Detalhes do documento

Número: 129/2012
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Auxílio Saúde 4.Magistrado 5.Servidor Efetivo 6.Servidor Inativo 7.Cargo em Comissão 8.Dependentes 9.Tabela de Benefícios 10.Valor
Data: 2012-02-02 00:00:00.0
Diário: 796
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1.º O benefício de auxílio saúde, previsto na Lei Estadual n.º 16.954, de 29 de novembro de 2011, será concedido a requerimento dos magistrados e servidores efetivos, ativos e inativos do Poder Judiciário, que comprovarem contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde, e dar-se-á mediante ressarcimento, conforme o presente regulamento. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 139/2015
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 139, DE 30 DE JANEIRO DE 2015 - TJPR: Art. 20. Ficam revogados os Decretos Judiciários nº 129/2012, 168/2012 e 247/2012 Dec 139-auxílio saúde Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 168, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012 - TJPR: Art. 1º Fica alterado o artigo 1º do Decreto Judiciário nº 129/2012, que passa a ter a seguinte redação: Dec 168_altera dec. auxílio-saúde Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 247, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 - TJPR: Art. 1º Fica alterado o artigo 16 do Decreto Judiciário nº 129/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Dec 247-auxilio saúde - aditamento Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 1341, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012 - TJPR: Art. 1.º Os valores constantes da Tabela a que se refere o art. 3º do Decreto Judiciário nº 129/2012, ficam reajustados em 8,27% (oito inteiros e vinte e sete centésimos percentuais), [...] Decreto Judiciário nº 1341/2012 Abrir
LEI: LEI 16.954, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011 - PR: Institui o auxílio-saúde a magistrados e servidores de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Paraná   Abrir
LEI 16.024. DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 - PR   Abrir
LEI 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996 - FEDERAL   Abrir
LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - FEDERAL   Abrir
DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 129/2012


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto nos artigos 1.º e 4.º, da Lei Estadual n.º 16.954, de 29 de novembro de 2011, e o contido no protocolado de n.º 269.297/2011,

 

D E C R E T A:


I - Do Benefício de Auxílio Saúde

Art. 1.º O benefício de auxílio saúde, previsto na Lei Estadual n.º 16.954, de 29 de novembro de 2011, será concedido a requerimento dos magistrados e servidores efetivos, ativos e inativos do Poder Judiciário, que comprovarem contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde, e dar-se-á mediante ressarcimento, conforme o presente regulamento.

Parágrafo Único. Para efeito desta regulamentação, o magistrado ou servidor de que trata o caput, após a concessão e implantação do benefício de auxílio saúde, passam a ser denominados beneficiários titulares.

Art. 2.º O ressarcimento será mensal por ocasião do pagamento do subsídio, salário ou proventos e corresponde somente às despesas com mensalidades de planos ou seguros privados de assistência à saúde, de livre escolha do beneficiário, excluídos valores desembolsados com parcelas de coparticipação ou a qualquer outro título.

Art. 3.º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo beneficiário titular, inclusive com seus dependentes, observado o valor máximo para a sua respectiva faixa etária, nos termos da tabela constante do anexo I do presente Decreto.

§ 1.º O benefício pago mensalmente ao beneficiário titular terá como base o valor comprovado em seu requerimento inicial e a limitação da respectiva faixa etária, cabendo ao magistrado ou servidor a comunicação imediata de alterações que impliquem mudanças no valor a ser pago.

§ 2.º Somente fará jus ao ressarcimento de valores pertinentes a beneficiários dependentes, o beneficiário titular que não utilizar, para si, a totalidade do valor a que tem direito, no limite da respectiva faixa etária; em tal hipótese, o reembolso se dará no valor da diferença apurada, sem jamais ultrapassar o teto fixado.

Art. 4.º Não será devido o auxílio saúde ao magistrado ou servidor em licença ou afastamento sem remuneração ou, ainda, que receber verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde.

Art. 5.º O auxílio saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão, e não está sujeito à tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária.



II - Do requerimento e da inclusão de dependentes

Art. 6.º O requerimento do benefício de que trata este Decreto somente será efetuado mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no Portal do Tribunal de Justiça, nos moldes do anexo II, e deverá ser protocolado na Secretaria do Tribunal, instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia autenticada da cédula de identidade do requerente;

II - comprovação de vinculação, na condição de titular, a plano ou seguro de assistência à saúde;

III - recibo, nota fiscal ou declaração emitidas por entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde, em nome do beneficiário e referente à mensalidade do mês a partir do qual será solicitado o reembolso.

§ 1.º Serão aceitos somente documentos emitidos em papel timbrado, contendo número de inscrição no CNPJ, discriminados, quando for o caso, os nomes dos dependentes, em suas vias originais ou fotocópias autenticadas por notário.

§ 2.º Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, boletos originais ou em fotocópias autenticadas, para a comprovação de pagamentos realizados.

Art. 7.º Serão admitidos como beneficiários, na qualidade de dependentes do titular, conforme previsto no art. 1.º, parágrafo único, da Lei nº 16.954/2011:

I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na união estável;

II - filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, até vinte e um (21) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto perdurar a invalidez, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de Imposto de Renda;

III - filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, entre vinte e um (21) e vinte e quatro (24) anos de idade, se estudante regularmente matriculado em curso de ensino médio, técnico ou superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;

IV - pai, mãe, padrasto e madrasta, comprovadamente não dependentes entre si, que vivam sob dependência econômica do beneficiário titular, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de Imposto de Renda;

V - portadores de necessidades especiais impossibilitados de exercer atividade laboral, enquanto perdurar a patologia e pelos quais o beneficiário titular seja legalmente responsável, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de Imposto de Renda.

§ 1.º O reconhecimento da dependência econômica, para as pessoas referidas nos incisos IV e V, está sujeito à comprovação de que o dependente não possui rendimento próprio superior ao limite de isenção para fins de Imposto de Renda.

§ 2.º Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos pelos filhos a título de pensão alimentícia.

§ 3.º A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas no inciso I deste artigo, bem como aos respectivos enteados.

Art. 8.º A solicitação de inclusão de dependentes para fins de obtenção do auxílio saúde deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - cônjuge, companheiro ou companheira:
a) fotocópia autenticada da cédula de identidade;
b) fotocópia autenticada do CPF, caso não conste na cédula de identidade;
c) fotocópia autenticada da certidão de casamento civil ou comprovação de união estável como entidade familiar, nos termos do formulário do anexo IV.

II - filhos, enteados ou menores tutelados ou sob guarda judicial:
a) fotocópia autenticada da certidão de nascimento ou cédula de identidade;
b) comprovante de matrícula em curso de ensino médio, técnico ou superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, se maior de 21 e menor de 24 anos;
c) fotocópia autenticada da decisão judicial que concedeu a guarda ou tutela, quando for o caso;
d) para os enteados, deverá ser apresentado, ainda, comprovante ou declaração de residência em comum e fotocópia autenticada da certidão de casamento ou comprovação da união estável entre o pai ou a mãe e o beneficiário titular.

III - pai, mãe, padrasto e madrasta:
a) fotocópia autenticada da cédula de identidade;
b) fotocópia autenticada do CPF;
c) comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto, ou só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a);
d) para o padrasto e a madrasta deverá, ainda, apresentar fotocópia autenticada da certidão de casamento ou comprovação da união estável do genitor.

IV - portadores de necessidades especiais:
a) fotocópia da certidão de nascimento ou da cédula de identidade;
b) laudo médico homologado pelo Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça;
c) comprovação ou declaração de que reside com o beneficiário titular;
d) comprovação ou declaração de não ser dependente de outra pessoa além do beneficiário titular.



III - Do processo de manutenção do benefício.

Art. 9.º Para a manutenção do benefício de auxílio saúde, é obrigatória a comprovação, pelo beneficiário titular, das despesas realizadas com pagamento de mensalidade de plano ou seguro de assistência à saúde.

Art. 10. As comprovações serão efetuadaspor todos os beneficiários titulares,nosperíodos de 10 a 20 de janeiro e de 10 a 20 de julho de cada ano, independentemente da data de adesão ao benefício, mediante requerimento, protocolado na Secretaria do Tribunal de Justiça, instruído com os seguintes documentos:

I - formulário próprio, preenchido e assinado (Anexo III);

II - originais ou cópias autenticadas por notário público, de recibos, notas fiscais ou declarações emitidas por entidade gestora de plano ou seguro de assistência à saúde, em nome do beneficiário e dos dependentes, se houver, nos quais devem constar, além da impressão em papel timbrado contendo número de inscrição no CNPJ, os nomes dos dependentes.

Parágrafo único: Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, boletos originais ou em fotocópias autenticadas, para a comprovação de pagamento realizado.

Art. 11. A não apresentação do formulário e da documentação comprobatória exigida, nos prazos definidos no artigo 10, implicará no cancelamento automático do benefício e devolução dos valores recebidos no período, mediante desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 69, da Lei n.º 16.024/2008.

Art. 12. No caso do descumprimento dos prazos, que acarrete o cancelamento do benefício, não haverá pagamento retroativo dos valores despendidos pelo interessado.

Art. 13. Não será devido o benefício, relativamente aos pagamentos efetuados em períodos anteriores ao mês da protocolização do respectivo requerimento, devidamente instruído, na forma deste Decreto.

Art. 14. Ficam dispensados de realizar o procedimento para manutenção do benefício, previsto neste capítulo, os beneficiários cujo plano ou seguro de saúde possuir código de desconto direto em folha de pagamento, salvo se houver alteração nas condições de seus beneficiários dependentes.

Parágrafo único. Os beneficiários enquadrados na condição referida no caput deste artigo terão a mudança de faixa etária alterada mediante simples comunicação da operadora do plano ou do seguro de assistência à saúde.

Art. 15. Na hipótese do artigo anterior, competirá a entidade gestora do plano ou seguro de saúde apresentar, em meio físico ou digital, declaração semestral noticiando expressamente a conformidade do benefício contratado pelo interessado com os ditames da Lei n.º 16.954/2011 e deste Decreto, acompanhada da relação mensal dos magistrados e servidores que tiveram descontos ou efetuaram pagamentos das mensalidades, com os respectivos valores.

§ 1.º A declaração e documentos complementares previstos no caput deste artigo, serão encaminhadas aos Departamentos Administrativo, da Magistratura e Econômico e Financeiro da Secretaria do Tribunal de Justiça, respeitadas as datas previstas no art. 10.

§ 2.º A qualquer tempo, o Tribunal de Justiça poderá solicitar ao beneficiário titular, bem como à entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde, a comprovação de qualquer das condições exigidas para implantação ou manutenção do benefício, bem como de qualquer documento aqui exigido, sob pena de imediato cancelamento, caso não ocorra atendimento no prazo de dez (10) dias.



IV - Disposições Finais

Art. 16. O requerimento para implantação do benefício, em face do que dispõe a Lei n.º 16.954/201, deverá ser protocolizado no período de 01 a 24 de fevereiro do corrente ano.

Art. 17. Os requerimentos e respectiva documentação serão reunidos em expedientes próprios e individualizados, por beneficiário, para fim de prestação de contas junto aos setores e órgãos competentes.

Art. 18. Os procedimentos referentes à concessão e manutenção do benefício tramitarão junto à Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo, para os servidores, junto ao Departamento da Magistratura, para os magistrados, e junto ao Departamento Econômico e Financeiro, para os inativos.

Art. 19. O recebimento indevido de benefícios havidos mediante fraude ou emprego de qualquer outro meio artificioso, implicará devolução ao erário do total indevidamente auferido, com desconto em folha de pagamento ou outro meio cabível, além do procedimento administrativo disciplinar e outras medidas cíveis e criminais cabíveis.

Art. 20. Os casos omissos serão definidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2012.




Curitiba, 31 de janeiro de 2012.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente



ANEXO I
TABELA DE BENEFÍCIOS POR FAIXA ETÁRIA


FAIXA ETÁRIA
VALOR
0 a 18 anos
R$ 112,06
19 a 23 anos
R$ 183,48
24 a 28 anos
R$ 250,68
29 a 33 anos
R$ 270,41
34 a 38 anos
R$ 313,75
39 a 43 anos
R$ 342,33
44 a 48 anos
R$ 411,40
49 a 53 anos
R$ 480,72
54 a 58 anos
R$ 521,80
59 anos ou +
R$ 672,36






ANEXO II
FORMULÁRIO PARA CONCESSÃO AO AUXILIO-SAÚDE

_______________________________________________________________________
(nome completo)
Matrícula nº: ________, _________________________________________, ora lotado(a)
(cargo)
_______________________________________________________________________,
(lotação)

residente à ______________________________________________________________
(endereço completo)
bairro: ___________________, cidade: _________________, telefone : _____________

celular: __________________ , vem respeitosamente requerer a Vossa Senhoria:

Concessão do auxilio-saúde.

Inclusão dos dependentes relacionados abaixo para concessão de auxilio-saúde.

DEPENDENTE(S)
1.
2.
3.
4.
5.
TERMO DE CONCESSÃO DO AUXILIO-SAÚDE


I - Declaro que li o Decreto Judiciário nº 129/2012, Regulamentação da concessão e manutenção do Benefício do Auxílio Saúde, o qual aceito sem qualquer ressalva ou restrição às condições estabelecidas.
II - Declaro que não estou em fruição de licença ou afastamento sem remuneração, tampouco que percebo outras verbas de espécie semelhante.
III - Comprometo-me a manter as informações atualizadas sobre o grupo familiar elencado neste documento e que me responsabilizo pela veracidade das informações prestadas neste termo de inserção.

Curitiba, _____ de _________________________ de 201___.

Assinatura servidor: ____________________________________________________
Documentação para fins de obtenção do benefício do auxílio saúde:
I - titular:
a) fotocópia autenticada da cédula de identidade do requerente;
b) comprovação de vinculação, na condição de titular, a plano ou seguro de assistência à saúde;
c) recibo, nota fiscal ou declaração emitidas por entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde, em nome do beneficiário e referente à mensalidade do mês a partir do qual será solicitado o reembolso.

- Serão aceitos somente documentos emitidos em papel timbrado, contendo número de inscrição no CNPJ, discriminados, quando for o caso, os nomes dos dependentes, em suas vias originais ou fotocópias autenticadas por notário.
- Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, boletos originais ou em fotocópias autenticadas, para a comprovação de pagamentos realizados.

II - cônjuge, companheiro ou companheira:
a) fotocópia autenticada da cédula de identidade;
b) fotocópia autenticada do CPF, caso não conste na cédula de identidade;
c) fotocópia autenticada da certidão de casamento civil ou comprovação de união estável como entidade familiar; nos termos do formulário do anexo II.

III - filhos, enteados ou menores tutelados ou sob guarda judicial:
a) fotocópia autenticada da certidão de nascimento ou cédula de identidade;
b) comprovante de matrícula em curso de ensino médio, técnico ou superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, se maior de 21 e menor de 24 anos;
c) fotocópia autenticada da decisão judicial que concedeu a guarda ou tutela, quando for o caso;
d) para os enteados, deverá ser apresentado, ainda, comprovante ou declaração de residência em comum e fotocópia autenticada da certidão de casamento ou comprovação da união estável entre o pai ou a mãe e o beneficiário titular.

IV - pai, mãe, padrasto e madrasta:
a) fotocópia autenticada da cédula de identidade;
b) fotocópia autenticada do CPF;
c) comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto, ou só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a);
d) para o padrasto e a madrasta deverá, ainda, apresentar fotocópia autenticada da certidão de casamento ou comprovação da união estável do genitor.

V - portadores de necessidades especiais:
a) fotocópia da certidão de nascimento ou da cédula de identidade;
b) laudo médico homologado pelo Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça;
c) comprovação ou declaração de que reside com o beneficiário titular;
d) comprovação ou declaração de não ser dependente de outra pessoa além do beneficiário titular.




ANEXO III
FORMULÁRIO DE MANUTENÇÃO DO AUXILIO-SAÚDE

_______________________________________________________________________
(nome completo)
Matrícula nº: ________, _________________________________________, ora lotado(a)
(cargo)
_______________________________________________________________________,
(lotação)
residente à ______________________________________________________________
(endereço completo)
bairro: ___________________, cidade: _________________, telefone: _____________,

celular: __________________ , vem respeitosamente requerer a Vossa Senhoria:

Manutenção do auxilio-saúde.

Manutenção de dependentes para o auxilio-saúde.

DEPENDENTE(S)
1.
2.
3.
4.
5.

TERMO DE MANUTENÇÃO DO AUXILIO-SAÚDE


I - Declaro que li o Decreto Judiciário nº 129/2012, Regulamentação da concessão e manutenção do Benefício do Auxílio Saúde, o qual aceito sem qualquer ressalva ou restrição às condições estabelecidas.
II - Declaro que não estou em fruição de licença ou afastamento sem remuneração, tampouco que percebo outras verbas de espécie semelhante.
III - Comprometo-me a manter as informações atualizadas sobre o grupo familiar elencado neste documento e que me responsabilizo pela veracidade das informações prestadas neste termo de inserção.
IV - Estou ciente que a não apresentação do formulário e da documentação comprobatória exigida, nos prazos definidos no artigo 10 do Decreto Judiciário nº 129/2012, implicará no cancelamento automático do benefício e na devolução dos valores recebidos no período, mediante desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 69, da Lei n.º 16.024/2008.
V - De igual forma, estou ciente que em caso de descumprimento dos prazos que acarrete o cancelamento do benefício, não haverá pagamento retroativo dos valores despendidos, bem como de que não será devido o benefício, relativamente aos pagamentos efetuados em períodos anteriores ao mês da protocolização do respectivo requerimento.

Curitiba, _____ de _________________________ de 201___.

Assinatura servidor: ____________________________________________________


Documentação para manutenção do Benefício do Auxílio Saúde

- Originais ou fotocópias autenticadas por notário público, de recibos, notas fiscais ou declarações emitidas por entidade gestora de plano ou seguro de assistência à saúde, em nome do beneficiário e dos dependentes, se houver, nos quais devem constar, além da impressão em papel timbrado contendo número de inscrição no CNPJ, os nomes dos dependentes.

- Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, boletos originais ou em fotocópias autenticadas, para a comprovação de pagamento realizado.

Atenção:

Ficam dispensados de realizar o procedimento para manutenção do benefício, previsto neste capítulo, os beneficiários cujo plano ou seguro de saúde possuir código de desconto direto em folha de pagamento, salvo se houver alteração nas condições de seus beneficiários dependentes.





ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Eu, _____________________________, brasileiro, profissão_____________, devidamente inscrito no C.I.R.G sob nº ________________, e CPF/MF sob nº _______________, e Eu, ____________________________, brasileira, profissão ______________, devidamente inscrita no C.I.R.G sob nº _______________, e CPF/MF sob nº _______________, residentes e domiciliados na Rua _________________________________, nº _____, Bairro _______________, Curitiba/PR, CEP _____________, observado o contido no artigo 226, § 3º da Constituição Federal, bem como o disposto pela Lei nº 9.278/96 e ainda em conformidade com o artigo 1723 e seguintes do Código Civil, declaramos, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, que convivemos em União Estável.
Por ser expressão da verdade, datamos e assinamos a presente declaração.

Curitiba, ___ de ___________ de 20____.

Assinatura servidor (a): ______________________________________________

Assinatura companheiro (a): __________________________________________


OBS: Necessário o reconhecimento de firma nas assinaturas.