/2010 e Anexo II da Resolução nº 174/2013, ambas do CNJ.

Da Gestão, Avaliação e Fiscalização dos Trabalhos
Art.63. Ao Juiz Supervisor incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho dos Conciliadores e Juízes Leigos.
Art.64. Finda a audiência de instrução conduzida pelo Juiz Leigo, deverá o projeto de sentença ser apresentado ao Juiz Supervisor em até 10 (dez) dias[6], salvo comprovada justificativa.
§1º Nos feitos que comportarem julgamento antecipado conta-se o prazo da data da remessa dos autos ao Juiz Leigo.
§2º O projeto de sentença apresentado por Juiz Leigo só poderá ser juntado aos autos e disponibilizado para o público externo depois de homologado.
§3º Em caso de descumprimento de prazo, o servidor responsável lavrará certidão informando o número dos autos e a data da remessa, intimando o Juiz Leigo para devolução do processo ou apresentação de justificativa para o excesso de prazo, em 10 (dez) dias.
Art.65. Apresentada reclamação escrita ou verbal reduzida a termo, contendo a descrição dos fatos e fundada na infração aos deveres dos Conciliadores e Juízes Leigos previstos nesta Resolução, incumbe ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais iniciar procedimento no qual seja garantida a ampla defesa e que poderá resultar em admoestação formal, suspensão ou revogação da designação do Conciliador ou do Juiz Leigo.
Parágrafo único. Da decisão do Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Supervisão do Sistema de Juizados Especiais, por distribuição aos demais membros, ficando impedido para o julgamento o Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais.
Art.66. Em caso de revogação motivada, o Conciliador ou Juiz Leigo ficará impedido de atuar na função de Conciliador ou de Juiz Leigo no Sistema dos Juizados Especiais, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Art.67. As penalidades aplicadas ao Conciliador e Juízes Leigos serão anotadas no Sistema Informatizado.
Art.68. Cada unidade do Juizado manterá sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos Conciliadores e Juízes Leigos, aferindo também a satisfação do usuário do sistema, para fins de verificar o bom funcionamento e estimular a melhora contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.

Do Funcionamento do “CENTRO DE CONCILIAÇÃO - CECON”
Art.69. As Comarcas com mais de uma unidade de Juizado Especial contarão, preferencialmente, com o Centro de Conciliação - CECON, cuja finalidade é centralizar e gerenciar a realização das audiências de conciliação.
Art.70. O CECON integrará a estrutura da Direção do Fórum responsável pelos Juizados Especiais e funcionará sob a Supervisão do respectivo Juiz Diretor.
§1° Ao Juiz Supervisor do CECON incumbe o dever de fiscalizar e coordenar os trabalhos dos Conciliadores e servidor(es).
§2° Compete ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado de origem do processo a homologação dos acordos firmados no CECON.
Art.71. A gestão administrativa do CECON ficará sob a responsabilidade do servidor indicado pelo Juiz Supervisor.
Art.72. Uma vez instalado o CECON, os Conciliadores designados para as unidades de Juizado Especial da Comarca ou Foro integrarão a estrutura do respectivo Centro, com remoção compulsória mediante procedimento previsto em Sistema Informatizado próprio.
Art.73. As pautas de audiências de conciliação das unidades que integram o CECON serão criadas eletronicamente pelos Sistemas Eletrônicos disponíveis e serão gerenciadas pelo CECON.

Do reforço do número De atos
Art.74. O reforço do número de atos consiste em um adicional aos atos remunerados ordinariamente estabelecidos no Anexo IV desta Resolução
Art.75. O número de atos remunerados adicionais disponíveis para serem distribuídos mensalmente entre as unidades de Juizado que requererem o reforço estão previstos no Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único. O valor do ato remunerado está estabelecido no Anexo III desta Resolução.
Art.76. Os pedidos de concessão do reforço de atos remunerados deverão ser fundamentados e encaminhados pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§1° Serão analisados os pedidos de reforço de atos que forem recebidos no Gabinete da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná até o dia 25 (vinte e cinco) do mês que precede ao mês anterior ao qual se pretende a utilização.
§2° Os pedidos serão analisados até o 1° (primeiro) dia útil do mês anterior àquele em que os atos remunerados serão utilizados.
§3° Os requerimentos realizados após o prazo previsto no §1° deste artigo somente serão analisados na hipótese de os atos não terem sido distribuídos em sua totalidade.
Art.77. A distribuições dos atos é de competência do Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, observado o binômio “necessidade X possibilidade”.
Art.78. O pagamento dos atos será viabilizado mediante ajuste no número de atos remunerados, na folha de frequência dos Conciliadores e Juízes Leigos remunerados, no Sistema Informatizado.
§1° Os ajustes no Sistema Informatizado somente serão efetuados após a decisão do Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais.
§2° A decisão que autorizou o reforço do número de atos deverá ser anexada ao Sistema Informatizado para justificar o ajuste.
Art.79. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá ampliar o número de atos remunerados previstos no Anexo IV, observadas a disponibilidade orçamentária e o limite financeiro imposto pela Lei Complementar nº 101/2000.

Das disposições gerais e transitórias
Art.80. O registro atualizado das designações e revogações será mantido no Sistema Informatizado.
Art.81. As atividades desenvolvidas pelo Conciliador, desde que Bacharel em Direito, poderão computar como prática jurídica, conforme regras estabelecidas no edital do certame ao qual vier a se submeter e no qual se pretende utilizar o computo de prática jurídica.
Art.82. Consideram-se mantidos, na mesma função, os Conciliadores e Juízes Leigos remunerados cujas Portarias de designação foram publicadas até o dia 17 de dezembro de 2013, pelo prazo de 04 anos, permitida uma recondução.
Art.83. Em relação à capacitação anterior ao início das atividades dos Conciliadores e Juízes Leigos, a Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais determinará à ESEJE que apresente cronograma no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, visando dar atendimento ao previsto nas Resoluções nº 125/2010 e nº 174/2013, ambas do CNJ.
Art.84. Os prazos dispostos nesta Resolução serão contados em dias úteis.
Art.85. À Supervisão-Geral do Sistema competirá os esclarecimentos sobre os termos desta Resolução, sua aplicação e cumprimento, podendo expedir instruções normativas.
Art.86. Esta Resolução entrará em vigor no dia 03 de fevereiro de 2020, ficando revogadas as Resoluções nº 04/2013, nº 01/2014, nº 01/2015, nº 04/2015, nº 03/2017, nº 03/2018, nº 05/2018, nº 06/2018, nº 07/2018, nº 08/2018 e nº 03/2019 todas do Conselho de Supervisão dos Juizados-CSJEs, bem como as demais disposições em sentido contrário.

Curitiba, 27 de novembro de 2019.



Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

ANEXO I
LIMITE MÁXIMO DE JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES DESIGNADOS



JUÍZES LEIGOS
CONCILIADORES
1.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL



1.1
FORO CENTRAL DE CURITIBA

1.1.1
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (5º, 6º, 8º, 11º, 13º e 14º)
7
-
1.1.2
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (MATÉRIA BANCÁRIA), 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (TELECOMUNICAÇÕES), 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ACIDENTES DE TRÂNSITO), 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
7
-
1.1.3
JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE INDUSTRIAL, JUIZADO ESPECIAL DE SANTA FELICIDADE, JUIZADO ESPECIAL DO PINHEIRINHO, JUIZADO ESPECIAL DO BAIRRO NOVO, JUIZADO ESPECIAL DO BOQUEIRÃO E JUIZADO ESPECIAL PUC-CAJURU
7
15
1.1.4
CENTRO DE CONCILIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CECON
-
175
1.2
COMARCA DE LONDRINA


1.2.1
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (2º, 3º, 4º, 5º e 6º)
7
14
1.2.2
1º JUIZADO ESPECIAL (FAZENDA PÚBLICA)
7
14
1.3
COMARCAS DE PONTA GROSSA E MARINGÁ


1.3.1
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA: PONTA GROSSA (1º, 2º e 3º) E MARINGÁ (1º, 2º, 3º e 4º)
7
14
1.3.2
JUIZADO MÓVEL DE TRÂNSITO - MARINGÁ
-
10
1.4
COMARCAS DE CASCAVEL, FOZ DO IGUAÇU, GUARAPUAVA E SÃO JOSÉ DOS PINHAIS


1.4.1
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (1º, 2º e 3º)
7
14
1.5
FOROS REGIONAIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCÁRIA, CAMPINA GRANDE DO SUL, CAMPO LARGO, COLOMBO, FAZENDA RIO GRANDE, PINHAIS, PIRAQUARA - CAMBÉ, IBIPORÃ, MANDAGUAÇU, MANDAGUARI, MARIALVA, NOVA ESPERANÇA, ROLÂNDIA E SARANDI.


1.5.1
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA
06
12
1.6
DEMAIS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL: APUCARANA, ARAPONGAS, CAMPO MOURÃO, CIANORTE, FRANCISCO BELTRÃO, PARANAGUA, PARANAVAÍ, PATO BRANCO, TOLEDO, UNIÃO DA VITÓRIA E UMUARAMA.


1.6.1
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA
06
12
2.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIARIA


2.1
VARAS DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA
04
06
2.2
UNIDADES ADMIN.S/JUIZ E JUIZADOS ADJUNTOS
03
05
3.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL


3.1
JUIZADOS ADJUNTOS CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA
02
04


ANEXO II
LIMITE MÁXIMO DE ATOS REMUNERADOS



JUÍZES LEIGOS
CONCILIADORES
1.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL



1.1
FORO CENTRAL DE CURITIBA


1.1.1
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (5º, 6º, 8º, 11º, 13º e 14º)
101
-
1.1.2
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (MATÉRIA BANCÁRIA), 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (TELECOMUNICAÇÕES), 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ACIDENTES DE TRÂNSITO), 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
101
-
1.1.3
JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE INDUSTRIAL, JUIZADO ESPECIAL DE SANTA FELICIDADE, JUIZADO ESPECIAL DO PINHEIRINHO, JUIZADO ESPECIAL DO BAIRRO NOVO, JUIZADO ESPECIAL DO BOQUEIRÃO E JUIZADO ESPECIAL PUC-CAJURU
101
235
1.1.4
CENTRO DE CONCILIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CECON
-
2.804
1.2
COMARCA DE LONDRINA


1.2.1
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (2º, 3º, 4º, 5º e 6º)
101
219
1.2.2
1º JUIZADO ESPECIAL (FAZENDA PÚBLICA)
101
32
1.3
COMARCAS DE PONTA GROSSA E MARINGÁ


1.3.1
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA: PONTA GROSSA (1º, 2º e 3º) E MARINGÁ (1º, 2º, 3º e 4º)
101
219
1.3.2
JUIZADO MÓVEL DE TRÂNSITO - MARINGÁ
-
219
1.4
COMARCAS DE CASCAVEL, FOZ DO IGUAÇU, GUARAPUAVA E SÃO JOSÉ DOS PINHAIS


1.4.1
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (1º, 2º e 3º)
101
219
1.5
FOROS REGIONAIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCÁRIA, CAMPINA GRANDE DO SUL, CAMPO LARGO, COLOMBO, FAZENDA RIO GRANDE, PINHAIS, PIRAQUARA - CAMBÉ, IBIPORÃ, MANDAGUAÇU, MANDAGUARI, MARIALVA, NOVA ESPERANÇA, ROLÂNDIA E SARANDI.


1.5.1
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA
87
188
1.6
DEMAIS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL: APUCARANA, ARAPONGAS, CAMPO MOURÃO, CIANORTE, FRANCISCO BELTRÃO, PARANAGUA, PARANAVAÍ, PATO BRANCO, TOLEDO, UNIÃO DA VITÓRIA E UMUARAMA.


1.6.1
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA
87
188
2.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIARIA


2.1
VARAS DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA
48
84
2.2
UNIDADES ADMIN.S/JUIZ E JUIZADOS ADJUNTOS
33
78
3.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL


3.1
JUIZADOS ADJUNTOS CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA
22
62


ANEXO III
VALOR DOS ATOS REMUNERADOS

JUIZ LEIGO
R$ 80,79
CONCILIADOR
R$ 30,60


ANEXO IV
NÚMERO DE ATOS DISPONÍVEIS PARA O REFORÇO

JUIZ LEIGO
321
CONCILIADOR
485



[1] Art. 1º da Resolução 174/2013 do CNJ
[2] §1º do art. 16 da Lei nº 12.153/2009
[3] Art. 73. Parágrafo Único, da Lei nº 9099/95: “Os conciliadores são auxiliares da Justiça recrutados, na forma da lei local, preferencialmente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal”
[4] Art. 6º da Resolução 174 do CNJ
[5] Art. 6º da Resolução 174 do CNJ.
[6] Resolução nº174/2013. Art. 11. O juiz leigo terá o prazo máximo de 10 dias, a contar do encerramento da instrução, para apresentar o projeto de sentença, que só poderá ser entranhado aos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática caso seja homologado.