Detalhes do documento

Número: 373/2021
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Segunda Etapa 4.Retomada Gradual das Atividade Presenciais 5.Pandemia Covid-19 6.Coronavírus 7.Tribunal do Júri 8.Audiências Semipresenciais 9.Depoimento Presencial 10.Videoconferência 11.Autocomposição 12.Cejusc 13.Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2020-DM
Data:
Situação: REVOGADO
Ementa: Texto atualizado até o Decreto Judiciário nº 404/2021 *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 279/2023 e n° 306/2023 - DM
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 373/2021 - DM - Texto Original 0021635-29.2021.8.16.6000- Decreto Judiciário nº 373/2021-D.M. - Medidas Covid Abrir
Decreto Judiciário nº 404/2021 - DM 0021635-29.2021.8.16.6000 - Decreto Judiciário nº 404-2021-D.M. - Medidas Covid - 10-07-2021 Abrir
Decreto Judiciário nº 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir

Documento

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.


DECRETO JUDICIÁRIO Nº 373, DE 2 DE JULHO DE 2021 - DM
TEXTO COMPILADO - Atualizado até o Decreto Judiciário nº 404, de 10 de julho de 2021


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I e XIX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, artigos 5°, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, artigo 196) de magistrados, servidores, terceirizados, estagiários, procuradores, defensores públicos, advogados, partes e usuários em geral;
CONSIDERANDO o caráter ininterrupto e a natureza essencial das atividades prestadas pelo Poder Judiciário, bem como a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de todas as cautelas e providências no sentido de evitar a disseminação da Covid-19, recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde;
CONSIDERANDO os Informes Epidemiológicos do Paraná, que evidenciam a impossibilidade de retorno integral às atividades presenciais;
CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra a covid-19 e a consequente queda no número de novos casos;
CONSIDERANDO o contido no SEI n° 0021635-29.2021.8.16.6000,

 

DECRETA:


Art. 1º A partir de 03 de julho de 2021 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário no 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual.
§ 1º Para essa finalidade, caso seja necessário, o limite máximo previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Judiciário no 401/2020 pode ser elevado para até 50% da lotação efetiva das unidades judiciárias.
§ 2º Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência.
§ 3o A permanência do servidor na unidade judiciária, durante a segunda etapa de retomada gradual das atividades presenciais, deve ser limitada ao tempo necessário para o atendimento presencial previamente agendado de ato que não possa ser realizado de maneira remota, incluindo a preparação e realização das audiências semipresenciais.
§ 4° A partir de 13 de julho de 2021, em cada uma das Unidades Administrativas e Judiciárias do 1º e 2º Graus, deverá ser mantido ao menos 1 (um) servidor em regime de trabalho presencial durante o horário de expediente regimental, para excepcional atendimento dos 'excluídos digitais', a fim de garantir o amplo acesso à justiça, efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar o jurisdicionado naquilo que se revelar necessário. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 404, de 10 de julho de 2021)
§ 5º Considera-se excluído digital todo aquele que não detém acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 404, de 10 de julho de 2021)
§ 6° Para os fins do disposto no § 4°deste artigo, consideram-se Unidades Judiciárias do 1º grau, as Varas, os Juizados e o Centro de Apoio às Turmas Recursais e Unidades Judiciárias de 2º grau, as Secretarias de Órgãos Fracionários. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 404, de 10 de julho de 2021)
§ 7º O atendimento previsto § 4°deste artigo deverá, preferencialmente, ser agendado, a fim de evitar aglomeração e melhor distribuir o fluxo de pessoas. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 404, de 10 de julho de 2021)
§ 8° A comunicação dos atos processuais às partes não assistidas por advogado e sem acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais se dará por meio do envio de carta, com aviso de recebimento, oficial de justiça ou por ligação telefônica. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 404, de 10 de julho de 2021)

Art. 2º Os Juízes Diretores dos Fóruns devem designar as salas aptas à realização das audiências semipresenciais que serão utilizadas pelas unidades judiciárias, observados os protocolos sanitários previstos no Decreto no 401/2020.

Art. 3º O previsto neste Decreto também se aplica às atividades autocompositivas realizadas nas unidades judiciárias, Juizados ou CEJUSC ́s em que não se possa realizar a sessão ou audiência exclusivamente virtual.

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições previstas nos Decretos Judiciários nos 400/2020 e 401/2020 e respectivos protocolos sanitários.

Art. 5º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 02 de julho de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná