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Número: 699/2021
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Retomada Integral 4.Atividade Presencial 5.Pandemia Covid-19 6.Coronavírus 7.Acesso às Dependências 8.Poder Judiciário do Estado do Paraná 9.Imunização 10.Prevenção 11.Comprovante de Vacinação 12.Teste PCR 13.Teste de Antígeno Negativo 14.Protocolo Sanitário 15.Máscara 16.Proteção Facial 17.Sessão de Julgamento 18.Audiência de Julgamento 19.Cejusc 20.Juizado Especial 21.Conciliação 22.Mediação 23.Produção de Prova Oral 24.Convenção Processual 25.Tomada de Depoimento 26.Tribunal do Júri 27.Cantina 28.Restaurante 29.Devolução de Equipamento 30.Teletrabalho 31.Gestante 32.Lactante 33.Revogação 34.Decreto Judiciário nº 400/2020 35.Decreto Judiciário nº 401/2020
Data: 2021-12-16 00:00:00.0
Diário: 3116
Situação: REVOGADO
Ementa: Estabelece regras para a retomada das atividades presenciais e para o ingresso em prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná, diante da imunização estatal contra a Covid-19. *Alterado pelos Decretos Judiciários nº 30/2022 - DM, 42/2022 - DM; 163/2022 - DM; 626/2021 e 279/2023 (ver texto compilado do DJ 699/2021) *REVOGADO pelo Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 221/2019 - TEXTO COMPILADO Resolução nº 221/2019 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 315/2021 - OE RESOLUÇÃO N.º 315-OE, de 27 de setembro de 2021. Abrir
Decreto Judiciário nº 400/2020 - DM - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 400/2020 - DM - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 401/2020 - DM - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 401/2020 – DM - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 699/2021 - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 699/2021-DM - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699/2021 - D.M.


Estabelece regras para a retomada das atividades presenciais e para o ingresso em prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná, diante da imunização estatal contra a Covid-19.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I e XIX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 673/2021 de 06 de dezembro de 2021 que previu a retomada integral das atividades presenciais;
CONSIDERANDO que a contaminação pelo vírus SARS-COV2 pode levar a sintomas graves, complicações sérias de saúde e óbito, bem como que a vacinação tem se revelado de fundamental importância na proteção contra a infecção e redução das hospitalizações e mortes no país e no mundo;
CONSIDERANDO que a vacinação contribui para a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral dos serviços do Poder Judiciário Paranaense;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de todas as cautelas e providências no sentido de evitar a disseminação da doença, recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde;
CONSIDERANDO que o interesse público e da sociedade deve prevalecer sobre o interesse particular, notadamente em tempo de grave crise sanitária mundial;
CONSIDERANDO o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.586/DF - Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgada parcialmente procedente, por maioria, cuja decisão proferida no acórdão prevaleceu a seguinte tese de julgamento a seguir: “(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 13.979/2020 e nº 14.035/2020;
CONSIDERANDO o teor do voto proferido pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski ao referendar o deferimento parcial de liminar na Ação Cível Originária nº 3.451/DF, em especial o seguinte trecho: “registro, mais, que na ADI 6.362/DF, de minha relatoria, ficou assentado que os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença. Isso porque a Constituição outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia;
CONSIDERANDO que permanece à disposição toda a gama de serviços jurisdicionais prestados via plataformas eletrônicas, assegurados, assim, o atendimento ao público e aos operadores do direito e a realização e participação em atos processuais a distância;
CONSIDERANDO que a preocupação maior desta Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;
CONSIDERANDO o contido no SEI n° 0021635-29.2021.8.16.6000,

 

DECRETA:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná, a partir de 07 de janeiro de 2022, será feita mediante a adoção de medidas de prevenção que promovam um ambiente seguro para seus frequentadores, observadas as disposições elencadas neste decreto.
CAPÍTULO II
DA EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO
Art. 2° A partir da data estabelecida no art. 1º, para ingressar nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná, os magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, servidores, estagiários, funcionários da OAB, de empresas terceirizadas, de instituições bancárias, de restaurantes e lanchonetes, deverão comprovar a vacinação contra a COVID-19, ou exibir relatório médico que demonstre contraindicação à vacinação, quando for o caso, ou teste PCR ou de antígeno negativo, realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º A comprovação da vacinação, a apresentação de relatório médico ou do teste negativo, conforme previsto no caput, deverá ser feita ao vigilante ou recepcionista, por ocasião do ingresso nos prédios do Poder Judiciário do Paraná, quando se tratar de público externo, e à chefia imediata, ao supervisor de estágio ou ao fiscal de contrato conforme o caso, quando se tratar de público interno.
§ 2º Os magistrados, servidores e estagiários deste Tribunal de Justiça deverão preencher, até a data prevista no art. 1º, formulário disponível no Sistema Hércules informando acerca de sua vacinação, recusa, contraindicação médica, ou teste PCR ou de antígeno negativo, realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas, juntando, se for o caso, no referido sistema, o documento comprobatório, que deverá ser validado pela chefia imediata ou supervisor de estágio.
§ 3º Quando a comprovação se der por meio do teste PCR ou de antígeno negativo, realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas, os magistrados, servidores ou estagiários deverão registrar uma nova tarefa no sistema Hércules, juntando o respectivo laudo, a cada comparecimento presencial.
§ 4º Os magistrados, servidores e estagiários deste Tribunal de Justiça, que realizarem sua vacinação posteriormente ao prazo estabelecido no art. 1º, deverão abrir nova tarefa no Sistema Hércules e anexar o comprovante, hipótese em que passarão a ser, então, dispensados da apresentação dos testes negativos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º A comprovação da vacinação se dará por meio de documento em que constem, pelo menos, as duas doses da vacina ou dose única, a depender do fabricante, bem como a identificação da pessoa vacinada, a data da aplicação, o lote e o nome do produtor do imunizante.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo são válidos:
I - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;
II - comprovante, caderneta ou cartão de vacinação impresso em papel timbrado ou em forma digital, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.
Art. 4º Caberá ao responsável pela administração predial das unidades judiciais e administrativas a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste ato, orientando e fiscalizando a equipe de vigilância e/ou recepcionistas para:
I - controlar a entrada do público previsto no caput do art. 2º nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Paraná, mediante exigência de comprovante vacinal ou relatório médico, juntamente com documento oficial com foto, quando se tratar de público externo;
II - manter o acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado do Paraná livre de tumultos e aglomerações.
Art. 5º Crianças menores de doze anos estão dispensadas da comprovação da vacinação contra a COVID-19, do teste PCR ou de antígeno negativo ou da apresentação do relatório médico, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelo Ministério da Saúde, observada a obrigatoriedade do uso de máscara pelos maiores de dois anos de idade.
Art. 6º Nos casos de audiências ou outros atos processuais previamente designados, o magistrado responsável pelo ato será imediatamente comunicado do impedimento de ingresso de quem deles participaria, a quem competirá decidir sobre o acesso.
Art. 7º O responsável pela administração predial das unidades judiciais e administrativas deverá sinalizar nas entradas dos prédios do Poder Judiciário do Paraná que o ingresso está sujeito ao controle de que trata este ato.
Parágrafo único. Este decreto deve ser afixado na entrada de todos os prédios do Poder Judiciário do Paraná, e a sua observância será exigida pelos empregados terceirizados responsáveis pelo atendimento, controle e vigilância das edificações ou do fluxo de pessoal, bem como pelos servidores que exerçam funções assemelhadas, indicados pela Direção do Fórum ou pela autoridade administrativa.
Art. 8º Magistrados, servidores e estagiários inseridos em faixa etária ou grupo de prioridade que já foram objeto de imunização e não demonstraram terem se submetido à vacinação, nem apresentaram relatório médico justificado apto a demonstrar contraindicação à vacinação ou o teste PCR ou de antígeno negativo realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas, ficarão impedidos de realizar o trabalho na modalidade presencial.
§ 1º No caso de servidor ou estagiário, sem prejuízo da apuração de eventual infração funcional administrativa, ser-lhe-á atribuída falta injustificada, observado o limite legal, nos dias em que deveria trabalhar presencialmente, mas ficou impedido na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º Também haverá apuração de infração funcional administrativa do magistrado que deveria trabalhar presencialmente, mas ficou impedido na forma prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS
Art. 9º Ao adentrar nas dependências do Poder Judiciário do Paraná, a comunidade frequentadora deve atender a protocolos sanitários de prevenção pessoal, sendo obrigatório, no mínimo:
I - o uso adequado de máscara de proteção facial, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência nas instalações do Poder Judiciário do Paraná;
II - a higienização das mãos com álcool gel;
III - evitar aglomerações nos acessos ou dentro das instalações do Poder Judiciário do Paraná, respeitado o distanciamento adequado e necessário;
IV - evitar a desnecessária permanência nas dependências externas à estação de trabalho ou à sala utilizada para realização de audiência;
V - utilizar o crachá funcional ou o fornecido para visitas, sem prejuízo da identificação e cadastramento individuais na recepção de cada edifício.
Parágrafo único. A recusa a se submeter a qualquer dos requisitos acima impedirá a entrada ou a permanência da pessoa nas dependências do Poder Judiciário do Paraná.
