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Número: 900/2017 - TEXTO COMPILADO
Assunto: Decreto Judiciário nº 900/2017 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até o Decreto Judiciário nº 334, de 25 de junho de 2024 - P - SEP
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 900/2017 - Texto Original Dec 900 Abrir
Decreto Judiciário nº 427/2023-P-GP Dec 427 - 0070002-16.2023.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 334/2024 - P - SEP DA-DDI - Decreto Judiciário nº 334/2024 [0080449-29.2024.8.16.6000] Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 900, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
TEXTO COMPILADO - atualizado até o Decreto Judiciário nº 334, de 25 de junho de 2024 - P - SEP


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
a) que o voluntariado provém da participação espontânea, oriunda da responsabilidade social, e a necessidade de regulamentar o recrutamento e a atuação de pessoas interessadas em prestar serviços no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
b) que a implantação do voluntariado poderá auxiliar os serviços forenses e administrativos e contribuirá para que os interessados possam auxiliar o serviço público e adquirir prática dos serviços de sua formação profissional;
c) o disposto na Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998;

 

DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a prestação de serviços voluntários no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

Art. 2º Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física ao Poder Judiciário Estadual, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.
Parágrafo único. Os requerimentos de admissão, rescisão, alteração de supervisor, alteração de horário, bem como os dados de assentamentos deverão ser solicitados e gerenciados exclusivamente pelo Sistema Hércules.

Art. 3º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o Poder Judiciário Estadual e o prestador do serviço voluntário, o qual será gerado pelo Sistema Hércules, conforme os dados cadastrados pela unidade solicitante.
§ 1º O acordo poderá ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo.
§ 2º Constarão no termo de adesão as atribuições, as proibições e os deveres inerentes ao serviço de voluntário.
§ 3º Os dias e horários da prestação de serviço voluntário constarão no termo de adesão e serão combinados entre as partes envolvidas, observado o expediente forense, de acordo com a norma interna em vigor.
§ 4º A assinatura do termo de adesão entre o Poder Judiciário e o prestador de serviço voluntário ficará a cargo do magistrado ou supervisor do serviço voluntário, que é responsável pelo efetivo acompanhamento das atividades desempenhadas pelo voluntário e pelo controle de frequência, mediante preenchimento, pela chefia imediata, de boletim de frequência disponibilizado no Sistema Hércules.

Art. 4º A prestação de serviços voluntários será permitida a cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e que sejam:
I - Estudantes ou formados nas áreas de conhecimento de Educação Superior, desde que afins com o Poder Judiciário do Estado do Paraná; ou
II - Servidores aposentados da instituição.
III - Bacharéis em Direito inscritos na Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), nos termos do convênio firmado com este Tribunal de Justiça.
§ 1º É vedada nova admissão de candidato a prestador de serviço voluntário que tiver sido desligado anteriormente por violação às proibições e aos deveres definidos neste decreto.
§ 2º Os bacharéis e os acadêmicos em Direito somente serão admitidos mediante requerimento de licenciamento da Ordem dos Advogados do Brasil; de que não estão vinculados a escritório de advocacia; e de que não possuem e não atuam, como procurador das partes, em processos em andamento na Justiça Estadual do Paraná.
§ 3º A admissão dos servidores aposentados do Tribunal de Justiça dependerá de prévia aprovação do Presidente.
§ 4º O serviço voluntário é incompatível com a prestação remunerada de serviços como advogado dativo, juiz leigo ou conciliador (remunerado ou não) dos juizados especiais ou perito em qualquer unidade da Justiça Estadual.
§ 5º É vedada a admissão de prestador de serviço voluntário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Poder Judiciário ou a servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.
§ 6º É vedada a admissão, como prestador de serviço voluntário, de estagiários e servidores cedidos por outro órgão público.
§7º Os requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo não se aplicam às pessoas com deficiência para as quais serão exigidos alternativamente: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 427, de 27 de junho de 2023)
I - comprovação de matrícula e frequência na educação básica; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 427, de 27 de junho de 2023)
II - comprovação da impossibilidade permanente de continuidade aos estudos regulares. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 427, de 27 de junho de 2023)

Art. 5º
Os interessados em prestar serviço voluntário deverão contatar a unidade administrativa ou judiciária de sua conveniência.

Art. 6º A escolha do prestador de serviço voluntário ficará a critério da unidade administrativa ou judiciária interessada.
§ 1º Caberá à unidade solicitante da admissão analisar se a área de graduação do estudante ou de formação do graduado possui afinidade com as atividades rotineiras da própria unidade administrativa ou judiciária requisitante, exceto quando se tratar de admissão de servidor aposentado desta instituição.
§ 2º Ficará a critério da unidade requerente solicitar os acessos a sistemas informatizados, na categoria de prestador de serviço voluntário, diretamente ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, o qual poderá concedê-los ou não.

Art. 7º As unidades interessadas em contar com a colaboração de prestador de serviço voluntário deverão requerer, junto ao Sistema Hércules, a admissão do voluntário, indicando membro ou servidor, da própria unidade, para supervisionar a atuação do prestador de serviço voluntário.
§ 1º Deverão ser anexados ao requerimento de admissão cópias digitalizadas dos seguintes documentos:
I - Requerimento para prestar serviço voluntário e termo de adesão assinado pelas partes, conforme modelo disponível no site do TJPR;
II - Declaração para acadêmicos e Bacharéis em Direito, conforme modelo disponível no site do TJPR;
III - Declaração de vínculo com outro órgão público, conforme modelo disponível no site do TJPR;
IV - Declaração de grau de parentesco com magistrados ou servidores deste Poder Judiciário Estadual, nos termos do artigo 4º, § 4º, deste Decreto, conforme modelo disponível no site do TJPR;
V - Fotografia colorida atualizada, sem data, em arquivo de imagem;
VI - Documento de identificação;
VII - Cadastro de pessoa física (CPF);
VIII - Comprovante de residência;
IX - Comprovante de matrícula (declaração), válido até 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, ou de conclusão do curso (diploma);
X - Certidão de antecedentes criminais do domicílio, válida até 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.
§ 2º Após a autorização da admissão do prestador de serviço voluntário no Sistema Hércules, deverão ser digitalizadas e anexadas, no procedimento de admissão, cópia:
I - Do termo de adesão, subscrito pelas partes;
II - Do documento comprobatório (despacho ou ofício) do licenciamento, emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil, para os inscritos na mencionada entidade.
§ 3º No casos dos servidores aposentados voluntários, deverá constar ainda a autorização prevista no parágrafo terceiro do artigo quarto.
§ 4º Nos casos dos voluntários com deficiência, deverão ser juntados documentos hábeis a comprovar tal condição, a ser homologada pela Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar da Secretaria de Gestão de Pessoas. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 334, de 25 de junho de 2024)

Art. 8º A prestação de serviço voluntário, no Poder Judiciário do Estado do Paraná, terá duração de até um ano, podendo ser prorrogado até o limite máximo de 2 (dois) anos, condicionada, porém, à celebração de novo termo de adesão.
Parágrafo único. Aplica-se às pessoas com deficiência o prazo máximo de permanência de 5 (cinco) anos. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 334, de 25 de junho de 2024)

Art. 9º São deveres do prestador de serviço voluntário, sob pena de desligamento:
I - Manter comportamento compatível com o decoro da instituição;
II - Zelar pelo prestígio do Poder Judiciário e pela dignidade de seu serviço;
III - Guardar sigilo sobre assuntos relativos à instituição;
IV - Observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;
V - Usar traje conveniente ao serviço;
VI - Identificar-se, mediante uso do crachá, nas instalações de trabalho ou externamente quando a serviço do Poder Judiciário;
VII - Tratar com urbanidade os membros da Magistratura, Ministério Público, servidores, estagiários e auxiliares do Poder Judiciário, advogados e público em geral;
VIII - Executar as atribuições constantes do termo de adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor no setor a que esteja subordinado;
IX - Justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação voluntária;
X - Respeitar as normas legais e regulamentares;
XI - Entregar na Ordem dos Advogados do Brasil, quando inscrito na mencionada entidade, cópia do termo de adesão de prestador de serviço voluntário, para o efetivo licenciamento junto àquele órgão de classe.

Art. 10. Ao prestador de serviço voluntário é vedado:
I - Praticar atos privativos de membros ou servidores do Poder Judiciário;
II - Identificar-se invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste órgão;
III - Receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário;
IV - Retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim.

Art. 11. O prestador de serviço voluntário é responsável por todos os atos que praticar no exercício de seu serviço, respondendo civil, e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 12.
Dado o caráter voluntário do vínculo, eventuais despesas com deslocamento para a unidade requerente e de alimentação durante a atividade voluntária, deverão ser arcadas pelo próprio prestador do serviço voluntário.

Art. 13. Ao término da vigência do termo de adesão, poderá ser requerida, por meio do Sistema SEI, certidão de horas de serviço voluntário, emitida pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos ou pela própria unidade administrativa ou judiciária, contendo o local e o período de trabalho.

Art. 14. Os casos omissos deverão ser decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 15. Revogam-se o Decreto Judiciário nº 34/2008 e a Instrução Normativa nº 03/2016, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 16.
Este Decreto entrará em vigor a partir data de sua publicação.


Curitiba, 29 de novembro de 2017.


RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná