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Número: 4/2018 - CSJEs - TEXTO COMPILADO
Assunto: Resolução nº 4/2018 - CSJEs - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até a Resolução nº 389/2023 - CSJEs
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 349/2022 - CSJEs SEI 0081828-73.2022.8.16.6000 - Altera Res. 04/2018 Abrir
Resolução nº 4/2018 - Texto Original Resolução nº 04/2018 CSJEs Abrir
Resolução nº 389/2023 - CSJEs RESOLUÇÃO - ACRÉSCIMO DE ARTIGOS REGIMENTO INTERNO DO CSJEs Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 3 DE MAIO DE 2018 - CSJEs
TEXTO COMPILADO - Atualizado até a Resolução nº 389, de 30 de maio de 2023



O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Paraná, reunido em sessão extraordinária, usando do poder que lhe é conferido pelo inciso I, do artigo 58, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná, resolve aprovar os dispositivos constantes do Regimento Interno do Conselho de Supervisão.


Disposições Iniciais


Art. 1º Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Conselho de Supervisão, estabelece sua competência, regula procedimentos e normas de julgamentos decorrentes de suas atribuições legais.


Organização e Composição


Art. 2º O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública consiste em órgão administrativo, de natureza consultiva e de planejamento superior.

- Ver art. 1º da Lei Federal nº 12.153/2009.

Art. 3º Compõem o Conselho de Supervisão:

- Ver art. 57 da Lei Estadual nº 14.277/2003.

I - o Presidente do Tribunal de Justiça;
II - o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

- Ver art. 16, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

III - o Corregedor-Geral da Justiça;
IV - um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital;
V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior;
VI - um Juiz Presidente de Turma Recursal.
§ 1º Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.
§ 2º O mandato dos magistrados designados nos itens IV, V e VI terá duração de dois anos, contados da designação, permitida a recondução.
§ 3º O Conselho de Supervisão será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º O Presidente, nas suas faltas, licenças e impedimentos, será substituído pelo Supervisor-Geral do Sistema.
§ 5º Na ausência do Presidente do Tribunal de Justiça às sessões, não se poderão aprovar atos que importem em despesas para o Poder Judiciário.

Art. 4º O Conselho de Supervisão funcionará com a presença mínima de quatro membros, sendo dois deles necessariamente desembargadores.


Competência


Art. 5º Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete:
I - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de Juízes leigos e de conciliadores;
III - aprovar, anualmente, o relatório de atividades elaborado pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais no âmbito do Estado;
IV - regulamentar procedimentos atinentes ao Sistema dos Juizados Especiais;
V - receber reclamações e sugestões;
VI - decretar regime de exceção nos Juizados Especiais, mediante proposição do Supervisor-Geral do Sistema;
VII - organizar, juntamente com a Escola de Servidores da Justiça Estadual do Paraná - ESEJE e com a Escola da Magistratura do Paraná - EMAP, cursos de preparação e aperfeiçoamento para juízes togados e leigos, conciliadores e servidores;
VIII - promover encontros para acompanhamento, orientação e avaliação das atividades dos Juizados Especiais;
IX - planejar e supervisionar, no plano administrativo, a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral da Justiça;
X - exercer outras atribuições definidas em lei ou delegadas pela Presidência do Tribunal.
§ 1º O Conselho de Supervisão não tem função correicional, exceto sobre conciliadores e juízes leigos, na forma de Resolução do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
§ 2º A competência prevista no inciso II deste artigo será exercida pelo Supervisor-Geral do Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 6º O Conselho de Supervisão tem, ainda, competência para:
I - sugerir ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nos casos previstos em lei, a delimitação ou expansão da competência territorial e em razão da matéria dos Juizados Especiais;
II - sugerir ao Presidente do Tribunal a fixação da quantidade das Turmas Recursais, definindo o aumento de seu número, ou de seus membros, sem prejuízo da possibilidade de indicar à Presidência os suplentes auxiliares, delimitando sua competência;

- Ver art. 60, § 1º, da Lei Estadual nº 14.277/2003.

III - aprovar as indicações de juízes leigos e conciliadores, dentre os selecionados pelo Juiz Supervisor titular do Juizado Especial;
IV - recusar indicações de juízes leigos e conciliadores após manifestação motivada do Supervisor-Geral do Sistema;
V - realizar, com possibilidade de participação da Escola da Magistratura, da Escola dos Servidores da Justiça Estadual e da Corregedoria-Geral de Justiça, cursos de preparação e aperfeiçoamento para Juízes togados e leigos, conciliadores e servidores;
VI - autorizar a realização de audiências fora da sede, quando não decorrer impacto financeiro, em especial a necessidade de pagamento de diárias;
VII - autorizar a instalação de postos avançados de atendimento dos Juizados Especiais fora da sede da Comarca; (Revogado pela Resolução nº 349, de 25 de julho de 2022)
VIII - determinar todas as providências que forem necessárias para garantir o regular funcionamento dos Juizados Especiais, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense;
IX - declarar em regime de exceção qualquer unidade de Juizados Especiais, pelo tempo que entender necessário, encaminhando expediente ao Presidente do Tribunal de Justiça para a designação dos Juízes togados;
X - apreciar sindicâncias realizadas sobre a conduta de juízes leigos e conciliadores;
XI - estabelecer os requisitos para a formalização de convênios no âmbito dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. A competência prevista no inciso III deste artigo será exercida pelo Supervisor-Geral do Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 7º A Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais no Estado competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la a um dos Vice-Presidentes.

- Ver art. 16, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 8º O Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões de que participar.
Parágrafo único. Quando o Presidente não se fizer presente à sessão do Conselho de Supervisão, a presidência dos trabalhos competirá ao Supervisor-Geral do Sistema.


Atos Administrativos do Conselho de Supervisão


Art. 9º É a seguinte a nomenclatura, com seus conceitos, dos atos emanados pelo Conselho de Supervisão:
I - Resolução - ato de hierarquia superior, de caráter vinculante e normativo, com a finalidade de regulamentar procedimentos de sua competência específica;
II - Deliberações - atos normativos (de caráter geral) ou decisórios (de caráter individual ou restrito) visando aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais e constantes de leis ou resoluções, atinentes à atividade funcional dos magistrados supervisores, juízes leigos, conciliadores, serventuários e funcionários da Justiça, de caráter vinculante;
III - Instruções Normativas - ordens escritas e gerais destinadas a esclarecer e orientar o modo e a forma de execução de serviços administrativos de magistrados, juízes leigos, conciliadores, serventuários ou funcionários da Justiça em assuntos relacionados ao Sistema dos Juizados Especiais;
IV - Portarias - determinações internas gerais ou especiais, dirigidas a magistrados, juízes leigos, conciliadores, serventuários ou funcionários da Justiça, e utilizada também para designação de servidores, magistrados, juízes leigos e conciliadores para exercer funções no âmbito dos Juizados Especiais;
V - Circular - instrumento em que se divulga matéria normativa ou administrativa para conhecimento geral;
VI - Ordem de Serviço - ato de providência interna e circunscrita a Supervisão dos Juizados Especiais, destinada a outros departamentos do Tribunal de Justiça;
VII - Ofícios - comunicações escritas entre o Conselho de Supervisão e outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, particulares, magistrados, auxiliares da Justiça e servidores do Poder Judiciário;
VIII - Acórdão - meio processual em que se estabelecem julgamentos de competência do Conselho de Supervisão.
§ 1º O Presidente do Conselho de Supervisão poderá, nos casos de comprovada necessidade e urgência, aprovar, ad referendum do Conselho de Supervisão, resoluções de caráter geral e com efeitos vinculantes.
§ 2º O Supervisor-Geral do Sistema poderá emitir os atos constantes dos itens II, III, IV, V, VI e VII, nos casos de motivada necessidade e urgência, ad referendum do Conselho de Supervisão.
§ 3º Não é permitido ao Supervisor-Geral dos Juizados Especiais expedir ou assinar atos que importem em despesas para o Tribunal de Justiça ou que já tenham sido objeto de deliberação contrária anterior pelo Conselho de Supervisão.
§ 4º Os atos administrativos aprovados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico e na página dos Juizados Especiais na internet, independentemente de determinação nesse sentido.

Art. 10. Compete ao Secretário do Conselho de Supervisão:
I - cumprir e fazer cumprir, na esfera de sua competência, as determinações do Conselho;
II - apresentar ao Supervisor-Geral as petições dirigidas ao Conselho;
III - o exercício das funções administrativas junto à Secretaria do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais;
IV - secretariar as sessões do Conselho de Supervisão, competindo-lhe:
a) preparar a pauta das reuniões de acordo com a orientação do Desembargador Supervisor-Geral do Sistema e encaminhá-la aos seus membros;
b) elaborar a ata e manter atualizada a documentação e o registro das decisões proferidas pelo referido Conselho;
c) incluir o registro das decisões proferidas pelo Conselho no sistema de processo administrativo eletrônico adotado pelo Tribunal de Justiça;
d) colher as assinaturas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho de Supervisão;
V - preparar os processos e expedientes a serem submetidos ao Conselho;
VI - providenciar a publicação dos acórdãos do referido Conselho, no Diário da Justiça;
VII - expedir certidões;
VIII - Elaborar as papeletas de julgamento
IX - nos feitos em geral:
a) fazer conclusões dos processos;
b) providenciar a elaboração de ofícios concernentes aos Juizados Especiais;
c) auxiliar na promoção de projetos, encontros para acompanhamento e avaliação das atividades dos Juizados Especiais.
X - providenciar a elaboração dos relatórios de gestão da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, sempre que determinado pelo Presidente do Conselho de Supervisão ou pela Supervisão-Geral;
XI - exercer outras funções correlatas ao seu cargo na Secretaria do Conselho de Supervisão e colaborar nas demais atividades concernentes ao âmbito administrativo da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 11. Não compete à Secretaria do Conselho de Supervisão o apoio às Turmas Recursais, que se dará por meio do respectivo Centro de Apoio.


Sessões do Conselho de Supervisão


Art. 12. As sessões do Conselho de Supervisão serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As sessões serão públicas, podendo ser excepcionalmente reservadas, limitando-se à presença das pessoas indicadas pelo Conselho.
§ 2º As sessões ordinárias serão realizadas trimestralmente, mediante convocação do Supervisor-Geral do Sistema.
§ 3º Não se exigirá convocação formal dos membros do Conselho para comparecimento às sessões, bastando que se lhes oportunize a ciência inequívoca para o ato.
§ 4º Exceto o Presidente do Tribunal e o Supervisor-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, que poderão convocar sessões ordinárias ou extraordinárias imotivadamente, qualquer outro membro do Conselho de Supervisão poderá, motivadamente, convocar sessão extraordinária.

Art. 13. Em regra, as sessões serão realizadas no prédio do Tribunal de Justiça, salvo determinação em contrário do Presidente.

Art. 13A. Será admitido o julgamento em ambiente eletrônico denominado sessão virtual, que terá duração de 5 (cinco) dias úteis, com início às segundas-feiras. (Incluído pela Resolução nº 389, de 30 de maio de 2023)
§ 1º A inclusão em pauta será feita por ordem do(a) Relator(a), com comunicação via SEI à Segunda Vice-Presidência do pedido de pauta. (Incluído pela Resolução nº 389, de 30 de maio de 2023)
§ 2º A pauta será publicada no Diário da Justiça Eletrônico - E-DJ e comunicada, via mensageiro, aos integrantes do Conselho de Supervisão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. (Incluído pela Resolução nº 389, de 30 de maio de 2023)
§ 3º As partes, advogados e demais interessados devidamente cadastrados no procedimento administrativo serão intimados, pelo próprio sistema processualeletrônico, quando possível, ou, então, por outro meio idôneo, como o endereço eletrônico (e-mail), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, de que o julgamento ocorrerá em sessão virtual. (Incluído pela Resolução nº 389, de 30 de maio de 2023)

Art. 13B. Os processos destacados da sessão virtual a pedido do(a) Relator(a) ou por um ou mais votantes durante o ato serão incluídos em sessão presencial, a ser realizada no último dia da sessão virtual, em regra, na sexta-feira da mesma semana.
Parágrafo único. A sessão presencial pode ocorrer no formato de videoconferência ou híbrido, a critério do Supervisor-Geral do Sistema. (Incluído pela Resolução nº 389, de 30 de maio de 2023)

Art. 13C. Não se admitirá a realização de sustentação oral pelos(as) advogados(as) das partes e demais interessados, tanto nas sessões presenciais quanto virtuais, ficando autorizado, porém, o envio de memoriais mediante protocolo nos autos do expediente e/ou via e-mail pelos interessados externos ao sistema SEI deste Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 389, de 30 de maio de 2023)

Art. 14. As decisões administrativas serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do Presidente.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça proferir voto de qualidade.

Art. 15. É facultado o pedido de vista pelo prazo máximo improrrogável de uma sessão.

Art. 16. Dos resultados das sessões será lavrada ata, da qual constarão:
I - dia, mês, ano e local de sua realização, com a indicação da respectiva ordem numérica, e a hora de abertura;
II - os nomes dos membros do Conselho que tenham presidido, dos que comparecerem, dos ausentes e eventuais convidados;
III - as propostas apresentadas, com a respectiva decisão;
IV - a indicação da matéria tratada e votada;
V - tudo o mais de relevante tenha ocorrido.
§ 1º A ata será lavrada pelo Secretário do Conselho após cada sessão.
§ 2º As decisões administrativas de âmbito geral serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico em forma e extrato, assim como o resultado do julgamento de recursos.
§ 3º Aprovada no início de cada sessão, a ata anterior será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 4º Não se mencionarão na ata os votos vencidos, salvo expressa solicitação para tanto, declarando-se apenas se o resultado foi obtido por unanimidade ou maioria.


Registro e Classificação dos Feitos


Art. 17. As petições, recursos, ofícios e demais documentos dirigidos ao Conselho de Supervisão serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal de Justiça ou por meio de sistema de processo administrativo eletrônico que seja adotado.

Art. 18. Compete ao relator:
I - Relatar os processos que lhe forem distribuídos;
II - Decidir incidentes que não dependem de acórdão e executar as diligências necessárias ao julgamento.
Parágrafo Único. Nos expedientes do Conselho não haverá revisor.


Disposições Finais


Art. 19. O Supervisor-Geral do Sistema deverá manter a página eletrônica do Tribunal de Justiça atualizada com relação às informações do Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 20. Aprovado ato administrativo, poderá o Supervisor-Geral do Sistema, expedir instruções para cumprimento e esclarecimentos que se fizerem pertinentes e necessários.

Art. 21. O presente Regimento poderá ser alterado por proposta de qualquer dos membros do Conselho de Supervisão, mediante aprovação da maioria absoluta de seus integrantes.
Parágrafo único. A proposta de emenda ou alteração será distribuída com dez dias de antecedência das sessões aos integrantes do Conselho de Supervisão, mediante justificação escrita.

Art. 22. Cabe ao Conselho de Supervisão interpretar esse Regimento, mediante provocação de qualquer de seus membros.

Art. 23. Nos casos omissos, aplicar-se-á subsidiariamente o Regimento o do Tribunal de Justiça do Paraná.

Art. 24. Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº. 07, de 09 de agosto de 2004.


Curitiba, 3 de maio de 2018.



Des. Renato Braga Bettega
Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais


*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.