Art. 10. Para o uso dos espaços físicos do Poder Judiciário do Paraná, deverão ser respeitadas, no mínimo, as seguintes disposições:
I - uso de anteparos para o atendimento ao público;
II - higienização das superfícies e dos crachás para visitas;
III - disponibilização de álcool gel 70º;
IV - utilização de salas e espaços amplos e ventilados para a realização das audiências e outras atividades, inclusive, se necessário, os salões dos Tribunais do Júri, com a presença do menor número possível de participantes, que devem observar o distanciamento adequado, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando indispensável.
Parágrafo único. Além dos protocolos sanitários previstos neste decreto deverão ser observados outros eventualmente estabelecidos pelo Estado ou pelos respectivos Municípios.
Art. 11. Oficiais de justiça, técnicos judiciários designados para a função de cumprimento de mandados, servidores integrantes de equipes especializadas, integrantes do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação que prestam atendimento presencial, servidores lotados no Centro de Assistência Médica e Social (CAMS), bem como os empregados terceirizados responsáveis pela triagem/entrada que controlam o fluxo de pessoas, devem utilizar, também, escudo facial durante suas atividades laborais.
Art. 12. Deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - as reuniões serão realizadas prioritariamente por videoconferência e, não sendo possível, deverão ser observadas todas as regras de distanciamento e organização do espaço;
II - não devem comparecer ao trabalho presencial os magistrados, servidores, estagiários ou empregados terceirizados quando estiverem com sintomas gripais, de COVID-19, ou convivendo com pessoas com suspeita da doença, devendo avisar a chefia imediata e realizar suas atividades em regime de teletrabalho, quando for o caso;
III - adoção do teletrabalho ordinário, quando possível, para os servidores e servidoras, pelas Unidades Judiciais e Administrativas nos termos da Resolução 221/2019-OE, com as alterações trazidas pela Resolução 315/2021/OE, para evitar aglomeração;
IV - observância da prioridade do teletrabalho ordinário às gestantes e lactantes, estabelecida na alínea “c”, do inciso II do art. 4º da Resolução nº 221/2019, de 08 de abril de 2019.
Parágrafo Único. Até que os requerimentos de teletrabalho ordinário sejam deferidos pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos, os servidores podem realizar suas atividades em conformidade com os planos de trabalho apresentados pelo Gestor da unidade a que estiverem vinculados.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO E DAS AUDIÊNCIAS EM GERAL
Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes.
§ 1º Ao designar a audiência ou a sessão de julgamento, o magistrado deve informar se ela é virtual, semipresencial ou presencial.
§ 2º A impossibilidade prática para a realização da audiência virtual pode ser apontada por quaisquer dos envolvidos.
Da Organização das Audiências Virtuais e Semipresenciais
Art. 14. As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Havendo absoluta impossibilidade de utilização das plataformas previstas no caput, outros recursos tecnológicos de videoconferência podem ser utilizados, desde que possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI e não importem em ônus para os sujeitos do processo.
§ 2º Intimados a participar da audiência virtual, os usuários externos devem receber orientação para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências.
Art. 15. Em se tratando de audiência virtual, o magistrado deve designar o responsável para atuar como organizador do ato, ao qual competirá:
I - admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual;
II - conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente;
III - confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera.
Art. 16. No início da audiência virtual ou semipresencial, o magistrado ou a pessoa por ele designada deve advertir os presentes de que:
I - o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual;
II - salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio;
III - todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado;
IV- quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam;
V - todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento;
VI - nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal.
§ 1º Se ocorrer a queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o magistrado deve designar nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos.
§ 2º Não deve ser aplicada penalidade à parte em razão de dificuldades técnicas ocorridas durante a realização dos atos em ambiente virtual.
Art. 17. As gravações das audiências serão anexadas aos autos por servidor da Vara Judicial ou pelo organizador da audiência virtual ou semipresencial.
Art. 18. O termo de audiência a ser juntado aos autos do processo deve conter:
I - a data e o horário da audiência;
II - o nome do magistrado;
III - o número do processo;
IV - a informação sobre a modalidade da audiência (virtual, semipresencial ou presencial);
V - a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro da presença ou ausência ao ato;
VI - a ordem da produção da prova;
VII - as deliberações do magistrado.
§1º Após a leitura às partes e aos seus procuradores presentes, não havendo mais requerimentos, os termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato processual.
§ 2º Nas audiências dos Juizados Especiais e CEJUSCs em que não houver deliberação do magistrado, autoriza-se a subscrição dos termos de audiência exclusivamente pelos conciliadores, mediadores ou juízes leigos.
Art. 19. Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual ou semipresencial pode ter seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes e respeitadas as regras processuais.
Parágrafo único. Nesse caso, o magistrado deve determinar a continuação do ato na modalidade virtual ou semipresencial assim que for possível e, sendo semipresencial, comparecerá ao local da audiência apenas a pessoa que não foi ouvida.
Das Audiências nos Juizados Especiais e CEJUSCs
Art. 20. Nos Juizados Especiais, por ocasião da apresentação do pedido formulado sem a assistência de advogado, o autor deve ser questionado acerca da sua possibilidade material e técnica de participar de audiência virtual, para posterior certificação nos autos do processo.
Art. 21. Nas audiências de conciliação ou mediação dos Juizados Especiais ou dos CEJUSCs, o organizador da reunião pode ser o conciliador ou o mediador, a critério do magistrado responsável pela unidade judiciária.
§ 1º O Auxiliar da Justiça deve proceder à declaração de abertura, ficando suspensa a captação de som e imagem durante as negociações voltadas à obtenção de uma solução adequada para o conflito em razão do princípio da confidencialidade.
§ 2º Compete ao organizador da reunião o controle de acesso e permanência nas salas virtuais de discussão privada, tendo em vista o princípio da confidencialidade.
§ 3º Se as partes obtiverem a composição, o acordo deve ser reduzido a termo.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, retomada a gravação de áudio e vídeo, o Auxiliar da Justiça deve proceder à leitura aos interessados, expondo o documento para visualização, registrando a concordância de todos e comunicando que o acordo será encaminhado para homologação judicial.
§ 5º Frustrada a conciliação, a gravação de áudio e vídeo deve ser retomada, cabendo ao Auxiliar da Justiça declarar a não celebração de acordo, com a confirmação das partes ou de seus advogados.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, os requerimentos dirigidos ao Juízo devem ser formulados, preferencialmente, depois de encerrada a audiência, mediante petição escrita, que será juntada ao Sistema PROJUDI.
§ 7º Caso o Auxiliar da Justiça não tenha certificação digital ou acesso ao Sistema PROJUDI, os vídeos das audiências de conciliação ou mediação, bem como os respectivos termos impressos e assinados fisicamente, devem ser enviados de forma virtual ao Servidor que coordene ou supervisione tais atividades, o qual providenciará a juntada aos autos do processo.
Art. 22. Para o ato processual previsto no art. 334 do Código de Processo Civil e para as audiências de conciliação do Juizado Especial Cível, fica autorizada a realização da audiência de mediação ou conciliação por troca de mensagens de texto no Fórum de Conciliação Virtual do Sistema PROJUDI.
Parágrafo único. Cabe ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) a regulamentação do uso da ferramenta para os CEJUSCs e ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJEs) para os Juizados Especiais.
Art. 23. Para as audiências de conciliação realizadas nas ações de alimentos e naquelas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil, não se aplica o disposto no caput do artigo anterior, ficando autorizado o registro, em videoconferência, apenas da abertura e do encerramento do ato, bem como dos termos de eventual transação.
Art. 24. Quando as partes demonstrarem interesse na autocomposição, o magistrado, a qualquer tempo, pode designar audiência virtual.
Da Produção da Prova Oral por Convenção Processual
Art. 25. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais.
§ 1º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados.
§ 2º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes.
§ 3º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 26. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
Do Tribunal de Júri
Art. 27. Cabe ao Magistrado Presidente do Tribunal do Júri disciplinar o acesso à sala de sessões, bem como a permanência nela, podendo adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I - limitar o número de espectadores no plenário e transmitir ao vivo a sessão de julgamento pela rede mundial de computadores;
II - determinar a saída da plateia para realização da votação dos jurados no próprio plenário do Tribunal do Júri, quando a sala secreta tiver dimensões que não permitam manter o distanciamento entre os presentes.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DE CANTINAS E RESTAURANTES
Art. 28. Fica autorizado o funcionamento de cantinas, restaurantes e salas de lanches, desde que observados os protocolos sanitários mínimos previstos neste decreto e outros específicos para o tipo de comércio, conforme norma Estadual ou Municipal respectiva.
Parágrafo único. Cada gestor ficará responsável por resolver eventuais incidentes contratuais entre os contratados e o Departamento responsável.
CAPÍTULO VI
DA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Art. 29. Até 07 de março de 2022, os servidores e estagiários, independentemente de estarem em teletrabalho ordinário parcial ou integral, deverão restituir todos os equipamentos de informática e demais bens pertencentes a este Tribunal de Justiça do Paraná à respectiva Unidade, em perfeitas condições de conservação, mediante o preenchimento de termo de devolução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se os Decretos Judiciários nºs 400 e 401 e seus anexos, ambos de 05 de agosto de 2020.


Curitiba, 14 de dezembro de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná