DECRETO JUDICIÁRIO Nº 327/2021 - D.M.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I e XIX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, artigos 5°, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, artigo 196) de magistrados, servidores, terceirizados, estagiários, procuradores, defensores públicos, advogados, partes e usuários em geral;
CONSIDERANDO o caráter ininterrupto e a natureza essencial das atividades prestadas pelo Poder Judiciário, bem como a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade;
CONSIDERANDO os Informes Epidemiológicos do Paraná, que evidenciam a impossibilidade de retorno integral às atividades presenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de todas as cautelas e providências no sentido de evitar a disseminação da doença, recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto no 7.716, de 25 de maio de 2021, por meio do qual o governo do Estado do Paraná estabelece medidas decorrentes de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
CONSIDERANDO o contido no SEI n° 0021635-29.2021.8.16.6000;
DECRETA:
Art. 1° A partir do dia 10 até o dia 18 de junho de 2021, fica prorrogado o regime de trabalho regulamentado pelos Decretos Judiciários n°s 400/2020 e 401/2020, nas Unidades Administrativas e Judiciárias de 1° e 2° Graus do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância.
§ 1° Para efeito do caput deste artigo, o comparecimento presencial deve se restringir ao tempo necessário para a prática dos atos mencionados no artigo 6° do Decreto Judiciário n° 401/2020, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente.
§ 2° Durante a vigência deste Decreto, fica dispensada a permanência obrigatória de pelo menos um (1) servidor em todas as Unidades do Poder Judiciário.
Art. 2° Os Gabinetes, as Secretarias e as demais Unidades Administrativas devem manter canal de atendimento remoto (telefone, e-mail, WhatsApp, Microsoft Teams e/ou Balcão Virtual), já divulgados no site deste Tribunal de Justiça, para atendimento dos advogados e da comunidade frequentadora.
Art. 3° Os prazos judiciais e administrativos dos processos que tramitem em meio eletrônico não serão suspensos ou interrompidos, conforme disposto na Resolução n° 314/2020 do CNJ.
Parágrafo único. Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
Art. 4° A Corregedoria da Justiça regulamentará os serviços extrajudiciais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 09 de junho de 2021.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça