Detalhes do documento

Número: 9/2019 - TEXTO COMPILADO
Assunto: Resolução nº 9/2019 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até a a Resolução nº 449/2024 - CSJEs; Anexos atualizados até a Resolução nº 449/2024 - CSJEs.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 312/2021 - CSJEs Alteração Res 09/2019-CSJES - Modifica Apuração Infração Abrir
Resolução nº 313/2021 - CSJEs Alteração Res 09/2019-CSJES - Modifica Apuração Infração de Auxiliares da Justiça Abrir
Resolução nº 316/2021 - CSJEs Resolução - torna sem efeito as Res. 312 e 313/2021 CSJE Abrir
Resolução nº 322/2021 RESOLUÇÃO CSJEs Abrir
Resolução nº 9/2019 - Texto Original RESOLUÇÃO CSJEs Abrir
Resolução nº 311/2021 - CSJEs Resolução nº .../2021-CSJES Abrir
Resolução nº 308/2021 - CSJE's Resolução nº .../2021-CSJES Abrir
Resolução nº 309/2021 - CSJE's Resolução nº .../2021-CSJES Abrir
Resolução nº 353/2022 - CSJEs Alteração da Res. 09/2019-CSJEs - Acréscimo Art. 80-A Abrir
Resolução nº 374/2022 - CSJEs RESOLUÇÃO - CSJEs Abrir
Resolução nº 370/2022 - CSJEs Resolução Abrir
Resolução nº 449/2024 - CSJEs Resolução nº 449/2024 - CSJEs - Altera a Resolução nº 09/2019 - CSJEs Abrir
Resolução nº 435/2024 - CSJEs RESOLUÇÃO N. 435/2024 - CSJEs - Altera os valores da Tabela constante do Anexo III da Resolução nº 09/2019 – CSJEs Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs


RESOLUÇÃO Nº 9, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Resolução nº 449, de 2 de julho de 2024 - CSJEs
ANEXOS - atualizados até a Resolução nº 449, de 2 de julho de 2024 - CSJEs


CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.099/1995 e da Lei 12.153/2009;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 1 do Conselho Nacional de Justiça, de 6 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as disposições do Provimento nº 7/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o contido no procedimento administrativo SEI nº 0078654-61.2019.8.16.6000;
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas prerrogativas legais e, considerando a deliberação tomada em sessão realizada no dia 27 de novembro de 2019

R E S O L V E:

Regulamentar as funções, o recrutamento, a designação, a substituição, a remuneração e o desligamento do Conciliador e do Juiz Leigo, o funcionamento dos Centros de Conciliação de Juizados Especiais - CECONs, o reforço do número de atos realizados pelos Conciliadores e Juízes Leigos no âmbito do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Paraná.

Dos Conciliadores e Juízes Leigos

Art.1º Os Conciliadores e Juízes Leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente entre os bacharéis em direito, e os últimos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência jurídica
Parágrafo único. O exercício das funções de Conciliador e de Juiz Leigo é considerado de relevante caráter público e sem vínculo empregatício ou estatutário com o Tribunal de Justiça.

Das Funções

Art. 2º Cabe ao Conciliador nos Juizados Especiais Cível e da Fazenda Pública, sob a supervisão do Juiz Supervisor, conduzir a audiência de conciliação.
Parágrafo único. Poderá o Conciliador, visando ao encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia[2].

Art. 3º O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público.
§1º O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo:
I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade;
II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos;
III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível;
IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito;
V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas.
§ 3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa. Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995.
§ 4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo:
I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas;
II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor;
III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar;
IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público.

Art. 4º No desempenho de sua função, o Conciliador deverá pautar suas atividades em observância ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, disposto no Anexo III da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ e suas alterações.

Art. 5º Compete ao Juiz Leigo:
I - presidir audiências de conciliação, instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas.
II - proferir projeto de sentença, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado onde exerça suas funções, para homologação por sentença.

Art. 6º A atuação dos Juízes Leigos ficará limitada aos feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.

Dos Requisitos

Art. 7º São requisitos para o exercício da função de Conciliador e de Juiz Leigo:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado e capaz;
II - não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;
III - não possuir antecedentes criminais, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;
IV - não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;
V - não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Supervisor do Juizado Especial ou do CECON no qual exercerá suas funções;
§ 1º Positivada a existência de penalidade ou distribuição, relativa aos incisos III e IV do caput deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Juiz Supervisor do Juizado Especial.
§ 2º São requisitos específicos para o exercício da função de Juiz Leigo:
I - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - possuir mais de 2 (dois) anos de experiência jurídica, podendo ser computado:
a) o período de estágio de advocacia, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos e os realizados nos Escritórios Modelos das Faculdades de Direito;
b) o tempo de curso de pós-graduação preparatório à carreira da magistratura desenvolvido pela Escola da Magistratura do Paraná, desde que integralmente concluído.
c) a conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação na área jurídica.
§3º São requisitos específicos para o exercício da função de Conciliador(a): (Incluído pela Resolução nº 374, de 25 de novembro de 2022)
a) comprovação da capacitação, conforme Resolução n° 125/2010 - CNJ e (Incluído pela Resolução nº 374, de 25 de novembro de 2022)
b) comprovação de cadastro junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Incluído pela Resolução nº 374, de 25 de novembro de 2022)

Art. 8º Não poderão ser designados Conciliadores no âmbito do Juizado Especial Criminal os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal[3].

Da Seleção e Da Designação do Conciliador ou do Juiz Leigo Voluntário

Art. 9º Os Conciliadores e Juízes Leigos, quando voluntários, serão designados mediante indicação do Juiz Supervisor.

Art. 10. O requerimento para atuação do interessado como Conciliador ou Juiz Leigo voluntário será apresentado ao Juiz Supervisor, conforme modelo padrão estabelecido pela Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação oficial com CPF;
II - currículo profissional.
§1º A seleção dos interessados ficará a cargo do Juiz Supervisor, que formalizará a indicação ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, instruída com a documentação constante neste artigo e as previstas no artigo 11, por meio de Sistema Informatizado.
§2º Os servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão no Poder Judiciário do Estado do Paraná somente poderão ser designados como Conciliadores voluntários.

Art. 11. Para a designação como Conciliador ou Juiz Leigo voluntário, o interessado deverá apresentar os documentos, a seguir mencionados, que serão digitalizados e incluídos no Sistema Informatizado:
I - certidão emitida pelo Cartório Distribuidor na esfera Cível e Criminal da Comarca ou Foro onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos e, se for o caso, para a qual se pretende a designação;
II - fotografia 3x4 colorida, recente e digitalizada ou foto em arquivo digital;
III - declaração de próprio punho de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou dirigente de órgão de classe e/ou entidade associativa;
IV - declaração de próprio punho ou certidão do órgão de classe informando que não sofreu penalidade nem praticou ato desabonador no exercício de cargo público nos últimos 5 (cinco) anos, da advocacia ou da atividade pública ou privada ou declaração de próprio punho informando que não está vinculado a qualquer órgão de classe;
V - declaração de próprio punho de que não é cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Supervisor do Juizado ou do CECON no qual exercerá suas funções;
VI - declaração de que não advogará no Sistema de Juizado Especial da Comarca[4] ou Foro onde pretende exercer a função, observado no tocante ao Juizado Especial da Fazenda Pública o disposto no art. 15 § 2º da Lei nº 12.153/2009;
VII - no caso de designação para a função de Juiz Leigo, comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e declaração de que possui experiência jurídica de mais de 2 (dois) anos;
VIII - no caso de designação para a função de conciliador(a), comprovação da capacitação, conforme Resolução n° 125/2010 - CNJ, bem como comprovação de cadastro junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Incluído pela Resolução nº 374, de 25 de novembro de 2022)
§1º Quando o interessado for servidor ou ocupante de cargo em comissão no Poder Judiciário do Estado do Paraná deverá apresentar declaração atestando que permanecem inalteradas as certidões apresentadas à época da nomeação, suprindo a documentação exigida nos incisos I e IV.
§2º As declarações e documentação apresentadas serão de inteira responsabilidade do candidato, respondendo, inclusive, penalmente por qualquer falsidade, nos termos dos artigos 299 e 304 do Código Penal.

Art. 12. Para verificação da conduta social do interessado, o Juiz ou o servidor autorizado juntará extrato da consulta realizada junto ao "Sistema Oráculo" do TJPR.

Art. 13. Verificada a ausência de algum documento, o interessado, independentemente de despacho judicial, será intimado para providenciá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 14. Os documentos previstos deverão ser digitalizados e incluídos no Sistema Informatizado dando início ao procedimento de designação voluntária, pelo servidor indicado pelo Juiz Supervisor da unidade.

Art. 15. O Juiz Supervisor deliberará quanto à indicação do interessado ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, feita a análise da documentação.
§1º Manifestando-se o Juiz Supervisor de forma desfavorável à indicação, o procedimento informatizado de designação será encerrado.
§2º Sendo favorável à indicação, o Juiz Supervisor solicitará a designação, via sistema informatizado, ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, a quem compete a reapreciação da documentação.

Art. 16. Acolhida a indicação do Juiz Supervisor, o Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais baixará portaria de designação.
§1º Rejeitada a indicação, haverá o encerramento do procedimento.
§2º Constatada a ausência de documentação, o procedimento será devolvido para saneamento.

Art. 17. Após publicação da portaria, lavrar-se-á termo de compromisso do designado, encerrando o procedimento informatizado de designação.

Da Seleção e DA Designação do Conciliador e/ou do Juiz Leigo Remunerado

Art. 18. Os Conciliadores e Juízes Leigos, quando remunerados, serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos a ser presidido, em regra, pelo Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial ou do CECON, onde exercerão suas funções.
§1º O processo seletivo será instaurado por portaria.
§2º Os Editais do processo seletivo deverão observar necessariamente o modelo padrão elaborado pela Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais, não havendo possibilidade de qualquer inovação.
§3° Será admitida a realização de processo seletivo para cadastro de reserva mediante autorização do Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais.

Art. 19. Mediante prévia autorização do Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, o processo seletivo poderá abranger mais de uma unidade e/ou mais de uma Comarca ou Foro ou, ainda, ser de abrangência estadual. Nestes casos, cabe ao Supervisor-Geral do Sistema designar, por Portaria, a Comissão que presidirá o processo seletivo.
I - O pedido de autorização, quando se tratar de processo seletivo de Comarca ou Foro que possua mais de uma unidade de Juizado Especial, deverá ser encaminhado à Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais, via Sistema SEI, devidamente instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia de mensageiro expedido pela Direção do Fórum comunicando a todos os Juízes Supervisores dos Juizados Especiais o interesse na abertura de processo seletivo, possibilitando, desta forma, que os mesmos manifestem seu interesse em oferecer vagas no certame, bem como em participar da comissão do referido processo seletivo.
b) Indicação do Presidente do processo seletivo e dos Juízes que irão compor a comissão.
II - O pedido de autorização, quando se tratar de processo seletivo que envolva mais de uma Comarca ou Foro, deverá ser encaminhado à Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais, via Sistema SEI, devidamente instruído com os seguintes documentos:
a) Anuência dos Magistrados envolvidos.
b) Indicação do Presidente do processo seletivo e dos Magistrados que irão compor a comissão.
Parágrafo único. Em se tratando de Processo seletivo que envolva Comarca com mais de uma unidade de Juizado e mais de uma Comarca ou Foro, o pedido de autorização deverá ser instruído com todos os documentos constantes nos incisos I e II deste artigo.

Art. 20. O Edital de Abertura de processo seletivo será divulgado no site do TJPR e na sede do Fórum local, por, no mínimo 10 (dez) dias úteis, devendo constar:
I - os requisitos previstos no art. 7°;
II - o número de vagas a preencher;
III - local, horário e período de inscrições, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis;
IV - a data, horário e o local do processo seletivo, que deverá observar o interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre o fim das inscrições e a data da prova;
V - o conteúdo programático a ser exigido no processo seletivo.

Art. 21. A inscrição para o processo seletivo será gratuita.

Art. 22. A inscrição será feita mediante requerimento padrão elaborado pela Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais, contendo nome completo do candidato, endereço, telefone, e-mail para contato, a opção da função (Conciliador ou Juiz Leigo), e instruído, ainda, com fotocópias legíveis do documento de identificação oficial com foto, do CPF.
§1º Serão admitidas inscrições por procuração.
§2º As declarações apresentadas na ficha de inscrição, bem como a documentação apresentada no decorrer do processo seletivo, serão de inteira responsabilidade do candidato, respondendo, inclusive, penalmente por qualquer falsidade, nos termos dos artigos 299 e 304 do Código Penal.
§3º As comunicações dos atos do processo seletivo, salvo as convocações que poderão ser realizadas por meio de contato telefônico ou endereço eletrônico, serão feitas no site do TJPR e na sede do Fórum.
§ 4º Em caso de indeferimento da inscrição, caberá reclamação no prazo de 2 (dois) dias úteis ao Juiz Presidente do processo seletivo, contados da publicação do Edital contendo a lista de inscritos. (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)

Art. 23. O processo seletivo será composto:
I - de prova objetiva;
I - de prova objetiva; (Redação dada pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
II - de prova de títulos.

II - de prova escriva, a critério do Juiz Presidente do processo seletivo; (Redação dada pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
III - de prova de títulos. (Redação dada pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
§1° A prova objetiva terá caráter eliminatório e a prova de títulos caráter classificatório.
§ 1° A prova objetiva e a prova escrita, caso esta seja aplicada, terão caráter eliminatório e classificatório, e a prova de títulos caráter classificatório. (Redação dada pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
§ 2º Dependendo do número de inscritos poderá ser terceirizada a realização da prova objetiva, mediante prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, observado o procedimento legal.
§3º Será considerado aprovado o candidato que alcançar, no mínimo, nota 5,0 (cinco) na prova objetiva.
§ 3° Quando não houver prova escrita, será considerado aprovado o candidato que alcançar, no mínimo, nota 5,0 (cinco) na prova objetiva. (Redação dada pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
§ 4º Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada.
§ 5º A prova escrita, quando houver, deverá ser aplicada com a prova objetiva e terá o mesmo peso desta. (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, serão corrigidas as provas escritas: (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
I - no caso do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, serão corrigidas as provas escritas dos 130 primeiros candidatos que obtiverem as maiores notas na prova objetiva, ressalvado outro quantitativo a ser proposto pelo Juiz Presidente do processo seletivo e deferido pelo Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais; (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
II - nas demais Comarcas e Foros Regionais, serão corrigidas as provas escritas dos 50 candidatos que obtiverem as maiores notas na prova objetiva, ressalvado outro quantitativo a ser proposto pelo Juiz Presidente do processo seletivo e deferido pelo Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
§ 7º Todos os candidatos empatados na última posição de classificação terão a prova escrita corrigida, mesmo que se ultrapasse o limite previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
§ 8º A correção da prova escrita dar-se-á sem a identificação do nome do candidato. (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
§ 9º O Juiz Presidente do processo seletivo deverá elaborar espelho de correção da prova escrita. (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
§ 10. A nota final da prova escrita será atribuída entre 0,00 (zero) e 10,00 (dez). (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
§ 11. Na prova escrita, será aprovado o candidato que alcançar nota igual ou superior a 5,00 (cinco) pontos. (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)

Art. 24. O gabarito das provas será publicado no site do TJPR e na sede do Fórum.
Art. 24. O gabarito das questões objetivas e o espelho de correção da prova escrita, quando aplicada, serão publicados no site do TJPR e na sede do Fórum. (Redação dada pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)

Art. 25. O resultado da prova objetiva será divulgado por meio de Edital de Lista de Aprovados contendo o nome do candidato e a nota obtida, publicado no site do TJPR e na sede do Fórum.
Art. 25. O resultado das provas objetiva e escrita, serão divulgados da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
I. quando não houver a previsão de prova escrita, será divulgado por meio de Edital de Lista de Aprovados, contendo o nome do candidato e a nota obtida, publicado no sítio eletrônico do TJPR e na sede do Fórum; (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
II. quando houver a previsão de prova escrita, será divulgado por meio dos seguintes Editais: (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
a. o resultado da prova objetiva, será divulgado por meio de Edital de Aprovados - Prova Objetiva contendo o nome do candidato e a nota obtida, publicado no site do TJPR e na sede do Fórum. (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
b. o resultado da prova escrita será divulgado por meio de Edital de Lista de Aprovados contendo o nome do candidato e a nota obtida na prova objetiva e a nota obtida na prova escrita, publicado no site do TJPR e na sede do Fórum. (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
Parágrafo único. Os aprovados deverão apresentar, no local indicado, os títulos que possuem, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do Edital de Lista de Aprovados.

Art. 26. Consideram-se títulos:
I - certificado de conclusão de curso de pós-graduação preparatório para a carreira da magistratura desenvolvido pela Escola da Magistratura oficialmente reconhecida, valor de 0,2 pontos;
II - certificado de conclusão de curso de especialização na área dos Juizados Especiais, com carga horária mínima de 20 horas, valor de 0,05 pontos;
III - o exercício da função de Conciliador ou Juiz Leigo em unidade de Juizado Especial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, comprovado por certidão expedida pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos ou juntada de Portaria de designação e revogação (quando for o caso), valor de 0,15 ponto;
IV - o exercício anterior da função de Conciliador ou Mediador em unidade de CEJUSC pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, comprovado por certidão expedida pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos ou juntada de Portaria de Designação e Revogação (quando for o caso), valor de 0,15 ponto;
V - diplomas em curso de Pós-Graduação:
a) doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas, valor 0,5 pontos;
b) mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas, valor 0,3 pontos;
c) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso, valor 0,2 pontos;
VI - curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), valor de 0,02 pontos por curso, até o máximo de 0,1 ponto.
Parágrafo único. A prova de títulos, meramente classificatória, terá nota máxima de 1,0 (um) ponto.

Art. 27. Os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos à nota constante no Edital de Lista de Aprovados, obtendo-se, assim, o Edital de Classificação Final.
Art. 27. Os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos da seguinte forma ao Edital de Lista de Aprovados para obtenção do Edital de Classificação Final: Redação dada pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
I. quando for não aplicada prova escrita, os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos ao resultado prova objetiva, obtendo-se, assim, o Edital de Classificação Final; (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
II. quando for aplicada prova escrita, os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos ao total resultante da soma da nota da prova objetiva e da prova escrita, obtendo-se, assim, o Edital de Classificação Final. (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
Parágrafo único. Na hipótese de empate, terá preferência o candidato mais idoso.

Art. 28. O Edital de Classificação Final dos candidatos deverá ser publicado no site do TJPR e na sede do Fórum.
§1º Após a publicação do Edital de Classificação Final e mediante requerimento do interessado será concedida vista das provas, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§2º Caberá reclamação no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao Juiz Presidente do processo seletivo, contados da publicação do Edital de Classificação Final no site do TJPR.

Art. 29. Da decisão do Juiz Presidente caberá recurso ao Conselho de Supervisão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação.
§1º A petição de recurso deverá ser protocolada na secretaria responsável pelo processo seletivo dentro do horário normal de expediente forense do primeiro grau de jurisdição, para posterior encaminhamento ao Conselho de Supervisão via sistema eletrônico (SEI), juntamente com os autos do processo seletivo e as informações do Juiz Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§2° Caberá ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, monocraticamente, a análise dos requisitos quanto ao conhecimento do recurso.
§ 2º Caberá ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, monocraticamente, a análise dos requisitos quanto ao conhecimento do recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo, se for o caso. (Redação dada pela Resolução nº 374, de 25 de novembro de 2022)
§3º O julgamento do recurso será realizado pelo CSJEs.
§4° Julgado o recurso, o resultado será encaminhado ao Juiz Presidente do processo seletivo.
§5º Desprovido ou prejudicado o recurso, dele será cientificado o recorrente, pela secretaria do juízo responsável, via comunicação eletrônica, lançando-se certidão nos autos do processo seletivo.
§ 5º Concedido efeito suspensivo, desprovido ou prejudicado o recurso, dele será cientificado o recorrente, pela secretaria do juízo responsável, via comunicação eletrônica, lançando-se certidão nos autos do processo seletivo e, no primeiro caso, publicando-se a decisão no site do TJPR e na sede do Fórum. (Redação dada pela Resolução nº 374, de 25 de novembro de 2022)
§ 6º No recurso em face do resultado da prova escrita, o recorrente deverá apontar expressamente para qual item do espelho de correção está pleiteando a pontuação, sob pena de não conhecimento. (Incluído pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)

Art. 30. Não havendo recursos ou após o seu julgamento, será publicado Edital de Resultado Final, homologando-se o processo seletivo, no site do TJPR e na sede do Fórum.
Art. 30. Não havendo recursos, bem como no caso de não ser conferido efeito suspensivo ao(s) recurso(s) interposto(s), será publicado Edital de Resultado Final, homologando-se o processo seletivo, no site do TJPR e na sede do Fórum.(Redação dada pela Resolução nº 374, de 25 de novembro de 2022)
§1º A aprovação no processo seletivo não gera direito adquirido à designação, contudo observar-se-á o Edital de Resultado Final e o prazo de validade do processo seletivo para o efeito de designação.
§2º Os candidatos aprovados que não forem imediatamente designados comporão cadastro de reserva para suprir eventuais necessidades de substituição ou mesmo para preenchimento de vagas abertas, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.
§3º Caso o candidato manifeste a vontade de não ser imediatamente designado, deverá declará-lo por escrito, no prazo 02 (dois) dias úteis.
§3º Caso o candidato manifeste a vontade de não ser imediatamente designado, deverá declará-lo por escrito, no prazo 02 (dois) dias úteis, hipótese na qual passará a figurar no último lugar da lista. (Redação dada pela Resolução nº 374, de 25 de novembro de 2022)

Art. 31. Quando chamados, os candidatos aprovados deverão preencher ficha cadastral e apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os seguintes documentos:
I - certidão emitida pelo Cartório Distribuidor na esfera Cível e Criminal da Comarca ou Foro onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos e, se for o caso, para a qual se pretende a designação;
II - fotografia 3x4, colorida, recente e digitalizada ou foto em arquivo digital;
III - declaração de próprio punho de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou dirigente de órgão de classe e/ou entidade associativa;
IV - declaração de próprio punho ou certidão do órgão de classe informando que não sofreu penalidade nem praticou ato desabonador no exercício de cargo público nos últimos 5 (cinco) anos, da advocacia ou da atividade pública ou privada ou declaração informando que não está vinculado a qualquer órgão de classe;
V - declaração de próprio punho de que não ocupa outro cargo, emprego ou função remunerada pelos cofres públicos, quando se tratar de designação para a função remunerada;
VI - número de conta corrente para depósito dos valores pecuniários a serem percebidos a título de prestação de serviços;
VII - documento oficial de identificação com CPF;
VIII - declaração de que não é cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Supervisor do Juizado Especial ou do CECON no qual exercerá suas funções;
IX - declaração de que não advogará no Sistema de Juizado Especial da Comarca[5] ou Foro onde pretende exercer a função, observado no tocante ao Juizado Especial da Fazenda Pública o disposto no art. 15 §2º da Lei nº 12153/2009;
X - no caso de designação para a função de Juiz Leigo, comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e declaração de que possui experiência jurídica de mais de 2 (dois) anos;
XI - no caso de designação para a função de conciliador(a),comprovação da capacitação, conforme Resolução n° 125/2010 -CNJ, bem como comprovação de cadastro junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Incluído pela Resolução nº 374, de 25 de novembro de 2022)
§1° As declarações e documentação apresentadas serão de inteira responsabilidade do interessado, respondendo, inclusive, penalmente por qualquer falsidade, nos termos dos artigos 299 e 304 do Código Penal.
§2° Havendo superveniente assunção de cargo ou função pública, efetivo ou comissionado, caberá ao Conciliador ou Juiz Leigo pedir a revogação de sua designação, sob pena de responsabilização cível e criminal.

Art. 32. Para verificação da conduta social do interessado, o Juiz ou o servidor autorizado juntará extrato da consulta realizada junto ao "Sistema Oráculo" do TJPR.

Art. 33. Verificada a ausência de algum documento, o interessado, independentemente de despacho judicial, será intimado para providenciá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, lapso este que, findo sem manifestação, ensejará a desclassificação do candidato.

Art. 34. Os documentos previstos deverão ser digitalizados e incluídos no Sistema Informatizado dando início ao procedimento de designação remunerada, pelo servidor indicado pelo Juiz Supervisor da unidade.

Art. 35. O Juiz Supervisor deliberará quanto à indicação do interessado ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, feita a análise da documentação.
§1º Manifestando-se o Juiz Supervisor de forma desfavorável à indicação, o procedimento informatizado de designação será encerrado.
§2º Sendo favorável à indicação, o Juiz Supervisor solicitará a designação, via sistema informatizado, ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais.

Art. 36. Acolhida a indicação do Juiz Supervisor o Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais baixará portaria de designação.
§1º Rejeitada a indicação, haverá o encerramento do procedimento.
§2º Constatada a ausência de documentação, o procedimento será devolvido para saneamento.

Art. 37. Após publicação da portaria, lavrar-se-á termo de compromisso do designado, encerrando o procedimento informatizado de designação.

Art. 38. A validade do processo seletivo é de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação do Edital de Resultado Final que homologou o processo seletivo, prorrogável uma vez e por igual período, podendo ser realizado novo certame antes de findo o prazo, quando exaurida a relação de aprovados.
Art. 38. A validade do processo seletivo é de 02 (dois) anos, contados a partir da data da publicação do Edital de Resultado Final que homologou o processo seletivo, podendo ser realizado novo certame antes de findo o prazo, quando exaurida a relação de aprovados. (Redação dada pela Resolução nº 374, de 25 de novembro de 2022)
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de validade dos processos seletivos, por uma vez e por igual período, somente será admitida, por provocação do Juízo presidente do certame com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, mediante decisão fundamentada da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais. (Incluído pela Resolução nº 374, de 25 de novembro de 2022)


Art. 39. O processo seletivo realizado por uma unidade de Juizado Especial poderá ser aproveitado por outra, respeitada a ordem de classificação, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.
§1º O aproveitamento descrito no caput poderá ser realizado quando existir, no momento da solicitação, saldo de no mínimo 10 (dez) candidatos aprovados no cadastro de reserva.
§2º Em caso de saldo inferior a 10 (dez) candidatos aprovados, o aproveitamento dependerá de anuência do Presidente do processo seletivo.

Da cumulação de designações
Da vedação ao acúmulo (Redação dada pela Resolução nº 449, de 2 de julho de 2024)

Art. 40. As designações de Conciliador ou de Juiz Leigo do Juizado Especial e de Conciliador do CEJUSC podem ser exercidas de forma voluntária e remunerada, sendo possível a cumulação de designações para as funções de Conciliador do Juizado, de Conciliador do CEJUSC e de Juiz Leigo, desde que apenas uma delas seja exercida de forma remunerada.
Art. 40. É vedada a cumulação de funções remuneradas de Conciliador ou de Juiz Leigo com outros cargos, empregos ou funções públicas remuneradas. (Redação dada pela Resolução nº 449, de 2 de julho de 2024)
Parágrafo único. As designações de Conciliador ou de Juiz Leigo do Juizado Especial e de Conciliador do Cejusc podem ser exercidas de forma voluntária e remunerada, sendo possível a cumulação de designações para as funções de Conciliador do Juizado, de Conciliador do Cejusc e de Juiz Leigo, desde que apenas uma delas seja exercida de forma remunerada. (Incluído pela Resolução nº 449, de 2 de julho de 2024)

Da Permuta e da Remoção

Art. 41. Os Conciliadores e Juízes Leigos remunerados regularmente designados poderão, para o exercício da mesma função, permutar entre as unidades de Juizado Especial ou do CECON, ou remover-se para aquela em que haja vaga.

Art. 42. São requisitos para a permuta:
I - na função de Conciliador remunerado:
a) manifestação expressa dos Conciliadores interessados na permuta;
b) anuência dos Juízes Supervisores das unidades envolvidas na permuta.
II - na função de Juiz Leigo remunerado:
a) manifestação expressa dos Juízes Leigos interessados na permuta;
b) certidão expedida pela Secretaria do Juizado Especial a que está vinculado o Juiz Leigo, atestando a inexistência de processos em carga para elaboração de projeto de sentença;
c) anuência dos Juízes Supervisores das unidades envolvidas na permuta.
Parágrafo único. Os pedidos de permuta devidamente instruídos serão encaminhados a um dos Juizados envolvidos, cabendo ao Juiz Supervisor desta unidade a verificação, digitalização e inserção dos documentos em Sistema Informatizado, com posterior encaminhamento à Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais.

Art. 43. São requisitos para a remoção:
I - na função de Conciliador remunerado:
a) oferta de vaga a ser provida por remoção, mediante publicação de Edital de Remoção;
b) anuência dos Juízes Supervisores das unidades de Juizado Especial envolvidas na remoção;
c) requerimento do Conciliador solicitando a remoção.
II - na função de Juiz Leigo remunerado:
a) oferta de vaga a ser provida por remoção, mediante publicação de Edital de Remoção;
b) certidão expedida pela Secretaria do Juizado Especial a que está vinculado o Juiz Leigo, atestando a inexistência de processos em carga para elaboração de projeto de sentença;
c) anuência dos Juízes Supervisores das unidades de Juizado Especial envolvidas na remoção;
d) requerimento do Juiz Leigo solicitando a remoção.
§1º O processo seletivo de remoção será instaurado por portaria.
§2º O Edital de oferecimento de vagas destinadas à remoção deverá observar necessariamente o modelo padrão elaborado pela Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais, não havendo possibilidade de qualquer inovação e será divulgado pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis no site do TJPR assim como na sede do Fórum, devendo constar:
I - os documentos exigidos dos candidatos à remoção;
II - o número de vagas oferecidas;
III - local, horário e período de inscrições.
§3º Os pedidos de remoção devidamente instruídos serão encaminhados ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial ou do CECON responsável pelo Edital, para verificação, digitalização e inserção dos documentos em Sistema Informatizado, com posterior encaminhamento ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, a quem competirá a análise dos requisitos e a formalização do ato de remoção.
§4º As vagas ofertadas serão preenchidas por ordem de antiguidade do candidato no exercício da função.

Da recondução e da revogação da designação

Art. 44. Os Conciliadores e os Juízes Leigos serão designados pelo Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais para exercerem suas funções pelo prazo de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§1º Fica automaticamente reconduzido o Conciliador e o Juiz Leigo se dentro de 30 (trinta) dias do vencimento do prazo constante do caput não for publicado o ato de revogação, dispensada a renovação dos documentos já apresentados por ocasião da designação originária.
§2º Ao Conciliador e ao Juiz Leigo remunerado é permitida apenas uma recondução, por igual período.

Art. 45. A revogação da portaria de designação dos Conciliadores e Juízes Leigos será efetuada:
I - a pedido do designado;
II - a pedido do Juiz Supervisor do Juizado ou do CECON, independentemente de motivação;
III - por determinação do Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, independentemente de motivação;
IV - como sanção decorrente da violação dos deveres previstos nesta Resolução.
§1º O pedido de revogação, quando realizado pelo designado, deverá ser apresentado ao Juiz Supervisor da unidade a que está vinculado, o qual o encaminhará ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais para formalização do ato.
§2º A revogação da designação dos Conciliadores e Juízes Leigos será processada exclusivamente por Sistema Informatizado, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 46. Após a revogação da portaria de designação o acesso do Conciliador ou Juiz Leigo ao PROJUDI será cancelado.

Art. 47. O Juiz Leigo deverá devolver todos os processos antes da revogação da portaria que o designou e somente fará jus à remuneração dos atos homologados pelo Juiz Supervisor do Juizado Especial até a data da publicação da portaria de revogação.

Do número de Conciliadores e Juízes Leigos remunerados

Art. 48. A quantidade de Conciliadores e de Juízes Leigos para designações remuneradas pela prestação de serviços ficará limitada ao número estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§1º O limite a que se refere o caput diz respeito à designação de Conciliadores ou de Juízes Leigos que perceberão gratificação, podendo o Juiz Supervisor indicar outros voluntários mediante solicitação ao Supervisor-Geral do Sistema.
§2º O preenchimento de todas as vagas disponíveis ficará a critério do Juiz Supervisor da respectiva unidade ou do CECON, podendo optar por número inferior, caso em que deverá ser observado o limite máximo de remuneração individual estabelecido nesta Resolução.

Art. 49. Somente a partir da publicação da portaria de designação do Conciliador ou do Juiz Leigo, nos termos desta Resolução, no Diário da Justiça Eletrônico, serão pagos os serviços prestados, vedado, em qualquer caso, o pagamento retroativo (art. 62, § 2º, do CODJ).

Art. 50. Em caso de afastamento temporário, por qualquer motivo, do Conciliador ou do Juiz Leigo, ser-lhe-ão atribuídos os valores dos serviços efetivamente prestados.

Art. 51. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, conforme as disponibilidades orçamentárias, limitar ou ampliar o número de Conciliadores e Juízes Leigos remunerados por unidade de Juizado Especial, conforme a necessidade dos serviços judiciários.

Da remuneração

Art. 52. A remuneração dos Conciliadores e Juízes Leigos será proporcional ao número de atos realizados, observando-se os limites estabelecidos neste artigo.
§1º O número máximo de atos remunerados fixado para cada unidade de Juizado Especial ou CECON está contido no Anexo II desta Resolução.
§2º O Presidente do Tribunal de Justiça, mediante solicitação, poderá, havendo disponibilidade orçamentária, ampliar o número de atos remunerados por unidade de Juizado Especial, conforme a necessidade dos serviços judiciários.
§3° A remuneração mensal do Conciliador não poderá ultrapassar o vencimento-base previsto para o cargo de Técnico Judiciário do primeiro grau de jurisdição, nível 1 (um), e a do Juiz Leigo o do vencimento base previsto para o cargo de Analista Judiciário do primeiro grau de jurisdição, nível 1 (um).
§4° Os limites geral e pessoal estabelecidos nesta Resolução são meramente remuneratórios e não podem ser invocados como motivo para a não distribuição ou não realização de atos.
§5° Em nenhuma hipótese a gratificação pela prestação de serviços pelos Conciliadores e Juízes Leigos poderá ultrapassar as bases e limites fixados nesta Resolução, vedada a cumulação de valores pelo exercício de mais de uma designação.

Art. 53. Os valores referentes à prestação de serviços, sem vínculo empregatício, pelos Conciliadores e Juízes Leigos dos Juizados Especiais, serão calculados da seguinte forma:
I - O Conciliador receberá por ato realizado (audiência de conciliação), sem prejuízo de proporcional redução quando atingido limite estabelecido no artigo anterior;
II - O Juiz Leigo receberá por ato homologado (projeto de sentença), sem prejuízo de proporcional redução quando atingido limite estabelecido no artigo anterior.
§1º Considera-se audiência realizada quando devidamente instalada.
§1ºConsidera-se audiência realizada quando devidamente instalada, ainda que não ocorra o comparecimento de uma ou de ambas as partes, após a instalação. (Redação dada pela Resolução nº 449, de 2 de julho de 2024)
§2º Considera-se ato homologado o projeto de sentença que analisou o mérito e o proveniente de um acordo celebrado entre as partes, desde que homologados pelo Juiz Supervisor.
§3º Não são computadas para efeito de remuneração as homologações de sentenças de extinção do processo por ausência da parte autora ou por desistência.
§4º Também não são computadas para efeito de remuneração as homologações de sentenças de embargos de declaração.
§5º Os projetos de sentença elaborados pelos Juízes Leigos na hipótese de julgamento antecipado terão remuneração diferenciada, sendo que, para efeito de contabilização, a cada 2 (dois) projetos de sentença (pareceres) elaborados nesta situação e homologados pelo Juiz Supervisor equivalerá a 1 (um) ato homologado.
§6º O valor do ato remunerado está estabelecido no Anexo III desta Resolução.

Art. 54. O Juiz Leigo e o Conciliador remunerados farão jus à remuneração até a data da publicação da portaria de revogação de sua designação.
§1° O Juiz Leigo receberá pelos atos homologados pelo Juiz Supervisor do Juizado Especial até a data da publicação da portaria de revogação.
§2° O Conciliador receberá pelas audiências realizadas até a data da publicação da portaria de revogação.
§3° Após a publicação da portaria de revogação, o designado não mais constará da folha de frequência gerada pelo Sistema informatizado, o que impossibilita o lançamento de atos com objetivo de pagamento.

Art. 55. O valor do ato remunerado dos Conciliadores e Juízes Leigos poderá ser reajustado anualmente, aplicando-se os mesmos índices da reposição das perdas inflacionárias concedidos aos servidores do Tribunal de Justiça, sem efeito retroativo, por deliberação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.

Do pagamento

Art. 56. O pagamento da remuneração será creditado pelo Departamento Econômico e Financeiro na conta corrente indicada pelo beneficiário, no mês subsequente ao da prestação do serviço.

Art. 57. Os Conciliadores e Juízes Leigos remunerados, quando no exercício de suas funções, deverão preencher relatório informatizado, que será disponibilizado no site do TJPR, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 57. As informações dos atos praticados pelos Conciliadores e Juízes Leigos remunerados (art. 54, §§ 1º e 2º e art. 58) serão extraídas a partir dos dados constantes do processo judicial eletrônico - Sistema Projudi. (Redação dada pela Resolução nº 311, de 9 de setembro de 2021 - CSJEs)
§1º O relatório, disponível na intranet do TJPR, deve ser preenchido com todas as informações, o qual servirá de base para o preenchimento da folha de frequência.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é dever dos Conciliadores e Juízes Leigos prestar todas as informações que forem solicitadas quanto aos atos praticados, no prazo estabelecido pelo Juiz Supervisor. (Redação dada pela Resolução nº 311, de 9 de setembro de 2021 - CSJEs)
§2º O relatório deve ser preenchido mensalmente, até o último dia do mês.
§ 2º Para fins de planejamento estratégico, serão extraídos relatórios anualmente, segundo o disposto pela Supervisão-Geral, observadas as disposições do Código de Processo Civil (art. 167, § 4º), no que forem aplicáveis ao Sistema dos Juizados Especiais. (Redação dada pela Resolução nº 311, de 9 de setembro de 2021 - CSJEs)
§3º O relatório é imprescindível e obrigatório para fins estatísticos, nos termos do art. 167, §4º, do Código de Processo Civil - CPC.

Art. 58. A folha de frequência mensal informatizada dos Conciliadores e Juízes Leigos remunerados será preenchida pelo servidor responsável e validada pelo Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial ou do CECON até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, impreterivelmente, data em que o seu preenchimento será bloqueado pelo sistema.
Art.58. Sem prejuízo do artigo anterior, a folha de frequência mensal informatizada dos conciliadores e juízes leigos será preenchida, em complementação aos dados extraídos do sistema, pelo servidor responsável, sendo encaminhada ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial ou do CECON para validação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ou até outra data que venha a ser estabelecida nos sistemas informatizados. (Redação dada pela Resolução nº 311, de 9 de setembro de 2021 - CSJEs)
§1º Na folha de frequência dos Conciliadores deverá constar:

§1º Na folha de frequência dos Conciliadores deverá constar: (Redação dada pela Resolução nº 311, de 9 de setembro de 2021 - CSJEs)
I - número de audiências/atos realizadas;

I - número de audiências/atos realizadas; (Redação dada pela Resolução nº 311, de 9 de setembro de 2021 - CSJEs)
II - número de audiências/atos que serão remuneradas, observados os limites estabelecidos nesta Resolução;

II - número de audiências/atos que serão remuneradas, observados os limites estabelecidos nesta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 311, de 9 de setembro de 2021 - CSJEs)
III - número de horas trabalhadas em atendimento ao disposto ao artigo 59, inciso IV da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional Justiça.

III - número de horas trabalhadas em atendimento ao disposto ao artigo 59, inciso IV da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 311, de 9 de setembro de 2021 - CSJEs)
§2º Na folha de frequência dos Juízes Leigos deverá constar:

§2º Na folha de frequência dos Juízes Leigos deverá constar: (Redação dada pela Resolução nº 311, de 9 de setembro de 2021 - CSJEs)
I - número de audiências realizadas;

I - número de audiências realizadas; (Redação dada pela Resolução nº 311, de 9 de setembro de 2021 - CSJEs)
II - número de projetos de sentença de julgamento antecipado (pareceres) realizados e homologados e os que serão remunerados;
II - número de projetos de sentença de julgamento antecipado (pareceres) realizados e homologados e os que serão remunerados; (Redação dada pela Resolução nº 311, de 9 de setembro de 2021 - CSJEs)
III - número de projetos de sentença, de processos em que o Juiz Leigo tenha conduzido a audiência de instrução e julgamento, realizados e homologados e os que serão remunerados;
III - número de projetos de sentença, de processos em que o Juiz Leigo tenha conduzido a audiência de instrução e julgamento, realizados e homologados e os que serão remunerados; (Redação dada pela Resolução nº 311, de 9 de setembro de 2021 - CSJEs)
IV - número de horas trabalhadas em atendimento ao disposto ao artigo 59, inciso IV da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional Justiça.

IV - número de horas trabalhadas em atendimento ao disposto ao artigo 59, inciso IV da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 311, de 9 de setembro de 2021 - CSJEs)
§ 3º Para fins de planejamento estratégico, a Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais poderá solicitar sejam prestadas outras informações na folha de frequência. (Incluído pela Resolução nº 311, de 9 de setembro de 2021 - CSJEs)

Da Capacitação continuada

Art. 59. A Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais promoverá capacitação de Conciliadores e Juízes Leigos de forma periódica e gratuita, podendo fazê-lo por meio de parcerias, facultando-se ao interessado obter a capacitação junto a cursos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Da Identificação dos Conciliadores e Juízes Leigos

Art. 60. O Conciliador e o Juiz leigo, voluntário ou remunerado, serão identificados pelo uso obrigatório do crachá de identificação, a ser fornecido pelo TJPR, de uso restrito somente nas dependências do Fórum em que exercem suas funções.
Parágrafo único. O crachá será fornecido pelo TJPR e terá uso obrigatório e restrito nas dependências do Fórum.

Dos deveres

Art. 61. São deveres dos Conciliadores e dos Juízes Leigos:
I - zelar pela dignidade da Justiça;
II - velar por sua honra e reputação pessoal e agir com lealdade e boa-fé;
III - abster-se da captação de clientela no exercício da função;
IV - respeitar o horário marcado para o início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e não se ausentar antes de seu término;
V - informar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao Juiz Supervisor;
VI - informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;
VII - informar à vítima com clareza sobre a possibilidade de sua intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido;
VIII - dispensar tratamento igualitário às partes, independente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade, e observar o equilíbrio de poder;
IX - abster-se de fazer pré-julgamento da causa;
X - preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;
XI - guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;
XII - subordinar-se às orientações e ao entendimento jurídico do Juiz Supervisor;
XIII - não atuar em causa em que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;
XIV - manter rígido controle dos autos de processo em seu poder;
XV - submeter imediatamente após as sessões de audiência as propostas de acordo à homologação pelo Juiz Supervisor;
XVI - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os Magistrados, partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
XVII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
XVIII - utilizar trajes sociais, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça;
XIX - portar, de forma visível, o crachá de identificação;
XX - informar à Secretaria onde exerce suas funções as eventuais alterações em seus dados cadastrais.
XXI - respeitar, o Juiz Leigo, o prazo para apresentação do projeto de sentença ao Juiz Supervisor.
XXII - cooperar com outras unidades, na forma do art. 6º, inciso XVIII, da Resolução nº 350/2020-CNJ, quando necessário. (Incluído pela Resolução nº 449, de 2 de julho de 2024)
§1º Os Juízes Leigos têm o dever de buscar a resolução do conflito com qualidade, acessibilidade, transparência e respeito à dignidade das pessoas, priorizando a tentativa de resolução amigável do litígio.
§2º Os Juízes Leigos têm o dever de fundamentar os projetos de sentença, em linguagem que respeite as exigências técnicas e facilite a compreensão a todos, ainda que não especialistas em Direito.
§3º Aplicam-se aos Conciliadores e Juízes Leigos os motivos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 144 e 145 do CPC.
§4º Os Juízes Leigos não poderão exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da Comarca na qual desempenham suas funções, sendo que, em se tratando de Comarca de Região Metropolitana, o impedimento é apenas para o Foro da designação. Aos Conciliadores o impedimento de exercer a advocacia fica restrito à unidade para a qual forem designados.
§5° Os Juízes Leigos atuantes em Juizados Especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública.
§6º As alterações dos dados cadastrais dos Conciliadores ou dos Juízes Leigos serão realizadas pelo interessado no Sistema Informatizado, com a anexação dos respectivos comprovantes.
§7º Mesmo quando submetidos a processo seletivo, os Conciliadores e Juízes Leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, a qualquer tempo e imotivadamente, a pedido do Juiz Supervisor ao qual estiverem vinculados.

Art. 62. Aplica-se, no que couber, aos Conciliadores e Juízes Leigos, o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais previsto no Anexo III da Resolução nº 125/2010 e Anexo II da Resolução nº 174/2013, ambas do CNJ.

Da Gestão, Avaliação e Fiscalização dos Trabalhos

Art. 63. Ao Juiz Supervisor incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho dos Conciliadores e Juízes Leigos.

Art. 64. Finda a audiência de instrução conduzida pelo Juiz Leigo, deverá o projeto de sentença ser apresentado ao Juiz Supervisor em até 10 (dez) dias[6], salvo comprovada justificativa.
§1º Nos feitos que comportarem julgamento antecipado conta-se o prazo da data da remessa dos autos ao Juiz Leigo.
§2º O projeto de sentença apresentado por Juiz Leigo só poderá ser juntado aos autos e disponibilizado para o público externo depois de homologado.
§3º Em caso de descumprimento de prazo, o servidor responsável lavrará certidão informando o número dos autos e a data da remessa, intimando o Juiz Leigo para devolução do processo ou apresentação de justificativa para o excesso de prazo, em 10 (dez) dias.

Art. 65. Apresentada reclamação escrita ou verbal reduzida a termo, contendo a descrição dos fatos e fundada na infração aos deveres dos Conciliadores e Juízes Leigos previstos nesta Resolução, incumbe ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais iniciar procedimento no qual seja garantida a ampla defesa e que poderá resultar em admoestação formal, suspensão ou revogação da designação do Conciliador ou do Juiz Leigo.
Parágrafo único. Da decisão do Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Supervisão do Sistema de Juizados Especiais, por distribuição aos demais membros, ficando impedido para o julgamento o Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais.
Art. 65. Apresentada reclamação escrita ou verbal reduzida a termo, contendo a descrição dos fatos e fundada na infração aos deveres dos juízes leigos e conciliadores previstos nesta Resolução, incumbe ao Juiz Supervisor decidir quanto a necessidade de iniciar procedimento, no qual seja garantida a ampla defesa e aplicar, se for o caso, advertência (por escrito), suspensão ou revogação da designação. (Redação dada pela Resolução nº 312, de 13 de setembro de 2021) (TORNADO SEM EFEITO pela Resolução nº 316, de 2021)
Parágrafo único. Da decisão do Juiz Supervisor caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Supervisão do Sistema de Juizados Especiais. (Redação dada pela Resolução nº 312, de 13 de setembro de 2021)
(TORNADO SEM EFEITO pela Resolução nº 316, de 2021)
Art. 65. Apresentada reclamação escrita ou verbal reduzida a termo, contendo a descrição dos fatos e fundada na infração aos deveres dos juízes leigos e conciliadores previstos nesta Resolução, incumbe ao Juiz Supervisor decidir quanto a necessidade de iniciar procedimento, no qual seja garantida a ampla defesa e aplicar, se for o caso, advertência (por escrito), suspensão ou revogação da designação. (Redação dada pela Resolução nº 313, de 13 de setembro de 2021)
(TORNADO SEM EFEITO pela Resolução nº 316, de 2021)
Parágrafo único. Da decisão do Juiz Supervisor caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Supervisão do Sistema de Juizados Especiais. (Redação dada pela Resolução nº 313, de 13 de setembro de 2021)
(TORNADO SEM EFEITO pela Resolução nº 316, de 2021)
Art. 65. Apresentada reclamação escrita ou verbal reduzida a termo, contendo a descrição dos fatos e fundada na infração aos deveres dos juízes leigos e conciliadores previstos nesta Resolução, incumbe ao Juiz Supervisor decidir quanto a necessidade de iniciar procedimento, no qual seja garantida a ampla defesa e aplicar, se for o caso, advertência (por escrito), suspensão ou revogação da designação. (Redação dada pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)
Parágrafo único. Da decisão do Juiz Supervisor caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Supervisão do Sistema de Juizados Especiais. (Redação dada pela Resolução nº 308, de 10 de setembro de 2021)

Art. 66. Em caso de revogação motivada, o Conciliador ou Juiz Leigo ficará impedido de atuar na função de Conciliador ou de Juiz Leigo no Sistema dos Juizados Especiais, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Art. 67. As penalidades aplicadas ao Conciliador e Juízes Leigos serão anotadas no Sistema Informatizado.

Art. 68. Cada unidade do Juizado manterá sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos Conciliadores e Juízes Leigos, aferindo também a satisfação do usuário do sistema, para fins de verificar o bom funcionamento e estimular a melhora contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.

Do Funcionamento do "CENTRO DE CONCILIAÇÃO - CECON"

Art. 69. As Comarcas com mais de uma unidade de Juizado Especial contarão, preferencialmente, com o Centro de Conciliação - CECON, cuja finalidade é centralizar e gerenciar a realização das audiências de conciliação.

Art. 70. O CECON integrará a estrutura da Direção do Fórum responsável pelos Juizados Especiais e funcionará sob a Supervisão do respectivo Juiz Diretor.
§1° Ao Juiz Supervisor do CECON incumbe o dever de fiscalizar e coordenar os trabalhos dos Conciliadores e servidor(es).
§2° Compete ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado de origem do processo a homologação dos acordos firmados no CECON.

Art. 71. A gestão administrativa do CECON ficará sob a responsabilidade do servidor indicado pelo Juiz Supervisor.

Art. 72. Uma vez instalado o CECON, os Conciliadores designados para as unidades de Juizado Especial da Comarca ou Foro integrarão a estrutura do respectivo Centro, com remoção compulsória mediante procedimento previsto em Sistema Informatizado próprio.

Art. 73. As pautas de audiências de conciliação das unidades que integram o CECON serão criadas eletronicamente pelos Sistemas Eletrônicos disponíveis e serão gerenciadas pelo CECON.

Do reforço do número De atos

Art. 74. O reforço do número de atos consiste em um adicional aos atos remunerados ordinariamente estabelecidos no Anexo IV desta Resolução.

Art. 75. O número de atos remunerados adicionais disponíveis para serem distribuídos mensalmente entre as unidades de Juizado que requererem o reforço estão previstos no Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único. O valor do ato remunerado está estabelecido no Anexo III desta Resolução.

Art. 76. Os pedidos de concessão do reforço de atos remunerados deverão ser fundamentados e encaminhados pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§1° Serão analisados os pedidos de reforço de atos que forem recebidos no Gabinete da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná até o dia 25 (vinte e cinco) do mês que precede ao mês anterior ao qual se pretende a utilização.
§2° Os pedidos serão analisados até o 1° (primeiro) dia útil do mês anterior àquele em que os atos remunerados serão utilizados.
§3° Os requerimentos realizados após o prazo previsto no §1° deste artigo somente serão analisados na hipótese de os atos não terem sido distribuídos em sua totalidade.

Art. 77. A distribuições dos atos é de competência do Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, observado o binômio "necessidade X possibilidade".

Art. 78. O pagamento dos atos será viabilizado mediante ajuste no número de atos remunerados, na folha de frequência dos Conciliadores e Juízes Leigos remunerados, no Sistema Informatizado.
§1° Os ajustes no Sistema Informatizado somente serão efetuados após a decisão do Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais.
§2° A decisão que autorizou o reforço do número de atos deverá ser anexada ao Sistema Informatizado para justificar o ajuste.

Art. 79. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá ampliar o número de atos remunerados previstos no Anexo IV, observadas a disponibilidade orçamentária e o limite financeiro imposto pela Lei Complementar nº 101/2000.

Das disposições gerais e transitórias

Art. 80. O registro atualizado das designações e revogações será mantido no Sistema Informatizado.

Art. 80A. Os atos não utilizados em um mês poderão ser remanejados para utilização nos meses subsequentes pela mesma unidade dos Juizados Especiais, desde que observado o mesmo exercício financeiro. (Incluído pela Resolução nº 353, de 13 de setembro de 2022)
§ 1º A Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais poderá definir outros procedimentos de remanejamento dos atos não utilizados, observado o mesmo exercício financeiro; (Incluído pela Resolução nº 353, de 13 de setembro de 2022)
§2º Na definição dos procedimentos referidos no § 1º, bem como nas ações voltadas ao planejamento orçamentário anual, serão solicitadas informações ao Nemoc quanto a distribuição processual. (Incluído pela Resolução nº 353, de 13 de setembro de 2022)

Art. 81. As atividades desenvolvidas pelo Conciliador, desde que Bacharel em Direito, poderão computar como prática jurídica, conforme regras estabelecidas no edital do certame ao qual vier a se submeter e no qual se pretende utilizar o computo de prática jurídica.

Art. 82. Consideram-se mantidos, na mesma função, os Conciliadores e Juízes Leigos remunerados cujas Portarias de designação foram publicadas até o dia 17 de dezembro de 2013, pelo prazo de 04 anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Nos casos em que ainda não forem concluídos os processos seletivos até 17 de dezembro de 2021, ficam mantidos, na mesma função, por mais seis meses, os Conciliadores e Juízes Leigos. (Incluído pela Resolução nº 322, de 30 de novembro de 2021)

Art. 83. Em relação à capacitação anterior ao início das atividades dos Conciliadores e Juízes Leigos, a Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais determinará à ESEJE que apresente cronograma no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, visando dar atendimento ao previsto nas Resoluções nº 125/2010 e nº 174/2013, ambas do CNJ.

Art. 84. Os prazos dispostos nesta Resolução serão contados em dias úteis.

Art. 85. À Supervisão-Geral do Sistema competirá os esclarecimentos sobre os termos desta Resolução, sua aplicação e cumprimento, podendo expedir instruções normativas.

Art. 86. Esta Resolução entrará em vigor no dia 03 de fevereiro de 2020, ficando revogadas as Resoluções nº 04/2013, nº 01/2014, nº 01/2015, nº 04/2015, nº 03/2017, nº 03/2018, nº 05/2018, nº 06/2018, nº 07/2018, nº 08/2018 e nº 03/2019 todas do Conselho de Supervisão dos Juizados-CSJEs, bem como as demais disposições em sentido contrário.

Curitiba, 27 de novembro de 2019.



Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná






*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.









ANEXO I

LIMITE MÁXIMO DE JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES DESIGNADOS



JUÍZES LEIGOSCONCILIADORES
1.COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL


1.1FORO CENTRAL DE CURITIBA
1.1.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (5º, 6º, 8º, 11º, 13º e 14º)7-
1.1.21º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (MATÉRIA BANCÁRIA), 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (TELECOMUNICAÇÕES), 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ACIDENTES DE TRÂNSITO), 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA7-
1.1.3JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE INDUSTRIAL, JUIZADO ESPECIAL DE SANTA FELICIDADE, JUIZADO ESPECIAL DO PINHEIRINHO, JUIZADO ESPECIAL DO BAIRRO NOVO, JUIZADO ESPECIAL DO BOQUEIRÃO E JUIZADO ESPECIAL PUC-CAJURU715
1.1.4CENTRO DE CONCILIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CECON-175
1.2COMARCA DE LONDRINA

1.2.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (2º, 3º, 4º, 5º e 6º)714
1.2.21º JUIZADO ESPECIAL (FAZENDA PÚBLICA)714
1.3COMARCAS DE PONTA GROSSA E MARINGÁ

1.3.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA: PONTA GROSSA (1º, 2º e 3º) E MARINGÁ (1º, 2º, 3º e 4º)714
1.3.2JUIZADO MÓVEL DE TRÂNSITO - MARINGÁ-10
1.4COMARCAS DE CASCAVEL, FOZ DO IGUAÇU, GUARAPUAVA E SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

1.4.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (1º, 2º e 3º)714
1.5FOROS REGIONAIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCÁRIA, CAMPINA GRANDE DO SUL, CAMPO LARGO, COLOMBO, FAZENDA RIO GRANDE, PINHAIS, PIRAQUARA - CAMBÉ, IBIPORÃ, MANDAGUAÇU, MANDAGUARI, MARIALVA, NOVA ESPERANÇA, ROLÂNDIA E SARANDI.

1.5.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0612
1.6DEMAIS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL: APUCARANA, ARAPONGAS, CAMPO MOURÃO, CIANORTE, FRANCISCO BELTRÃO, PARANAGUA, PARANAVAÍ, PATO BRANCO, TOLEDO, UNIÃO DA VITÓRIA E UMUARAMA.

1.6.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0612
2.COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIARIA

2.1VARAS DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0406
2.2UNIDADES ADMIN.S/JUIZ E JUIZADOS ADJUNTOS0305
3.COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

3.1JUIZADOS ADJUNTOS CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0204







ANEXO I

LIMITE MÁXIMO DE JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES DESIGNADOS

(Redação dada pela Resolução nº 309/2021)



JUÍZES LEIGOSCONCILIADORES
1.COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL


1.1FORO CENTRAL DE CURITIBA
1.1.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (5º, 6º, 8º, 11º, 13º e 14º)7-
1.1.21º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (MATÉRIA BANCÁRIA), 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (TELECOMUNICAÇÕES), 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ACIDENTES DE TRÂNSITO), 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA7-
1.1.3JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE INDUSTRIAL, JUIZADO ESPECIAL DE SANTA FELICIDADE, JUIZADO ESPECIAL DO PINHEIRINHO, JUIZADO ESPECIAL DO BAIRRO NOVO, JUIZADO ESPECIAL DO BOQUEIRÃO E JUIZADO ESPECIAL PUC-CAJURU715
1.1.4CENTRO DE CONCILIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CECON-175
1.2COMARCA DE LONDRINA

1.2.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (2º, 3º, 4º, 5º e 6º)714
1.2.21º JUIZADO ESPECIAL (FAZENDA PÚBLICA)714
1.3COMARCAS DE PONTA GROSSA E MARINGÁ

1.3.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA: PONTA GROSSA (1º, 2º e 3º) E MARINGÁ (1º, 2º, 3º e 4º)714
1.3.2JUIZADO MÓVEL DE TRÂNSITO - MARINGÁ-10
1.4COMARCAS DE CASCAVEL, FOZ DO IGUAÇU, GUARAPUAVA E SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

1.4.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (1º, 2º e 3º)714
1.5FOROS REGIONAIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCÁRIA, CAMPINA GRANDE DO SUL, CAMPO LARGO, COLOMBO, FAZENDA RIO GRANDE, PINHAIS, PIRAQUARA - CAMBÉ, IBIPORÃ, MANDAGUAÇU, MANDAGUARI, MARIALVA, NOVA ESPERANÇA, ROLÂNDIA E SARANDI.

1.5.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0612
1.6DEMAIS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL: APUCARANA, ARAPONGAS, CAMPO MOURÃO, CIANORTE, FRANCISCO BELTRÃO, PARANAGUA, PARANAVAÍ, PATO BRANCO, TOLEDO, UNIÃO DA VITÓRIA E UMUARAMA.

1.6.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0612
2.COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIARIA

2.1VARAS DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0406
2.2UNIDADES ADMIN.S/JUIZ E JUIZADOS ADJUNTOS0305
3.COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

3.1JUIZADOS ADJUNTOS CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0204







ANEXO I


LIMITE MÁXIMO DE JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES DESIGNADOS

(Redação dada pela Resolução nº 353, de 13 de setembro de 2022)



Juízes LeigosConciliadores
1.COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL

1.1FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MATÉRIA BANCÁRIA07-

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - TELECOMUNICAÇÕES07-

4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA07-

5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACIDENTES DE TRÂNSITO07-

8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA07-

CENTRO DE CONCILIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CECON1175

JUIZADO ESPECIAL PUC -CAJURU0715




1.2VARAS DESCENTRALIZADAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITNA DE CURITIBA

1.2.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL


JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (Sítio Cercado)0715

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO0715

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL0715

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO0715

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE0715




1.3FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA


1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA


2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714




1.4FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA074

JUIZADO MÓVEL DE TRÂNSITO - MARINGÁ-10




1.5COMARCAS DE ENTRANCIA FINAL COM MAIS DE UMA UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL


CASCAVEL


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714





FOZ DO IGUAÇU


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714





GUARAPUAVA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714





PONTA GROSSA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714
1.6FOROS REGIONAIS COM MAIS DE UMA UNIDADE DE JUIZADO

1.6 1FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA1014

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA1014

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - VARA DESCENTRALIZADA AFONSO PENA-14




1.7DEMAIS FOROS REGIONAIS DAS COMARCAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, LONDRINA E MARINGÁ

1.7.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Autônomas ou Adjuntas)


ALMIRANTE TAMANDARÉ0612

ARAUCÁRIA0612

CAMPINA GRANDE DO SUL0612

CAMPO LARGO0612

COLOMBO0612

FAZENDA RIO GRANDE0612

PINHAIS0612

PIRAQUARA0612

CAMBÉ0612

IBIPORÃ0612

ROLÂNDIA0612

MANDAGUAÇU0612

MANDAGUARI0612

MARIALVA0612

NOVA ESPERANÇA0612

SARANDI0612




1.8DEMAIS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL -

1.8.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Autônomas - varas de juizado - com juiz exclusivo)


APUCARANA0612

ARAPONGAS0612

CAMPO MOURÃO0612

CIANORTE0612

FRANCISCO BELTRÃO,0612

PARANAGUA0612

PARANAVAÍ0612

PATO BRANCO0612

TOLEDO0612

UNIÃO DA VITÓRIA0612

UMUARAMA0612




2.COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIARIA

2.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Autônomas - varas de juizado - com juiz exclusivo)


CASTRO0406

CORNÉLIO PROCÓPIO0406

IVAIPORÃ0406

JACAREZINHO0406

LAPA0406

MARECHAL CÂNDIDO RONDOM0406

SANTO ANTÔNIO DA PLATINA0406

TELÊMACO BORBA0406
2.2JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Adjuntas - sem juiz exclusivo)


ANDIRÁ0305

ANTONINA0305

ASSAÍ0305

ASSIS CHATEUBRIANT0305

ASTORGA0305

BANDEIRANTES0305

BELA VISTA DO PARAÍSO0305

CAPANEMA0305

CHOPINZINHO0305

COLORADO0305

CORBÉLIA0305

CORONEL VIVIDA0305

CRUZEIRO DO OESTE0305

DOIS VIZINHOS0305

GOIOERÊ0305

GUAIRA0305

GUARATUBA0305

IBAITI0305

IRATI0305

JAGUARIAÍVA0305

JANDAIA DO SUL0305

LARANJEIRAS DO SUL0305

LOANDA0305

MATELÂNDIA0305

MATINHOS0305

MEDIANEIRA0305

PALMAS0305

PALOTINA0305

PEABIRU0305

PINHÃO0305

PITANGA0305

PORECATU0305

PRUDENTÓPOLIS0305

QUEDAS DO IGUAÇU0305

RIO BRANCO DO SUL0305

RIO NEGRO0305

SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE0305

SÃO MATHEUS DO SUL0305

SÃO MIGUEL DO IGUAÇU0305

WENCESLAU BRAZ0305




3COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

3.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CRIMINA E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Adjuntas - sem juiz exclusivo)


ALTO PARANÁ0204

ALTO PIQUIRI0204

ALTÔNIA0204

AMPÉRE0204

ARAPOTI0204

BARBOSA FERRAZ0204

BARRACÃO0204

BOCAIÚVA DO SUL0204

CAMBARÁ0204

CAMPINA DA LAGOA0204

CANTAGALO0204

CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES0204

CARLÓPOLIS0204

CATANDUVAS0204

CERRO AZUL0204

CENTENÁRIO DO SUL0204

CIDADE GAÚCHA0204

CLEVELÂNDIA0204

CONGONHINHAS0204

CURIÚVA0204

CÂNDIDO DE ABREU0204

ENGENHEIRO BELTRÃO0204

FAXINAL0204

FORMOSA DO OESTE0204

GRANDES RIOS0204

GUARANIAÇU0204

ICARAÍMA0204

IMBITUVA0204

IPIRANGA0204

IPORÃ0204

IRETAMA0204

JAGUAPITÃ0204

JOAQUIM TÁVORA0204

MALLET0204

MAMBORÊ0204

MANGUEIRINHA0204

MANOEL RIBAS0204

MARILÂNDIA DO SUL0204

MARMELEIRO0204

MORRETES0204

NOVA AURORA0204

NOVA FÁTIMA0204

NOVA LONDRINA0204

ORTIGUEIRA0204

PALMEIRA0204

PALMITAL0204

PARANACITY0204

PARAÍSO DO NORTE0204

PIRAI DO SUL0204

PONTAL DO PARANÁ0204

PRIMEIRO DE MAIO0204

PÉROLA0204

REALEZA0204

REBOUÇAS0204

RESERVA0204

RIBEIRÃO CLARO0204

RIBEIRÃO DO PINHAL0204

SALTO DO LONTRA0204

SANTA FÉ0204

SANTA IZABEL DO IVAÍ0204

SANTA MARIANA0204

SANTA HELENA0204

SENGÉS0204

SERTANÓPOLIS0204

SIQUEIRA CAMPOS0204

SÃO JERÔNIMO DA SERRA0204

SÃO JOÃO0204

SÃO JOÃO DO IVAÍ0204

SÃO JOÃO DO TRIUNFO0204

TEIXEIRA SOARES0204

TERRA BOA0204

TERRA RICA0204

TERRA ROXA0204

TIBAGI0204

TOMAZINA0204

UBIRATÃ0204

URAI0204

XAMBRÊ0204







ANEXO I

LIMITE MÁXIMO DE JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES DESIGNADOS

(Redação dada pela Resolução nº 370, de 25 de novembro de 2022)




Juízes LeigosConciliadores
1.COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL

1.1FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MATÉRIA BANCÁRIA07-

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - TELECOMUNICAÇÕES07-

4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA07-

5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACIDENTES DE TRÂNSITO07-

8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA07-

CENTRO DE CONCILIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CECON1175

JUIZADO ESPECIAL PUC -CAJURU0715




1.2VARAS DESCENTRALIZADAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

1.2.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL


JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (Sítio Cercado)0715

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO0715

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL0715

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO0715

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE0715




1.3FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA


1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA


2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714




1.4FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA074

JUIZADO MÓVEL DE TRÂNSITO - MARINGÁ-10




1.5COMARCAS DE ENTRANCIA FINAL COM MAIS DE UMA UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL


CASCAVEL


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714





FOZ DO IGUAÇU


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714





GUARAPUAVA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714





PONTA GROSSA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714
1.6FOROS REGIONAIS COM MAIS DE UMA UNIDADE DE JUIZADO

1.6 1FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA1014

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA1014

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - VARA DESCENTRALIZADA AFONSO PENA-14




1.7DEMAIS FOROS REGIONAIS DAS COMARCAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, LONDRINA E MARINGÁ

1.7.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Autônomas ou Adjuntas)


ALMIRANTE TAMANDARÉ0612

ARAUCÁRIA0612

CAMPINA GRANDE DO SUL0612

CAMPO LARGO0612

COLOMBO0612

FAZENDA RIO GRANDE0612

PINHAIS0612

PIRAQUARA0612

QUATRO BARRAS0612

CAMBÉ0612

IBIPORÃ0612

ROLÂNDIA0612

MANDAGUAÇU0612

MANDAGUARI0612

MARIALVA0612

NOVA ESPERANÇA0612

PAIÇANDU0612

SARANDI0612




1.8DEMAIS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL -

1.8.1
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Autônomas - varas de juizado - com juiz exclusivo)


APUCARANA0612

ARAPONGAS0612

CAMPO MOURÃO0612

CIANORTE0612

FRANCISCO BELTRÃO,0612

PARANAGUA0612

PARANAVAÍ0612

PATO BRANCO0612

TOLEDO0612

UNIÃO DA VITÓRIA0612

UMUARAMA0612




2.COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIARIA

2.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Autônomas - varas de juizado - com juiz exclusivo)


CASTRO0406

CORNÉLIO PROCÓPIO0406

IVAIPORÃ0406

JACAREZINHO0406

LAPA0406

MARECHAL CÂNDIDO RONDOM0406

SANTO ANTÔNIO DA PLATINA0406

TELÊMACO BORBA0406
2.2JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Adjuntas - sem juiz exclusivo)


ANDIRÁ0305

ANTONINA0305

ASSAÍ0305

ASSIS CHATEUBRIANT0305

ASTORGA0305

BANDEIRANTES0305

BELA VISTA DO PARAÍSO0305

CAPANEMA0305

CHOPINZINHO0305

COLORADO0305

CORBÉLIA0305

CORONEL VIVIDA0305

CRUZEIRO DO OESTE0305

DOIS VIZINHOS0305

GOIOERÊ0305

GUAIRA0305

GUARATUBA0305

IBAITI0305

IRATI0305

JAGUARIAÍVA0305

JANDAIA DO SUL0305

LARANJEIRAS DO SUL0305

LOANDA0305

MATELÂNDIA0305

MATINHOS0305

MEDIANEIRA0305

PALMAS0305

PALOTINA0305

PEABIRU0305

PINHÃO0305

PITANGA0305

PONTAL DO PARANÁ0305

PORECATU0305

PRUDENTÓPOLIS0305

QUEDAS DO IGUAÇU0305

RIO BRANCO DO SUL0305

RIO NEGRO0305

SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE0305

SÃO MATHEUS DO SUL0305

SÃO MIGUEL DO IGUAÇU0305

WENCESLAU BRAZ0305




3COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

3.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CRIMINA E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Adjuntas - sem juiz exclusivo)


ALTO PARANÁ0204

ALTO PIQUIRI0204

ALTÔNIA0204

AMPÉRE0204

ARAPOTI0204

BARBOSA FERRAZ0204

BARRACÃO0204

BOCAIÚVA DO SUL0204

CAMBARÁ0204

CAMPINA DA LAGOA0204

CANTAGALO0204

CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES0204

CARLÓPOLIS0204

CATANDUVAS0204

CERRO AZUL0204

CENTENÁRIO DO SUL0204

CIDADE GAÚCHA0204

CLEVELÂNDIA0204

CONGONHINHAS0204

CURIÚVA0204

CÂNDIDO DE ABREU0204

ENGENHEIRO BELTRÃO0204

FAXINAL0204

FORMOSA DO OESTE0204

GRANDES RIOS0204

GUARANIAÇU0204

ICARAÍMA0204

IMBITUVA0204

IPIRANGA0204

IPORÃ0204

IRETAMA0204

JAGUAPITÃ0204

JOAQUIM TÁVORA0204

MALLET0204

MAMBORÊ0204

MANGUEIRINHA0204

MANOEL RIBAS0204

MARILÂNDIA DO SUL0204

MARMELEIRO0204

MORRETES0204

NOVA AURORA0204

NOVA FÁTIMA0204

NOVA LONDRINA0204

ORTIGUEIRA0204

PALMEIRA0204

PALMITAL0204

PARANACITY0204

PARAÍSO DO NORTE0204

PIRAI DO SUL0204

PRIMEIRO DE MAIO0204

PÉROLA0204

REALEZA0204

REBOUÇAS0204

RESERVA0204

RIBEIRÃO CLARO0204

RIBEIRÃO DO PINHAL0204

SALTO DO LONTRA0204

SANTA FÉ0204

SANTA IZABEL DO IVAÍ0204

SANTA MARIANA0204

SANTA HELENA0204

SENGÉS0204

SERTANÓPOLIS0204

SIQUEIRA CAMPOS0204

SÃO JERÔNIMO DA SERRA0204

SÃO JOÃO0204

SÃO JOÃO DO IVAÍ0204

SÃO JOÃO DO TRIUNFO0204

TEIXEIRA SOARES0204

TERRA BOA0204

TERRA RICA0204

TERRA ROXA0204

TIBAGI0204

TOMAZINA0204

UBIRATÃ0204

URAI0204

XAMBRÊ0204






ANEXO I
LIMITE MÁXIMO DE JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES DESIGNADOS
(Redação dada pela Resolução nº 449, de 2 de julho de 2024 - CSJEs)




Juízes LeigosConciliadores
1.COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL

1.1FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MATÉRIA BANCÁRIA07-

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - TELECOMUNICAÇÕES07-

4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA07-

5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACIDENTES DE TRÂNSITO07-

8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL07-

15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA07-

CENTRO DE CONCILIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CECON-
175

JUIZADO ESPECIAL PUC -CAJURU0715




1.2VARAS DESCENTRALIZADAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

1.2.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL


JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (Sítio Cercado)0715

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO0715

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL0715

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO0715

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE0715




1.3FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA


1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 07
14

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714




1.4FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL0714

5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA074

JUIZADO MÓVEL DE TRÂNSITO - MARINGÁ-10




1.5COMARCAS DE ENTRANCIA FINAL COM MAIS DE UMA UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL


CASCAVEL


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714





FOZ DO IGUAÇU


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714





GUARAPUAVA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714





PONTA GROSSA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA0714
1.6FOROS REGIONAIS COM MAIS DE UMA UNIDADE DE JUIZADO

1.6 1FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA1014

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA1014

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - VARA DESCENTRALIZADA AFONSO PENA-14




1.7DEMAIS FOROS REGIONAIS DAS COMARCAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, LONDRINA E MARINGÁ

1.7.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Autônomas ou Adjuntas)


ALMIRANTE TAMANDARÉ0612

ARAUCÁRIA0612

CAMPINA GRANDE DO SUL0612

CAMPO LARGO0612

COLOMBO0612

FAZENDA RIO GRANDE0612

PINHAIS0612

PIRAQUARA0612

QUATRO BARRAS0612

CAMBÉ0612

IBIPORÃ0612

ROLÂNDIA0612

MANDAGUAÇU0612

MANDAGUARI0612

MARIALVA0612

NOVA ESPERANÇA0612

PAIÇANDU0612

SARANDI0612




1.8DEMAIS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL -

1.8.1
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Autônomas - varas de juizado - com juiz exclusivo)


APUCARANA0612

ARAPONGAS0612

CAMPO MOURÃO0612

CIANORTE0612

FRANCISCO BELTRÃO,0612

PARANAGUA0612

PARANAVAÍ0612

PATO BRANCO0612

TOLEDO0612

UNIÃO DA VITÓRIA0612

UMUARAMA0612




2.COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIARIA

2.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Autônomas - varas de juizado - com juiz exclusivo)


CASTRO0406

CORNÉLIO PROCÓPIO0406

IVAIPORÃ0406

JACAREZINHO0406

LAPA0406

MARECHAL CÂNDIDO RONDOM0406

SANTO ANTÔNIO DA PLATINA0406

TELÊMACO BORBA0406
2.2JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Adjuntas - sem juiz exclusivo)


ANDIRÁ0305

ANTONINA0305

ASSAÍ0305

ASSIS CHATEUBRIANT0305

ASTORGA0305

BANDEIRANTES0305

BELA VISTA DO PARAÍSO0305

CAPANEMA0305

CHOPINZINHO0305

COLORADO0305

CORBÉLIA0305

CORONEL VIVIDA0305

CRUZEIRO DO OESTE0305

DOIS VIZINHOS0305

GOIOERÊ0305

GUAIRA0305

GUARATUBA0305

IBAITI0305

IRATI0305

JAGUARIAÍVA0305

JANDAIA DO SUL0305

LARANJEIRAS DO SUL0305

LOANDA0305

MATELÂNDIA0305

MATINHOS0305

MEDIANEIRA0305

PALMAS0305

PALOTINA0305

PEABIRU0305

PINHÃO0305

PITANGA0305

PONTAL DO PARANÁ0305

PORECATU0305

PRUDENTÓPOLIS0305

QUEDAS DO IGUAÇU0305

RIO BRANCO DO SUL0305

RIO NEGRO0305

SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE0305

SÃO MATHEUS DO SUL0305

SÃO MIGUEL DO IGUAÇU0305

WENCESLAU BRAZ0305




3COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

3.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CRIMINA E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Adjuntas - sem juiz exclusivo)


ALTO PARANÁ0204

ALTO PIQUIRI0204

ALTÔNIA0204

AMPÉRE0204

ARAPOTI0204

BARBOSA FERRAZ0204

BARRACÃO0204

BOCAIÚVA DO SUL0204

CAMBARÁ0204

CAMPINA DA LAGOA0204

CANTAGALO0204

CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES0204

CARLÓPOLIS0204

CATANDUVAS0204

CERRO AZUL0204

CENTENÁRIO DO SUL0204

CIDADE GAÚCHA0204

CLEVELÂNDIA0204

CONGONHINHAS0204

CURIÚVA0204

CÂNDIDO DE ABREU0204

ENGENHEIRO BELTRÃO0204

FAXINAL0204

FORMOSA DO OESTE0204

GRANDES RIOS0204

GUARANIAÇU0204

ICARAÍMA0204

IMBITUVA0204

IPIRANGA0204

IPORÃ0204

IRETAMA0204

JAGUAPITÃ0204

JOAQUIM TÁVORA0204

MALLET0204

MAMBORÊ0204

MANGUEIRINHA0204

MANOEL RIBAS0204

MARILÂNDIA DO SUL0204

MARMELEIRO0204

MORRETES0204

NOVA AURORA0204

NOVA FÁTIMA0204

NOVA LONDRINA0204

ORTIGUEIRA0204

PALMEIRA0204

PALMITAL0204

PARANACITY0204

PARAÍSO DO NORTE0204

PIRAI DO SUL0204

PRIMEIRO DE MAIO0204

PÉROLA0204

REALEZA0204

REBOUÇAS0204

RESERVA0204

RIBEIRÃO CLARO0204

RIBEIRÃO DO PINHAL0204

SALTO DO LONTRA0204

SANTA FÉ0204

SANTA IZABEL DO IVAÍ0204

SANTA MARIANA0204

SANTA HELENA0204

SENGÉS0204

SERTANÓPOLIS0204

SIQUEIRA CAMPOS0204

SÃO JERÔNIMO DA SERRA0204

SÃO JOÃO0204

SÃO JOÃO DO IVAÍ0204

SÃO JOÃO DO TRIUNFO0204

TEIXEIRA SOARES0204

TERRA BOA0204

TERRA RICA0204

TERRA ROXA0204

TIBAGI0204

TOMAZINA0204

UBIRATÃ0204

URAI0204

XAMBRÊ0204





------------------------------------------------------------------------------------


ANEXO II
LIMITE MÁXIMO DE ATOS REMUNERADOS




JUÍZES LEIGOSCONCILIADORES
1.COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL


1.1FORO CENTRAL DE CURITIBA

1.1.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (5º, 6º, 8º, 11º, 13º e 14º)101-
1.1.21º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (MATÉRIA BANCÁRIA), 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (TELECOMUNICAÇÕES), 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ACIDENTES DE TRÂNSITO), 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA101-
1.1.3JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE INDUSTRIAL, JUIZADO ESPECIAL DE SANTA FELICIDADE, JUIZADO ESPECIAL DO PINHEIRINHO, JUIZADO ESPECIAL DO BAIRRO NOVO, JUIZADO ESPECIAL DO BOQUEIRÃO E JUIZADO ESPECIAL PUC-CAJURU101235
1.1.4CENTRO DE CONCILIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CECON-2.804
1.2COMARCA DE LONDRINA

1.2.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (2º, 3º, 4º, 5º e 6º)101219
1.2.21º JUIZADO ESPECIAL (FAZENDA PÚBLICA)10132
1.3COMARCAS DE PONTA GROSSA E MARINGÁ

1.3.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA: PONTA GROSSA (1º, 2º e 3º) E MARINGÁ (1º, 2º, 3º e 4º)101219
1.3.2JUIZADO MÓVEL DE TRÂNSITO - MARINGÁ-219
1.4COMARCAS DE CASCAVEL, FOZ DO IGUAÇU, GUARAPUAVA E SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

1.4.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (1º, 2º e 3º)101219
1.5FOROS REGIONAIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCÁRIA, CAMPINA GRANDE DO SUL, CAMPO LARGO, COLOMBO, FAZENDA RIO GRANDE, PINHAIS, PIRAQUARA - CAMBÉ, IBIPORÃ, MANDAGUAÇU, MANDAGUARI, MARIALVA, NOVA ESPERANÇA, ROLÂNDIA E SARANDI.

1.5.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA87188
1.6DEMAIS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL: APUCARANA, ARAPONGAS, CAMPO MOURÃO, CIANORTE, FRANCISCO BELTRÃO, PARANAGUA, PARANAVAÍ, PATO BRANCO, TOLEDO, UNIÃO DA VITÓRIA E UMUARAMA.

1.6.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA87188
2.COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIARIA

2.1VARAS DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA4884
2.2UNIDADES ADMIN.S/JUIZ E JUIZADOS ADJUNTOS3378
3.COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

3.1JUIZADOS ADJUNTOS CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA2262







ANEXO II
LIMITE MÁXIMO DE ATOS REMUNERADOS
(Redação dada pela Resolução nº 309/2021)



Juízes LeigosConciliadores
1.COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL

1.1FORO CENTRAL DE CURITIBA

1.1.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (5º, 6º, 8º, 11º, ?13º e 14º)101-
1.1.21º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (MATÉRIA BANCÁRIA), 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (TELECOMUNICAÇÕES), 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ACIDENTES DE TRÂNSITO)101-
1.1.34º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA125-
1.1.4JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE INDUSTRIAL, JUIZADO ESPECIAL DE SANTA FELICIDADE, JUIZADO ESPECIAL DO PINHEIRINHO, JUIZADO ESPECIAL DO BAIRRO NOVO, JUIZADO ESPECIAL DO BOQUEIRÃO E JUIZADO ESPECIAL PUC-CAJURU101235
1.1.5CENTRO DE CONCILIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CECON-2500
1.2COMARCA DE LONDRINA

1.2.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (2º, 3º, 4º, 5º e 6º)101219
1.2.21º JUIZADO ESPECIAL (FAZENDA PÚBLICA)10132
1.3COMARCAS DE PONTA GROSSA E MARINGÁ

1.3.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA: PONTA GROSSA (1º, 2º e 3º) E MARINGÁ (1º, 2º, 3º e 4º)101219
1.3.2JUIZADO MÓVEL DE TRÂNSITO - MARINGÁ-219
1.4COMARCAS DE CASCAVEL, FOZ DO IGUAÇU E GUARAPUAVA

1.4.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (1º, 2º e 3º)101219
1.5.FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

1.5.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA (1º e 2º)151219
1.5.2JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL-219
1.6FOROS REGIONAIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCÁRIA, CAMPINA GRANDE DO SUL, CAMPO LARGO, COLOMBO, FAZENDA RIO GRANDE, PINHAIS, PIRAQUARA - CAMBÉ, IBIPORÃ, MANDAGUAÇU, MANDAGUARI, MARIALVA, NOVA ESPERANÇA, ROLÂNDIA E SARANDI.

1.6.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA87188
1.7DEMAIS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL: APUCARANA, ARAPONGAS, CAMPO MOURÃO, CIANORTE, FRANCISCO BELTRÃO, PARANAGUA, PARANAVAÍ, PATO BRANCO, TOLEDO, UNIÃO DA VITÓRIA E UMUARAMA.

1.7.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA87188
2.COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIARIA

2.1VARAS DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA4884
2.2UNIDADES ADMIN.S/JUIZ E JUIZADOS ADJUNTOS3378
3.COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

3.1JUIZADOS ADJUNTOS CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA2262






ANEXO II
LIMITE MÁXIMO DE ATOS REMUNERADOS

(Redação dada pela Resolução nº 353, de 13 de setembro de 2022)




Juízes LeigosConciliadores
1.COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL

1.1FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MATÉRIA BANCÁRIA131-

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - TELECOMUNICAÇÕES131-

4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA213-

5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131-

6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131-

7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACIDENTES DE TRÂNSITO131-

8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131-

11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131-

13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131-

14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131-

15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA213-

CENTRO DE CONCILIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CECON-2500

JUIZADO ESPECIAL PUC -CAJURU131259




1.2VARAS DESCENTRALIZADAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

1.2.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL -


JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (Sítio Cercado)111259

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO131306

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL131306

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO131306

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE131306




1.3FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA


1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA13142

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131285

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131285

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131285

5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131285

6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131285




1.4FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131241

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131241

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131241

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131241

5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA10125

JUIZADO MÓVEL DE TRÂNSITO - MARINGÁ
241




1.5COMARCAS DE ENTRANCIA FINAL COM MAIS DE UMA UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL


CASCAVEL


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA131241

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA131241

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA131241





FOZ DO IGUAÇU


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA151285

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA151285

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA151285





GUARAPUAVA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA131219

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA131219





PONTA GROSSA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA131329

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA131329

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA131329




1.6FOROS REGIONAIS COM MAIS DE UMA UNIDADE DE JUIZADO

1.6 1FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA151329

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA151329

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA0329




1.7DEMAIS FOROS REGIONAIS DAS COMARCAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, LONDRINA E MARINGÁ (Unidades Autônomas ou Adjuntas)

1.7.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA


ALMIRANTE TAMANDARÉ113244

ARAUCÁRIA96244

CAMPINA GRANDE DO SUL113207

CAMPO LARGO130244

COLOMBO130207

FAZENDA RIO GRANDE130282

PINHAIS113207

PIRAQUARA113244

CAMBÉ96207

IBIPORÃ113282

ROLÂNDIA96320

MANDAGUAÇU130207

MANDAGUARI113244

MARIALVA113188

NOVA ESPERANÇA113282

SARANDI113282




1.8DEMAIS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL -

1.8.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Autônomas - varas de juizado - com juiz exclusivo)


APUCARANA130244

ARAPONGAS113207

CAMPO MOURÃO130207

CIANORTE130282

FRANCISCO BELTRÃO,131282

PARANAGUA113188

PARANAVAÍ96282

PATO BRANCO113207

TOLEDO130188

UNIÃO DA VITÓRIA113188

UMUARAMA96188




2.COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIARIA

2.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Autônomas - varas de juizado - com juiz exclusivo)


CASTRO82143

CORNÉLIO PROCÓPIO82143

IVAIPORÃ6284

JACAREZINHO62109

LAPA6284

MARECHAL CÂNDIDO RONDOM62126

SANTO ANTÔNIO DA PLATINA53143

TELÊMACO BORBA5392
2.2JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Adjuntas - sem juiz exclusivo)


ANDIRÁ3678

ANTONINA49117

ASSAÍ3678

ASSIS CHATEUBRIANT4378

ASTORGA36117

BANDEIRANTES4378

BELA VISTA DO PARAÍSO36117

CAPANEMA43101

CHOPINZINHO49117

COLORADO36117

CORBÉLIA3678

CORONEL VIVIDA43101

CRUZEIRO DO OESTE43117

DOIS VIZINHOS49101

GOIOERÊ3686

GUAIRA3678

GUARATUBA56117

IBAITI4386

IRATI6284

JAGUARIAÍVA36101

JANDAIA DO SUL49101

LARANJEIRAS DO SUL4386

LOANDA49117

MATELÂNDIA4378

MATINHOS4386

MEDIANEIRA43117

PALMAS4378

PALOTINA4378

PEABIRU3686

PINHÃO4978

PITANGA4378

PORECATU3686

PRUDENTÓPOLIS4378

QUEDAS DO IGUAÇU4386

RIO BRANCO DO SUL72109

RIO NEGRO4378

SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE4378

SÃO MATHEUS DO SUL3678

SÃO MIGUEL DO IGUAÇU43117

WENCESLAU BRAZ3678




3COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

3.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CRIMINA E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Adjuntas - sem juiz exclusivo)


ALTO PARANÁ24105

ALTO PIQUIRI2462

ALTÔNIA2281

AMPÉRE24105

ARAPOTI2462

BARBOSA FERRAZ2993

BARRACÃO2462

BOCAIÚVA DO SUL2962

CAMBARÁ2962

CAMPINA DA LAGOA2462

CANTAGALO2468

CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES3381

CARLÓPOLIS2993

CATANDUVAS2462

CERRO AZUL2968

CENTENÁRIO DO SUL2468

CIDADE GAÚCHA2962

CLEVELÂNDIA3362

CONGONHINHAS2493

CURIÚVA2968

CÂNDIDO DE ABREU2962

ENGENHEIRO BELTRÃO2962

FAXINAL2962

FORMOSA DO OESTE2962

GRANDES RIOS2262

GUARANIAÇU2962

ICARAÍMA2462

IMBITUVA2962

IPIRANGA3393

IPORÃ24105

IRETAMA24105

JAGUAPITÃ2493

JOAQUIM TÁVORA2968

MALLET2468

MAMBORÊ2962

MANGUEIRINHA2962

MANOEL RIBAS2262

MARILÂNDIA DO SUL2962

MARMELEIRO2968

MORRETES3793

NOVA AURORA29105

NOVA FÁTIMA2962

NOVA LONDRINA2962

ORTIGUEIRA3393

PALMEIRA2468

PALMITAL2262

PARANACITY2993

PARAÍSO DO NORTE2462

PIRAI DO SUL2968

PONTAL DO PARANÁ2993

PRIMEIRO DE MAIO2462

PÉROLA2962

REALEZA2993

REBOUÇAS2993

RESERVA2462

RIBEIRÃO CLARO2962

RIBEIRÃO DO PINHAL2993

SALTO DO LONTRA3393

SANTA FÉ2493

SANTA IZABEL DO IVAÍ2968

SANTA MARIANA22105

SANTA HELENA2962

SENGÉS33105

SERTANÓPOLIS2962

SIQUEIRA CAMPOS33105

SÃO JERÔNIMO DA SERRA2462

SÃO JOÃO2493

SÃO JOÃO DO IVAÍ2468

SÃO JOÃO DO TRIUNFO2462

TEIXEIRA SOARES2462

TERRA BOA3362

TERRA RICA3393

TERRA ROXA2481

TIBAGI2962

TOMAZINA2962

UBIRATÃ2962

URAI2281

XAMBRÊ2962





ANEXO II
LIMITE MÁXIMO DE ATOS REMUNERADOS
(Redação dada pela Resolução nº 370, de 25 de novembro de 2022)




Juízes LeigosConciliadores
1.COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL

1.1FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MATÉRIA BANCÁRIA131-

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - TELECOMUNICAÇÕES131-

4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA213-

5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131-

6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131-

7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACIDENTES DE TRÂNSITO131-

8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131-

11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131-

13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131-

14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131-

15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA213-

CENTRO DE CONCILIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CECON-2500

JUIZADO ESPECIAL PUC -CAJURU131259




1.2VARAS DESCENTRALIZADAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

1.2.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL -


JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (Sítio Cercado)111259

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO131306

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL131306

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO131306

JUIZADO ESPECIAL DA VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE131306




1.3FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA


1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA13142

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131285

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131285

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131285

5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131285

6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131285




1.4FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131241

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131241

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131241

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL131241

5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA10125

JUIZADO MÓVEL DE TRÂNSITO - MARINGÁ
241




1.5COMARCAS DE ENTRANCIA FINAL COM MAIS DE UMA UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL


CASCAVEL


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA131241

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA131241

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA131241





FOZ DO IGUAÇU


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA151285

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA151285

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA151285





GUARAPUAVA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA131219

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA131219





PONTA GROSSA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA131329

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA131329

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA131329




1.6FOROS REGIONAIS COM MAIS DE UMA UNIDADE DE JUIZADO

1.6 1FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA


1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA151329

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA151329

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA0329




1.7DEMAIS FOROS REGIONAIS DAS COMARCAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, LONDRINA E MARINGÁ (Unidades Autônomas ou Adjuntas)

1.7.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA


ALMIRANTE TAMANDARÉ113244

ARAUCÁRIA96244

CAMPINA GRANDE DO SUL113207

CAMPO LARGO130244

COLOMBO130207

FAZENDA RIO GRANDE130282

PINHAIS113207

PIRAQUARA113244

QUATRO BARRAS96207

CAMBÉ96207

IBIPORÃ113282

ROLÂNDIA96320

MANDAGUAÇU130207

MANDAGUARI113244

MARIALVA113188

NOVA ESPERANÇA113282

PAIÇANDU96207

SARANDI113282




1.8DEMAIS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL -

1.8.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Autônomas - varas de juizado - com juiz exclusivo)


APUCARANA130244

ARAPONGAS113207

CAMPO MOURÃO130207

CIANORTE130282

FRANCISCO BELTRÃO,131282

PARANAGUA113188

PARANAVAÍ96282

PATO BRANCO113207

TOLEDO130188

UNIÃO DA VITÓRIA113188

UMUARAMA96188




2.COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIARIA

2.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Autônomas - varas de juizado - com juiz exclusivo)


CASTRO82143

CORNÉLIO PROCÓPIO82143

IVAIPORÃ6284

JACAREZINHO62109

LAPA6284

MARECHAL CÂNDIDO RONDOM62126

SANTO ANTÔNIO DA PLATINA53143

TELÊMACO BORBA5392
2.2JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Adjuntas - sem juiz exclusivo)


ANDIRÁ3678

ANTONINA49117

ASSAÍ3678

ASSIS CHATEUBRIANT4378

ASTORGA36117

BANDEIRANTES4378

BELA VISTA DO PARAÍSO36117

CAPANEMA43101

CHOPINZINHO49117

COLORADO36117

CORBÉLIA3678

CORONEL VIVIDA43101

CRUZEIRO DO OESTE43117

DOIS VIZINHOS49101

GOIOERÊ3686

GUAIRA3678

GUARATUBA56117

IBAITI4386

IRATI6284

JAGUARIAÍVA36101

JANDAIA DO SUL49101

LARANJEIRAS DO SUL4386

LOANDA49117

MATELÂNDIA4378

MATINHOS4386

MEDIANEIRA43117

PALMAS4378

PALOTINA4378

PEABIRU3686

PINHÃO4978

PITANGA4378

PORECATU3686

PRUDENTÓPOLIS4378

QUEDAS DO IGUAÇU4386

PONTAL DO PARANÁ36101

RIO BRANCO DO SUL72109

RIO NEGRO4378

SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE4378

SÃO MATHEUS DO SUL3678

SÃO MIGUEL DO IGUAÇU43117

WENCESLAU BRAZ3678




3COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

3.1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CRIMINA E FAZENDA PÚBLICA (Unidades Adjuntas - sem juiz exclusivo)


ALTO PARANÁ24105

ALTO PIQUIRI2462

ALTÔNIA2281

AMPÉRE24105

ARAPOTI2462

BARBOSA FERRAZ2993

BARRACÃO2462

BOCAIÚVA DO SUL2962

CAMBARÁ2962

CAMPINA DA LAGOA2462

CANTAGALO2468

CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES3381

CARLÓPOLIS2993

CATANDUVAS2462

CERRO AZUL2968

CENTENÁRIO DO SUL2468

CIDADE GAÚCHA2962

CLEVELÂNDIA3362

CONGONHINHAS2493

CURIÚVA2968

CÂNDIDO DE ABREU2962

ENGENHEIRO BELTRÃO2962

FAXINAL2962

FORMOSA DO OESTE2962

GRANDES RIOS2262

GUARANIAÇU2962

ICARAÍMA2462

IMBITUVA2962

IPIRANGA3393

IPORÃ24105

IRETAMA24105

JAGUAPITÃ2493

JOAQUIM TÁVORA2968

MALLET2468

MAMBORÊ2962

MANGUEIRINHA2962

MANOEL RIBAS2262

MARILÂNDIA DO SUL2962

MARMELEIRO2968

MORRETES3793

NOVA AURORA29105

NOVA FÁTIMA2962

NOVA LONDRINA2962

ORTIGUEIRA3393

PALMEIRA2468

PALMITAL2262

PARANACITY2993

PARAÍSO DO NORTE2462

PIRAI DO SUL2968

PRIMEIRO DE MAIO2462

PÉROLA2962

REALEZA2993

REBOUÇAS2993

RESERVA2462

RIBEIRÃO CLARO2962

RIBEIRÃO DO PINHAL2993

SALTO DO LONTRA3393

SANTA FÉ2493

SANTA IZABEL DO IVAÍ2968

SANTA MARIANA22105

SANTA HELENA2962

SENGÉS33105

SERTANÓPOLIS2962

SIQUEIRA CAMPOS33105

SÃO JERÔNIMO DA SERRA2462

SÃO JOÃO2493

SÃO JOÃO DO IVAÍ2468

SÃO JOÃO DO TRIUNFO2462

TEIXEIRA SOARES2462

TERRA BOA3362

TERRA RICA3393

TERRA ROXA2481

TIBAGI2962

TOMAZINA2962

UBIRATÃ2962

URAI2281

XAMBRÊ2962






------------------------------------------------------------------------------------------------



ANEXO III


VALOR DOS ATOS REMUNERADOS


JUIZ LEIGOR$ 80,79
CONCILIADORR$ 30,60


ANEXO III


VALOR DOS ATOS REMUNERADOS

(Redação dada pela Resolução nº 309/2021)

JUIZ LEIGOR$ 80,79
CONCILIADORR$ 30,60



ANEXO III


VALOR ATOS DOS REMUNERADOS
(Redação dada pela Resolução nº 353, de 13 de setembro de 2022)




JUIZ LEIGO
- R$ 92,21 (noventa e dois reais e vinte e um centavos)
- a partir da publicação desta Resolução
- R$ 95,21 (noventa e cinco reais e vinte e um centavos)
- a partir de 1º de dezembro/2022


CONCILIADOR
- R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos)
- a partir da publicação desta Resolução
- R$ 36,05 (trinta e seis reais e cinco centavos)
- a partir de 1º de dezembro/2022


ANEXO III


VALOR DOS ATOS REMUNERADOS

(Redação dada pela Resolução nº 435, de 26 de março de 2024)


JUIZ LEIGOR$ 106,76 (cento e seis reais e setenta e seis centavos)
CONCILIADORR$ 40,42 (quarenta reais e quarenta e dois centavos)


----------------------------------------------------------------------------------------------


ANEXO IV


NÚMERO DE ATOS DISPONÍVEIS PARA O REFORÇO


JUIZ LEIGO321
CONCILIADOR485

ANEXO IV


DO NÚMERO DE ATOS ADICIONAIS REMUNERADOS

(Redação dada pela Resolução nº 309/2021)


JUIZ LEIGO348
CONCILIADOR589

ANEXO IV


DO NÚMERO DE ATOS ADICIONAIS REMUNERADOS
(Redação dada pela Resolução nº 353, de 13 de setembro de 2022)


JUIZ LEIGO348
CONCILIADOR589



----------------------------------------------------------------------

[1] Art. 1º da Resolução 174/2013 do CNJ
[2] §1º do art. 16 da Lei nº 12.153/2009
[3] Art. 73. Parágrafo Único, da Lei nº 9099/95: "Os conciliadores são auxiliares da Justiça recrutados, na forma da lei local, preferencialmente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal"
[4] Art. 6º da Resolução 174 do CNJ
[5] Art. 6º da Resolução 174 do CNJ.
[6] Resolução nº174/2013. Art. 11. O juiz leigo terá o prazo máximo de 10 dias, a contar do encerramento da instrução, para apresentar o projeto de sentença, que só poderá ser entranhado aos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática caso seja homologado.

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.