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Número: 2/2016 - Nupemec - TEXTO COMPILADO
Assunto: Resolução nº 2/2016 - Nupemec - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até a Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022.
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 125/2010 - CNJ   Abrir
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 2/2016 - Texto Original Resolução 002/2016 - NUPEMEC Abrir
Resolução nº 1/2017 Resolução 01/2017 - NUPEMEC Abrir
Resolução nº 1/2020 - Nupemec Alteração da Resolução nº 02/2016 NUPEMEC Abrir
Resolução nº 321/2021 - Nupemec Resolução - altera as res. 02/2018 e 02/2016 do Nupemec Abrir
Resolução nº 346/2022 RESOLUÇÃO - NUPEMEC Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Solução de Conflitos - Nupemec


RESOLUÇÃO Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2016 - Nupemec
TEXTO COMPILADO - alterações até a Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022.



O Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Presidente do Núcleo Permanentede Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec -, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do colegiado, com fulcro no disposto no art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 13, de 15 de agosto de 2011;

CONSIDERANDO o Plano de Estruturação e Instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuscs - aprovado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec - do Tribunal de Justiça do Paraná;
CONSIDERANDO o advento da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 - Lei de Mediação, bem como da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a Meta 3 editada pelo Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2016, que determina aumento de casos solucionados por conciliação na Justiça Estadual em relação ao ano de 2015 e a necessidade de aumentar o número de Cejuscs;
CONSIDERANDO que a instalação de Cejuscs está prevista na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça,


RESOLVE:


regulamentar a instalação, funcionamento e demais providências relativas aos Cejuscs, nos seguintes termos:


Art. 1º A política de instalação dos Cejuscs, no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, baseia-se em:
I - Organização e gestão: definição de regras relativas aos serviços ofertados e turnos de trabalho, supervisores e coordenadores, bem como à certificação e autorização para funcionamento;
II - Recursos materiais: espaço físico, mobiliário, suprimentos, equipamentos e sistemas de informática, conforme regulamentado em Decreto Judiciário;
III - Recursos humanos: força de trabalho qualificada, possibilidade de multiplicação da formação e remuneração a ser regulamentada em Decreto Judiciário.



Art. 2º Para a instalação e o funcionamento dos Cejuscs, as unidades obrigatoriamente deverão ser aprovadas pelo Nupemec e seus serviços certificados pelo colegiado.
§ 1º A certificação poderá ser realizada pelo Presidente do Nupemec, monocraticamente, com posterior submissão para referendo pelo colegiado.
§ 2º As unidades de Cejuscs já constituídas deverão requerer ao Nupemec, em trinta (30) dias após a publicação desta resolução, a respectiva certificação, adequando seus procedimentos internos às disposições ora elencadas.

Art. 2º Para a instalação dos Cejuscs, as unidades obrigatoriamente deverão ser aprovadas pelo Nupemec. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)
Parágrafo único. O funcionamento do CEJUSC, cuja instalação já tenha sido aprovada na forma do caput, terá início mediante autorização do Presidente do Nupemec. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)


Art. 3º Os Cejuscs poderão ofertar de uma a três modalidades de serviço, desde que reúnam condições efetivas para o funcionamento e recebam a certificação pelo Nupemec.
Art. 3º Os Cejuscs deverão ofertar, no mínimo, as modalidades Pré-Processual e Processual, sendo que a modalidade Cidadania depende de requerimento do Juiz Coordenador, competindo ao Nupemec a concessão das certificações. (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
Parágrafo único. Não há limitação para a instalação de Cejuscs em cada comarca, desde que respeitada a regra do caput deste artigo.

Art. 3º Cada unidade dos Centros deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, de solução de conflitos processual e de cidadania. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)
Parágrafo único. Não há limitação para a instalação de Cejuscs em cada comarca, desde que observado o disposto na Resolução n° 125/2010 - CNJ. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)


Art. 4º Modalidade Pré-Processual: as práticas autocompositivas se dão sem a existência de um processo, admitindo-se todos os métodos ou técnicas reconhecidos cujos resultados possam ser aferidos.
§ 1º A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de certificação PRÉ, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca oficial do Cejusc.
§ 1º A identificação da modalidade citada no caput se dará pela certificação PRÉ (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
§ 2º Para a certificação deverá ser comprovada a existência de estrutura adequada à disponibilização destes serviços à população.
§ 2º A certificação PRÉ será concedida a todos os Cejuscs, independentemente de requerimento (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
§ 3º Às comarcas ou juízos é permitida a realização de práticas pré-processuais por meio de parcerias/cooperação com outras entidades, devidamente formalizadas, em especial Instituições de Ensino Superior.
§ 3º Às comarcas ou juízos é permitida a realização de práticas pré-processuais por meio de parcerias com outras entidades, devidamente formalizadas, em especial Instituições de Ensino Superior. (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
§ 4º Os termos de parceria/cooperação deverão ser submetidos, previamente, à análise do Nupemec, em conformidade com a legislação vigente e ao modelo a ser aprovado pelo colegiado.
§ 4º Os termos de parceria deverão ser submetidos, previamente, à análise do Nupemec, em conformidade com a legislação vigente e ao modelo a ser aprovado pelo colegiado. (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
§ 4º Poderá ser proposta a realização de convênios e parcerias com entes públicos ou privados pelo Nupemec, assim como pelos Juízes Coordenadores dos CEJUSC's na forma da Resolução n° 02/2018 - Nupemec, sem prejuízo do disposto no art. 7o, inc. IV e VI, da Resolução n° 13/2011 - OE. (Redação dada pela Resolução nº 321, de 23 de novembro de 2021)
§ 5º A disponibilização de serviços de caráter pré-processual no ambiente forense deverá ser excepcional e somente será autorizada pelo Nupemec se comprovado que há, na comarca ou juízo, Cejusc que atenda de modo adequado, prioritariamente, a demanda de natureza processual.
§ 5º Os serviços de caráter pré-processual poderão ser prestados por meio de parcerias firmadas. (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
§ 5º Sem prejuízo de outras formas de colaboração, os serviços de caráter pré-processual e de políticas de cidadania poderão ser prestados por meio de parcerias firmadas. (Redação dada pela Resolução nº 321, de 23 de novembro de 2021)
§ 6º A certificação do serviço pré-processual do Cejusc, com a emissão do selo PRÉ, é obrigatória e elimina automaticamente a anterior nomenclatura "Cejusc extensão".
§ 7º É admitida a especialização temática das competências materiais nos Cejuscs certificados como pré-processuais.

Art. 4º No setor de solução de conflitos pré-processual dos Cejuscs, as práticas autocompositivas se dão sem a existência de um processo, admitindo-se todos os métodos ou técnicas reconhecidos cujos resultados possam ser aferidos. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)
§ 1º Às comarcas ou juízos é permitida a realização de práticas pré-processuais por meio de parcerias com outras entidades, devidamente formalizadas, em especial Instituições de Ensino Superior. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)
§ 2º Poderá ser proposta a realização de convênios e parcerias com entes públicos ou privados pelo Nupemec, assim como pelos Juízes Coordenadores dos CEJUSC's na forma da Resolução n° 02/2018 - Nupemec, sem prejuízo do disposto no art. 7o, inc. IV e VI, da Resolução n° 13/2011 - OE. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)
§ 3º Sem prejuízo de outras formas de colaboração, os serviços de caráter préprocessual e de políticas de cidadania poderão ser prestados por meio de parcerias firmadas. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)
§ 4º É admitida a especialização temática das competências materiais nos Cejuscs na atuação pré-processual. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)


Art. 5º Modalidade Processual: as práticas autocompositivas se dão no curso do processo judicial, com observância à legislação vigente.
§ 1º A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de certificação PRO, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca oficial do Cejusc.
§ 1º A identificação da modalidade citada no caput se dará pela certificação PRO, (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
§ 2º Para a certificação deverá ser comprovada a existência de estrutura material e humana adequada à disponibilização do serviço ao jurisdicionado, nos moldes estabelecidos pelo Nupemec e normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A certificação PRO será concedida a todos os Cejuscs, independentemente de requerimento. (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
§ 3º É admitida a especialização temática das competências materiais nos Cejuscs certificados como processuais.

Art. 5º No setor de solução de conflitos processual dos Cejuscs, as práticas autocompositivas se dão no curso do processo judicial, com observância à legislação vigente. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)
Parágrafo único: É admitida a especialização temática das competências materiais nos Cejuscs na atuação processual. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)


Art. 6º Modalidade Cidadania: serviços de orientação à população e à garantia, no plano concreto, dos direitos de cidadão em sua múltipla manifestação social, buscando minorar as desigualdades, por meio de práticas socioambientais sustentáveis e uso de tecnologia limpa.
§ 1º A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de certificação CID, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca oficial do Cejusc.
§ 1º A identificação da modalidade citada no caput se dará pela certificação CID. (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
§ 2º O Nupemec estabelecerá, no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, a política judiciária de cidadania, ouvido o Núcleo dos Direitos do Cidadão - NUCID.
§ 2º O Nupemec estabelecerá, no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, a política judiciária de cidadania. (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
§ 3º Para a certificação deverá ser comprovada a existência de estrutura adequada à disponibilização destes serviços à população, nos moldes estabelecidos pelo Nupemec e normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º É admitida a especialização temática das competências materiais nos Cejuscs certificados como de cidadania.(Revogado pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)

Art. 6º No setor de Cidadania dos Cejuscs, podem ser prestados serviços de orientação à população e à garantia, no plano concreto, dos direitos de cidadão em sua múltipla manifestação social, buscando minorar as desigualdades, inclusive por meio de práticas socioambientais sustentáveis e uso de tecnologia limpa. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)
§ 1º O Nupemec estabelecerá, no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, a política judiciária de cidadania, podendo ser celebradas parcerias na forma do art. 5o da Resolução n° 125/2010 - CNJ. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)
§ 2º Para a atuação no setor da Cidadania do Cesjusc, deve haver estrutura adequada à disponibilização destes serviços à população, nos moldes estabelecidos pelo Nupemec e normas do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)


Art. 7º Os Cejuscs certificados como PRO funcionarão com servidores efetivos do quadro de pessoal do 1º grau de jurisdição e eventuais colaboradores voluntários, ambos atuando como facilitadores, observados os requisitos dispostos pelo Nupemec e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º Os Cejuscs funcionarão com servidores efetivos do quadro de pessoal do 1º grau de jurisdição e eventuais colaboradores voluntários, observados os requisitos dispostos pelo Nupemec e pelo Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)


Art. 8º A definição da equipe mínima para cada um dos Cejuscs PRO é obtida a partir da seguinte fórmula matemática: E = D / 72, onde E = Equipe mínima do Cejusc e D = nº de Distribuições de processos por mês em que a legislação federal impõe a realização de audiência/sessão de conciliação/mediação.
Art. 8º A definição da equipe mínima para cada um dos Cejuscs é obtida a partir da seguinte fórmula matemática: E = D / 72, onde E = Equipe mínima do Cejusc e D = nº de Distribuições de processos por mês em que a legislação federal impõe a realização de audiência/sessão de conciliação/mediação. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)
§ 1º Os dados utilizados na fórmula prevista no caput serão cotejados junto ao Núcleo de Monitoramento e Estatística da Corregedoria - Nemoc.
§ 2º Um dos servidores designados será o coordenador da pauta e deverá, dentre outras funções, atuar como facilitador nos feitos remanescentes, de forma a suprir a demanda mensal.
§ 2º Um dos servidores designados será o coordenador da pauta e deverá, dentre outras funções, atuar nos feitos remanescentes, de forma a suprir a demanda mensal. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)


Art. 9º As equipes serão formadas para cumprir o serviço extraordinário estabelecido em decreto judiciário, em regra por quinzenas e no período matutino, nas dependências físicas do fórum, das 8h00 às 11h00.
Art. 9º Art. 9º As equipes formadas para cumprir o serviço extraordinário estabelecido no Decreto Judiciário nº 286/2016 e na Resolução Conjunta nº 1/2018 - CSJEs/ Nupemec, deverão, preferencialmente, atuar no período matutino, nas dependências físicas do fórum, das 8h às 11h. (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão os Cejuscs PRO funcionar no período noturno, desde que previamente autorizado pelo Nupemec.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o serviço extraordinário poderá ser realizado no período noturno. (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)


Art. 10. Compete ao servidor facilitador a realização do pregão e das audiências/sessões, no limite máximo de seis (06) por dia de contraturno.
Art. 10. Compete ao servidor responsável a realização do pregão e das audiências/ sessões, no limite máximo de seis (06) por dia de contraturno. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)


Art. 11. Compete ao servidor coordenador:
Art. 11. Compete ao Gestor Administrativo do Cejusc: (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
I - a elaboração de relatórios;
II - o controle e encaminhamento da folha de frequência ao servidor designado como Assistente da Direção do Fórum;
III - a realização de campanhas de disseminação da cultura da autocomposição na comarca;
IV - a supervisão dos estágios de instrutoria de todos os facilitadores afetos a seu Cejusc;
IV - a supervisão dos conciliadores/mediadores em formação, visando ao controle do cumprimento do estágio supervisionado dentro do prazo de um ano e ainda a comunicação aos instrutores, que são os responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento da parte prática do estágio, acerca de eventuais vícios ou falhas na atuação destes auxiliares da justiça; (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
V - a realização de audiências/sessões de conciliação/mediação de maior complexidade;(Revogado pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
VI - o contato com as entidades parceiras/conveniadas para aferir os resultados e apresentar relatórios ao juiz coordenador e ao Nupemec, se for o caso.
§ 1º O servidor coordenador deverá possuir os mais elevados níveis de capacitação dentre os que atuem junto ao Cejusc.
§ 1º O servidor responsável pelo Cejusc deverá, preferencialmente, ser aquele que possuir os mais elevados níveis de capacitação dentre os que atuem junto ao Cejusc. (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
§ 2º É recomendável que um dos facilitadores designados exerça a função de coordenador adjunto, apenas para as hipóteses de afastamento do coordenador titular.
§ 2º É recomendável que um servidor responda interinamente como responsável pelo Cejusc nas hipóteses de afastamento do responsável. (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)


Art. 12. Os Cejuscs com serviços PRÉ e CID terão como força de trabalho, exclusivamente, pessoas vinculadas às entidades parceiras/conveniadas.
Art. 12. Os Cejuscs PRÉ e CID terão como força de trabalho, preferencialmente, pessoas vinculadas às entidades parceiras/conveniadas. (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)

Art. 12. Os Cejuscs, nos setores pré-processual e de cidadania, terão como força de trabalho, preferencialmente, pessoas vinculadas às entidades parceiras/ conveniadas. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)
Parágrafo único. Excetua-se a regra contida no caput nas hipóteses em que a demanda PRO permita a cumulação pela equipe do fórum.(Revogado pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)


Art. 13. A capacitação dos facilitadores baseia-se nas resoluções dispostas pelo Nupemec, com observância às regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 13. A capacitação para atuação nos CEJUSCs baseia-se nas resoluções dispostas pelo Nupemec, com observância às regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)


Art. 14. Para a percepção da gratificação pela prestação de serviço extraordinário estabelecida em decreto judiciário, será exigido do servidor facilitador e do servidor coordenador certificado de capacitação em curso de mediação judicial e conciliação, devidamente autorizado pelo Nupemec.
Art. 14. Para a percepção da gratificação pela prestação de serviço extraordinário deverão ser observadas as regras estabelecidas no Decreto Judiciário nº 286/2016 e na Resolução Conjunta nº 1/2018 - CSJEs/Nupemec. (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
Parágrafo único. Aos servidores citados no caput que não possuírem ainda a capacitação será permitida sua realização no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, sob pena de revogação da designação.(Revogado pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)


Art. 15. O poder hierárquico nos Cejuscs será exercido da seguinte forma:
§ 1º Ao Juiz Diretor do Fórum, responsável pelo prédio, compete a supervisão administrativa do(s) Cejusc(s), no tocante à autorização e à garantia de funcionamento do fórum durante o expediente do contraturno, nos termos do art. 4º do Acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nº 5.877, de 5 de dezembro de 1988.
§ 2º Juiz coordenador: será o magistrado designado pelo Nupemec para atuar junto ao Cejusc, cujas competências administrativas são:
I - controlar a pauta de audiências/sessões;
II - promover a política judiciária de autocomposição, fomentando o aumento do número de acordos.


Art. 16. Na hipótese de o juiz coordenar apenas serviços PRO, terá atuação restrita ao ambiente forense. Em sendo, também, responsável por serviços PRÉ e/ou CID, deverá manter contato com as entidades parceiras para averiguar o aprimoramento das práticas, bem como fiscalizar seus métodos e resultados.
Art. 16. O Juiz Coordenardor do Cejusc deverá manter contato com as entidades parceiras para averiguar o aprimoramento das práticas, bem como fiscalizar seus métodos e resultados (nos ambientes PRÉ e CID). (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
Art. 16. O Juiz Coordenardor do Cejusc deverá manter contato com as entidades parceiras para averiguar o aprimoramento das práticas, bem como fiscalizar seus métodos e resultados (na atuação pré-processual e cidadania). (Redação dada pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)


Art. 17. Toda unidade de Cejusc deverá ter, no mínimo, um juiz coordenador e, se possível, um juiz coordenador adjunto.
Art. 17. Toda unidade de Cejusc deverá ter, no mínimo, um Juiz Coordenador e, se possível, um Juiz Coordenador Adjunto, que serão designados pelo Presidente do Nupemec. (Redação dada pela Resolução nº 253, de 23 de abril de 2020)
§ 1º O substituto do juiz coordenador de Cejusc será o juiz coordenador adjunto, quando houver. (Redação inserida pela Resolução nº 1, de 17 de abril de 2017)
§ 2º Não havendo juiz coordenador adjunto ou na sua ausência, o substituto será o juiz designado pela Presidência do Tribunal de Justiça para a substituição na vara de origem do juiz coordenador. (Redação inserida pela Resolução nº 1, de 17 de abril de 2017)
§ 3° O juiz coordenador adjunto poderá ser designado para atuar em matéria(s) especializada(s), a critério do Presidente do Nupemec. (Incluído pela Resolução nº 346, de 14 de julho de 2022)


Art. 18. A política judiciária de autocomposição, que abrange o Sistema de Justiça como um todo, não excluirá qualquer um dos microssistemas existentes.


Art. 19. Os Cejuscs serão instalados ou reestruturados considerando o trinômio população-demanda-número de varas, que ensejará a definição de prioridade.


Art. 20. Quando da instalação dos Cejuscs, serão observadas as peculiaridades de cada comarca e de cada unidade judicial.


Art. 21. O Juiz Diretor do Fórum não terá atuação de aspecto jurisdicional no trabalho do Cejusc.


Art. 22. Os servidores designados com base na Resolução nº 2/2009 do CSJEs, serão convocados a se manifestar, via formulário eletrônico e no prazo de dez (10) dias, acerca do interesse em permanecer prestando serviços extraordinários nas unidades dos Cejuscs, submetendo-se às novas regras e aos locais onde serão ofertadas as vagas.


Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Nupemec.


Art. 24.
Incumbe ao Presidente do Nupemec prestar os esclarecimentos e baixar atos necessários à aplicação e fiel cumprimento desta resolução.


Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 21 de março de 2016.

DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK

2° Vice-Presidente - Presidente do Nupemec




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