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Número: 912/2008
Assunto: 1.Atualização 2.Taxa Judiciária 3.Reajuste 4.IPCA 5.Limite 6.Valor 7.Efeitos Financeiros 2009
Data: 2008-12-30 00:00:00.0
Diário: 7773
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1º. O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, será cobrado na seguinte proporção: [...] Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.
Anexos:  DecretoJudici?rion?912-2008.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 1.039, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 - TJPR: Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2010 Dec 1039_14595-04 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 707, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 - TJPR: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008 Decreto Judiciário n. 707/2007 Abrir
Decreto Judiciário nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: LEI 14.595, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 - PR   Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 912/2008


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.595/2004,

 

DECRETA


Art. 1º. O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, será cobrado na seguinte proporção:
a) R$ 18,10 (dezoito reais e dez centavos) nas causas com valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) nas causas de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inicialmente incidirá o cálculo da alínea “a”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento);
c) nas causas de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a” e “b”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,1 % (zero vírgula um por cento);
d) nas causas de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b” e “c”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);
e) nas causas de valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento);

Art. 2°. Quando se tratar de causa com valor inestimável a Taxa Judiciária equivalerá ao valor mínimo fixado neste Decreto.

Art. 3°. A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$ 903,00 (novecentos e três reais).

Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.


Curitiba, 12 de dezembro de 2008.


Des. J. VIDAL COELHO
Presidente